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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.263, DE 3 DE JUNHO DE 1940.

(Vide Lei nº 4.328, de 1964).

Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

         decreta:

       Art. único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 163 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, que baixou com o decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".

       Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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