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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 745, DE 24 DE SETEMBRO DE 1938.

Transfere à Associação “Lar Proletário” a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica transferida gratuitamente à Associação “Lar Proletário” a plena propriedade de um terreno pertencente à União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, com a área de ........... 81.989m2.31, e as seguintes confrontações: 34m,90 no rumo (1938) de 3º12’ NW, a partir da divisa com o prédio n. 138: 42m,15 no rumo de 1º23 NE, limitando estes 2 alinhamentos com terrenos de Fernando Fonseca Pinheiro: 85m.50 e 45m.55 nos rumos de respectivamente, 66º 28’ NE e 71º 17 NE, com os fundos dos terrenos dos prédios à rua Ricardo Machado, de quem de direito; 105m,70 no rumo 22º 58’ NW, com quem de direito; 101m,20 e 67m,40 nos rumos de 60º 42’ SW e 31º 46’ NW, com terrenos da S.A. Lameiro: 468m,10 31m,10 186m,40 nos rumos de 62º 07’ SW, 28º 58’ NW e 63º 37’ SW, com quem de direito e com terrenos do Domínio da União; 214m,85 e 42m,55 nos rumos de 26º 10’ SE e 86º 54’ SE, com terrenos da União; 15m,10 no rumo de 3º 06’ NE com a rua Abílio; curva circular de 30m.30 de raio ângulo central 25,80º, 01’, desenvolvimento 136m,44, corda 47m,10 no rumo de 41º03’ NE, com uma praça sem nome; e finalmente, 211m,35 no rumo de 76º57’, NE com a rua Ricardo Machado.

Art. 2º A Associação “Lar Proletário” utilizará a área total do terreno transferido exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus estatutos.

Art. 3º No ato de transferência se determinará:

a) os prazos para as construções do terreno doado;

b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

c) a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes, ou que venham a existir, para o Domínio da União, no caso de inobservância de qualquer dessas determinações;

d) fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas.

Art. 4º. Fica a Associação “Lar Proletário” isenta dos impostos e taxas que possam incidir sobre as construções a que alude o artigo 2º.

Art. 5º. Uma vez pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos termos da legislação em vigor, dispensada a publicação de editais para tal fim.

Art. 6º. Mantida a doação ao “Lar Proletário” dos dois terrenos situados entre as ruas Alegria e Couto de Magalhães, antiga Baixada Fluminense, com as áreas de 9.384m2 e 43.616m2, respectivamente, e cuja transferência se fará, igualmente, de acordo com as determinações do art. 3º, ficam revogadas as demais disposições do decreto-lei n. 57, de 10 de dezembro de 1937 e quaisquer outras contrárias ao presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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