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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.122, DE 9 DE ABRIL DE 1940.

 

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com personalidade jurídica própria, de natureza paraestatal, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho, tem por fim assegurar aos comerciários e aos profissionais a estes assemelhados um regime de previdência e assistência social, na forma do regulamento a expedir.

Parágrafo único. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus orgãos administrativos.

Art. 2º São segurados obrigatórios do Instituto todos os profissionais maiores de quatorze anos de idade que prestem serviços remunerados, que não sejam de natureza puramente eventual, aos estabelecimentos ou instituições enumerados a seguir:

I, estabelecimentos comerciais, em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;

II, companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituição e agências de turismo, e casas de câmbio;

III, escritórios, ou empresas, de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;

IV, escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros:

V, escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;

VI, farmácias e drogarias;

VII, sociedades de radiofusão;

VIII, empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;

IX, hospitais, casas de saude, policlínicas, e estabelecimentos fisioterápicos;

X, instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;

XI, barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, caIistas, massagistas e manicures;

XII, açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates;

XIII, estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, cassinos, clubes recreativos e associações esportivas;

XIV, postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.

§ 1º São tambem segurados obrigatórios:

a) os que, não sendo estabelecidos, trabalhem por conta própria, ou para diversos empregadores, em atividades compreendidas neste artigo, desde que sejam sindicalizados;

b) os comerciantes em nome individual, os sócios solidários, os interessados por qualquer forma, cujas quotas de capital não sejam superiores a 30:000$0 (trinta contos de réis), e os diretores ou administradores de empresas sujeitas ao regime do Instituto;

c) o presidente e os funcionários do Instituto;

d) os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime do Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados.

§ 2º Incluem-se entre aqueles compreendidos neste artigo os filhos do empregador que lhe prestem serviço.

Art. 3º São segurados facultativos:

a) os comerciantes, os proprietários e os dirigentes, ou administradores, de empresas e instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;

b) aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nos incisos IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade por se dedicarem ao culto ou por exercerem atividade em razão de voto religioso.

Art. 4º Serão tambem segurados – facultativos ou obrigatórios, conforme sua condição – os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não enumeradas no artigo 2º que venham a ser incluidos no regime do Instituto por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade.             (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)

Art. 6º A inscrição, cancelamento, ou transferência, dos segurados e os encargos ou vantagens correlatos serão determinados no regulamento a expedir, e do mesmo modo as condições do registo dos empregadores.

Art. 7º O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal na forma que o regulamento determinar.

Parágrafo único. O Conselho de Diretores compor-se-á, de quatro diretores, nomeados, em comissão, a igual do presidente do Instituto, pelo Presidente da República, e escolhido entre os chefes dos principais Departamentos ou serviços administrativos, quer do próprio Instituto, quer de instituições congêneres, ou ainda, entre funcionários do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

e Comércio.

Art. 8º A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinados ao presidente e ao Conselho de Diretores.

Art. 9º O Conselho Fiscal será constituido por cinco membros, sendo um representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, e os demais – dois representantes dos empregadores e dois dos empregados – designados conforme o disposto no art. 10.

§ 1º Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais.           (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Art. 10. Os representantes dos empregadores e dos empregados que constituirão o Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante escolha, dentre os nomes constantes de listas tríplices, organizadas, por efeito de eleição, pelas federações que agrupem os sindicatos representativos das profissões compreendidas no Instituto, ou pelas confederações, quando estas se achem constituidas.

§ 1º O Conselho Fiscal servirá por um triênio.

§ 2º As atas da eleição a que se refere este artigo deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho e à aprovação definitiva do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º No ato da designação dos membros do Conselho Fiscal farse-á a indicação de seus suplentes, em igual número de representação.

Art. 11. As nomeações e designações para a composição do primeiro Conselho Fiscal far-se-ão logo após a publicação do regulamento deste decreto-lei, independentemente de eleição.

Art. 12. O presidente do Instituto será nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, com os vencimentos fixados em lei, tomando posse perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 13. Os serviços do Instituto serão atendidos por pessoal previsto no quadro respectivo e nomeados em comissão ou em carater efetivo.            (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Paragráfo único. Poderá ser admitido excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contrato.

Art. 14. Os funcionários a título permanente serão grupados em carreiras, definida cada uma por atividades afins e comportando diferentes graus para acesos, correspondendo cada um a atividades funcionais suficientemente diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados.            (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

§ 1º Para admissão no quadro do pessoal permanente, além de outras condições pessoais eliminatórias, fixadas pela Administração, é indispensavel a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

§ 2º A acesso concorrerão, mediante condições que venham a ser fixadas em instruções, todos os que exerçam função na respectiva carreira. Não logrando nenhum desses as condições exigidas, serão feitas provas de seleção, a que se poderão candidatar não só quaisquer funcionários do Instituto, como tambem estranhos, computando-se para aqueles, como títulos para classificação, os antecedentes de serviço no Instituto, e admitindo-se para todos, em igualdade de condições, como título de preferência, a caderneta militar de bons serviços prestados às Forças Armadas.

Art. 15. O regulamento a expedir determinará as condições de nomeação, acesso, licenças e férias dos funcionários e as penalidades a que estarão sujeitos.

Art. 16. Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes:

1) certidão de idade;

2) carteira de identidade;

3) documentação de família;

4) folha corrida;

5) prova de quitação com o serviço militar.

§ 1º É exigida para a admissão a quaIidade de brasileiro nato ou de naturalizado ha mais de cinco anos.

§ 2º Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.

Art. 17. Os funcionários do Instituto, quando completarem dois anos de serviço efetivo, e os que, na forma do art. 44, forem aproveitados, e contem esse tempo, somente serão dispensados por motivo de falta grave, apurada em inquérito administrativo.

Art. 18. A receita do Instituto será constituida pelo seguinte:

a) uma contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variavel de 3 % (três por cento) a 8% (oito por cento), sobre o salário de classe, até ao máximo de 2:000$0 (dois contos de réis);

b) uma contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados e sócios, interessados, diretores, ou administradores, no caso de serem estes segurados;

c) uma contribuição da União, proporcional à dos segurados, proveniente da importância arrecadada a título de quota de previdência, na forma da legislação especial sobre o assunto:

d) contribuições supIementares ou extraordinárias;

e) rendas resultantes da aplicação de fundos;

f) doações ou legados;

g) reversão de quaisquer importâncias;

h) rendas eventuais.

Art. 19. A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita trienalmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

Art. 20. Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituído pelas reservas técnicas e de contingência.

§ 1º As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.

Art. 21. Quando a reserva de contingência atingir 20 % (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas tendentes ao aumento das prestações de seguros e dos auxílios aos segurados e às pessoas de sua família ou concernentes à redução das contribuições.

Art. 22. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no regulamento a expedir, sem prejuizo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

Art. 23. O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:

a) amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;

b) o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;

c) o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único. O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.

Art. 24. A aplicação a que se refere a alínea b do artigo anterior será feita mediante instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e consistirá nas seguintes operações:

a) empréstimos, simples ou com garantia, aos segurados;

b) empréstimos com garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação, de casas, ou apartamentos, para residência dos segurados;

c) empréstimos a empresas, ou instituições, contribuintes do Instituto, com garantias reais ou caução de títulos da União Federal;

d) construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas delegacias, agências e sub-agências.

Art. 25. Enquanto não aplicado, o fundo disponível patrimonial permanecerá em depósito no Banco do Brasil ou em suas agências, nas Caixas Econômicas Federais, ou outros estabelecimentos bancários, designados pelo Presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho Fiscal, cientificado o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 26. O Instituto cobrirá os riscos de doença, invalidez, velhice e morte dos respectivos segurados, realizando em seu favor:

a) seguro-doença;

b) auxílio-natalidade;

c) seguro-velice;

d) seguro por morte.

Art. 27. Atendendo, ainda, as finalidades colimadas, o Instituto concederá:

a) pecúlio;

b) auxílo-natalidade;

c) auxílio-funeral.

Art. 28. O Instituto, mediante a percepção de prêmios que venham a ser fixados, poderá cobrir os riscos de acidentes de trabalho ou de moléstias profissionais a que estejam sujeitos seus segurados, mantendo carteira especial ou ressegurando esses riscos, conforme prescrever lei especial.

Art. 29. Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas em lei sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado, correspondentes aos dias de afastamento do serviço por doença, até ao 30º (trigésimo).

Parágrafo único. O segurado, no gozo das prestações do seguro-doença, que tiver alta, atestada pelo Instituto, terá o direito de voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.

Art. 30. O segurado, na percepção de aposentadoria por invalidez, que for julgado válido, terá direito ao aproveitamento no último estabelecimento em que haja trabalhado, em situação idêntica à da época de sua saida, equiparando-se à despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

Parágrafo único. Se o aposentado houver gozado aposentadoria por mais de três anos consecutivos, a indenização devida pela recusa de aproveitamento não será superior à soma de dez salários de classe correspondente à da última contribuição do empregador.

Art. 31. A forma de concessão das prestações dos seguros e auxílios e a fixação dos respectivos coeficientes serão estabelecidas em regulamento, ficando sujeitas a uma revisão trienal, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Conselho Atuarial.

Art. 32. Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte:

a) a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;

b) a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos;

c) os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos.

§ 1º Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.

§ 3º Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 33. O seguro-doença completar-se-á com a prestação de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica, mediante contribuição suplementar, que venha a ser fixada para esse efeito, constante de um acréscimo sobre a contribuição do segurado, e as correspondentes do empregador e da União, na conformidade das instruções que expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A assistência médica far-se-á, de preferência, através da subvenção, ou manutenção, de estabelecimentos hospitalares e de ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se precipuamente às moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social, podendo revestir-se de formas preventivas e abrangendo a assistência pre-natal e a maternidade, e, ainda, mediante a manutenção de colônias de cura e de repouso.

Art. 34. Aifm de atender aos seus segurados, o Instituto manterá carteiras de empréstimos regidas por instruções aspeciais.

Art. 35. O Instituto poderá manter carteira de fianças, concedidas aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até a importância disponivel de seus vencimentos mensais ou pensões, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza.

Parágrafo único. As importâncias das prestações de seguros ou auxílios, concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.

Art. 37. É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.

Art. 38. São isentos do imposto do selo:

a) os livros, papéis e documentos originários do Instituto:

b) os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;

c) quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;

d) os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

Art. 39. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registo de seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às entidades autárquicas subordinadas ao Governo da União.

Art. 40. Os membros da administração e os funcionários do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, maritimos, ferroviários e aéreos concedidas aos funcionários federais.            (Vide Decreto do Poder Legislativo, nº 3.357 - 19/06/1941)

Art. 41. O foro do Instituto será o de sua sede, ou o da sede de suas delegacias nas ações em que ele for autor e o réu resida na jurisdição dos referidos orgãos.

Parágrafo único. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e regime de custas, correndo os feitos do seu interesse perante os Juizos dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.

Art. 42. O direito às prestações dos seguros extingue-se com o desligamento do segurado, do Instituto, salvo o que se referir ao seguro por morte, cuja reclamação obedece ao disposto no art. 43.

Art. 43. Aplicam-se ao Instituto os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 44. Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.

Art. 45. Os empregadores não incluidos no § 1º, alinea b, do art. 2º que estivevem quites com o Instituto nas suas contribuições de segurados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do respectivo edital pelo Instituto, para optar pelo regime que lhes convier, de segurado facultativo ou obrigatório, sendo considerados facultativos aqueles que, nesse prazo, não fizerem, por escrito e de modo expresso, declaração de opção.

Parágrafo único. Nesse período ser-lhe-ão concedidas as vantagens previstas para os segurados obrigatórios.

Art. 46. Aos segurados que se inscreveram no Instituto da conformidade com o art. 45 do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, são garantidos os direitos que Ihes conferia esse decreto, atendidas as disposições do regulamento a expedir.

Art. 47. As aposentadorias e pensões em vigor na data da publicação do regulamento a expedir srão mantidas as condições de sua concessão.

Art. 48. As condições para a reorganização do Instituto, bem como as atribuições do presidente do Conselho de Diretores, do Conselho Fiscal, e dos delegados, serão estabelecidas no regulamento a expedir.

Art. 49. Os delegados serão nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto ad-referendum do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro do Instituto.            (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Art. 50. Até à vigência do regime instituido pelo presente decreto-Iei, na forma do regulamento a expedir, o Instituto continuará a reger-se pela legislação que ora lhe é aplicavel.

Art. 51. O regulamento determinará as condições a que se deve subordinar a forma dos seguros e auxílios aos segurados facultativos.

Art. 52. Estabelecerá ainda o regulamento o regime de contas que deverá ser observado, as regras da gestão financeira do Instituto e a forma de arrecadação das contribuições que lhe sejam devidas.

Art. 53. Além das penalidades aplicáveis aos administradores e funcionários do Instituto, o regulamento estabelecerá aquelas em que possam incorrer os seus infratores, até ao máximo de 10:000$0 (dez contos de réis), atendendo o disposto no decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937, no que for aplicavel.

Art. 54. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1940

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