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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.473, DE 2 DE AGOSTO DE 1940.

(Vide Decreto-lei nº 9.689, de 1946)

(Vide Lei nº 4.328, de 1964)

Dá nova redação ao art. 89 do decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940

       O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

       decreta:

       Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.

Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:

a) resultarem de acidente no serviço;

b) gozada inteiramente na própria guarnição;

c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."

       Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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