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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.172, DE 3 DE ABRIL DE 1941.

Vigência

Revogado pelo Decreto Lei nº 522, de 1969

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 Regula o cosseguro no ramo incêndio.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Quando duas ou mais sociedades assumirem responsabilidade de seguro-incêndio sobre um mesmo seguro direto é obrigatória a participação de sociedades nacionais, no mínimo, em cinquenta por cento da importância segurada de cada um dos bens que façam parte do mesmo seguro direto.

§ 1º O presente decreto-lei adota a conceituação de “um mesmo seguro direto” estabelecida no inciso I do art. 80 do decreto-lei  nº 2.063, de 7 de março de 1940, excluída a ressalva da alínea b.

§ 2º As sociedades estrangeiras não poderão assumir responsabilidades de seguro-incêndio sobre os bens que, da data da publicação do presente decreto-lei, estejam exclusivamente segurados em sociedades nacionais.

§ 3º Não é permitida a redução da percentagem total de participação das sociedades nacionais na importância segurada, quando, na data da publicação do presente decreto-lei, o seguro-incêndio de quaisquer bens estiver distribuído entre duas ou mais sociedades.

§ 4º Para os efeitos dos parágrafos anteriores consideram-se como do mesmo bem os seguros do conteúdos pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente de sua renovação ou aumento.

Art. 2º E’ obrigatório o cosseguro-incêndio quando as importâncias seguradas sobre um mesmo seguro direto forem iguais ou superiores a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) .

Parágrafo único. A verba de apólice-incêndio que enquadrar responsabilidades situadas em vários locais, será considerada, para os fins deste decreto-lei, como um mesmo seguro direto, estando sujeita à obrigatoriedade do cosseguro se seu montante for igual ou superior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis).

Art. 3º Havendo cosseguro obrigatório o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a percentagem mínima  de participação de cada uma serão dados pela seguinte tabela:

Importância total segurada sobre
o mesmo Seguro direto
'---------------------------^--------------------------'

Inclusive                            exclusive

Número mínimo de sociedades
nacionais Participantes

 Participação mínima de cada sociedade
 nacional na importância total segurada

Até..........................2.500:00$0

De 2.500:000$0 a 3.500:000$0

De 3.500:000$0 a 4.500:000$0

De 4.500:00$0 a 5.500:000$0

                      2

                      4

                      6

                      8

                   15%

                     8%

                     5%

                     4%

§ 1º Quando a importância total segurada for igual ou superior a 5.500:000$0 (cinco mil e quinhentos contos de réis), deverá participar, no mínimo, mais uma sociedade nacional para cada 1.000:000$0 (mil contos de réis) ou fração acima daquela importância até 40 (quarenta) sociedades, e a percentagem mínima da participação  de cada sociedade nacional será de tantos por cento quantos o quociente da divisão de 30 (trinta) pelo número mínimo de sociedades nacionais participantes, respeitado o disposto no art. 4º.

§ 2º No caso dos bens a que o seguro se referir abrangerem mais de um seguro direto, o número mínimo de sociedades nacionais participantes e a respectiva percentagem mínima determinar-se-ão pelo seguro direto de maior vulto.

§ 3º Quando, na vigência de apólice-incêndio, for reduzida a importância total segurada de um mesmo seguro direto e, em vista da tabela acima, tornar-se necessário aumentar a percentagem mínima de participação de uma sociedade nacional, permitir-se-á que nas primitivas apólices e até os seus vencimentos, seja mantida a percentagem mínima anterior.

Art. 4º As percentagens de responsabilidade das sociedades de seguro, nas apólices-incêndio devem ser sempre frações decimais finitas.

Parágrafo único. Nas apólices-incêndio, cada sociedade de seguro deve participar com igual percentagem em todas as suas verbas.

Art. 5º Se o seguro de bens de um mesmo proprietário estiver feito, na data da vigência deste decreto-lei, em uma apólice para cada seguradora, e for desdobrado em várias outras, aplicar-se-á a todas as novas, a mesma distribuído de responsabilidade que se obteria na apólice única pelas exigências dos arts. 2º, 3º 4º e respectivos parágrafos deste decreto-lei.

Art. 6º Nos caso de cosseguro obrigatório o segurado deve escolher, entre as cosseguradoras, a "leader”, escolha que constará de todas as apólices.

Parágrafo único. E lícito à "leader” cobrar das demais cosseguradoras, pelos serviços de coordenação, uma taxa até 2 % (dois por cento) dos prêmios pagos pelo segurado a cada uma das sociedades.

Art. 7º Em cada apólice-incêndio cuja responsabilidade se iniciar ou renovar após a vigência deste decreto-lei, as responsabilidades das sociedades seguradoras deverão enquadrar-se nos dispositivos agora estatuidos.

Art. 8º As sociedades de seguro que,  isoladamente ou em conjunto responsabilidades superiores às permitidas por este decreto-lei estarão sujeitas a multa em importância correspondente às  responsabilidades aceitas irregularmente, calculada na proporção de suas aceitações, aplicando-se a multa em dobro na primeira reincidência e sendo cassada a autorização para funcionamento na segunda infração.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei caberá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969

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