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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.159, DE 15 DE MARÇO DE 1939.

 

Dispõe sobre a execução, pelos Estados da União, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

Considerando que a fiscalização da caça e da pesca em todo o território nacional, se torna absolutamente necessária;

Considerando que essa fiscalização pode ser exercida pelos Estados, consoante estabelece o art. 19 da Constituição, sujeita, todavia, ao controle do Governo Federal e, finalmente,

Considerando que os Estados têm demonstrado desejo de executar em seu território as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca;

Decreta:

Art. 1º Os Estados que disponham ou venham a dispor de organização apropriada à fiscalização da caça e da pesca, poderão executar, no que lhes for aplicável, em seu território, a legislação federal pertinente à matéria, na conformidade do art. 19 da Constituição, podendo, igualmente, legislar sobre a mesma nos termos do art. 17 da mesma Constituição.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento para a execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura, e cuja execução compete à Divisão de Caça o Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas 

Fernando Costa.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca

Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição, far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporário, a Estado cuja organização em matéria de caça e pesca permita a fiel execução das leis, regulamentos e disposições reguladoras dessas atividades.

Art. 2º O Estado interessado na obtenção de delegação de competência deverá solicitá-la no Ministério da Agricultura, fazendo acompanhar o pedido de um relatório circunstanciado e fartamente documentado sobre a organização do serviço pertinente a caça e pesca, existente no Estado.

Parágrafo único. Esse pedido, assim instruído, será submetido a estudo da Divisão de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, para emitir parecer, o qual dirá da conveniência de ser ou não concedida a medida pleiteada.

Art. 3º A delegação de competência poderá, a juízo do Ministro da Agricultura, e mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Animal, ser concedida a título precário, por prazo não superior a um ano, desde que as falhas porventura apontadas na organização estadual sejam consideradas sanáveis dentro desse prazo e, uma vez corrigidas essas falhas, será outorgada a delegação de competência a que se refere este Regulamento.

Art. 4º Cabe ao Ministério da Agricultura, quando solicitado prestar por intermédio da Divisão de Caça e Pesca colaboração técnica ao Estado que pretender organizar-se de modo a merecer a delegação de competência.

Art. 5º O Estado que obtiver a delegação de competência a que  se refere este Regulamento, deverá, dentro do prazo improrrogável de 90 dias contados da data da publicação da portaria, iniciar em sua jurisdição a execução da legislação federal sobre a caça  a pesca fazendo nesse sentido a necessária comunicação ao Ministério da Agricultura.

Art. 6º O Estado que obtiver a delegação de competência a que se refere este Regulamento, poderá legislar sobre caça e pesca, ficando-lhe outorgada a faculdade prevista no art. 17 da Constituição.

Parágrafo único. As leis decorrentes dessas atividades legislativas estaduais só poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Ministério da Agricultura, à vista de parecer da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, que sobre elas se manifestará dentro do prazo de 90 dias contados da data do recebimento dos respectivos textos.

Art. 7º Fica  Estado a quem for concedida a delegação de competência obrigado por intermédio do serviço estadual competente :

a) fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, quer tenham carater geral ou regional;

b) remeter, semestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Animal, relatório circunstanciado e fartamente documentado dos trabalhos realizados;

c) facilitar em seu território a fiscalização que o Serviço Federal julgar conveniente.

Art. 8º Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, fiscalizar periodicamente o exato cumprimento das disposições do presente Regulamento, cabendo-lhe representar ao Ministro sobre a infração de qualquer de seus dispositivos para a aplicação do que dispõe o art. 14.

Art. 9º Nos Estados com delegação de competência o recolhimento de taxas ou quaisquer outros emolumentos arrecadados em conformidade com as leis, regulamentos ou demais disposições federais pertinentes à caça e pesca, será efetuado, semanalmente, nas coletorias federais, podendo a arrecadação ser efetuada mediante pagamento de selo por verba.

Art. 10. O orçamento da República consignará anualmente, na parte referente ao Ministério da Agricultura, dotação idêntica à importância arrecadada no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, que será acrescida de 20% e destinada ao Estado portador da delegação de competência, a título de auxílio às despesas decorrentes da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, não podendo, em hipótese alguma, esse auxílio exceder a despesa efetuada pelo Estado, no  ano que servir de base ao cálculo.

Parágrafo único. A despesa com o acréscimo a que se refere este artigo (20% sobre o valor total da arrecadação) correrá por conta da arrecadação decorrente da aplicação do Decreto-Lei n 291 de 23 de fevereiro de 1938.

Art. 11. Nos dois primeiros anos da delegação de competência a dotação a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministério da Agricultura, à vista de comprovada representação do Governo Estadual sobre a provável arrecadação pelo Estado, decorrente da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.

Art. 12. O Estado que, uma vez obtida a delegação de competência, com a mesma não pretender continuar, fica obrigado a notificar o Ministério da Agricultura dessa resolução com a antecedência mínima de dois anos.

Art. 13.  É concedida ao Estado de São Paulo a delegação de competência a que se refere o art. 1º deste Regulamento, visto satisfazer os requisitos mínimos exigidos no parágrafo único desse artigo.

Art. 14. A não observância do disposto neste Regulamento implicará no cancelamento imediato da delegação de competência, ficando o Estado obrigado a recolher aos cofres públicos federais importância igual ao maior auxílio recebido.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939.

Fernando Costa.

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