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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.582, DE 3 DE SETEMBRO DE 1941.

Revogado pela Lei nº 7.678, de 1988

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e considerando que os vinhos e derivados são produtos de natureza biológica, passiveis de sofrerem modificações e transformações, desde a sua elaboração, até o seu consumo final, merecendo assim tratamento e cuidados especiais, diferentes dos dispensados aos demais gêneros alimentícios:

Considerando que, nessas condições, os vinhos e derivados necessitam um controle diverso do empregado para os demais produtos de natureza industrial;

Considerando que esse controle, que é de natureza analítica, tem de ser exercido sobre todas as partidas de vinhos e derivados ao sairem das respectivas zonas de produção ou ao entrarem no país, em se tratando de produtos estrangeiros;

Considerando que, nessas condições, não é possivel fazer constar da respectiva rotulagem a indicação das análises, pois estas variam para cada partida ;

Considerando, outrossim, que o Laboratório Bromatológico, ao qual se referia o art. 7º, § 8º, item 2, do regulamento aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, passou a constituir uma dependência da Prefeitura do Distrito Federal; e

Considerando, finalmente, que, de acordo com o disposto na lei n. 549, de 20 de outubro da 1937, e no regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938, a fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos e derivados, no território nacional, passou a constituir atribuição do Ministério da Agricultura,

Decreta :

Art. 1º A rotulagem dos vinhos e derivados, de produção nacional, bem como dos estrangeiros importados, expostos à venda consumo público, em qualquer ponto do território nacional, a partir de 1 de novembro de 1941, deverá ser feita de acordo com o disposto no art. 24 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938, observadas as prescrições constantes deste decreto-lei.

Parágrafo único. Fica prorrogado, até 1 de novembro de 1941, o prazo de que trata o art. 27 da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, modificada pelo decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, para os interessados procederem à substituição dos rótulos que atualmente empregam para os vinhos e derivados, afim de adaptá-Ios às exigências deste decreto-lei.

Art. 2º Na rotulagem dos vinhos de mesa e dos vinhos licorosos, quando engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a) marca do produto;

b) tipo e classe do produto (art. 6º, itens 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;

c) nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei número 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;

d) local e ano da produção.

Art. 3º Na rotulagem dos sucos e dos vinhos de frutas, bem assim na dos filtrados doces, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a) marca do produto ;

b) nome da fruta que houver dado origem ao produto, em caracteres nítidos e de igual tamanho (art. 35, do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;

c) nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lein. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499. de 16 de março de 1938) ;

d) local e ano da  produção.

Art. 4º Na rotulagem dos vinhos compostos, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a) marca do produto ;

b)espécie do produto (vermute, quinado, guaranado etc.) ;

c) nome do produtor e localidade da produção ;

d) número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e  Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 40, § 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 2. 499, de 16 de março de 1938).

Art. 5º Na rotulagem dos vinagres, engarrafados pelos respectivos produtores, nas zonas de produção, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a) marca do produto;

b) declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;

c) nome do produtor e localidade da produção ;

d) número do registo do produto no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 37 de 10 de fevereiro de 1941).

Art. 6º Na rotulagem das aguardentes de vinho (conhaques) das aguardentes de bagaço de uva (graspas e bagaceiras), bem como na das aguardentes derivadas de quaisquer outras frutas, simples ou compostas, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a) marca do produto;

b) declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;

c) nome do produtor e localidade da produção,

d) ano da produção;

e) número do registo do produto no Laboratório Central.

Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 164, de 5 de maio de l941).

Parágrafo único. Quando se tratar de aguardentes compostas (art. 56 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938), será tambem obrigatório a palavra “composta- seguida do nome da substância ou substâncias adicionadas.

Art. 7º Na rotulagam dos espumantes, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a) marca do produto;

b) nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei número 549, de 20 do outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) ;

c) localidade e ano da produção.

§ 1º Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em garrafas, será tambem obrigatória uma das seguintes indicações :

a) fermentação em garrafas;

b) método champanhense.

§ 2º Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em recipientes fechados, de grande capacidade, a seguinte indicação :

a) fermentação em grandes recipientes.

§ 3º Quando se tratar de espumantes obtidos pela adição de gás carbônico, a seguinte indicação :

a) espumante, gaseificado.

Art. 8º Na rotulagem de qualquer dos produtos a que se refere este decreto-lei, quando o seu engarrafamento for feito fora da zona de produção, ou por pessoa ou entidade diversa do respectivo produtor, alem dos dizeres já mencionados para cada caso, será tambem obrigatória a seguinte indicação:

a) nome do engarrafador, localidade do engarrafamento e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938) .

Parágrafo único. A indicação de que trata a alínea a deste artigo, bem como a do ano de produção, podem constar de etiquetas apostas aos recipientes, quando não constarem dos respectivos rótulos.

Art. 9º Na rotulagem dos vinhos estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a) marca do produto;

b) tipo e classe do produto;

c) procedência do produto;

d) localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938).

Art. 10. Na rotulagem dos vinagres estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a) marca do produto;

b) espécie do produto, quanto à matéria prima empregada na sua elaboração;

c) procedência do produto;

d) localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto número 2.499, de 16 de março de 1938).

Art. 11. Na rotulagem das aguardentes de vinho, dos conhaques e das bagaceiras, bem como das aguardentes de frutas, estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a) marca do produto;

b) espécie do produto, quanto à matéria prima empregada na sua elaboração;

c) procedência do produto;

d)localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto número 2.499, de 16 de março de 1938) .

Art. 12. Para os vinhos, sucos de frutas, filtrados doces, vinhos compostos, vinagres, conhaques, aguardentes de vinho, de bagaço de uva e de frutas, espumantes em geral, estrangeiros quando importados já engarrafados, é tambem obrigatória, no rótulo ou em etiqueta aposta aos recipientes, a seguinte indicação:

a) nome e registo do respectivo importador ou do distribuidor no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938).

Art. 13. De conformidade com a legislação vigente, para os produtos a que se refere este decreto-lei, quando de produção nacional. alem dos dizeres mencionados para cada caso, tambem são obrigatórias as seguintes indicações:

a) a declaração “Indústria Brasileira”;

b) a graduação alcoólica do produto, para os vinhos e as aguardentes.

Art. 14. A rotulagem dos produtos a que se refere este decreto-lei será feita a fogo ou tinta indelével, quando se tratar de vasilhame de madeira, e por meio de  rótulos impressos, quando o recipiente for de outra natureza (art. 24, § 1º do regulamento aprovado pelo decreto n.2.499, de 16 de março de 1938).

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1941, 120º da Independência  e 63º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941

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