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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.504, DE 10 DE AGOSTO DE 1939.

  Estende aos técnicos navegantes da Divisa de Águas o disposto no Decreto n. 1.312, de 1 de junho de 1939

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º São extensivas aos técnicos navegantes da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, aproveitados em levantamentos aero-foto topográficos, as vantagens concedidas pelo Decreto número 1.312, de 4 de junho de 1939, aos técnicos navegantes do Departamento da Aeronáutica Civil.

Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1939, 118º da independência e 51º da República.

Getulio Vargas.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1939

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