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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.066, DE 7 DE MARÇO DE 1940.

 

Dispõe sobre a promoção de oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As promoções de oficiais no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da competência do Presidente da República, devem atender ao critério de antiguidade ou ao de merecimento, expresso, num e noutro caso, no próprio instrumento do ato.

Art. 2º Os postos de hierarquia dos oficiais são, em ordem ascendente :

2º tenente;

1º tenente;

Capitão;

Major;

Tenente-Coronel.

Art. 3º É indispensável ao oficial, para o acesso a qualquer posto da hierarquia :

a) ter o curso da Escola de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo;

b) ter idoneidade moral . dignidade militar comprovadas, correção e disciplina;

c) ser julgado, por inspeção prévia de saude, em condições propícias ao acesso;

d) possuir interstício mínimo no posto em que o colhe a promoção : de 1 ano, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro posto qualquer;

d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.             (Redação dada pela Decreto-Lei nº 6.627, de 1944)       (Vigência)

e) não estar no exercício de função estranha ao serviço do Corpo nem no gozo de licença por mais: de 1 ano.

§ 1º Na falta absoluta de oficial com o interstício de dois anos, em benefício do serviço poderá este interstício ser reduzido até o mínimo de um ano.

§ 2º O oficial ou aspirante a oficial que houver sido condenado por crime atentatório à dignidade militar ou que houver, por motivo de idêntica natureza, sofrido penalidade disciplinar, perde o direito á promoção.

§ 3º No caso de estar o oficial sujeito a processo, somente poderá ser promovido. nos termos da presente lei, depois de absolvido em última instância, assistindo-lhe preferência para a primeira vaga, em ressarcimento da preterição.

Art. 4º As promoções devem ser feitas, gradual e sucessivamente, na medida de um terço por antiguidade e de dois tercos por merecimento, salvo no caso dos aspirantes a oficial. em que o acesso deve obedecer à ordem de classificação na conclusão do curso da Escola para Sargentos.

Parágrafo único. Os aspirantes de uma turma não podem ser promovidos. sem que o tenham sido os da turma anterior, salvo a hipótese de haver, dentre estes, quem não satisfaça os requisitos do art. 3º, excluida a letra “a” e mais o seguinte: ter, no máximo, 35 anos de idade, e, no minimo, 6 anos de serviço no Corpo, sem ter cometido transgressão disciplinar grave.             (Vide Lei nº 1.915, de 1953)

Art. 5º A Comissão de Promoções, presidida pelo Comandante, compõe-se do Fiscal, do Assistente do Pessoal e dos Diretores da Contadoria e da Assistência do Material sendo o mais moderno ou menos gráduado substituido pelo Diretor do Serviço de Saude, quando se tratar do preenchimento de vagas de oficiais do referido Serviço.

§ 1º Havendo empate ou divergência nas decisões da Comissão de Promoções, o Comandante decidirá, ou os da minoria assinarão vencidos, justificando, querendo, os seus votos, conforme o caso.

§ 2º A cargo da Comissão de Promoções, sob a presidência do Comandante. fica o exame da fiel observância do disposto nesta lei.

Art. 6º A promoção por antiguidade atinge naturalmente o oficial n. 1 de cada posto, com maior tempo de serviço no respectivo quadro. obsrsevando-se o disposto nos arts. 3º e 4º

§ 1º Ocorrendo vaga, o Comandante, ouvida a Comissão de Promoções, indicará ao Ministro da Justiça o nome do oficial mais antigo.

§ 2º O oficial que se julgar preterido, como mais antigo, poderá recorrer à Comissão de Promoções, que, reconhecendo a procedência do recurso, proporá a reparação, sendo promovido o prejudicado e agregado o promovido indevidamente, até que lhe caíba a vez, com direito às vantagens pecuniárias do novo posto.

§ 3º Quando promovidos, na mesma data, ao posto de 2º tenente, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade contar-se-á pela ordem de classificação merecimento intelectual e precedência de turma.

Art. 7º A promoção por merecimento- recai no oficial de cada posto, que, no respectivo quadro, venha se assinalando pelo desempenho da ação que lhe incumbe e pelo conjunto de suas qualidades como o indicado a juizo da Comissão de Promoções.

§ 1º Compete à Comissão de Promoções a escolha de três nomes devidamente classificados, cuja lista deve ser enviada ao Ministro da Justiça, dentro de 90 dias, a contar da data em que se verifique vaga.

§ 2º Havendo mais de 1 vaga, a lista tríplice será acrescida de mais um nome por vaga.

§ 3º A Comissão de Promoções deve sempre examinar com cuidado os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, afim de classificar, justamente os que devam ser indicados à promoção.

§ 4º Em qualquer caso, a proposta deve ser acompanhada de uma cópia da ata da Comissão e da fé de ofício de cada oficial, cujo nome figure na lista.

§ 5º As atas devem registrar-se em livro especialmente reservado para esse fim, e assinadas por toda a Comissão

§ 6º O oficial que uma vez fôr contemplado em lista para promoção, dela sempre fará parte, até que seja promovido, a não ser que venha desmerecer-se por motivo de disciplina ou por não mais satisfazer os requisitos do art. 2º

§ 7º Não se admitem reclamações sobre promoções por merecimento.

Art. 8º As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções, o que deve ser estimado em relação aos seguintes aspectos :

a) caráter ;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) conduta civil e militar ;

f) capacidade de comando e de administração;

g) capacidade de instrutor e de técnico:

h) atos meritórios praticados no exercício da profissão e em tempo de guerra;

i) capacidade fisica.

§ 1º Em igualdade de condições de merecimento são preferidos:

1) os que tiverem referências honrosas em serviço da profissão e de guerra;

2) os que tiverem nota distintas nos cursos das Escolas do Corpo;

3) os que possuirem títulos de habilitação técnica ou cientifica.

§ 2º Na apreciação do carater deve considerar-se o seguinte: probidade, subordinação, moralidade, honestidade, critério, atitudes claras e definidas, amor à responsabilidade, comportamento desassombrado ante situações imprevistas. energia, perseverança, lealdade, independência, discreção. civismo tudo em função do grau de confiança que geralmente inspira o oficial.

§ 3º A capacidade de ação mede-se pelas manifestações de coragem física e moral, firmeza, valor e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 4º A inteligência é avaliada pela faculdade de apreensão rápida e clara das situações pelo poder de realização de análise e de sintese, pela clareza na interpretação das ordens e pela produção de trabalhos de real interesse profissional.

§  5º A cultura é medida pela soma de conhecimentos gerais e especializados.

§ 6º A conduta militar e civil é aferida pelo respeito aos superiores, tratamento exemplar aos subordinados, pontualidade, espírito de iniciativa, amor ao serviço e à profissão, educação. Procedimento privado, cavalheirismo, camaradagem e urbanidade, aspecto marcial e correção dos uniformes, observação correta das convenções sociais.

§ 7º A capacidade de comando e de administrador deve-se aquilatar pelo espírito de justiça, pelo zelo ao trato e conservação dos bens da União, e na manutenção da disciplina, rendimento de trabalho e pela frequência das inspeções e fiscalizações administrativas.

§ 8º A capacidade deinstrutor e de técnico aprecia-se pelos resultados das provas da tropa, facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido, e imitado pelos instruendos e subordinados e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade.

§ 9º Os atos mentorios praticados no exercício da profissão são computados pelos socorros prestados, com perigo para a própria vida, no salvamento de pessoas e de bens de valor para a Nação, e na guerra, quando o oficial estiver em  missão estritamente militar ou incorporado ao Exército Nacional.

§ 10  A capacidade fisica é avaliada por rigoroso exame médico, pela atividade, presteza bôa vontade no serviço corrente pela resistência a fadiga e ás intemperies e tambem pelas partes de doente apresentadas na sua vida profissional.

Art. 9º  Havendo omissão o caso ocorrente obedecerá à Lei do Exército, quando aplicável na espécie.

Art. 10  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de março 7 de março de 1940, 119º  da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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