Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 986, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938.

 

Dispõe sobre a organização do Ministério público Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Ministério Público Federal será exercido:

I – Pelo Procurador Geral da República;

II – Pelos Procuradores Regionais da República;

III – Pelo Procurador da Propriedade Industrial;

IV – Pelos Procuradores Adjuntos;

V – Pelos Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal.

Art. 2º Os membros efetivos do Ministério Público Federal, serão nomeados pelo Presidente da República. O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal, e os Procuradores Regionais, o Procurador da Propriedade Industrial e os Procuradores Adjuntos, em carater efetivo, escolhidos entre os bacharel em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 3º Cada Estado da Federação, o Território do Acre e o Distrito Federal constituir-se-á numa Registo, onde terá exercício, pelo menos, um Procurador Regional.

Art. 4º Um Procurador Regional e dois dentre os Procuradores Adjuntos poderão ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste.

Art. 4º  Um Procurador Regional poderá ter exercício junto ao Procurador Geral, por designação deste.         (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Art. 5º Os membros efetivos do Ministério Público Federal terão as garantias e vantagens que a Constituição assegura aos demais funcionários.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º O Procurador Geral funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal. Como Chefe do Ministério Público Federal representa, perante a administração e a justiça nacional, os direitos, e interesses da União.

Art. 7º São atribuições do Procurador Geral:

I – Velar no que couber pela execução da Constituição, leis, decretos, regulamentos e tratados federais;

II – Exercer a ação pública e promovê-la até final em todas as causas da competência do Supremo Tribunal Federal;

III – Comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para os fins do art. 96, parágrafo único, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de lei proferida pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – Pronunciar-se sobre a conveniência, oportunidade ou legalidade da intervenção federal, no caso do art. 9º, letra f, da Constituição; sobre os pedidos de pagamento, na forma do art. 95, parágrafo unico, da Constituição;

V – Pronunciar-se sobre os litígios que se processarem no Supremo Tribunal Federal entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

VI – Prover as causas que a União haja de propor contra o Governo ou a Fazenda Pública de qualquer dos Estados, ou do Distrito Federal e defender os direitos da União nas que lhe mover qualquer dos seus membros;

VII – Suscitar, nos casos submetidos ao seu conhecimento, os conflitos entre o Governo da União e o dos Estados;

VIII – Intervir, oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte ou o relatório do feito, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou causas, criminais ou civis, julgados originariamente ou em grau de recurso pelo Supremo Trihunal Federal:

IX – Oficiar, mediante vista dos autos, nas causas em que a União ou pessoas incapazes figurarem como autores, reus, assistentes ou opoentes; nas questões referentes ao estado de pessoa; nos pedidos

de extradição, de homologação de sentença estrangeira e de “exequatur”; nos recursos extraordinários, e nos conflitos de jurisdição;

X – Requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários para o regular desempenho de suas funções,

XI – Dar posse a membros do Ministério Público e providenciar sobre a sua substituição, na forma da lei;

XII – Conceder licença até um ano e férias aos membros e funcionários do Ministério Público Federal;

XIII – Apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até quinze de fevereiro, relatório das atividades do Ministério Público Federal durante o ano anterior;

XIV – Ministrar instruções e conselhos aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas destes sobre o exercício de suas funções e dúvidas concernentes ao serviço.

Art. 8º Os Procuradores Regionais, como advogados da União, defenderão os seus interesses perante a Justiça dos Estados, do distrito Federal e do Território do Acre, servindo nos feitos mediante distribuição, quando forem mais de um na Região.

Art. 9º São atribuições dos Procuradores Regionais:

I – Propor quaisquer ações e requerer as diligências que se tornarem necessárias à defesa dos interesses da União e seguir-lhes os termos, na forma da lei;

II – Intervir como assistente ou opoente e requerer, quando conveniente, o seu desaforamento para a comarca da Capital do Estado, nas causas propostas perante outros juízes;

III – Promover desapropriações por necessidade ou utilidade pública federal, incorporarão de bens aos próprios nacionais, e arrematações de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco dias, si a isso não se opuserem as partes interessadas;

IV – Suscitar conflitos de jurisdição;

V – Oficiar mediante vista dos autos em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União;

VI – Interpor recursos extraordinários, nas causas em que o interesse da União lhe não destine a posição de autora ou ré, assistente ou opoente;

VII – Funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;

VIII – Assistir e oficias nas habilitações e justificações em matéria civel de sua atribuição, ou para o efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e do Território do Acre;

IX – Oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;

X – Interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;

XI – Promover a execução de sentenças favoráveis à União;

XII – Funcionar na Junta de Sorteio Militar, no Conselho Penitenciário e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;

XIII – Dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da União;

XIV – Representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que forem ofensivos à Constituição, a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento; comunicar ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;

XV – Cumprir as determinações do Procurador Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até quinze de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todo o serviço da Região, dando notícia da situação dos feitos e dos resultados do serviço.

Parágrafo único. O Procurador Regional designado na forma do art. 4º terá as atribuições que lhe forem delegadas, e os pareceres que elaborar serão contra-assinados pelo Procurador Geral.

Art. 10. São atribuições do Procurador da Propriedade Industrial:

I – Representar a União, no Distrito Federal, nas ações que se referirem a nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e de comércio;

II – Prestar ao Procurador Geral e aos representantes da União, nos Estados, as informações necessárias à sua defesa nas ações a que se refere o item anterior.

Parágrafo único. As funções do Procurador da Propriedade Industrial no Ministério Público não importam dispensa de outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 11. São atribuições dos Procuradores Adjuntos:

I – Funcionar, por delegação dos Procuradores Regionais, nas causas em que a União for autora, ré, assistente ou opoente;

II – Promover o andamento das ações para a cobrança da dívida ativa da União;

III – Assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e inquisições que se fizerem no curso das causas, e nesses atos requerer tudo quanto for necessário;

IV – Distribuir os mandados para cobrança judicial da divida ativa aos oficiais de justiça;

V – Rubricar as guias expedidas pelos cartórios para recolhimento aos cofres públicos das dívidas cobradas em juízo.

Parágrafo único. O Procurador Adjunto, designado na forma do art. 4º, se encarregará do andamento e da baixa dos feitos em que a União seja interessada, submetidas a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Os Procuradores Adjuntos servem junto do Procurador Geral da República, que lhes distribuirá os encargos, segundo as necessidades do serviço, atribuindo-lhes, alem de outras funções do Ministério Público, as seguintes:          (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

a) Proferir pareceres em processos que lhes forem distribuidos pelo Procurador Geral, que os contra‑assinará;          (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

b) assistir a provas, vistorias, arbitramentos, exames e in­quirições que se fizerem no curso das causas afetas à suprema ins­tância e nesses atos requerer o que for necessário, tudo sob a orien­tação do Procurador Geral da República;          (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

c) controlar todos os processos que transitem pela Procura­doria Geral, promovendo o registo de seu andamento, requerendo baixa de autos, assinando e lançando prazos em audiência, tomando todas as providências uteis para o rápido andamento dos feitos e segura defesa dos interesses da União;         (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

d) organizar documentário sobre os processos sujeitos a jul­gamento, quer coletando documentos e informações, quer anotan­do jurisprudência nacional e estrangeira sobre a matéria e ou­tros dados a serem oportunamente submetidos ao Procurador Geral, como subsídio para a defesa da União nas causas julgadas rele­vantes;          (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

e) promover o registo de pareceres e julgados, de modo a serem facilmente consultados, e publicá‑los quando for conveniente, a juizo do Procurador Geral;          (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

f) organizar a biblioteca do Ministério Público e providenciar a feitura e distribuição de memoriais datilografados, mimeografados ou impressos.          (Incluída pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Art. 12. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao- Procuradores Regionais.

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União se fará por intermédio do titular privativo, onde houver, ou por distribuição, em caso contrário.

§ 2º Os Promotores de Justiça não podem delegar as funções de membros do Ministério Público Federal.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 13. Os membros do Ministério Público Federal, sob pena de perda do cargo, são proibidos de:

a) requerer, advogar ou aconselhar contra qualquer pessoa jurídica pública, salvo em defesa da União;

b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, ou advocacia em favor de concessionários de serviço público.

c) contratar com os governos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privi1égio de invenção própria.

Parágrafo único. Os promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear, aconselhar ou advogar contra a União.

Art. 14. Os membros do Ministério Público Federal deverão dar- se por suspeitos, e si não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguintes:

1º, si com a parte ou seu procurador tiverem parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau, inclusive;

2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo, ou inimigo capital de alguma das partes;

3º; si por qualquer modo forem interessados na causa;

4º, si tiverem intervindo na causa como advogados ou árbitros, ou houverem aconselhado alguma das partes sobre o seu objeto.

§ 1º A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.

§ 2º Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, si da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu seguimento.

Art. 15. Nas licenças ou ausências prolongadas ou férias os membros do Ministério Público Federal serão substituídos, de preferência, por Procurador Regional ou Adjunto.

§ 1º Nos impedimentos ocasionais os Procuradores Regionais se substituirão mutuamente, e os Procuradores Adjuntos igualmente se substituirão uns aos outros.

§ 2º Onde houver um só Procurador Regional os Promotores de Justiça da Capital o substituirão, na ordem da numeração dos cargos, nos impedimentos ocasionais, e, nas licenças e férias, enquanto o Governo Federal não designar outro substituto.

Art. 15. O substituto eventual do Procurador Geral da Re­pública será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores Regionais; na falta de designação, será o mais antigo Procurador Regional do Distrito Federal.          (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

§ 1º Os Procuradores Regionais substituir‑se‑ão mutuamente nos impedimentos ocasionais e nas pequenas licenças ou ausências; nas licenças prolongadas, nas férias e em caso de vaga, serão substituidos por um Procurador Adjunto designado pelo Procura­dor Geral da República, salvo se ‑outra pessoa for nomeada.          (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

§ 2º Onde houver um só Procurador Regional, este será substituído pelo Promotor da Justiça da Capital designado pelo .Procurador Geral da República, ou pelo mais antigo, na falta de designação, enquanto não for nomeado substituto.          (Redação dada pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

§ 3º Os Procuradores Adjuntos se substituem uns aos outros nos impedimentos e faltas ocasionais e sempre que não for no­meado substituto.          (Incluído pelo Decreto Lei n º5.455, de 1943)

Art. 16. Os membros do Ministério Público ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a natureza da falta praticada no exercício de suas funções:

I, advertência particular;

II, censura por portaria reservada ou publicada no "Diário da Justiça”;

III, dispensa das interinidades e comissionamentos;

IV, suspensão com perda total dos vencimentos.

Parágrafo único. As penas disciplinares serão impostas pelo Procurado." Geral, mas para a aplicação da penalidade do incisão IV faz-se necessário processo sumário em que se consigne a falta e a defesa do funcionário.

Art. 17. As penalidades previstas no artigo anterior não excluem a demissão, de acordo com a legislação em vigor. O processo administrativo a que se refere a letra c do art. 156 da Constituição será presidido pelo Procurador Geral.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa for de competência originária do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa aos Procuradores Regionais.

Art. 19. Os membros do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decedentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 20. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se; confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Sempre que os Procuradores, julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral, para que este, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.

Art. 21. As férias dos membros efetivos do Ministério Público Federal serão de quarenta e cinco dias, por ano, e, quando possível, deverão ser contemporâneas das férias dos juízes ou tribunais perante os quais funcionarem.

Art. 22. A prisão ou detenção de membro do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência ou no de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Ministro da Justiça, pena de responsabilidade da autoridade que não o fizer.

Art. 23. Os Procuradores Regional e Procuradores Adjuntos não poderão ausentar-se de sua Região sem licença do Procurador Geral.

Art. 24. Todas as causa em que a União for interessada seria obrigatóriamente fichadas ou registadas em livros próprios da Procuradorias Regionais, com as especificações do andamento das mesmas.

Art. 25. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores Regionais, nas Capitais dos Estados do Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro, será confiada aos Promotores de Justiça.

Art. 26. As certidões e outros documentos destinados à cobrança da dívida ativa, encaminhados aos Procuradores Regionais, serão distribuidos aos Promotores, imediatamente após o seu registo.

Art. 27. Os Promotores manterão constante contacto com os procuradores Regionais, informando-os sobre o andamento dos feitos e consultando-os sobre o que julgarem conveniente.

Art. 28. Os Promotores de Justiça remeterão anualmente, até 3 de janeiro de cada ano, aos Procuradores Regionais, um relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

Art. 29. Os Promotores de Justiça perceberão, da dívida ativa federal que ajuizarem e por seu intermédio for recebida, a seguinte percentagem:

a) dez por cem até os primeiros cem contos de réis;

b) cinco por cem sobre o que exceder de cem até quinhentos contos de réis;

c) dois por cem sobre o que exceder de quinhentos até mil contos de réis;

d) um por cem sobre o que exceder de mil contos de réis.

Art. 30. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente percebidas pela União as importâncias a que se refiram.

Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pelo cobrança da dívida ativa serão pagas pela coletorias federais locais, mediante folha organizada pelo escrivão e visada pelos Procuradores Regionais.

Parágrafo único. Si essa certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o coletor federal suspenderá o pagamento o comunicará o fato ao Procurador Regional e às autoridades superiores.

Art. 32. O recolhimento da dívida cobrada se fará nas coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores Regionais logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.

Art. 33. Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuízo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais proxima ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, si na comarca não houver outro promotor.

Art. 33. Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuizo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, se na comarca não houver outro promotor, conforme for julgado mais conveniente pelo Procurador Geral da República.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.590, de 1940)

Art. 34. Os coletores federais no interior dos Estados comunicarão ao Procurador Regional qualquer irregularidade que ocorra no serviço de, cobrança da dívida da União.

Art. 35. Os Procuradores Regionais representarão às autoridades competentes contra qualquer funcionário federal, estadual ou municipal, cuja atuação seja nociva aos interesses da União, podendo promover e acompanhar os processos criminais adequados à punição.

Art. 36. O Procurador Geral tem ampla franquia postal e telegráfica; os Procuradores Regionais e Adjuntos, para todo o serviço de defesa dos interesses da União, e os Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da sua dívida ativa.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1939

*