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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1940.

 

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ao associado, ou segurado, que ficar desempregado, é facultado continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos.

§ 1º Considera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho.

§ 2º A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria.

Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)

Art. 1º Ao associado, ou segurado, que ficar desempregado, é facultado continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

§ 1º Considera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

§ 2º A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Art. 2º O associado, nas condições do artigo anterior, que pretender continuar a contribuir, deverá comunicar essa intenção ao respectivo Instituto ou Caixa, instruindo a comunicação com a prova do desemprego ou das circunstâncias a que se refere o § 2° do mesmo artigo, feita, de preferência, com a carteira profissional e, subsidiariamente, mediante atestado do empregador, ou do sindicato da categoria profissional a que pertencer o associado, ou com outra prova idônea, a juizo do Inetituto ou Caixa.

§ 1º Da comunicação constará o vencimento a que deverão corresponder as contribuições previstas no art. 4º, e que não poderá ser superior ao último percebido em atividade nem inferior à sua metade.

§ 2º A carteira profissional, quando apresentada na conformidade deste artigo, será restituida ao associado depois de se fazer dela um extrato, que conterá o nome do portador, o número e série da carteira e a transcrição das anotações referentes a empregos ocupados.

§ 3º A prova a que se refere este artigo será renovada semestralmente.

Art. 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá, ser apresentada ao Instituto ou Caixa dentro de doze meses, contados da data da cessação das contribuições em virtude de desemprego, suspensão, ou licença, ou da admissão no emprego a que se refere o § 2º do art. 1º, sob pena de perder o associado essa qualidade e o direito de usar da faculdade prevista no mesmo artigo.

Art. 4º O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.

§ 1º O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.

§ 2º A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.

Art. 5º O associado que estiver contribuindo na forma do presente decreto-lei e interromper o pagamento de suas contribuições por mais de doze meses perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do Instituto ou Caixa.

Parágrafo único. Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.

Art. 6º Enquanto não decorrerem os prazos estabelecidos noa arts. 3º e 5º, o associado e seus beneficiários conservarão, perante o Instituto ou Caixa, o direito aos respectivos Denefícios, cuja conccessão dependerá, entretanto, da apresentação da prova a que se refere o art. 2º e, bem assim, da integralização, na base da última contribuição descontada, das quotas devidas desde a data da cessação das contribuições.

Art. 7º A integralização das quotas devidas, nos casos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, compreenderá, os juros da mora, à taxa de 1/2 % (meio por cento) ao mês, e será efetuada, mesmo na hipótese da concessão de beneficio ao associado ou a seus beneficiários, mediante desconto na importância do beneficio, feito em prestações mensais consecutivas, até ao máximo de doze, ou de uma só vez, si o benefício não fôr pago parceladamente.

Parágrafo único. As prestacões da joia eventualmente devidas pelo associado serão tambem descontadas dos beneficios, na forma deste artigo.

Art. 8º Nos Institutas e Caixas que concederem beneficios com base no tempo de serviço, serão computados como si fossem de serviço efetivo os meses que corresponderem a contribuições pagas na forma do presente decreto-lei.

Art. 9º Ao associado obrigatoriamente filiado a mais de uma instituição de previdência social, por exercer mais de um emprego, é licito acumular os benefícios concedidos por essas instituições.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. Quando o associado, na mesma instituição, contribuir por mais de um emprego, o desconto das suas contribuições mensais não poderá incidir sobre vencimento superior ao total de 2:000$0 (dois contos de réis), sendo as referidas contribuições reduzidas proporcionalmente à remuneração de cada emprego, de forma a não exceder a respectiva soma o limite fixado neste parágrafo.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado.

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade.

Art. 10. Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social especialmente mantida para funcionários públicos, poderá ele optar pela sua continuação neste instituto, ficando dispensado de contribuir para as demais instituições a que pertença ou venha a pertencer.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)

Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade.                     (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Art. 11. É lícita a acumulação, na forma do presente decreto-lei, de benefícios concedidos pelas instituições de previdência social com o de aposentadoria ou pensão pago pela União, Estados, ou Municípios.                     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.043, de 1940)                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Art. 12. As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos associados, ou empregados, abrangidos pelo Decreto-lei n. 819, de 27 de outubro de 1938, cujos prazos ficam relevados, sujeitos os referidos associados, ou empregados, aos prazos estabelecidos no presente decreto-lei, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos no presente decreto-lei, bem como as dúvidas suscitadas na sua execução.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições do Decreto-lei n. 819, de 27 de outubro de 1938, e quaisquer outras em contrário.

Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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