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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.961, DE 20 DE JANEIRO DE 1941.

Cria o Ministério da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição :

Considerando o desenvolvimento alcançado pela aviação nacional e a necessidade de ampliar as suas atividades e coordená-las técnica e economicamente;

Considerando que a sua eficiência e aparelhamento são decisivos para o progresso e segurança nacionais;

Considerando, finalmente, que sob uma orientação única esses objetivos podem ser atingidos de modo mais rápido e com menor dispêndio;

Decreta:

Art. 1º Fica criada uma Secretaria de Estado com a denominação de, Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º Ao Ministério da Aeronáutica compete o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à atividade da aviação nacional, dirigindo-a técnica e administrativamente.

Art. 3º O novo Ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros Ministros.

Art. 4º Ficarão pertencendo ao novo Ministério, constituído inicialmente com os elementos existentes nas aeronáuticas do Exército e da Marinha e no Departamento de Aeronáutica Civil, os estabelecimentos, instituições e repartições públicas que se proponham à realização de estudos, serviços ou trabalhos especificados no art. 2º

Art. 5º As instituições, repartições, órgãos e serviços referentes à atividade da aviação nacional, atualmente subordinados aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, passam, a contar da publicação do presente decreto-lei, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

§ 1º A transferência abrangerá não só o pessoal, permanente ou extranumerário, que as guarnece, como também o material permanente, variável e de consumo que as equipa.

§ 2º Serão ainda transferidos todos os créditos que lhes estejam à disposição, assim como os que lhes consignem a favor a lei orçamentaria para o exercício do corrente ano de 1941.

Art. 6º Fica criado o gabinete do Ministro da Aeronáutica obedecendo a seguinte composição : – um chefe, um consultor jurídico, dois assistentes militares, dois ajudantes de ordens, dois oficiais de gabinete, civís, e dois auxiliares de gabinete.

Parágrafo único. As funções serão exercidas em comissão, percebendo os titulares a gratificação que o Ministro lhes arbitrar na forma da legislação em vigor, salvo as de consultor jurídico, cujo cargo, de padrão N, terá caráter efetivo.

Art. 7º O Ministro da Aeronáutica terá oito assistentes técnicos, sendo dois civís e seis militares, designados em comissão e livremente escolhidos, percebendo a gratificação que lhes for arbitrada.

Art. 8º Todo pessoal militar da arma de aeronáutica do Exército e do Corpo da Aviação Naval, inclusive as respectivas reservas, passa a constituir, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma corporação única subordinada ao Ministério da Aeronáutica, com a denominação de Forças Aéreas Nacionais.

§ 1º O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal, decorrente da fusão realizada, respeitados as patentes, postos, graduações e antiguidade respectivas.

§ 2º A denominação dos novos postos da hierarquia militar e a sua correspondência com os do Exército e da Armada serão fixadas em lei especial, como os quadros que forem necessários.

Art. 9º O pessoal civil, permanente ou extranumerário, pertencente à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento do Aeronáutica Civil, é a contar da publicação do presente decreto-lei transferido para o Ministério da Aeronáutica.

Art. 10. O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no menor prazo possível, a classificação do pessoal civil, cujo quadro será aprovado por decreto.

Art. 11. Ao pessoal militar e civil, de que tratam os artigos 8º e  9º, ficam assegurados as vantagens, direitos e regalias, de que eram titulares nos antigos quadros dos respectivos Ministérios de origem.

Art. 12. Os elementos, militares e civís, que não desejarem abandonar os quadros de origem, deverão, dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, requerer aos respectivos Mistérios a permanência nos referidos quadros.

Parágrafo único. O acesso dos elementos militares, que não desejarem abandonar os quadros de origem, será feito num quadro especial, conforme for regulamentado.

Art. 13. Ficam extintos, a contar da publicação do presente decreto-lei, a Arma da Aeronáutica do Exército, o Corpo de Aviação da Marinha e o Conselho Nacional de Aeronáutica.

Art. 14. São transferidos para o Ministério da Aeronáutica ficando a ele desde logo incorporados, a Diretoria de Aeronáutica do Ministério da Guerra, a Diretoria de Aviação do Ministério da Marinha e o Departamento de Aeronáutica Civil do Ministério da Viação o Obras Públicas.

Parágrafo único. Conservarão a título precário e até a organização final, os atuais regulamentos nos pontos em que não colidirem com as instruções que o Ministro da Aeronáutica resolva baixar.

Art. 15. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a modificar ou reorganizar, de acordo com as necessidades do serviço, as instituições e repartições públicas que passam para a sua jurisdição, podendo mediante processo administrativo, nos termos da legislação em vigor, promover a baixa do material que for considerado imprestável.

Art. 16. O patrimônio do Ministério da Aeronáutica será, inicialmente, formado pelos bens moveis e imóveis pertencentes à Aeronáutica do Exército, à Aviação Naval e ao Departamento de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica designará as comissões que se façam necessárias para realizar nos diversos pontos do país o inventário dos referidos bens.

Art. 17. E’ aplicável ao Ministério da Aeronáutica, respeitados os pontos que lhes concernir, a legislação especial, vigorante para os Ministérios da Guerra e da Marinha relativa ao processo para aquisição de material.

Art. 18. Junto ao Ministério da Aeronáutica funcionarão uma delegacia seccional do Tribunal de Contas e uma sub-contadoria, da Contadoria Central da República.

Art. 19. Poderá ser ouvido pelo Ministro da Aeronáutica, funcionando como órgão técnico consultivo, enquanto não for criado o Estado Maior das Forças Aéreas Nacionais, o Estado Maior do Exército ou da Armada.

Art. 20. A organização da Aeronáutica Nacional será efetuada por fases sucessivas, a critério do Governo, tendo em vista as disponibilidades financeiras.

Art. 21. Os oficiais médicos, diplomados em medicina de aviação, bem como os oficiais intendentes do Exército e da Marinha, desde que estejam classificados na Aeronáutica do Exército e na Aviação Naval, continuarão a prestar serviços ao Ministério dá Aeronáutica, ficando à sua disposição, a juízo dos respectivos Ministros, que os poderão substituir.

Art. 22. Serão utilizadas pelas Forças Aéreas Nacionais as clínicas e os estabelecimentos hospitalares do Exército e da Armada, sempre que se faça necessário.

Art. 23. São aplicadas às Forças Aéreas Nacionais as leis penais e de processo militares, em vigor, ficando sujeitas à jurisdição do foro militar.

Art. 24. Os saldos das verbas, pessoal, material, serviços, obras e encargos, constantes dos orçamentos do Ministério da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, bem assim os dos créditos destinados à aviação, ficam transferidos para o Ministério da Aeronáutica afim de atender às despesas com a sua organização, podendo o Governo dar-lhes novas distribuições, inclusive aproveitá-los no título “pessoal”, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.

Art. 25. Ficam criados os seguintes cargos, que se incorporarão aos do quadro do Departamento da Aeronáutica, transferido do Ministério da Viação e Obras Públicas: quatro escriturários, de padrão G; cinco contínuos, de padrão F; quatro serventes, de padrão D e dois motoristas, de padrão G.

Art. 26. Ficam sujeitos a coordenação, fiscalização e à orientação do Ministro da Aeronáutica todos os aéro-clubes, e dependentes de sua prévia autorização o funcionamento e instalações de quaisquer entidades, empresas ou companhias destinadas ao estudo e aprendizagem da aeronáutica ou à exploração comercial do transporte aéreo.

Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica fomentará a iniciativa particular para o incremento da aviação nacional, cooperando com assistência técnica e recursos que para esse fim lhe forem especialmente atribuídos.

Art. 27. Fica aberto o crédito especial de 1.000:000$0 (mil contos de réis), destinado a atender às despesas, pessoal e material, que se façam necessárias para a execução do presente decreto-lei.

Art. 28. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação  ficando o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar instruções que se tornem necessárias.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio  de Janeiro, 20 de janeiro de 1941; 120º da independência e 53º da República.

Getulio Vargas
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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