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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 197, DE 22 DE JANEIRO DE 1938.

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

       O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,

       decreta:

    TÍTULO I

    Da inatividade dos militares do Exército e da Armada

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 1º Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade :

       a) Por agregação ao respectivo Quadro.

       b) Pela transferência para a Reserva.

       c) Pela reforma.

       d) Por demissão do serviço militar.

       e) Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.

       § 1º A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.

       § 2º A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.

    TÍTULO II

    Da inatividade remunerada

CAPíTULO I

DA AGREGAÇÃO

       Art. 2º Os militares com vitaliciedade assegurada serão agregados aos respectivos quadros, pelos seguintes motivos:

       a) Por terem sido considerados inaptos para o serviço em inspeção de saude, após um ano de moléstia continuada e curavel.

       b) Por terem obtido licença para dedicar-se a trabalho na industria particular.

       c) Por terem obtido licença maior de seis mêses, para tratar de interesses particulares.

       d) Durante o cumprimento de sentença passada em julgado, maior de seis mêses e menor de dois anos, excetuadas as praças de pret que serão, nesse caso, excluidas.

       e) Por terem sido considerados desertores ou extraviados.

       f) Por terem obtido licença para aceitar cargo públido civil temporário de nomeação.

        f) Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.292, de 1940)

       g) Por estarem nas condições do artigo 13 e seus parágrafos do Decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.

       Art. 3º Os militares serão agregados pelos motivos das letras b, c e f, do artigo anterior pelo prazo mínimo de seis meses.

       Art. 4º Os militares agregados não poderão ser promovidos nem contam antiguidade, exceto aqueles a que se refere o decreto número 24.287, de 24 de maio de 1934, e os compreendidos na letra f, do art. 2º.

       Parágrafo único. Readquire a antiguidade, entretanto, o que fôr absolvido, nos casos da letra e, do artigo 2º.

       Art. 5º É lícito ao Governo reverter o militar agregado à atividade, em qualquer tempo, exceto nos casos das letras a e d, do artigo 2º.

       Art. 6º A licença a que se referem as letras b, c e f, do artigo 2º, só poderá ser concedida aos militares com mais de dez anos de serviço e se a licença não contrariar o interesse do serviço militar.

       Art. 7º Considera-se extraviado, para os efeitos deste Decreto-Lei, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha ou em naufrágio, vier a desaparecer por mais de trinta dias.

       Art. 8º O militar agregado fica sujeito a todas as obriga disciplinares, no que respeita às suas relações com os outros militares e autoridades civis.

       Art. 9º Os nomes dos militares agregados figurarão no Almanak ou Boletim do pessoal militar, logo após a relação dos do mesmo quadro e graduação, sob o titulo - "Agregados".

       Art. 10. Os militares agregados serão obrigados a se apresentar a maior autoridade do Exército ou da Armada, conforme o caso, do local onde permanecer mais de quarenta e oito horas ou quando dele se ausentar e bem assim quando fôr decretada mobilização, estado de guerra ou de emergência.

CAPÍTULO II

DA RESERVA REMUNERADA

       Art. 11. A Reserva remunerada é constituída:

       a) Pelos militares que completarem a idade limite para permanência no serviço ativo.

       b)Pelos oficiais e sub-oficiais ou praças de pret que, com mais de vinte e cinco e vinte anos de serviço, respectivamente, solicitarem transferência para a Reserva.         (Vide Decreto-Lei nº 1.526, de 1939)

       c) pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, para completar a quota anual de vagas obrigatórias nos quadros ativos;
        c) Pelos oficiais dos vários quadros para a Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permanência de mais de dez anos para os Almirantes dos Quadros "de Combatentes", de cinco anos para os do Quadro "M" e de quatro anos para o fim do carreira dos oficiais das classes anexas e ainda para os Almirantes com mais de três anos sem comissão; conforme os Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.036, de 1939)

        c) Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, quer ainda para os oficiais generais sem comissão por três anos, e de acordo com as disposições dos Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1939)

       d) pelos militares que forem transferidos para a Reserva em consequência de processo administrativo ou criminal;

       e) pelos oficiais que aceitarem cargo eletivo, respeitadas as restrições do decreto-lei n. 24. de 29 de novembro de 1937;

       f) pelos militares que forem julgados incapazes moral ou tecnicamente em processo regular, com exceção das praças de pret que serão, nesse caso, excluídas do serviço ativo;

       g) pelos oficiais da Marinha de Guerra que não lograrem aprovação nas escolas que cursarem para preenchimento de cláusula de acesso, quando lhes couber a promoção por antiguidade;

       h) pelas praças de pret da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, que incidirem nas disposições da letra g.

       Art. 12. A transferência para a Reserva far-se-á sempre no mesmo posto ou graduação da atividade, ressalvada a exceção prevista no art. 32 e fica isenta de quaisquer selos ou emolumentos.

       Art. 13. O militar que, reformado por invalidez, fôr julgado apto em inspeção de saúde, por junta superior de recurso, e não tiver excedido a idade limite para servir na Reserva, será para ela transferido.

       Art. 14. A idade limite para permanência dos militares no serviço ativo a que se refere a letra a do art. 11, será:

       I - Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito:

        General de divisão ou vice-almirante ...................................................................... 66 anos

        General de brigada ou contra-almirante ...................................................................63 anos

        Coronel ou capitão de Mar e Guerra........................................................................ 60 anos

        Tenente coronel ou capitão de fragata ................................................................... 58 anos

        Major ou capitão de corveta................................................................................... 54 anos

        Capitão ou capitão tenente ....................................................................................50 anos

        Primeiro tenente .................................................................................................. 46 anos

        Segundo tenente........ ......................................................................................... 43 anos

        II - Para os oficiais dos demais quadros:

        General de brigada ou contra-almirante ........................................................................ 65 anos

        Coronel ou capitão de Mar e Guerra ............................................................................ 62 anos

        Tenente coronel ou capitão de fragata ......................................................................... 60 anos

        Major ou capitão de corveta ................................................................................... ... 56 anos

        Capitão ou capitão tenente....................................................................................... 52 anos

        Primeiro tenente...................................................................................................... 48 anos

        Segundo tenente....................................................................................................... 45 anos

        Segundo-tenente mestre de música ......................................................................... 54 anos

       III - Para o sub-oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada :
        Sub-oficial da Armada.................................................................................................. 54 anos
        Sub-tenente radiotelegrafista..................................................................................... 50 anos
        Sub-tenente............................................................................................................ 48 anos
        Sargentos da Armada............................................................................................ 50 anos
        Sargentos do Exército.......................................................................................... 45 anos
        Praças do Exército e da Armada ....................................................................... 45 anos

        III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada:           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Oficial da Armada ....................................................  ....................... 54 anos            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente radiotelegrafista .......................................................................... 50 "            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sub-Tenente ................................................................................................... 48 "            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos da Armada ....................................................................................... 52 "            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Sargentos do Exército ....................................................................................... 45 "            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças da Armada .............................................................................................. 50 "           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

Praças do Exército ............................................................................................. 45 "           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)

        § 1º São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.

       § 2º Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado:

        Tenente coronel......................................................................................... 52 anos

        Coronel..................................................................................................... 54 anos

        Major ........................................................................................................ 48 anos

        Capitão..................................................................................................... 45 anos

        Primeiro tenente.......................................................................................... 42 anos

        Segundo tenente ........................................................................................ 40 anos

CAPÍTULO III

DA REFORMA

       Art. 15.A reforma dos militares do Exército e da Armada verificar-se-á :

       a) por invalidez definitiva;

       b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por moléstia curavel;

       c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

       d) por ter atingido a idade limite para o serviço na Reserva.

       § 1º A invalidez nos casos das letras a e b verificada com inspeção de saúde, poderá ser consequente de:

       a) moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha ou moléstia deles proveniente;

       b) desastre ou acidente em serviço;

       c) moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerantes ao serviço;

       d) moléstia contagiosa e incurável;

       e) moléstia não adquirida em serviço.

        f) lepra;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

       § 2º Os casos de que tratam as letras a, b, e c, do parágrafo anterior, serão provados por meio de inquérito sanitário de origem ou termo de acidente.

       § 3º Os sargentos e praças com menos de dez anos de serviço que se invalidarem não terão direito a reforma, mas serão incluidos no Asilo de Inválido da Pátria, se satisfizerem as condições estabelecidas no respectivo regulamento.

       Art. 16. A reforma, por invalidez, isenta definitivamente o militar do serviço.

       Art. 17. Em janeiro de cada ano o Departamento do Pessoal envia e ao ministro a relação do pessoal que houver atingido a idade limite para a permanência na Reserva, afim de ser reformado ex-officio.

       § 1º As idades limites para a reforma compulsória dos militares serão :

        Oficias generais................................................................................................. 68 anos

        Oficiais superiores...............................................................................................66 anos

        Capitães e oficiais subalternos............................................................................. 60 anos

        Sub- oficiais e sub-tenentes................................................................................. 58 anos

        Sargentos e praças............................................................................................ 55 anos

        § 2º A reforma será isenta do pagamento de sêlo ou quaisquer emolumentos.

       § 3º A reforma será sempre concedida no mesmo posto ou graduação.

    TÍTULO III

    Da inatividade não remunerada

CAPíTULO I

DA DEMISSÃO DO SERVIÇO MILITAR

       Art. 18. A demissão do serviço militar é facultada:

       a) Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,

       b) Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.

       § 1º Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.

       § 2º O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.

       Art. 19. A demissão será também aplicada ex-officio quando o militar fôr condenado por sentença passada em julgado:

       a) A pena de demissão;

       b) A qualquer pena maior de dois anos;

       c) A pena por crime contra a segurança do Estado.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO, EXPULSÃO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO MILITAR

       Art. 20. As praças do Exército ou da Armada, que concluirem o seu tempo de serviço e não fôrem engajadas, serão licenciadas do serviço militar.

       Art. 21. As praças engajadas, do Exército ou da Armada, com mais de metade do tempo de serviço a que se obrigaram a cumprir, será facultado o licenciamento do serviço militar quando requererem, desde que não haja prejuízo para o serviço ou não esteja iminente qualquer perturbação da ordem pública.

       Art. 22. Serão expulsas ou excluídas as praças que com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas disposições dos regulamentos disciplinares na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar.

       Art. 23. Serão licenciadas do serviço militar, se o requererem, as praças que, depois de incorporadas, se tornarem arrimo de família.

    TÍTULO IV

     Do tempo de serviço computável para efeitos de transferência para a inatividade

       Art. 24. O tempo de agregação não será computado como de serviço militar, exceto o de agregação, por deserção ou extravio, desde que seja absolvido do crime imputado, em última instância, ou por moléstia adquirida em serviço, ou ainda pelo motivo da letra f do artigo 2º, ressalvados também os casos previstos pelo decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.

       Art. 25. Não será computado como tempo de serviço;

       a) O passado nas Escolas Militares sem aproveitamento;

       b) O decorrido em ocupação extranha ao serviço dos Ministérios da Marinha ou da Guerra ou em serviços que não sejam explicitamente considerados pelo ministro como de natureza militar. ressalvados os casos previstos no decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934, e os da letra f do artigo 2º.

       c) O de aluno em academias ou escolas civís e colégios militares.

       Art. 26. O tempo de serviço em campanha será computado pele dôbro para efeitos de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que fôr abonado o têrço de campanha.

        Art. 26. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, para efeito de inatividade, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações de guerra com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade; ou aquele que assim for expressamente considerado pelo Governo.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.622, de 1939)

       Art. 27. O militar que desistir de gozar licença-prêmio a que tiver direito, incorporará ao seu tempo de serviço, para efeitos de inatividade, um período igual ao dôbro da referida licença.

       Parágrafo único. De igual modo se procederá ex-officio com aqueles que fôrem transferidos para a inatividade sem ter gozado a referida licença.

       Art. 28. O militar que incidir nas disposições que o obriguem à transferência para a inatividade e se achar em gôzo de licença de qualquer natureza, será transferido imediatamente, interrompendo a licença.

       Parágrafo único. Quando estiver no gôzo de licença-prêmio, incorporará ao seu tempo de serviço o dôbro do período que deixar de gozar.

    TÍTULO V

    Das vantagens da inatividade

       Art. 29. Os militares terão os seguintes vencimentos e vantagens quando :

       a) Agregados no caso da letra a do artigo 2º, os vencimentos de acôrdo com a lei sôbre licença por motivo de saúde;

       b) Agregados no caso da letra d do artigo 2º, o sôldo do seu posto;

       c) Agregados nos casos das letras b, c, e e f do mesmo artigo 2º - nada perceberão;

       d) Agregados de acôrdo com o decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934 - as vantagens referidas nesse decreto;

       e) Invalidados pelo disposto na letra a do § 1º do artigo 15, serão promovidos ao posto imediatamente superior e em seguida reformados, percebendo os vencimentos e vantagens dêsse posto;

       f) Invalidados pelo disposto na letra b do § 1º do artigo 15, serão reformados no mesmo posto, percebendo os seguintes vencimentos :

       I) Podendo, ou não, angariar meios de subsistência: vencimentos e vantagens do posto ou graduação;

       II) Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais: vencimentos e vantagens do posto e uma diaria de alimentação.

       g) invalidados pelo disposto na letra c do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com os vencimentos e vantagens da atividade.

       h) invalidados por moléstias contagiosas e incuravel, serão reformados com os vencimentos da atividade.

       i) invalidados pelo disposto na letra e do parágrafo 1º do artigo 15, serão reformados com tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

        j) invalidados pelo disposto na letra f do 1º do artigo 15, serão reformados com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.727, de 1939)

       Art. 30. Os militares reformados pelo disposto na letra c do artigo 15 perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço, não podendo entretanto exceder do soldo integral.

       Art. 31. Os militares reformados pelo disposto na letra d do artigo 15 perceberão os mesmos vencimentos ou vantagens de que já estiverem em gozo na reserva.

       Art. 32. Os militares transferidos para a Reserva remunerada perceberão tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço completos até vinte e cinco e mais tantas quotas de cinco por cento sôbre o soldo, quantos forem os anos de serviço ou fração excedentes de vinte e cinco, ressalvados os sub-oficiais e praças que serão transferidos para a Reserva, com as honras, vencimentos e vantagens concedidas pela legislação anterior, referentes à reforma a pedido.

       Parágrafo único. Os oficiais que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço perceberão o sôldo do pôsto imediatamente superior da hierarquia militar e mais cinco por cento sobre êsse soldo por ano ou fração excedente de vinte e cinco.

       Art. 33. Qualquer que seja a forma da inatividade os vencimentos e vantagens não poderão exceder o que fôr percebido pelo militar na ativa, exetuado o caso previsto nos artigos 1º e 2º do decreto n. 23.794,. de 23 de janeiro de 1934.

       Art. 34. Para efeitos do Presente decreto-lei, entende-se como "vencimentos" o conjunto de soldo e gratificação de pôsto, sendo o "sôldo" constituido por dois terços dos vencimentos.

       Parágrafo único - Entende-se por "vantagens" tudo quanto fôr percebido, além dos vencimentos, pelo militar da ativa, e que não dependa da natureza ou espécie da comissão em que se encontre.

       Art. 35. Os militares mortos em consequência de ferimentos ou moléstias adquiridas em campanha, serão considerados reformados no posto imediatamente superior.

       Parágrafo único. Os atuais segundos-tenentes convocados da Exército que falecerem em consequência do disposto no presente artigo, serão considerados reformados no posto de segundo-tenente.

       Art. 36. Aos herdeiros dos militares, falecidos nas condições do artigo anterior, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.

       § 1º Aos herdeiros dos militares falecidos em consequência de acidente em ato de serviço, será concedida uma pensão, igual a dois terços da prevista no presente artigo, se maiores vantagens não tiverem.

       § 2º Para os efeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislação em vigor define como tais para percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

       Art. 37. O militar reformado ou transferido para a Reserva não poderá mais reverter ao quadro ativo.

       Art. 38. O militar agregado reverterá ao serviço ativo logo cesse o motivo que determinou a sua agregação ou no caso do artigo 5º.

       Parágrafo único. O militar que reverter à atividade, ficará adido ao seu quadro, sem número, e homólogo ao que se lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala na primeira vaga que se verificar no seu quadro e pôsto.

       Art. 39.O militar adido, na forma do artigo anterior, tem os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estiverem no quadro ativo.

       Art. 40. O militar ao terminar a sua agregação deverá apresentar-se, a, sua própria custa, ao Departamento do Pessoal, na sede do respectivo ministério ou à autoridade militar do local em que se achar, quando autorizado pelo ministro, por conveniência do serviço.

       Art. 41. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua sanção.

       Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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