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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1940.

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

CAPITULO I

Do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado

SECÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, IPASE, é um orgão paraestatal, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital Federal.

Art. 2º Tem o IPASE por finalidade primordial realizar o seguro social do servidor do Estado, e ainda cooperar na solução de problemas de assistência que lhe sejam referentes.

Parágrafo único. Sob a denominação de segurados entendem-se neste Decreto-lei os servidores do Estado que, por leis especiais, venham gozar, de pleno direito, os beneficios deste seguro social.

Art. 3º São ainda objetivos do IPASE, sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.

§ 1º As operações a que se refere este artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de instituições paraestatais.

§ 2º Aos que realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação genérica de mutuários.

SECÇÃO II

DAS PRERROGATIVAS DO IPASE

Art. 4º O IPASE goza dos privilégios conferidos à Fazenda Nacional, à qual se equipara, para os efeitos deste Decreto-lei e assim:

a) seus bens e rendas não são passiveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) sua correspondência goza, em todo território nacional, de franquia postal e telegráfica nas condições previstas na legislação em vigor;

c) sua administração poderá requisitar transportes marítimos, ferroviários e aéreos ou passagens para viagens de seus empregados em serviço, nas empresas de serviços públicos, com as mesmas vantagens concedidas aos servidores federais, na legislação em vigor;

d) são extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

e) as operações de crédito e seguro por ele efetuadas, com os seus segurados ou mutuários, ou com terceiros, compreendendo instrumentos, contratos, recibos e quitações, estão isentos do imposto de selo;

f) o privilégio anterior abrange livros e documentos necessários à contabilização de seus negócios e operações, bem assim os papéis firmados por seus segurados ou mutuários, quando digam respeito aos beneficios pelos mesmos pleiteados;

g) nas operações imobiliárias por ele realizadas, na qualidade de adquirente, ou transmitente, lhe é conferida a isenção de impostos de que goza a Fazenda Nacional;

h) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública;

i) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos, na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuidos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

j) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dele emanados teem fé pública;

k) as publicações dos atos de sua administração, inclusive a de seu orçamento e a aprovação do balanço do IPASE por parte do Conselho Fiscal, serão feitas gratuitamente no Diário Oficial.

CAPITULO II

Das atividades do Ipase

SECÇÃO I

DO SEGURO SOCIAL

Art. 5º O seguro social realizado pelo IPASE, em relação a quaisquer grupos de servidores do Estado, será regulado em cada caso por lei especial onde serão fixados encargos e benefícios.

SECÇÃO II

DOS SEGUROS PRIVADOS E DAS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 6º Os seguros privados, com carater individual, serão realizados segundo instruções de serviço e mediante contratos com os interessados.

Art. 7º Os seguros privados pagaveis por morte terão um período de carência de três anos civis, não podendo, antes de decorrido dito prazo, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

Art. 8º A falta de pagamento de prêmios por período superior a seis meses ocasionará a rescisão do seguro, que será considerado saldado, com o valor reduzido, previsto no contrato, se houver decorrido o período de carência.

Art. 9º Ao mutuário é permitido em qualquer data requerer a liquidação da apólice de seguro, de acordo com as condições contratuais.

Art. 10. A revalidação de um seguro privado, considerado saldado, com valor reduzido, poderá ser feita a pedido do mutuário, mediante o pagamento dos prêmios em atraso, estabelecendo-se nesta ocasião novo período de carência, correspondente à duração da interrupção, com o máximo de três anos, e respeitado o limite de idade fixado nas instruções de serviço para o tipo da operação.

Art. 11. O IPASE realizará operações de capitalização para incentivar a economia e em particular facilitar a realização das operações imobiliárias que exijam garantias iniciais.

Art. 12. Prevalece para o cálculo de idade, nas operações de seguro privado, a do aniversário mais próximo.

SECÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA

Art. 13. A assistência social prestada pelo IPASE a qualquer grupo de servidores do Estado, analogamente ao disposto no art. 5º, será regulada em cada caso por lei especial.

SECÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DOS CAPITAIS

Art. 14. O IPASE, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades, de acordo com planos sistemáticos de aplicação, tendo em vista:

a) a melhor remuneração de capital, compativel com a segurança das operações;

b) o interesse social.

§ 1º As aplicações a que se refere este artigo, realizadas de acordo com as normas que forem fixadas em instruções de serviço, obedecerão aos seguintes tipos de operações, além de outros que possam ser adotados:

a) empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em folha e de acordo com a legislação vigente;

b) empréstimos garantidos por caução de valores;

c) construção ou aquisição de imoveis destinados à veada a seus segurados:

d) empréstimos hipotecários a mutuários;

e) aquisições de imoveis, cuja valorização presumivel seja compensadora;

f) aquisição de títulos da União;

g) outras aplicações, dependentes de aprovação do Governo.

§ 2º Nas operações da alínea c do parágrafo anterior serão exigidas as seguintes garantias:

a) entrada inicial mínima de dez por cento do valor da operação em se tratando de promessa de venda de imovel, por iniciativa ao IPASE construido ou adquirido;

b) entrada inicial mínima de vinte por cento do valor da operação em se tratando de promessa de venda de imovel adquirido ou construido sob exclusiva responsabilidade e iniciativa do interessado.

§ 3º Nas operações da alínea d do § 1º o empréstimo hipotecário será limitado ao máximo de setenta por cento da avaliação do imovel, procedida pelo IPASE.

§ 4º O critério de precedência para convocação de inscritos para as operações da alínea c do § 1º será prescrito em instruções especiais que darão preponderância à pontualidade no pagamento das prestações destinadas à formação da entrada inicial. A operação só poderá, entretanto, ser ultimada quando completado o valor daquela entrada, ainda que com auxílio de empréstimos simples no proprio IPASE, desde que dentro dos limites permissiveis para consignação.

CAPÍTULO III

Da organização e administração

SECÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 15. A gestão dos negócios do IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos seguintes orgãos:       (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

I - Orgãos Centrais

Orgão Coordenador:

Conselho Diretor - (C. D.)

Orgãos Executivos:

a) subordinados diretamente ao presidente - (P.)

Procuradoria - (P. P.)

Publicidade - (P. B.)

b) subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.)

Serviço de Contabilidade - (S. G. C.)

Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S.G. A.)

Serviço do Pessoal - (S. G. P.)

Serviço de Material - (S. G. M.)

Serviço de Comunicações - (S. G. I)

Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)

c) subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.)

Divisão de Seguro Social - (D. P. S.)

Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.)

Divisão de Pensões - (D. P. P.)

Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)

d) subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.)

a) Divisão de Ação Social

b) Divisão de Pesquisas - (D. A. P.)

e) subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.)

Divisão de Empréstimos - (D. C. E.)

Divisão Imobiliária (D. C. I.)

Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.)

Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)

II - Orgãos Locais

Agências:

§ 1º Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.

§ 2º Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.

§ 3º Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.

§ 4º As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:

a) Asistência Social - (D. A. S.)

b) Assistência Educacional - (D. A. E.)

c) Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.)

d) Assistência no Trabalho - (D. A. T.)

SECÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 16. O cargo de presidente do IPASE é considerado de confiança e provido em comissão por decreto do Presidente da República.

Art. 17. Ao presidente compete representar o IPASE, administrá-lo estabelecendo as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa dos diretores e, através destes, superintender a organização, a gestão dos negócios e as operações do IPASE, podendo para isso desenvolver os serviços, baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover, demitir e aposentar empregados, e tomar todas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASE, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada.

Parágrafo único. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em Instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores, chefes dos Orgãos Locais, procurador, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros, para fins determinados.

SECÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 18. O Conselho Diretor (C. D.), constituido pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem por finalidade:

I - de natureza consultiva:

a) examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;

b) auxiliar o presidente na organização do orçamento;

c) estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros;

d) opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

II - de natureza deliberativa:

a) determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas;

b) fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior;

c) autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado;

§ 1º O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem qualquer remuneração especial.

§ 2º As deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

SECÇÃO IV

DA NOMENCLATURA DOS ORGÃOS EXECUTIVOS E DE SEUS DIRIGENTES

Art. 19. Os "Serviços Gerais de Administração" constituem um conjunto de orgãos cujas finalidades dizem respeito ao próprio IPASE e suas atividades se exercem no interesse dos trabalhos dos demais orgãos. O "Departamento" constitue um conjunto de orgãos de finalidade executiva, cujo raio de ação se estende a todo o País e cujas atividades se exercem no interesse dos segurados e mutuários do IPASE.

Art. 20. A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada "Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do Presidente da República.

Art. 21. Tanto os "Serviços Gerais de Administração" como os "Departamentos" serão divididos de acordo com os objetivos de suas funções, respectivamente em "Serviços" e "Divisões" entregues à direção de chefes de confiança do respectivo diretor e nomeados pelo presidente do IPASE por proposta daquele.

Art. 22. A "Procuradoria", subordinada diretamente ao presidente do IPASE, será dirigida por um procurador, escolhido e nomeado em comissão pelo mesmo presidente.

Parágrafo único. Do mesmo modo, a "Publicidade" se subordinará diretamente ao presidente, e será dirigida por um chefe por ele escolhido e nomeado em comissão.

Art. 23. As atividades das Divisões e Serviços serão distribuidas por Secções, de acordo com as necessidades do serviço, a critério do presidente do IPASE.

Art. 24. As "Agências" e "Secções" serão superintendidas respectivamente por gerentes e chefes, escolhidos e nomeados analogamente aos chefes de Divisão.

SECÇÃO V

DAS FUNÇÕES E DAS FINALIDADES DOS ORGÃOS EXECUTIVOS

Art. 25. Os orgãos diretamente subordinados ao presidente terão a seu cargo:

a) a Procuradoria (P. P.): - Os serviços de assistência jurídica ao Presidente e Diretores, bem assim à representação do IPASE no foro contencioso ou administrativo;

b) a Publicidade (P. B.): - A divulgação da organização, funcionamento e objetivos do IPASE, a propaganda de seus resultados e em geral tudo quanto possa contribuir para o esclarecimento de seus segurados e mutuários, quer na parte referente a seus direitos e vantagens, quer no tocante às respectivas obrigações, e ainda a divulgação de conhecimentos que venham a contribuir para o levantamento do seu nível cultural, econômico e de saude.

Art. 26. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração, destinando-se a atender à movimentação administrativa do IPASE, e a praticar as operações e exercer o controle geral de sua receita e despesa, terão a seu cargo, em relação a todos os orgãos do IPASE:

a) o serviço de Contabilidade (S. G. C.): - Os serviços centrais de contabilidade financeira e patrimonial;

b) o serviço de Arrecadação e Pagamento (S. G. A.): - A arrecadação e controle da receita de todas as contribuições devidas ao IPASE, inclusive de suas rendas patrimoniais ou contratuais; os serviços de movimento de fundos e guarda de valores; pagamentos em espécie ou em cheques;

c) o serviço de Pessoal (S. G. P.): - Relativamente ao pessoal do IPASE: - o cadastro e movimento; o preparo e controle de pagamento; a estatística e empenho de despesa; os serviços de seleção e aperfeiçoamento;

d) o serviço de Material (S. G. M.): - Relativamente ao material e ao equipamento: - a aquisição, recepção, inspeção, armazenagem e distribuição; o processo e controle do pagamento; a estatística e empenho da despesa; e os serviços de normas e especificações;

e) o serviço de Comunicações (S. G. I.): - A coordenação dos serviços de comunicações dos diversos orgãos do IPASE e o serviço central de informações sobre os negócios em andamento; a publicidade dos atos oficiais do IPASE e finalmente o controle dos serviços de portaria;

f) o serviço de Documentação e Arquivo (S. G. D.): - O recolhimento, a classificação e a guarda de informações e documentação dos próprios serviços do IPASE ou de fora dele, do país ou do estrangeiro, que sejam de interesse geral para estudos e pesquisas, bem como o controle e o arquivo geral do IPASE.

Art. 27. Os orgãos subordinados diretamente ao diretor do Departamento de Previdência destinam-se a atender aos encargos decorrentes de seguro social e às operações de seguro privado e capitalização, tendo a seu cargo:

a) a Divisão de Seguro Social (D. P. S.): - A inscrição dos segurados e o preparo e solução dos processos relativos a seguro social;

b) a Divisão dos Seguros Privados e Capitalização (D. P. C.): - Quaisquer operações de seguro privado e capitalização entre o IPASE e seus mutuários;

c) a Divisão de Pensões (D. P. P.): - O controle e o pagamento das pensões em geral:

d) a Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.): - Os estudos, inquéritos e pesquisas no campo atuarial, organização de tabelas, o cálculo das reservas e o estudo das taxas das operações.

Art. 28. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Assistência, tendo por finalidade dar a assistência em suas várias formas previstas, terão a seu cargo:

a) as divisões de Ação Social: - As atividades previstas nos campos de assistência social, assistência médico-hospitalar, de assistência educacional e assistência no trabalho;

b) a Divisão de Pesquisas (D. A. P.): - as pesquisas e estudos que esclareçam e auxiliem as atividades nos demais campos;

Art. 29. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital, tendo por finalidade aplicar os capitais do IPASE, nas operações previstas neste Decreto-lei, terão a seu cargo:

a) a Divisão de Empréstimos (D. C. E.): - A realização de empréstimos com garantia de consignação ou sob caução de títulos;

b) a Divisão Imobiliária (D. C. I.): - A realização de empréstimos com garantia real e as operações de promessa de venda;

c) a Divisão de Administração de Bens (D. C. A.): - A aquisição de bens imoveis, bem como administração, conservação e venda dos mesmos, de acordo com as normas fixadas pelo presidente do IPASE;

d) a Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.): - Os estudos técnicos e projetos de construção e urbanização; especificações e normas para materiais de construção a empregar em obras a serem construidas ou financiadas pelo IPASE, finalmente fiscalização das mesmas obras.

CAPITULO IV

Da gestão financeira

SECÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 30. Anualmente traçará a administração do IPASE o programa de suas atividades para o seguinte exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizando em consequência o orçamento de receita e despesa.

Art. 31. No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria fixada em instruções de serviço.

Art. 32. A previsão será feita, justificadamente para cada rubrica, à vista da arrecadação nos três últimos exercícios e após exame das circunstâncias que porventura tornem aconselhavel ou autorizem uma alteração no ritmo de variação.

Art. 33. O orçamento da despesa será apresentado e distribuIdo por quatro secções distintas, e sua execução se sujeitará a normas a limitações diversas, conforme as secções. As dotações da primeira se destinam aos serviços de administração propriamente dita de todo a IPASE e ainda às despesas de fiscalização da sua administração; as da segunda aos serviços de assistência; as da terceira às aplicações de capitais; e finalmente as da quarta aos encargos decorrentes das operações de seguro e de capitalização.

Art. 34. Do orçamento constará a discriminação das necessidades de cada grupo de orgãos centrais, subordinado diretamente ao presidente ou cada um dos diretores, constituindo-se uma verba para cada grupo, além de duas outras para orgãos locais, sendo uma para a agência metropolitana, e outra para o grupo das demais agências.

§ 1º - Desdobra-se uma verba em consignações, e estas em subconsignações do modo seguinte:

   

(1 -

Remuneração de função.

   

(2 -

Salário de extraordinário.

   

(3 -

Remuneração adicional.

 

(1) Remuneração de Pessoal

(4 -

Gratificação de função.

   

(5 -

Gratificação pro labore.

   

(6 -

Quotas e percentagens.

   

(7 -

Remuneração por substituição.

       
   

(1 -

De consumo.

 

(2) Aquisição de Material

(2 -

De transformação.

   

(3 -

Semi-permanente.

   

(4 -

Permanente.

   

(1 -

Transporte e comunicações.

   

(2 -

Consumo de gás, luz, energia e outras utilidades.

   

(3 -

Locação de imoveis e equipamentos.

 

(3) Custeio de Encargos

(4 -

Seguros de fogo e acidentes.

 

Correntes

(5 -

Assignatura de periódicos e publicações na imprensa.

   

(6 -

Taxas, quotas e custas.

   

(7 -

Diárias, ajudas de custo e viagens.

   

(9 -

Encargos diversos.

       

VERBA

 

(1 -

Limpeza e conservação.

   

(2 -

Publicidade e propaganda.

 

(4) Retribuição de Serviços

(3 -

Trabalhos técnicos e administrativos

 

Adjudicados

(4 -

Reparações e instalações.

   

(5 -

Execução de obras e edifícios.

   

(9 -

Serviços adjudicados diversos.

       
 

(5) Custeio de encargos

(1 -

Subvenção e auxílios.

 

especiais de assistência

(2 -

Internamento educacional.

   

(3 -

Internamento hospitalar.

       
   

(1 -

Pensões de aposentadoria.

 

(6) Cumprimento de Obrigações

(2 -

Pensões temporárias a beneficiários.

 

de Previdência

(3 -

Pensões vitalícias a beneficiários.

   

(4 -

Pecúlios.

       
   

(1 -

Juros de empréstimos.

 

(7) Cumprimento de Obrigações

(2 -

Resgate e amortizações.

 

Financeiras

(3 -

Restituições.

   

(4 -

Indemnizações.

   

(5 -

Comissões.

       
   

(1 -

Em empréstimos.

   

(2 -

Em aquisições de títulos.

 

(8) Aplicações de Capital

(3 -

Em aquisições de imoveis.

   

(4 -

Em obras e construções.

   

(5 -

Em depósitos e cauções.

§ 2º O desdobramento das consignações em subconsignações e parágrafos, que tem por objeto principal a apropriação regular das despesas permitindo a coordenação das da mesma natureza e análise de sua distribuição pelos diferentes serviços figurará no orçamento a título de informação, podendo ser ampliada a discriminação constante deste artigo, respeitada a classificação decimal, reservado o algarismo zero como representante coletivo dos itens de sua classe.

§ 3º A primeira das consignações, relativa a pessoal, terá suas subconsignações desdobradas nos seguintes parágrafos:

(1)

Remuneração de Pessoal

(1 - Em comissão

   

(2 - Permanente

   

(3 - Extraordinário

§ 4º Serão previstas no orçamento verbas de pronto pagamento, de eventuais para serviços não previstos, devendo a utilização das últimas ser precedida de autorização do presidente do IPASE, à vista de justificação por escrito, e em todos os casos, sua apropriação ser feita com a discriminação de verba e consignação, conforme a respectiva utilização.

§ 5º O total das verbas de pronto pagamento e eventuais não poderá ultrapassar respectivamente um e dois por cento do total constante da primeira secção do orçamento, não sendo permitida a utilização dessas verbas em compromissos que não se liquidem no próprio exercício.

§ 6º A transferência de uma a outra verba de parte de dotação de uma consignação, poderá em curso de exercício ser autorizada pelo presidente do IPASE, tendo facultada igualmente a transferência de parte de dotação de uma a outra consignação, desde que seja respeitado o total orçamentário da primeira secção.

§ 7º Ocorrendo necessidade de reforçar o total orçamentário da primeira secção depois de decorridos seis meses de exercício, poderá presidente do IPASE, fazer as alterações necessárias desde que baseadas nos resultados da arrecadação efetiva do primeiro semestre e que à vista desses sejam ainda respeitadas as limitações do artigo 36 satisfeitas exigências análogas às necessárias à aprovação do orçamento.

Art. 35. O reforço de dotação de uma consignação, quando não possa ser feito nas condições previstas no artigo anterior, exige justificação perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com indicação dos meios de obter ulterior compensação que restabeleça em curto prazo a condição de limitação constante do artigo seguinte, e só será efetivo após sua aprovação e notificação ao orgão fiscalizador.

Art. 36. O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a) a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social;        (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b) as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;

c) as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;

d) as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.

§ 1º O total da despesa permissível para remuneração do pessoal do quadro fixo não poderá ultrapassar três quartos do total representado pela alínea a deste artigo.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 2º A despesa permissivel para remuneração do pessoal extraordinário não poderá ultrapassar a metade do total representado pelas restantes alíneas deste artigo, não se incluindo nessa despesa o pessoal extraordinário que se torna necessário aos serviços do Departamento de Assistência, cujo pagamento correrá à conta do fundo de que trata o artigo seguinte e o pessoal necessário à execução e fiscalização de obras.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 37. Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido:          (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a) pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social;

b) pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas.

c) pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo;

d) pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas;

e) por donativos ao mesmo destinados.

Parágrafo único. As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.

Art. 38. As dotações constantes da secção terceira do orçamento da despesa deverão corresponder, quanto à sua distribuição, ao programa aprovado de aplicação de capitais, podendo em curso de exercício ser alterada essa distribuição, à vista dos resultados da arrecadação e das necessidades de suprimento dos serviços de seguros e capitalização providas pelas dotações da quarta secção do orçamento.

Parágrafo único. São custeadas tambem pelas dotações da terceira secção do orçamento as despesas motivadas por execução e fiscalização de obras, levantamento de plantas, avaliações, escrituras, taxas, guarda e conservação de propriedades imobiliárias adquiridas pelo IPASE, e obras outras de valorização das mesmas, devendo essas despesas, onerando os respectivos imoveis, ser lançadas a débito da conta própria, para fins de apuração de resultados a que se refere o inciso II do artigo 46.        (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 39. O projeto de orçamento deverá estar concluido até o último dia útil de outubro, sendo então encaminhado ao orgão competente, para os fins previstos na alínea a do artigo 49.

§ 1º Não se fazendo, até o último dia de novembro, a devolução do orçamento, para publicação no Diário Oficial, será esta feita independente daquela exigência, assegurando-se em qualquer caso, com a publicação referida, a validade do orçamento para o exercício seguinte.

§ 2º Se for devolvido o orçamento sem estar autenticado caberá ao presidente do IPASE ou alterar o projeto do orçamento, de acordo com o parecer daquele orgão, ou recorrer ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá em última instância, ficando prorrogado o orçamento anterior até final decisão.

SECÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITA E DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art. 40. A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social;

b) pelas contribuições pagas pelos mutuários;

c) pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE;

d) pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços;

e) pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais;

Artigo 41. As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimentos dos mutuários os descontos necessários para atender às contribuições a que os mesmos se hajam obrigado para com o IPASE por consignação em folha, recolhendo-os desde logo ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos por aquele designados.

Parágrafo único. Não havendo averbação ou cessando seus efeitos é obrigado o mutuário a recolher diretamente ao IPASE as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos e termos dele, constantes.

Artigo 42. Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.

SECÇÃO III

DO PROCESSO DE DESPESA

Art.43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interesse de órgão a ele subordinado.

Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao orgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos.

Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado.        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos.        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

SECÇÃO IV

DA APURAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 44. As instruções de serviço, regulando a contabilidade do IPASE, deverão fixar normas que permitam o exame analítico da execução orçamentária, bem como a apuração dos resultados de cada tipo de operação.

Art. 45. O balanço do IPASE deverá estar concluido sessenta dias após o encerramento do exercício, e nele deverão figurar discriminadamente as reservas técnicas calculadas à taxa prevista em cada tipo de operação e com a respectiva sobrecarga de administração, correspondentes às diversas modalidades de seguro social, e de seguro privado, e ainda às de capitalização.

Parágrafo unico. Nas operações de seguro social, as taxas do juros e as sobrecargas de administração serão fixadas nas leis referidas no artigo 3º.

Art. 46. A apuração dos resultados do exercício será feita da seguinte forma:

I - Lucros decorrentes de economia nas despesas de administração.

Feita a apuração da arrecadação efetiva, bem como a dos outros valores necessários ao cômputo das parcelas a que se refere o artigo 36, e por outro lado feita a apuração das despesas efetivas de administração, será o saldo lançado à conta de resultados, a título de lucro por economia nas despesas de administração.

Correm à conta de despesas de administração todas as correspendentes a itens, da primeira secção do orçamento da despesa e ainda: as de utilização pela administração do IPASE, a título de aluguel, de imoveis do próprio IPASE, bem como as desvalorizações de mobiliário equipamento.

II - Lucros provenientes de aplicação de capital.

O saldo será obtido em conta própria na qual serão lançadas em débito as seguintes parcelas:

a) os juros, calculados às taxas previstas nas operações de seguro, sobre o valor médio no exercício das respectivas reservas técnicas;

b) as importâncias fixadas para custeio de despesas de administração nas operações de aplicação de capital;

c) o total apurado no exercício, lançado à conta de resultados, proveniente, quer de despesas diretas de administração de bens não incluidas na primeira secção do orçamento, quer de saldos devedores em operações de empréstimos de qualquer natureza, quer de desvalorização de imoveis ou títulos quer de obras ou parte de obras executadas sem acréscimo de ativo;

d) o total de juros pagos a depositantes ou credores outros, era operações de crédito realizadas pelo IPASE.

A crédito desta conta serão levados:

1º A renda produzida no exercício pelos imoveis e títulos de propriedade do IPASE e ainda pelas importâncias em depósitos a juros;

2º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos hipotecários e de promessa de venda;

3º Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos das alíneas a e b do parágrafo 1º do artigo 14;

4º O total apurado no exercício lançado à conta de resultados proveniente quer de importâncias recuperadas e já anteriormente lançadas a débito desta conta, quer de valorizações não anteriormente computadas, e verificadas por ocasião das avaliações periódicas de imoveis ou de operações de promessa de venda;

5º A renda de capitais outros, aplicados e não capitulados nas alíneas anteriores.

III - Lucros provenientes de desvios de mortalidade ou outras leis demográficas.        (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

À vista das tabelas usadas no cálculo dos seguros sociais e privados deverá o serviço atuarial apurar, tomando em consideração os seguros em vigor, a diferença entre os encargos efetivos assumidos no exercício, e a respectiva previsão decorrente das tabelas adotadas, levando-se o que for apurado à conta de resultados dessas operações.

Art. 47. A distribuição do total dos lucros apurados como prescrito no artigo anterior, será feita da seguinte forma:

a) quarenta por cento para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;

b) vinte por cento para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;

c) vinte por cento para reforço do fundo destinado aos serviços de assistência, tendo em particular consideração o incentivo a estudos ou trabalhos de racionalização do serviço civil federal;           (Vide Lei nº 3.352, de 1957)

d) vinte por cento para percentagens aos servidores do IPASE.        (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)          (Suprimido pela Lei nº 3.352, de 1957)

§ 1º Para efeito de distribuição não serão computados os lucros provenientes de avaliações do imoveis e a que se tenha atribuido valorização superior a 7% ao ano, só se tornando efetivos para esse fim os apurados em operações realizadas.

§ 2º Da distribuição referente ao exercício em que e efetivem as operações a que se refere o parágrafo anterior, será destinada aos fins previstos neste artigo, e nas proporções nele fixadas, a parte da valorização proveniente do próprio exercido, sendo o excedente proveniente dos outros exercícios destinado Integralmente, do fundo previsto na alínea a.

§ 3º Da reserva de contingência, uma vez atingido um valor equivalente a oito por cento das reservas técnicas, serão es excedentes transferidos ao fundo de melhoria a que se refere a alínea a.

Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:       (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;       (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência.         (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Art. 48. O programa e normas de aplicação das importâncias resultantes para os fundos referidos no artigo anterior e das constantes da alínea d do mesmo artigo serão aprovados anualmente pelo Conselho Diretor, sendo para estas últimas fixadas as seguintes bases de distribuição:         (Revogado pela  Lei nº 3.352, de 1957)        (Revogado pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) 15 % para o presidente e diretores;        (Revogado pela  Lei nº 3.352, de 1957)         (Revogado pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) 25 % para os chefes de Serviços, Divisões e agentes;         (Revogado pela  Lei nº 3.352, de 1957)         (Revogado pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) 60 % para os demais empregados do IPASE.         (Revogado pela  Lei nº 3.352, de 1957)         (Revogado pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único. Da distribuição a que se refere este artigo e a que se procederá tende em conta em cada caso, os serviços prestados no exercício, a natureza e as responsabilidades das funções, estão excluidos totalmente os que não tiverem tido exercício efetivo no IPASE e os demitidos por falta cometida, e parcialmente contemplados em proporção ao tempo de serviço no ano, os licenciados por qualquer motivo, os requisitados na forma do art. 65 e ainda os que tiverem deixado os serviços do IPASE ou nele ingressado em curso do exercício.         (Revogado pela  Lei nº 3.352, de 1957)         (Revogado pela Lei nº 3.373, de 1958)

SECÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49. Para exercer a fiscalização da gestão financeira do IPASE, haverá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros nomeados em comissão pelo Presidente da República, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:

a) examinar o projeto de orçamento encaminhado pelo presidente do IPASE, autenticando-o para publicação pelo IPASE, no "Diário Oficial", se obedecidas as disposições deste Decreto-lei, ou, em caso contrário, devolvendo-o anotado nos pontos em desacordo, para as devidas alterações;

b) acompanhar a execução orçamentária, anotando as alterações encaminhadas pelo presidente do IPASE, se obedecidas as prescrições deste decreto-lei;

c) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes;

d) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo presidente do IPASE;

e) apresentar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;

f) elaborar seu regimento interno.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo presidente.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal farão jus, a título de representação, à remuneração mensal de 1:000$0 (um conto de réis), a qual estará sujeita ao desconto de 200$0 (duzentos mil réis) por sessão a que deixarem de comparecer.       (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações;        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;       (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei;        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;       (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;        (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;       (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;        (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;           (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;        (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

j) elaborar seu regimento interno.        (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.       (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Art. 50. Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.

Parágrafo único. Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.

Art. 51. Para manutenção do Conselho-Fiscal, anualmente será pelo Presidente do IPASE, posta à disposição de seu presidente, a importância necessária até o limite de 150:000$0.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Parágrafo único. Incluem-se nesta dotação não só as gratificações previstas no § 2º do art. 49, como quaisquer despesas necessárias à sua manutenção.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

CAPITULO V

Do exercício das funções e do pessoal

SECÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO E NORMAS GERAIS

Art. 52. Os serviços do IPASE serão atendidos por pessoal de quadro fixo, sendo parte em comissão e parte permanente. Em carater temporário, e conforme as necessidades, poderá ser admitido pessoal a título extraordinário.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 53. A remuneração para o pessoal do quadro fixo constará de duas partes: uma correspondente à função e outra com carater individual, sem prejuízo de gratificação especial por exercício de função de confiança. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 1º Para fixação da parte correspondente à função, ter-se-á em conta, para confronto, a remuneração correspondente na região para trabalhos semelhantes, e ainda:         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a) capacidade e conhecimento necessários a seu eficiente exercício;           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b) responsabilidade da função;         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

c) quantidade, natureza e condições de trabalho;           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 2º Para fixação da parte individual, serão considerados os seguintes elementos:           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a) encargos de família (cônjuge e filhos menores de 18 anos);           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b) tempo efetivo de serviço no IPASE;            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

c) antecedentes no desempenho da função, considerando-se especialmente assiduidade e idonedade funcional, sendo para isso registadas quaisquer ocorrências da atividade funcional que definam merecimento.       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 3º Concorrendo os dois cônjuges como empregados do IPASE, será para cada um reduzida à metade a quota que lhe caberia pela aplicação da alínea a do parágrafo anterior.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 54. Os cargos de direção serão de confiança e providos em comissão.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Parágrafo único. A parte da remuneração correspondente à função para o pessoal de direção será atribuida de acordo com a relevância e responsabilidade dos serviços, divisões e secções, não implicando a mesma denominação em igualdade de remuneração.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 55. Os assistentes técnicos serão de confiança e de livre escolha da administração do IPASE, sendo designados pelo presidente, correndo sua remuneração pelas respectivas dotações globais de Pessoal extraordinário.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Parágrafo único. Estas designações cessam automaticamente no fim do exercício, devendo ser renovadas para ter validade em novo exercício.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 56. O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se estivessem em efetivo serviço.

Parágrafo único. Esse dispositivo se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.

Art. 57. Os empregados a título permanente serão grupados em carreiras, constituindo um quadro definidas cada uma por atividades afins e comportando até três graus para acesso, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 1º A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exercem funções na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas serão feitas provas de seleção a que se poderão candidatar não só quaisquer outros empregados do IPASE como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação os antecedentes de serviço no IPASE, sem prejuízo entretanto da exigência de obtenção do mínimo fixado para habilitação.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 2º Tanto para a admissão como para acesso no quadro do pessoal permanente, alem de outros predicados pessoais eliminatórios fixados pela administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por um dos meios: provas ou títulos, ou provas e títulos.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 3º O empregado designado para o quadro permanente, em virtude de comprovação de habilitação, exercerá o cargo, a título de estagiário, durante os dois primeiros anos, após os quais gozará de estabilidade sendo provido em carater permanente.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 4º Todo o pessoal do quadro fixo do IPASE, será admitido pelo Presidente em portaria e por ele transferido, removido, e demitido.        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 58. A composição do quadro fixo e suas alterações, serão fixadas pelo Presidente, ouvido o Conselho Diretor, e deverão constar do orçamento do IPASE.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 59. As exigências para admissão do pessoal permanente, e a natureza dos meios de comprovação de habilitação, obedecerão a instruções de serviço.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 60. O pessoal extraordinário será admitido ou demitido pelo Presidente, dentro das verbas próprias dos respectivos serviços.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 61. Alem de quaisquer outros requisitos, exigiveis para fim de admissão de empregados nos serviços do IPASE, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: certidão de idade, carteira de identidade, documentação de família, folha corrida, e prova de quitação com o serviço militar, ou prova de nacionalidade brasileira para os que em virtude do sexo, ou de outras circunstâncias, a ele não estejam sujeitos.

SECÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIAS

Art. 62. O Presidente do IPASE, em seus impedimentos. até máximo de 60 dias, será substituido pelo Diretor por ele indicado. No caso de durar o impedimento mais de 60 dias, será designado substituto interino pelo Presidente da República.

Art. 63. Os Diretores, em seus impedimentos, até 60 dias, terão substitutos designados pelo Presidente do IPASE, e alem deste período far-se-á substituição interina por decreto do Presidente da República.

Art. 64. Aos empregados do quadro fixo no que não colidir no disposto neste decreto-lei, ficam assegurados os direitos fixados nos capítulos VI a XIV do título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, sendo-lhes tambem extensivos os dispositivos que lhes sejam aplicaveis no título III do mesmo decreto-lei. Ao pessoal extraordinário é aplicavel o estabelecido na legislação própria para os extranumerários da União quanto àqueles direitos e deveres.

§ 1º As férias serão concedidas, de acordo com tabelas organizadas para cada serviço, pelo Diretor respectivo ou pelo Presidente no caso de subordinação direta.

§ 2º As licenças por período superior a 30 dias serão concedidas por ato do Presidente, sendo as de menor duração pelo Diretor dos Serviços Gerais de Administração.

§ 3º As suspensões até 30 dias, serão aplicadas pelo Presidente, ou conforme a subordinação, pelas Diretores. Alem de 30 dias será sempre necessário despacho do Presidente.

§ 4º A concessão de aposentadoria, em todos os casos previstos no decreto-lei referido neste artigo, se dará por ato do Presidente do IPASE, ouvido o Conselho Diretor, nos termos da alínea d do inciso I do art. 18, sendo contado ao empregado o tempo de serviço que haja prestado à União, aos Estados e aos Municípios.

Art. 65. Salvo casos de serviço militar ou de sorteio no juri, afastamento de empregado do IPASE do exercício de suas funções, tanto para tratar de interesses como, mediante requisição, para prestar serviços em administração de interesse público, importará na perda integral de vencimentos e de quaisquer outras vantagens, inclusive as previstas no art. 48 e enquanto durar o impedimento, excetuando-se a contagem de tempo para aposentadoria, quando se verificar a hipótese de requisição.

Parágrafo único. As requisições por autoridade competente, serão concedidas a juizo do Presidente do IPASE, e por prazo não superior a um ano, podendo ser renovado.

Art. 66. O Presidente do IPASE fixará para os diferentes serviços o horário de trabalho.

Art. 67. A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.

Parágrafo único. Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

SECÇÃO I

DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 68. Das decisões finais dos Diretores caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Presidente do IPASE.

Art. 69. Das decisões finais do Presidente do IPASE caberá recurso, por parte de qualquer interessado, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 70. Ao Presidente do IPASE cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, das decisões do Conselho Fiscal no prazo de quinze dias de sua ciência.

Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:

a) de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;

b) de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;

c) de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;

d) de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 72. A petição de interposição de recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com esse efeito.

Art. 73. A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.

Art. 74. O prazo para satisfação de exigências, para efeito de percepção de benefícios, será fixado em instruções de serviço.

SECÇÃO II

DAS JUSTIFICAÇÕES

Art. 75. Mediante justificação processada perante o IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.

§ 1º O interessado deverá requerer ao presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número-nunca inferior a dois.

§ 2º A justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo presidente do IPASE.

Art. 76. As pessoas designadas para processar justificações, deferindo o pedido, marcarão, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inqueridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação e, com o parecer dos orgãos jurídicos, será o processo concluso ao presidente, que homologará ou não a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

Art. 77. A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as parte.

Art. 78. Nas justificações processadas judicialmente para produzirem efeito relativamente ao IPASE é imprescindiveI a citação desce.

SECÇÃO III

DAS RELAÇÕES DO IPASE COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTARQUIAS

Art. 79. A administração do IPASE poderá promover com os demais orgãos da administração pública, estadual e municipal, os entendimentos e relações necessários aos serviços e interesses do IPASE.

Art. 80. A troca de informações e dados estatísticos poderá sei mantida com as repartições federais, estaduais e municipais pelos diretores de IPASE, sendo os acordos sobre os serviços prestados feitos somente com autorização do presidente do IPASE.

Art. 81. A transferência de segurado do IPASE para outra instituição oficial de previdência compreenderá a das respectivas reservas, cessando com isto todas as obrigações do IPASE em relação ao segurado e a seus beneficiários, e decorrentes dessa qualidade.

Parágrafo único. A inscrição como segurado do IPASE de contribuinte de outra instituição oficial de previdência dar-lhe-á direito a vantagens adicionais calculadas em proporção à reserva transferida.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 82. A regulamentação geral dos serviços será feita por meio de portarias e instruções do presidente e ordens de serviço dos diretores do IPASE.

Art. 83. O presidente do IPASE, com audiência do Conselho Diretor, fixará, dentro das funções a este atribuidas na alínea c do inciso I do art. 18, a matéria que deverá ser regulamentada em portaria, em instruções ou ordens de serviço, alem do já estabelecido neste decreto-lei.

Art. 84. Os benefícios concedidos pelo IPASE não estão sujeitos a penhora, sequestro, arresto ou embargo, sendo nula de pleno direito qualquer transação quanto aos mesmos.

Art. 85. O pagamento dos benefícios devidos pelo IPASE a seus segurados, mutuários e beneficiários, será sempre feito diretamente aos próprios, mediante prova bastante de idoneidade e condição, salvo se, a juizo da administração do IPASE, ocorrer justo impedimento, que torne impraticavel o pagamento direto, cabendo-lhe neste caso adotar a melhor forma de realizá-lo, tendo em vista a presteza da liquidação e máxima garantia do interessado.

Art. 86. Para habilitação aos benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será de vinte e cinco anos.

Art. 87. A remuneração mensal a que se refere o § 1º do art. 53, é fixada em 5:000$0 para o Presidente e 4:000$0 para cada um dos Diretores.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 88. Ao IPASE não se aplicam por extensão ou analogia as disposições e leis relativas a Institutos e Caixas de Aposentadoria.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89. Ao IPASE é incorporado o Instituto Nacional de Previdência, com todos os seus encargos ativos e passivos.

Parágrafo único. São mantidas todas as suas operações de seguro com as modificações constantes do presente decreto-lei.

Art. 90. Enquanto não forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934.

§ 1º Os contribuintes assim inscritos gozam da qualidade de segurados.

§ 2º Os contribuintes que já estejam em gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.

Art. 91. É extensivo aos contribuintes já falecidos à data deste decreto-lei o prazo de prescrição fixado no art. 86.

Art. 92. Os atuais pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas pensões, sendo-lhes paga a respectiva quota-parte quando atingida a idade de 21 anos revogado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, do Decreto n. 24.563.

Parágrafo único. Aos que, em virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto n. 24.563, tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo daquela.

Art. 93. As inscrições para pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor, devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.

Art. 94. É concedido, aos que requererem dentro de seis meses da data deste decreto-lei, o direito à revalidação de inscrição que tenha incorrido em caducidade, vigorando para esse fim as condições previstas no art. 10.

Parágrafo unico. A partir da expedição do Decreto-lei n. 288, de 23 de fevereiro de 1938, as inscrições obrigatórias canceladas e não revigoradas nos termos deste artigo, serão saldadas ex officio, pelo valor respectivo à data do cancelamento.

Art. 95. Aqueles que nesta data já tenham perdido a qualidade de contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência por se terem tornado contribuintes obrigatórios de outra instituição oficial de previdência, terão cancelados as suas inscrições, transferindo-se as reservas às respectivas instituições na forma do art. 81 deste decreto-lei.

Parágrafo único. Aos contribuintes que optem, entretanto, pela conservação da inscrição, ou por sua transformação em apólice saldada, é dado o prazo de 60 dias da data deste decreto-lei para a devida notificação ao IPASE, equivalendo o silêncio a desistência da opção.

Art. 96. Aqueles que, à data deste decreto-lei, já se tenham candidatado a operações nas Carteiras Predial e Hipotecária, ao se inscreverem terão preferência, em igualdade de condições, sobre os demais, sem prejuizo, entretanto, do preenchimento das condições e garantias fixadas neste decreto-lei e nas instruções a que se refere o § 5º do art. 14.

Art. 97. Os contratos de operações imobiliárias em vigor, cujas estipulações estejam alteradas sem a devida retificação no respectivo instrumento, serão retificados e ratificados, obedecendo à legislação em vigor.

Parágrafo único. Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.

Art. 98. A administração do IPASE apresentará ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de 15 dias da data deste decreto-lei, o orçamento organizado nos moldes prescritos na Secção I do Capítulo IV, deste decreto-lei, e que servirá para apreciação da gestão financeira do exercício de 1940.

§ 1º Tendo em vista a necessidade imediata de trabalhos de reorganização e o crescimento normal dos encargos de administração, fica autorizada para a primeira secção do orçamento uma dotação adicional de 1.200 contos de réis em relação ao total previsto para despesas análogas no orçamento que foi aprovado para o exercício de 1938.

§ 2º Para o exercício de 1941 será aumentada de seiscentos con­tos de réis, em relação ao valor fixado neste artigo, para o exercício de 1940, a dotação destinada à primeira secção do orçamento.

Art. 99. As tomadas de contas para as despesas do exercício de 1939, e as realizadas pela Comissão Organizadora do IPASE, se processarão na forma prescrita na Secção III do Capítulo IV deste decreto-lei.

Art. 100. Os funcionários do quadro efetivo do Instituto Nacional de Previdência, não aproveitados e após a realização das provas para preenchimento do quadro permanente do IPASE, constituirão um quadro suplementar extinto, composto de carreiras e classes conforme o previsto na lei 284, de 28 de outubro de 1936.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 101. Os funcionários do quadro suplementar prestarão serviços ao IPASE, sendo-lhes em tudo aplicado o disposto no art. 64 para o pessoal do quadro fixo.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Paragrafo único. Ao funcionário do quadro suplementar não cabe participar na distribuição a que se refere o art. 48 deste decreto-lei.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 102. Poderão ser conservados, como extraordinários, dentre os atuais extranumerários a serviço do IPASE, neles incluidos os de sua Comissão Organizadora, aqueles que forem julgados necessários, a critério da Administração.

Art. 103. À primeira prova de habilitação para preenchimento de cargos do quadro permanente do IPASE só poderão concorrer seus atuais funcionários ou extranumerários a que se refere o artigo anterior e os ex-funcionários do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União que tenham em seu favor, homologado pelo Presidente da República, o pronunciamento da Comissão Revisora instituida pelo Decreto n. 254, de 1 dei agosto de 1935.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Parágrafo único. Para o aproveitamento é essencial que seja atingido nas provas o mínimo de pontos fixado; e, para classificação, serão atribuidos pontos adicionais, conforme a situação funcional do candidato e, em particular, a condição de efetivo, ex-funcionário ou extranumerário, de acordo com as normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Presidente do IPASE, antes do início das provas.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 104. Tanto os funcionários do quadro suplementar como os extranumerários a que se referem os artigos anteriores gozarão das vantagens conferidas no § 1º do art. 57, quando concorrerem com pessoas extranhas ao IPASE em futuras comprovações de habilitação.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 105. É dispensada a exigência do período de estagiário, contida no § 3º do art. 57, para os funcionários nomeados para o quadro permanente que contarem mais de dois anos de efetivo serviço no Instituto Nacional de Previdência.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Parágrafo único. Aos que contarem menos de dois anos, será exigido o tempo complementar para que gozem das vantagens de estabilidade.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 106. Aplica-se aos funcionários do quadro suplementar o disposto no art. 61, devendo os mesmos apresentar os documentos nele referidos, dentro de noventa dias.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Art. 107. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS

Waldemar Falcão

Francisco Campos

A de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilherm

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Fernando Costa

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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