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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.315, DE 2 DE JUNHO DE 1939.

Torna extensivo aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente, o direito de contribuir para o montepio militar.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo às razões constantes da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e em face do parecer emitido, em 12 de maio do corrente ano, pelo Consultor Geral da República, decreta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:

        Art. 1º São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938, os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.

        Art. 2º As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra

Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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