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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.441, DE 23 DE JULHO DE 1940.

Dispõe sobre o plano de urbanização e remodelação da cidade de Niterói

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Prefeitura da cidade de Niterói, capital do Estado do Rio de Janeiro, autorizada a executar, pela forma que julgar mais conveniente e obedecidos os preceitos da legislação estadual e municipal, um plano de urbanização e remodelação da cidade, podendo, para isso, permitir o aterro da faixa litorânea constante dos projetos anexos a esta lei e compreendida entre a Ponta da Armação e a praia das Flexas.

Art. 2º A União transferirá ao Estado do Rio de Janeiro, sem ônus algum, o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos, de qualquer grau, resultante do referido aterro e dos desmontes a serem efetuados, ficando o aludido Estado investido de autoridade para decretar desapropriações e realizar a transferência dos mesmos terrenos a empresa ou companhia à qual for confiada a execução das obras.

Art. 3º A transferência dos terrenos, feita pelo Estado, não estará sujeita ao pagamento de laudêmio, assim como as primeiras transferências da empresa contratante a terceiros, uma vez que o faça dentro do prazo a ser ajustado com o município e que não excederá de 15 anos.

Art. 4º Ficam os governos do Estado e do Município autorizados a conceder à Companhia ou empresa contratante, pela forma que for ajustada e pelo prazo máximo de 15 anos, a isenção do imposto de transmissão para as primeiras vendas dos aludidos terrenos assim como a isenção dos impostos predial e territorial e a dispensa dos emolumentos de obras para as primeiras construções.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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