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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.113, DE 5 DE ABRIL DE 1940.

(Vide Lei nº 1.713, de 1939)

(Vide Lei nº 1.711, de 1952)
(Vide Lei nº 8.112, de 1990)

Regula a concessão das gratificações a que se referem os itens I e II do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

§ 1º Essa gratificação, porém sòmente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notòriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

§ 2º Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 2º A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.

Art. 3º As gratificações a que se referem os artigos anteriores sòmente poderão ser concedidas mediante a expedição de lei, em cada caso concreto, e dentro dos limites do crédito que lhe fôr destinado, considerando o tempo de execução de trabalho especial e ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O registo da despesa, decorrente do pagamento das referidas gratificações ficará condicionado á satisfação das exigências dêste artigo e à publicação da respectiva fôlha da qual constarão nome do funcionário, cargo ou função, lotação, local e natureza do trabalho.

Art. 3º As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei.           (Redação dada pela Lei nº 887, de 1949)

Art. 4º Revogam-se o decreto-lei n. 1.312, de 1 de junho de 1939, o art. 5º do decreto-lei n. 1.984, de 29 de janeiro dêste ano, e as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getúlio VARgas.
Francisco Campos.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1940

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