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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.284, DE 19 DE MAIO DE 1941.

Vigência

Dá nova redação ao artigo 26 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O artigo 26, e seus parágrafos, do Capítulo XI do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril do 1941, passam a vigorar com a seguinte redação e a partir de 1 de janeiro de 1942:

     "Art. 26. Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função de extranumerário, no serviço público federal, estadual ou municipal, terá preferência, em igualdade de condições:

    a) o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

    b) o candidato casado; e

    c) o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.

    § 1º Na classificação por antiguidade, para efeito de promoção, no caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

    a) o funcionário casado ou viuvo que tiver maior número de filhos;

    b) o casado;

    c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

    d) o que tiver maior tempo de serviço no Ministério;

    e) o que contar maior tempo de serviço público federal, civil ou militar; e

    f) o mais idoso.

    § 2º Em igualdade de condições de merecimento para efeito de promoção, ou de melhoria de salário, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido no parágrafo anterior.

    § 3º Não serão considerados, para efeito deste artigo, e dos parágrafos anteriores, os filhos maiores, e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

    § 4º Tambem não será considerado, para os mesmos efeitos, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do Estado".

        Art. 2º Revogam-se as disposições eu contrário.

        Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonca Lima.
Osvaldo Aranha,
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1941

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