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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 335, DE 15 DE MARÇO DE 1938.

(Vide Decreto-lei n. 36.450, 1954)

Revogado pela Lei nº 6.158, de 1974
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Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, destinada a executar a direção do serviço marítimo nos Arsenais e Capitanias, a direção elementar do serviço de reparo nos Arsenais e Oficinas, bem como ao desempenho de cargos relativos ao serviço de educação física, enfermagem, expediente e fazenda nos diversos estabelecimentos da Marinha Nacional, e outros serviços compatíveis com as suas especialidades e capacidade profissional.

Art. 2º Os oficiais auxiliares da Marinha provirão dos sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Art. 3º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha compreenderá os postos de capitão de corveta, capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente e terá o seguinte efetivo:

Um (1) capitão de corveta;

Quatro (4) capitães-tenentes;

Doze (12) primeiros tenentes, e

Vinte e tres (23) segundos tenentes.

§ 1º Dos quarenta (40) oficiais a que se refere o presente artigo

Sete (7) procederão dos sub-oficiais MR;

Doze (12) procederão dos sub-oficiais EF, ES e MA (quatro (4) de cada);

Tres (3) procederão dos sub-oficiais AT;

Oito (8) procederão dos sub-oficiais TL, MO, CA e EL (dois (2) de cada);

Dez (10) procederão dos sub-oficiais CP, TM, SI, EP, TF, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (um (1) de cada).

§ 2º Se o efetivo do quadro for aumentado ou reduzido o número de vagas em cada especialidade deverá sempre corresponder a nove por cento (9%) do efetivo dos sub-oficiais.

Art. 3º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinho compreenderá os postos de Capitão de Corveta, Capitão-Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente e terá o seguinte efetivo:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

1 Capitão de Corveta         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

4 Capitães-Tenentes         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

12 Primeiros Tenentes         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

24 Segundos Tenentes.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Parágrafo único. Dos quarenta e um (41) Oficiais a que se refere o presente artigo         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Sete (7) procederão dos Sub-Oficiais MR;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Treze (13) procederão dos Sub-Oficiais EF, ES e MA (respectivamente 4, 5 e 4);         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Três (3) procederão dos Sub-Oficiais AT;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Oito (8) procederão dos Sub-Oficiais TL, MO, CA e EL (dois de cada);         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Dez (10) procederão dos Sub-Oficiais CP, TM, SI, EP, TF, FE, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (um de cada).         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Art. 4º A admissão do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação, realizada entre os sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, da especialidade em que houver vaga, que tiverem mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na Marinha no posto de sub-oficial e que ocupem número na escala dentro do terço superior do seu posto, sem nota de desabono.

§ 1º Serão conferidas duas notas à prova de habilitação; habilitado ou inhabilitado.

§ 2º Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a seis (6), numa, escala de zero (0) a dez (10).

§ 3º Dentre os habilitados serão escolhidos os mais artigos nas especialidades, em número igual ao total de vagas existentes no quadro, em todos os postos, em cada especialidade, de acordo com a distribuição prevista no § 1º do art. 3º.

Art. 5º A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação do concurso pelo ministro da Marinha.

Art. 6º Ficam extensivas aos oficiais auxiliares da Marinha as mesmas vantagens e direitos assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.

Art. 7º As promoções de um posto o outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas.

Art. 8º O atual Corpo de Patrões-Móres entra em extinção, pelo impreenchimento das vagas que nele ocorrerem no posto inicial.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecendo cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.

Art. 10. Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1938

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