Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 329, DE 15 DE MARÇO DE 1938.

(Vide Decreto n. 2.5205, de 1938)
(Vide Decreto-lei n. 437, de 1938)

Revogado pela Lei nº 6.158, de 1974
Texto para impressão

Cria o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficial Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, destinado ao desempenho de funções relativas aos serviços de educação física, presidio, incêndio, transportes e expediente do mesmo Corpo.

Art. 2º Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais provirão dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudante desse corpo.

Art. 3º O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais compreenderá os postos de capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente, e terá o seguinte efetivo:

Um (1) capitão-tenente;

Dois (2) primeiros tenentes; e

Tres (3) segundos tenentes.

Art. 4º A admissão ao quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, far-se-á no posto de segundo tenente, mediante vaga e prova de habilitação realizada entre o pessoal referido no art. 2º, com mais de cinco (5) anos já decorrido da promoção a primeiro sargento e sem nota de desabono.

§ 1º Serão conferidas duas notas à prova de habilitação: habilitado ou inhabilitado.

§ 2º Serão considerados habilitados os que obtiverem naquela prova uma nota média, dada pelos examinadores, igual ou superior a (6), numa escala de zero (0) a dez (10).

§ 3º Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de antiguidade. As vagas de segundo tenente serão preenchidas por promoção dos mais antigos dessa relação

Art. 5º A prova de habilitação a que se refere o artigo anterior será válida por um (1) ano, contado da data da aprovação da classificação pelo ministro da Marinha.

Art. 6º Ficam extensivas aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais as mesmas vantagens e direitos, assegurados aos oficiais em geral e que não colidirem com as disposições do presente decreto-lei.

Art. 7º As promoções de um posto e outro far-se-ão mediante vaga e cláusulas de acesso que forem regulamentadas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, estabelecido cláusulas para o acesso e demais disposições julgadas necessárias.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1938

*