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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.611, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940.

(Vide Decreto-lei nº 3.077, de 1941)

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de “bonus” que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937, e do Decreto-lei n. 574, de 28 de julho de 1938.

Art. 2º Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a) as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b) os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.

Art. 3º Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontaveis pela Carteira de Redescontos.

Parágrafo único. O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.

Art. 4º Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1940

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