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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.059, DE 5 DE MARÇO DE 1940.

Dispõe sobre a ampliação ou modificação das instalações elétricas a que se refere o art. 202, § 3º, do Código de Águas, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que o Código de Águas e o Decreto-lei n. 852, 11 de novembro de 1938, estabeleceram restrições quanto ao desenvolvimento redes de distribuição de empresas de energia elétrica, já em funcionamento, enquanto não se procedesse à revisão dos respectivos contratos;

        Considerando que essa revisão é necessariamente demorada;

        Considerando, porém, que os interesses econômicos do país exigem que se ampliem ou modifiquem com urgência diversas instalações de energia elétrica,

        DECRETA:

        Art. 1º As empresas de energia elétrica com aproveitamentos compreendidos na letra a do art. 11 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, e que hajam satisfeito o estipulado nesse dispositivo, poderão ampliar ou modificar as suas instalações, uma vez que a necessidade ou conveniência da medida seja verificada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

        Art. 2º A ampliações ou modificações de que trata o artigo anterior dependerão de decreto referendado pelo Ministro da Agricultura.

        Art. 3º As empresas a que se refere o art. 1º poderão, a juizo do Conselho, fazer novos contratos de fornecimento de energia elétrica, desde que tais contratos não sejam celebrados com outras empresas que possuam concessões outorgadas na conformidade do Código do Águas.

        Art. 4º Sob as mesmas condições do artigo anterior, poderão as referidas empresas obter concessões ou autorizações de linhas de transmissão ou redes de distribuição, sem as restrições do art. 21 do citado Decreto-lei n. 852, de 1938.

        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 5 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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