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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 639, DE 20 DE AGOSTO DE 1938.

(Vide Lei nº 6.815, de 1980)

Modifica o decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O decreto-lei n. 406, de 4 de maio último, fica modificado na seguinte forma:

a) suprimindo-se, no art. 1º, inciso III, as palavras: "de qualquer natureza”;

b) substituindo-se o art. 12 pelo seguinte:

“Art. 12. Os estrangeiros vindos para o Brasil em carater temporário compreendem as seguintes categorias:

a) turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito; cientistas, professores, homens de letras e conferencistas;

b) representantes de firmas comerciais estrangeiras e os que vierem em viagem de negócios;

c) artistas, desportistas e congêneres.

Parágrafo único. Os estrangeiros classificados neste artigo poderão tornar permanente sua estada no território nacional, satisfeitas as exigências que forem estabelecidas no regulamento da presente lei.”

c) substituindo-se o art. 13 pelo seguinte:

"Art. 13. O desembarque dos estrangeiros em trânsito que tenham de demorar no país até trinta (30) dias só será permitido se apresentarem à autoridade consular brasileira, para o visto, o passaporte já legalizado pela autoridade consular do país a que se destinam.”

d) substituindo-se o art. 17 pelo seguinte:

“Art. 17. O agricultor ou técnico de indústria rural, quando houver ingressado no país prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), não poderá abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho."

e) substituindo-se o art. 22 pelo seguinte:

“Art. 22. Dentro do limite da quota, não havendo prejuízo à segurança nacional nem impedimento oposto pela Saúde e Imigração, e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar, excepcionalmente, o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro, correspondente ao preço da passagem de volta.

Parágrafo único. Findo o prazo concedido pela Polícia e não satisfeitas as exigências, será o estrangeiro repatriado, correndo a respectiva despesa por conta da caução."

f) substituindo-se o art. 28 pelo seguinte:

"Art. 28. Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do desembarque, o estrangeiro deverá apresentar-se, para o registo, á autoridade policial competente.

§ 1º Durante o prazo de quatro (4) dias, contados da data do desembarque ou entrada no território nacional, qualquer mudança de trabalho, emprego ou domicílio importará novo registo perante a autoridade policial, que dará ciência devida ao Conselho de Imigração e Colonização.

§ 2º Se não houver mudança de trabalho ou emprego, o registo será apenas revalidado anualmente, até que se esgote o prazo.

§ 3º Os estrangeiros atualmente residentes em território nacional deverão, tambem, registar-se.”

g) substituindo-se o art. 29 pelo seguinte :

"Art. 29. Nenhum estrangeiro maior de dezoito (18) anos poderá residir ou exercer quaisquer atividades nas zonas urbanas do país, sem obter carteira de identidade fornecida pelos serviços policiais de identificação."

h) suprimindo-se o parágrafo único do art. 29;

i) substituindo-so o art. 31 pelo seguinte:

"Art. 31. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil terão o prazo de um (3) ano para cumprimento do disposto nos arts. 28 e 29.”

j) substituindo-se o art. 33 pelo seguinte:

“Art. 33. Os empregadores farão constar do livro de registo dos empregados se forem estrangeiros, alem de outras informações que o regulamento desta lei estabelecer, a nacionalidade e o carater da admissão no território-nacional."

k) substituindo-se o art. 34 e seu parágrafo pelo seguinte:

"Art. 34. Nenhum estrangeiro admitido em carater temporário poderá empregar-se no país, ressalvados os casos das letras b e c do art. 12."

l) substituindo-se o art. 43 e seus parágrafos pelo seguinte:

"Art. 43. O estrangeiro que tenha entrado no Brasil legalmente em carater permanente, e que dele se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante simples autorização da Polícia, constante de documento especial na forma do regulamento.

Parágrafo único. A validade dessa licença de retorno poderá ser prorrogada nor mais um ano pela autoridade consular"

m)  substituindo-se o art. 58 pelo seguinte:

"Art. 58. As operações de câmbio manual ou compra e venda de moedas em espécie só poderão ser efetuadas pelos estabelecimentos que se habilitarem na forma desta lei e su regulamento.

Parágrafo único. As atuais casas de câmbio dessa natureza e os atuais agências de turismo cessarão seu funcionamento até 31 de dezembro do corrente ano."

n) substituindo-se o art. 59 o seu parágrafo pelo seguinte:

"Art. 59. A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desejarem operar em câmbio manual ou venda de, passagens deverão solicitar autorização no Ministério da Fazenda, quanto á primeira parte e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quanto á segunda, e só poderão funcionar depois de feita a prova de possuirem capital mínimo de 250::000$ (duzentos e cincoenta contos de réis) e de fazerem a caução de 100:000$ (cem contos de réis), no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.”

o) substituindo-se o art. 66 pelo seguinte:

“Art. 66. O estrangeiro que houver ingressado no país como agricultor ou técnico de indústrias rurais, prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), e for encontrado, dentro do prazo de quatro (4) anos contados da data de seu desembarque fora das atividades a que se propôs, poderá ser expulso ou repatriado, sem prejuizo das demais sanções impostas por esta lei e seu regulamento.”

p) substituindo-se o art. 67 pelo seguinte:

“Art. 67. O empregador estabelecido em zona urbana, que admitir empregado estrangeiro sem carteira de identidade policial, devidamente  anotada, fica sujeito à multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$), o ao dobro na reincidência.

Parágrafo único. O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito á multa de cem mil réis a quinhentos mil réis (100$ a 500$), e ao dobro na reincidência."

q) substituindo-se o art. 70 pelo seguinte:

“Art. 70. As multas serão impostas pelo diretor de Imigração e demais autoridades que superintenderem o serviço de fiscalização, de acordo com o que for estabelecido pelo regulamento desta lei."

r) incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes:

"Art. 71. Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento.

Art. 72. Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos á multa de cem mil réis (100$000), não havendo dolo.

Art. 73. As sociedades, firmas e particulares que deixarem de encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob a sua responsabilidade, ficam sujeitos à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$000), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária.

Art. 74. Todo indivíduo que se apresentar para admissão em território nacional em nome de outrem ou de indivíduo falecido; que procurar burlar esta lei e seu regulamento sob nome suposto ou fictício; vender ou oferecer à venda, sem ter para isto competência regulamentar, empregar ou tiver em seu poder, sem ser funcionário de repartição competente, ou falsificar impressos, carimbos, sinetes ou carteiras de identidade cujos modelos constem do regulamento desta lei; expedir, usar, possuir, obtiver, aceitar, ou receber documento, passaporte, ou visto para entrada em território nacional ou cumprimento das formalidades estatuídas nesta lei e seu regulamento, sabendo ser o mesmo forjado, falsificado, alterado, feito falsamente ou sem o cumprimento das formalidades legais, ou obtido por meio de fraude ou ilegalmente, será detido, processado e sujeito á multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$000 a 10:000$000), ou á pena de 2 a 4 anos de prisão; e mais á expulsão, se for estrangeiro.

Art. 75. E’ proibido o aliciamento de trabalhadores nacionais, com fins de emigração, sem autorização prévia, por escrito, do Conselho de Imigração e Colonização.

Pena: 2 a 4 anos de prisão

Art. 76. Os estrangeiros que deixarem de comunicar à autoridade policial competente qualquer mudança de residência ou emprego, ficam sujeitos á multa de dez mil réis (10$000), ainda que não haja dolo.

Art. 77. Aquele que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los, quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito à prisão celular de dois (2) meses a um (1)ano e multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 78. Os estrangeiros atualmente residentes no Brasil que não se registarem dentro do prazo de um (1) ano da vigência desta lei, ficam sujeitos à multa de quinhentos mil réis (500$000), ou expulsão, havendo dolo.”

s) substituindo-se o art. 72 pelo seguinte :

"Art. 80. Os encargos criados para a União pela execução desta lei serão custeados pela receita oriunda das seguintes fontes:

a) selo de imigração;

b) multas constantes desta lei;

c) venda do lotes de terras pertencentes á União;

d) prestações pagas polos colonos nos núcleos, colônias e centros mantidos pela União.”

t) substituindo-se no inciso 1 da tabela para cobrança do selo a palavra "pessoa” por "passaporte”;

n) substituindo-se, nos incisos 5, 6 e 7 da mesma tabela, a palavra “visto” pela palavra “licença";

v) substituindo-se nas "Observações” da mesma tabela, o item 1 pelo seguinte :

“1) O selo a que se referem os incisos 1 e 7 será cobrado nos Consulados. O dos incisos 2, 3 e 4 no Departamento de Imigração; o dos incisos 5, 6 e 8 na Polícia, e o dos 9 e 10 no Ministério da Justiça."

Art. 2º As atribuições conferidas ao Departamento de Imigração e à Diretoria de Terras e Colonização nesta lei, no decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, e no seu regulamento serão exercidas, respectivamente, pelo atual Departamento Nacional do Povoamento o pelo atual Serviço  de Irrigação, Reflorestamento e Colonização.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 20 agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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