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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.831, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939.

(Vide Decreto n. 4.733, de 1942)

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar  e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO

SECÇÃO 1ª

Das taxas

Art. 1º Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de açucar  produzido nos engenhos e a de estatística de $5, por carga de rapadura de 60 quilos.            (Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1940)

§ 1º Considera-se rapadura, para o efeito da tributação, exclusivamente o açucar  de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.

§ 2º A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933, passará a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de açucar  de usina.

Art. 2º As taxas sobre o açucar , ou rapadura, inclusive as que incidem sobre a produção das usinas são devidas e devem ser pagas pelos fabricantes à saida da fábrica, ou dos armazens que lhes forem anexos, seja qual for o fim a que se destine o produto.

§ 1º A taxa sobre açucar  destinado à refinação, ou ao beneficiamento, deverá ser paga pelo refinador no ato do recebimento, ou no da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º Para as usinas com refinarias anexas, a taxa de defesa incide sobre o açucar  produzido e ainda não refinado.

Art. 3º As taxas de defesa incidirão sobre o saco de açucar  de 60 quilos, ou porções equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.

Art. 4º Todo o açucar  de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938, fica sujeito à taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.

SECÇÃO 2ª

Da isenção

Art. 5º Estão isentos da tributação a que se refere o artigo primeiro:

a) os engenhos de açucar  cuja limitação não exceda a 100 sacos;

b) os engenhos de rapadura movidos a tração humana e os de tração animal, cuja produção não exceda a 100 cargas de 60 quilos, por ano.

Parágrafo único. Considera-se engenho de produção inferior a 100 sacos de açucar , ou a 100 cargas de rapadura, aquele cuja area de cultura de cana não seja superior a 3 hectares.

Art. 6º Quando o produtor se prevalecer do benefício da isenção para produzir livre e clandestinamente, será o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscrição.

CAPíTULO II

DA LIMITAÇÃO

Art. 7º A fabricação de açucar  de usina, ou de engenho, como a de rapadura, não poderá exceder às quotas fixadas pelo Instituto do Açucar  e do Alcool (I. A. A.), publicadas no "Diário Oficial” de 31 de janeiro de 1939 e aprovadas pelo Decreto-lei n.1.130, de 2 de março de 1939.

Art. 8º Qualquer fábrica que, atingido o respectivo limite de produção, ainda dispuzer de matéria prima para moagem, fica obrigada a comunicar o fato incontinente ao Instituto.

§ 1º Feita a comunicação a que alude este artigo, a fábrica poderá aproveitar a matéria prima excedente, ficando a produção resultante desse aproveitamento depositada nos armazens da fabrica à disposição do Instituto.

§ 2º Terminada a moagem, o fabricante fica obrigado a comunicar ao Instituto toda a quantidade do excesso produzido, em relação ao limite respectivo, e ficará responsavel pelo mesmo, como depositário legal.

Art. 9º O açucar  ou rapadura, produzido em excesso além do limite de produção de cada Estado, e cuja existência haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu parágrafos, poderá ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condições gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comissão Executiva.

§ 1º Caso a situação do mercado não aconselhe, a critério do Instituto, a adoção da medida a que alude este artigo, o açucar  produzido em excesso ficará pertencendo ao Instituto, que disporá do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 2º A liberação da produção extra-limite nunca se poderá fazer em condições mais favoráveis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite deverá servir para compensação do sacrificio imposto à produção intra-limite.

Art. 10. Os engenhos de rapadura de tração animal ou hidráulica, ou a vapor, terão sua produção limitada pela média do triênio 1931-32 a 1933-34, de acordo com as fichas de inscrição existentes no I. A. A.

§ 1º Quando as fichas de inscrição existentes no Instituto do Açucar  e do Alcool não oferecerem os necessários elementos, para a fixação do limite, o Instituto convidará os interessados a completarem o preenchimento das aludidas fichas.

§ 2º Incorrerão em multa de 500$0 a 5:000$0, os produtores que apresentarem dados inexatos.

Art. 11. Os proprietários de engenhos rapadureiros que dispuserem, na data da publicação deste decreto-lei. de uma area de cultura superior à correspondente à limitação que lhes houver sido atribuida nos termos do artigo anterior, poderão requerer, mediante depósito prévio da quantia de 100$0 para atender às despesas com a inspeção de sua lavoura, a majoração da respectiva quota, em proporção correspondente à área pintada.

§ 1º O Instituto restituirá o depósito a que se refere este artigo sempre que verificar a procedência, no todo ou em parte, da reclamação.

§ 2º O Instituto comunicará aos interessados a quota que lhes haja sido fixada.

§ 3º A quota que não for impugnada pelos interessados nos termos deste artigo, dentro de 90 dias, a contar da data da expedição da comunicação a que alude o parágrafo anterior, tornar-se-á definitiva.

Art. 12. As quotas de produção dos engenhos de rapadura de tração humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poderão ser ampliadas até esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.

Art. 13. O engenho de rapadura sujeito à limitação, nos termos deste decreto, não poderá dispor de uma área de lavoura superior à necessária para a manutenção do limite concedido, a critério do Instituto.

Pena – multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscrição, no caso de reincidência.

CAPíTULO III

DAS FÁBRICAS DE açucar

Art. 14. Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar , rapadura ou aguardente.

§ 1º O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.

§ 2º O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.

Art. 15. O Instituto poderá autorizar a transformação de engenhos, cuja produção seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdução, nos mesmos, de maquinário próprio às usinas.

Art. 16. Fica proibida a transformação de usinas em engenhos.

Parágrafo único – A infração deste dispositivo acarretará a apreensão de todo o maquinário e o cancelamento definitivo da inscrição da usina.

Art. 17. O engenho de aguardente não poderá possuir rampa, fôrma para rapadura ou outro qualquer utensílio próprio à fabricação de açucar  ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscrição.

Art. 18. A transformação de um engenho de rapadura de tração humana para tração animal, ou para tração a vapor, assim como a transformação de engenho de tração animal em tração a vapor, só se poderá fazer mediante autorização do Instituto do Açucar  e do Alcool.

Parágrafo único. A infração deste preceito acarretará, além de apreensão dos maquinismos instalados irregularmente:

a) no primeiro caso, multa de, 20$0 a 50$0 para os engenhos limitados até 200 sacos; de 100$0 a 200$0 para os limitados de 200 a 600 sacos; de 200$0 a 1:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos;

b) no segundo caso, isto é, na transformação para tração a vapor a multa será de 200$0 a 500$0 para os engenhos limitados até 200 sacos; de 1:000$0 a 2:000$0 para os de limite de 200 a 500 sacos: de 2:000$0 a 5:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos.

Art. 19. Todas as vendas, no território nacional, de moendas, turbinas e vácuos, para o fabrico de açucar , alcool, ou aguardente, devem ser notificadas ao I.A.A., pelo vendedor e pelo comprador, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fôr feita a transação.

Parágrafo único – A infração deste dispositivo acarretará, para o vendedor, multa na importância do material vendido, e para o comprador multa de 100$0 a 5:000$0, a juizo do Instituto do Açúcar e do Alcool e de acordo com o valor do material comprado.

Art. 20. A inscrição de qualquer fábrica de açúcar, rapadura, aguardente ou alcool será cancelada definitivamente, no caso de cessação da atividade agrícola e industrial, durante duas safras consecutivas, salvo se essa paralização resultar de motivo de força maior, a juizo do Instituto.             (Revogado pela Lei nº 5.654, de 1971)

Parágrafo único. A quota atribuida à fábrica, cuja inscrição haja sido cancelada, nos termos deste artigo, será distribuida pelo Instituto e a seu critério, entre as demais fábricas, de igual categoria, existentes no mesmo Município, ou Estado.             (Revogado pela Lei nº 5.654, de 1971)

Art. 21. O Instituto poderá conceder o cancelamento da inscrição de qualquer fábrica, a requerimento do respectivo proprietário.

Parágrafo único. Esse cancelamento sómente será concedido a título definitivo.

Art. 22. Consideram-se clandestinas e serão apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização, as fábricas de açúcar, rapadura, aguardente ou álcool:

a) que venham a ser instaladas sem prévia autorização do Instituto;

b) que não estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscrição havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;

c) que introduzam, no seu maquinário, qualquer modificação com inobservância do disposto neste Decreto-lei.

§ 1º Apreendida a  fabrica, será o respectivo maquinário desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo proprietário responsável, na qualidade de depositário legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conservação do mesmo, até que o Instituto lhe dê destino conveniente.

§ 2º O Instituto poderá determinar a inutilização do maquinário, sempre que essa medida lhe parecer necessária para garantir a Paralização do engenho.

§ 3º Não se incluem na letra “b” deste artigo as fábricas cuja inscrição haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 23 e seu parágrafo.

Art. 23. A disposição do artigo anterior não se aplica aos engenhos cuja inscrição haja sido cancelada, em virtude de requerimento do seu proprietário, nos termos do artigo 21 mas o respectivo maquinário será desmontado e lacrado.

Parágrafo único – Deste caso, o proprietário não poderá dispor do engenho ou de qualquer de suas peças, sem licença prévia do Instituto, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do engenho.

CAPíTULO IV

DO BENEFICIAMENTO DO AÇÚCAR

Art. 24. Todas as refinarias, ou estabelecimentos que beneficiam açúcar, existentes no país, sejam ou não anexos a usinas, são obrigados a promover a sua inscrição no I.A.A., dentro do prazo de 6 meses.

Parágrafo único – Esta inscrição será feita mediante preenchimento da competente ficha, de acordo com o modelo organizado pelo Instituto.

Art. 25. Todas as fábricas a que se refere o artigo anterior, sejam ou não anexas a usinas, são obrigadas a manter e escriturar um livro do registro de seu movimento de açúcar, o qual obedecerá o modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Alcool, especificando diariamente as entradas e saidas de açúcar, assim como as quantidades refinadas ou beneficiadas.

Pena – multa de 500$0 a 5:000$0.

Art. 26. As refinarias anexas a usinas não poderão adquirir açúcar de engenho para utilização, refinação ou beneficiamento nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938, em quantidade superior a 10% do limite de produção da usina a que estejam incorporadas.

Pena – multa em importância correspondente ao valor do açúcar adquirido além desse limite.

Art. 27. As comunicações, a que se refere o artigo 4º, letras a e c, do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938, sobre aquisição de açúcar de engenho, obedecerão ao modelo fixado pelo Instituto e serão feitas no decorrer do trimestre precedente à aquisição do açúcar.

Pena – multa de 500$0 a 5:000$0.

Art. 28. As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.

Parágrafo único. Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente.

Pena – Multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Art. 29. Na faculdade de usar o açúcar de engenho, constante dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 do agosto de 1938, não estão compreendidos a rapadura, nem o mel de cana, que não poderão ser adquiridos, ou utilizados, para refinação ou beneficiamento, seja qual fôr a fábrica que os produza.

Pena – multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Parágrafo único. No caso de reincidência será cancelada definitivamente a inscrição da refinaria infratora e apreendido o respectivo maquinário pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

Art. 30. Não será permitida a utilização de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de açúcar, por usina ou por quaisquer outras fábricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus parágrafos.

CAPÍTULO V

DA CIRCULAÇÃO DO AÇÚCAR E DA RAPADURA

SECÇÃO 1ª

Do acondicionamento e da identificação

Art. 31 Todo o açúcar produzido, refinado ou beneficiado nas usinas ou refinarias, deverá ser imediatamente ensacado, não sendo permitida a manutenção de estoque a granel, que exceda 50% do açúcar produzido, refinado ou beneficiado em 24 horas.

§ 1º As usinas, engenhos e refinarias são obrigadas a acondicionar todo o açucar  que produzam, refinem ou beneficiem em sacos, trazendo o carimbo marcado a tinta indelével com o número do saco, o nome do estabelecimento e respectiva sede, qualidade do açucar  e a safra de sua produção ou o trimestre em que tenha sido refinado ou beneficiado.

§ 2º Serão numerados, consecutivamente, todos os sacos de açucar  produzido, refinado ou beneficiado no decorrer de cada safra ou trimestre.

§ 3º As usinas, engenhos e refinarias deverão armazenar, depois de ensacado, todo o açucar  que produzem, refinem ou beneficiem, em pilhas organizadas, de modo a não ser prejudicada a contagem dos estóques.

Pena – multa de 1:000$0 a 5:000$0 para as usinas ou refinarias e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.

Art. 32. A nenhuma usina é permitido usar em sua sacaria o termo “açucar  bruto”, entendendo-se por açucar  bruto o que for produzido por engenho.

Pena – multa de 500$0 a 1:000$0.

SECÇÃO 2ª

Do trânsito

a) Disposições gerais.

Art. 33. Nenhum açucar  poderá ser transportado em veículo, animal ou barcaça, nem despachado em empresa de transporte, sem ser acondicionado em sacos nos termos do art. 31 e sem que seja acompanhado da nota de remessa, caso provenha de uma fábrica de açucar ; e de nota de entrega, datada e assinada, mencionando o remetente e destinatário, se tiver outra proveniência.

Pena – multa de 50$0 a 1:000$0, para o transportador, podendo ser apreendido o veículo, animal ou barcaça até o pagamento da multa.

Parágrafo único. O Instituto poderá dispensar a exigência do acondicionamento, em determinadas regiões, onde seja usual outra maneira de acondicionar o açucar .

Art. 34. A nenhuma empresa de transporte será permitido efetuar despacho de açucar  de usina ou engenho sem que o produto tenha acompanhado da nota de remessa a que se refere o artigo anterior, devendo a numeração da nota ser obrigatoriamente indicada no conhecimento pelo transportador que a entregará, com a mercadoria, ao destinatário.

§ 1º No conhecimento deverá ser declarado o nome do estabelecimento constante da sacaria.

§ 2º Incorrerão na multa de 2:000$0 a 10:000$0 para cada despacho, as empresas de transporte que infringirem o disposto neste artigo.

Art. 35. Não será permitida a emissão de conhecimentos ao portador para o transporte de açucar  por empresas de transporte, revogado para este efeito, o disposto nas alíneas de n. IV do art. 2º do Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930.

§ 1º O remetente poderá designar-se, no conhecimento, como destinatário, mas não será permitido que, como remetente, figure o destinatário, que não seja estabelecido ou residente no lugar de embarque, ou qualquer pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

§ 2º Continua, entretanto, permitido o endosso em branco dos conhecimentos à ordem, seja pelo remetente ou pelo destinatário.

Pena – multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infração deste artigo.

b) Da nota de remessa.

Art. 36. A nota de remessa, a que se refere o artigo 11 do Decreto 23.664, de 29 de dezembro de 1933, obrigatória para usinas e engenhos de açucar  sujeitos à taxa de defesa, será extraida em 3 vias tiradas a carbono e lapis tinta, de livro-nota impresso e rubricado pelo Instituto do Açucar  e do Alcool, livro que receberá numeração especial para cada fábrica, sendo fornecido ao fabricante pelo preço do custo.

§ 1º A primeira via acompanhará a mercadoria, devendo ser anexada ao conhecimento de transporte, destinando-se a servir de comprovante ao destinatário; a segunda via será entregue pelos engenhos às Coletorias Federais que por sua vez a remeterão ao Instituto do Açucar  e do Alcool; e pelas usinas, aos fiscais quando de sua visita à fábrica; a terceira via ficará presa ao livro-nota em poder do fabricante.

§ 2º Ao emitir a nota de remessa deverá o fabricante anotar o número respectivo, data e valor em sacos, na guia de pagamento da taxa referida na nota.

§ 3º A falta de emissão da nota de remessa pelas usinas será punida com multa de 2:000$0 a 10:000$0 e pelos engenhos, com multa de 50$0 a 500$0, além das penalidades em que incorrerem pela sonegação das taxas de defesa.

Art. 37. Sempre que um fabricante der saída a açucar  destinado a depósito, ou estabelecimento de sua propriedade, ou que lhe esteja arrendado, para daí lhe dar nova saída, deverá emitir duas notas de remessa, uma à saída da usina e outra à saída do depósito, ou estabelecimento a que inicialmente se destine a mercadoria.

Parágrafo único. A segunda nota de remessa receberá a anotação “segunda saída” e sua terceira via ficará arquivada no depósito ou estabelecimento referido, juntamente com a primeira via da nota de remessa originária, devendo as demais vias de ambas as notas, ter o destino constante do artigo precedente.

Pena – multa de 2:000$0 a 10:000$0, para as usinas e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.

Art. 38. A nota de remessa, que não tenha sido totalmente preenchida, ou que contenha emenda, rasura, ou entrelinha será considerada de nenhum valor, sujeitos o remetente e recebedor da mercadoria às penalidades estabelecidas para o caso de falta de nota de remessa.

Art. 39. O fabricante, que lançar na nota de remessa a referência a uma guia de pagamento de taxa inexistente, ou cujo valor em sacos não mais comporte, total ou parcialmente, as quantidades constantes da nota de remessa, ou que deixar de anotar, na guia de pagamento da taxa, a nota de remessa que lhe fizer referência, incorrerá em multa de 2:000$0 a 10:000$0, tratando-se de usina, ou de 50$0 a 500$0, se engenho, além das penalidades que no caso couberem por sonegação da taxa de defesa.

Parágrafo único. Na mesma multa incorrerá o fabricante, sempre que se verificar qualquer discrepância entre as 3 vias de uma nota de remessa, ou o não preenchimento de qualquer delas.

Art. 40. As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e engenhos, açucar  desacompanhado da nota de remessa de que trata o art. 36, ficarão sujeitos à multa de 500$0 a 1:000$0 para cada remessa recebida sem a respectiva nota.

Art. 41. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram ou recebam açucar , a qualquer título, de usinas ou engenhos, são obrigadas a conservar, por espaço de dois anos, a nota de remessa que acompanhar o açucar  comprado e a inutilizá-la com a palavra "recebida”, no ato de seu recebimento.

Pena – multa de 500$0 a 2:000$0 para cada partida de açucar , cuja nota de remessa não for conservada, ou para cada nota que for encontrada sem inutilização.

c) Da nota de entrega.

Art. 42. Os intermediários na compra e venda de açucar  não poderão dar saída dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 1º Essa nota será extraída em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.

§ 2º O remetente e o recebedor da mercadoria são obrigados a conservar a nota de entrega pelo espaço de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 3º A disposição deste artigo e seus parágrafos não se aplica às usinas e engenhos, nem às remessas de açucar  em quantidade inferior a 60 quilos.

CAPÍTULO VI

DEFESA DO açucar  DE TIPO INFERIOR

Art. 43. São aplicáveis ao açucar  de tipo inferior as disposições relativas à defesa do açucar  cristal, constantes dos arts. 17 e seu parágrafo, 18 e 19 do Decreto 22.789, de 1 de junho de 1933, dentro das possibilidades dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa de defesa a que se refere o art. 1º deste decreto-lei.

Art. 44. A retirada do açucar  só se levará a efeito no caso de não atingir o açucar  bruto seco o preço de 33$0, por saco de 60 quilos, no mercado livre do Distrito Federal.

Art. 45. O Instituto por si, ou por meio de operação contratada com o Banco do Brasil, ou outro Banco ou consórcio bancário do País, promoverá o financiamento para o amparo e defesa do açucar  de tipo inferior, nas praças em que essa providência, a critério da Comissão Executiva, se tornar necessária.

Parágrafo único. Nenhuma operação de financiamento poderá ser feita desde que o açucar  bruto seco alcance o preço de 40$0, por saco de 60 quilos, no mercado livre do Distrito Federal.

Art. 46. O financiamento se fará na razão de 80% sobre O preço mínimo, fixado para o açucar  bruto seco nos respectivos centros de produção, tendo sempre em vista a correspondência com os preços vigorantes no Distrito Federal.

Parágrafo único. O financiamento se fará ao preço previsto neste artigo, o qual representará o valor máximo do açucar , no caso de disposição pelo Instituto, prevista no art. 50 e seu parágrafo.

Art. 47. O financiamento será rotativo e até o máximo que as condições de cada mercado permitirem ou aconselharem.

Art. 48. Excedido o preço previsto no parágrafo único do artigo 45, o Instituto venderá o açucar  financiado nos mercados internos, em quantidade necessária para conter e evitar elevação de preços prejudicial ao consumidor.

Art. 49. O financiamento se processará através de cooperativas, associações, ou qualquer outra agremiação de classe, que representem, pelo menos, 2/3 do contingente da produção de açucar  de tipo inferior, em cada um dos Estados participantes do financiamento.

Parágrafo único. Desse financiamento sómente poderão participar os engenhos sujeitos ao pagamento da taxa de 1$500 por saco.

Art. 50. Nenhuma operação de financiamento se processará, por prazo superior a 90 dias. Decorrido esse prazo, se o açucar  correspondente à operação ainda não estiver vendido ou retirado, deverá ser o mesmo substituido, dentro dos oito dias seguintes à decorrência do prazo, mediante reforma da operação por mais 90 dias.

Parágrafo único. No caso de não se realizar a substituição do açucar  no prazo de 8 dias, o Instituto procederá, à sua venda, pelo melhor preço do mercado no momento, retendo a importância necessária à cobertura da operação correspondente e restituição aos produtores o saldo que porventura houver. No caso de “déficit”, na operação mencionada, os produtores ficam por ele responsáveis perante o Instituto, nas condições que forem combinadas com os interesados.

Art. 51. Para o financiamento de que trata o art. 45, fica instituida a taxa de juros a 4 1/2% ao ano, no caso de ser realizado com recursos do próprio Instituto.

Parágrafo único. No financiamento efetuado com recursos de banco ou consórcio bancário do País, vigorará a mesma taxa que por este for estabelecida para o Instituto.

Art. 52 – As condições comerciais e as garantias subsidiárias relativas às operações do financiamento de que trata o presente decreto-lei, serão fixadas por meio de acordo entre as partes contratantes, observadas, tanto quanto possível, as praxes locais.

Art. 53. Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decisão da sua Comissão Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de açúcar a financiar, conforme os tipos.

CAPÍTULO VII

DA REQUISIÇÃO DE açucar

Art. 54. No caso de requisição de açucar , de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938. o I.A.A. fará às usinas a devida notificação da quantidade de açucar  a entregar e do prazo que lhes será concedido para o cumprimento da requisição. O prazo para a entrega do açucar  requisitado será fixado pelo Instituto, de acordo com as necessidades do momento.

Art. 55. A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisição de que trata o artigo anterior, terá reduzida a sua quota, durante um período de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente à quantidade requisitada.

No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.

§ 2º A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.

§ 3º Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.

Art. 56. A requisição recairá sobre o açucar  que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar  que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar  produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.

Art. 57. Recusada a entrega do açucar  requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comissão Executiva, determinará a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorporação pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada à usina faltosa nas condições do art. 55.

Parágrafo único. Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.

Art. 58. As usinas atingidas por qualquer das penalidades previstas no art. 55 e seus parágrafos, não participarão durante um período de tres safras consecutivas, a partir daquela em que se tenha verificado a infração, de qualquer redistribuição de quota por conta de saldos de produção em outras usinas, nem serão contempladas, no mesmo período, na liberação de excessos ocorrentes no mesmo Estado.

Art. 59. Fica o I.A.A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de preços que organizar, todo o melaço necessário ao trabalho de transformação da quota de equilíbrio em suas destilarias centrais

§ 1º No caso de recusa de entrega de melaço o Instituto requisitará da usina faltosa aos preços correspondentes ao de melaço não entregue a quantidade de açucar  necessária à cobertura da quota de melaço.

§ 2º A recusa a essa requisição de açucar  incorrerá nas sanções estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VIII

DO açucar  CLANDESTINO E DA SONEGAÇÃO DE TAXAS

Art. 60. Considera-se clandestino e será apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

a) todo o açucar  ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja existência não tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8º e seus parágrafos:

b) todo o açucar  que for encontrado em trânsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;

c) todo o açucar  que for encontrado em trânsito com inobservância do disposto no art. 31 e seus parágrafos e art. 33:

d) o açucar  porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:

e) todo o açucar  produzido pelas fábricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.

Art. 61. Não sendo possível a apreensão do açucar  nos casos das letras a, d e e do artigo anterior, por ter sido o mesmo dado a consumo, será o infrator obrigado a pagar, a título de indenização, uma importância correspondente ao valor do produto irregularmente fabricado.

§ 1º O valor do produto, neste caso, será fixado tomando-se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na capital do Estado onde estiver situada a fábrica.

§ 2º Neste caso, a entidade julgadora do auto, reconhecendo a existência da infração e a quantidade da produção clandestina, determinará, desde logo, o valor da indenização e essa sua decisão valerá como título de dívida líquido e certo para efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 3º O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica a todos os processos de infração em curso.

Art. 62. No caso de reincidência na infração a que alude a letra a do art. 60, alem da apreensão ou da indenização, de que trata o art. 61, será imposta ao reincidente uma redução definitiva na quota de produção da fábrica, numa quantidade equivalente à produção extra-limite que for apurada, sem prejuizo dos fornecedores, que não poderão sofrer dedução nas quotas respectivas. Se a fábrica não dispuzer de quota própria, ficará obrigada a pagar, alem daquela indenização, multa equivalente ao valor da produção clandestina.

Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas, que se prestem a auxiliar, ou servir de intermediário na venda ou saída de açucar  das fábricas, sem o pagamento das taxas de defesa, seja despachando o açucar  nas empresas de transporte, seja simulando quaisquer transações comerciais ficarão sujeitas à multa de 20$0 por saco de açucar  em cuja saida clandestina hajam cooperado.

Art. 64. Considera-se sonegação a verificação de saída de açucar  produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisição da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produção.

Parágrafo único. Será tambem considerado sonegação o recebimento de açucar  de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de açucar , sem prévio pagamento da taxa devida, por meio de aquisição de guias.

Art. 65. A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar  produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar  sonegado à tributação.

Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.

Art. 66. As mesmas sanções do artigo anterior serão aplicadas no caso de sonegação da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4º.

Art. 67. A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. Os fiscais do Instituto do Açucar  e do Alcool verificarão os recolhimentos de todas as taxas de defesa, nas usinas, engenhos, refinarias e estabelecimentos de beneficiamento de açucar , examinando a escrita fiscal e comercial dos mesmos, cujos livros lhes serão obrigatoriamente apresentados.

Parágrafo único. No interesse da defesa da produção açucar eira, os fiscais do Instituto do açucar  e do Álcool procederão ao exame da escrita geral de quaisquer firmas, sendo obrigatória a apresentação, pelas mesmas, de todos os livros que possuirem, inclusive os auxiliares.

Pena – multa de 5:000$0 a 10:000$0 para os infratores deste artigo e seu parágrafo.

Art. 69. As usinas e engenhos, produtores de açucar , ou rapadura, bem como as fábricas de aguardente, álcool e demais subprodutos da cana, são obrigados a escriturar livros de Produção Diária, de modelo e condições aprovados pelo Instituto do açucar  e do Álcool, tendo em vista a natureza de cada fábrica, revogados, para esse efeito, os arts. 28 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981.

Parágrafo único. A falta de escrituração dos livros de Produção Diária, ou qualquer deficiência nesta escrituração, ou a existência de emendas, rasuras ou entrelinhas, assim como qualquer discrepância entre as 3 vias e suas folhas ou a falta de escrituração delas, sujeitará o fabricante à multa de 500$0 a 5:000$0 para as usinas e de 50$0 a 1:000$0 para os engenhos ou demais fábricas.

Art. 70. Todas as usinas, engenhos e refinarias de açucar , são obrigadas a conservar, por espaço de três anos, na fábrica, as guias de pagamento das taxas de defesa, notas de remessas, boletins de fabricação, talões de saida e controle, correspondência e em geral quaisquer documentos de sua escrita fiscal ou comercial que digam respeito ao açucar , sob pena de multa de 1:000$0 a 10:000$0 para as usinas e refinarias e de 500$0 a 5:000$0, para as demais fábricas.

Art. 71. Aplicam-se à fiscalização do Instituto do Açucar  e do Alcool os dispositivos do Regulamento do Imposto de Consumo, referentes à lavratura de autos de desacato ou embaraço à fiscalização.

Art. 72. De todas as multas impostas em virtude do disposto neste Decreto-lei, caberá aos autoantes quota-parte, fixada de acordo com os dispositivos sobre o assunto do Regulamento do Imposto do Consumo.

Parágrafo único. No caso de apreensão de açucar  ou de condenação do autuado ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 60 e 61, caberá aos autuantes uma gratificação de 10% sobre o valor do produto apreendido ou da indenização fixada.

CAPÍTULO X

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO

Art. 73. As infrações dos dispositivos deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

§ 1º A lavratura, processo e julgamento, dos autos de infração, em primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas para as infrações aos dispositivos do Regulamento do Imposto do Consumo, com as modificações constantes deste Decreto-lei.

§ 2º O curso do processo em segunda instância obedecerá às normas que forem adotadas pelo Instituto, mediante resolução da sua Comissão Executiva.

Art. 74. Lavrado o auto, o funcionário autuante é obrigado a entregá-lo dentro do prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade, à repartição fiscal competente, bem como a comunicar o fato ao Instituto, no mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 75. Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.

§ 1º Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

§ 2º Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso “ex-officio”.

Art. 76. Julgado o auto em primeira instância, será o respectivo processado, com ou sem recurso, remetido ao Instituto.

Parágrafo único. Essa remessa deverá ser feita dentro do prazo de 120 dias, contados da data da lavratura do respectivo auto, sob pena de responsabilidade para o funcionário, que houver excedido qualquer dos prazos estabelecidos no Regulamento do Imposto de Consumo, ou neste Decreto-lei.

Art. 77. Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraida, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 1º A certidão a que se refere este artigo será remetida diretamente ao orgão do Ministério Público Federal incumbido da representação do Instituto, no domicilio do Réu, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939.

§ 2º O representante do Ministério Público é obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.

Art. 78. Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.

Parágrafo único. A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gráu de instrução.

Art. 79. Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.

§ 1º O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.

§ 2º Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.

CAPÍTULO XI

DA REPRESENTAÇÃO DOS PLANTADORES

Art. 80. Fica acrescida de um representante dos Banguezeiros e Plantadores de Cana, a Comissão Executiva a que se referem os artigos 5º e 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933.

§ 1º Os Sindicatos de Classe em cada um dos Estados produtores, enviarão uma lista tríplice ao Instituto do açucar  e do Álcool, dentro de 90 dias contados da data da comunicação, feita pelo Instituto, para a eleição do delegado.

§ 2º Da lista acima referida, sómente poderão fazer parte lavradores, com atividade efetiva no cultivo da cana ou fabrico de açucar  banguê.

Art. 81. A escolha do representante dos Plantadores de Cana para a Comissão Executiva, será feita pelos delegados dos Plantadores de Cana, membros do Conselho Consultivo, entre os nomes constantes das listas tríplices que tenham chegado ao Instituto, dentro do prazo acima referido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82. Nenhuma exportação de açucar  poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I.A.A.

Art. 83. Compete ao Instituto do Açucar  e do Alcool, além das atribuições constantes do art. 4º do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de açucar , no território nacional.

Parágrafo único. Para o cumprimento desta atribuição o Instituto destinará quantia que não poderá exceder a $1 por saco açucar  de usina.

Art. 84. Fica o Instituto do Açucar  e do Alcool autorizado a expedir, mediante resoluções da sua Comissão Executiva, as instruções que se tornarem necessárias para a execução deste decreto-lei.

Art. 85. O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 30 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Francisco Campos

Abel Ribeiro Filho

A. de Souza Costa 

Estes texto não substitui o publicado DOU de 6.12.1939

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