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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 103, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1937.

Revogado pelo Decreto Lei nº 5.701, de 1971

Texto para impressão

(Vide Decreto-lei nº 2.555, de 1940)
(Vide Decreto-lei nº 8.922, de 1946)
(Vide Lei nº 2.587, de 1955)

Regula o exercício do magistério no Exército

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo :

A que não foi possivel, sob o anterior regímen constitucional, satisfazer a urgente necessidade de regular em lei o exercício  do magistério. no Exército;

A que o Poder Executivo, em mensagens de 3 de máio e de 31 de agôsto do corrente ano, encarecera e reiterára ao  Poder Legislativo, então em exercício, essa urgente necessidade;

A que persiste a falta de uma legislação uniforme que permita restaurar-lhe imediatamente a categoria e tornar mais eficiente o magestério militar;

Decreta, nos termos do disposto pelo art. 180 das Disposições Transitórias da vigente Constituição da República, e em harmonia com os arts. 13 e 14 do seu texto:

Art. 1º O Magistério Militar é exercido por professores e instrutores.

Art. 2º Os professores, destinados a ministrar conhecimentos de instrução geral e elementos especiais de instrução profissional, classificam-se em quatro categorias :

a) catedráticos;

b)  adjuntos de catedráticos;

c) contratados:

d) em comissão.

§ 1º Os professores catedráticos e adjuntos de catedráticos serão civís ou militares, nomeados mediante concurso de títulos ou provas, para disciplinas de assuntos gerais. não essencialmente militares, pertencentes aos cursos da Escola Militar e dos Colégios Militares ou estabelecimentos militares que em lugar dêstes venham a ser criados.

§ 2º Os professores contratados, nacionais ou estrangeiros, serão pessoas de nomeada, técnicos ou não, escolhidos á vista de títulos que o Ministério da Guerra exigir, ou por êste convidados, mas sempre por um prazo prèviamente fixado.

§ 3º Os professores em comissão serão oficiais do Exército ativo, nomeados por tempo limitado para disciplinas de instrução profissional, mediante indicação do inspetor geral do Ensino e proposta do Estado Maior do Exército, satisfeitas as exigências dos regulamentos dos respectivos estabelecimentos militares de ensino. Tais funções serão consideradas de relêvo e assim consignadas nos asentamentos dos interessados.

Art. 3º O oficial do Exército só poderá inscrever-se em concurso para o provimento dos lugares de catedrático e adjunto de catedrático de que trata o § 1º do art. 2º, quando houver atingido o posto de capitão sem falta alguma que o desabone, contar mais de dez anos de serviço e tiver no máximo trinta e cinco anos de idade.

§ 1º Nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos, os oficiais serão transferidos para a reserva, no posto imediatamente superior ao que tiverem na atividade por ocasião da nomeação, não podendo haver, porém, transferência em posto superior ao de coronel. A aceitação da nomeação importa em renúncia definiva do serviço ativo do Exército, para o qual o oficial transferido para a reserva não mais poderá reverter.

§ 2º Êsses oficiais terão, porém, gradual acesso na reserva até o posto de coronel inclusíve, conforme seu tempo de serviço e de modo que sejam majores, tenentes-coronéis e coronéis, quando contarem respectivamente 15, 20 e 30 anos de serviço público.

§ 3º Os vencimentos dos professores catedráticos e adjuntos de catedráticos, quando oficiais da reserva, serão os mesmos que perceberem os oficiais de igual patente do Exército ativo e, como êstes, poderão contribuir para o montepio, na forma da legislação que vigorar.

Art. 4º Os civís que, na vigência dêste decreto-lei, forem nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos em estabelecimentos militares de ensino, passarão a ter sua situação de funcionários regulada pela legislação que dispõe sôbre o magistério dos estabelecimentos civís congêneres, mantidos pela União.

Art. 5º Os professores contratados, a que se refere o § 2º do art. 2º terão remuneração fixada de acôrdo com a legislação que vigorar para o pessoal extranumerário da União.

Art. 6º Os professores em comissão, a que se refere o § 3º do art. 2º. terão, além dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada em cada caso nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar respectivos.

Art. 7º Os instrutores e seus auxiliares são destinados a ministrar conhecimentos profissionais e classificam-se em duas categorias:

a) contratados;

b) em comissão.

§ 1º Os instrutores contratados terão remuneração por forma idêntica ao estabelecido no artigo precedente.

§ 2º Os instrutores em commissão e seus auxiliares serão oficiais da ativa, nomeados por prazo certo e mediante condições fixadas nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 8º Salvo os que servem a título efetivo, todos os demais membros do magistério militar poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, ou ainda por ensino deficiente, na forma da regulamentação já, existente ou que vier a ser baixada.

Art. 9º Nas aulas de ensino experimental haverá preparadores efetivos nomeados mediante concurso de títulos ou provas, a que poderão concorrer civís e sargentos da ativa.

Parágrafo único. Seus vencimentos serão iguais aos dos preparadores dos institutos federais congêneres.

Art. 10. O Govêrno poderá aproveitar os atuais professores vitalícios na regência de cadeira vaga, para cujo exercício se mostrem habilitados, ressalvados, porém, todos os direitos e regalias existentes.

Art. 11. O regimen disciplinar, a que ficam sujeitos professores, instrutores e preparadores, será o prescrito nos regulamentos dos respectivos institutos de ensino e no disciplinar para o Exército.

Art. 12. O exercício das funções de professor, inclusive a regência de turmas suplementares, é defeso aos oficiais pertencentes ao quadro administrativo dos estabelecimentos de ensino.

Art. 13. A cada disciplina de assunto geral corresponderão no máximo três professores, sendo um catedrático e dois adjuntos de catedrático.

§ 1º Cada professor será obrigado a 9 horas de trabalho semanal, tendo cada turma um efetivo máximo de 40 alunos.

§ 2º Além dos limites fixados no parágrafo anterior, as turmas outorgada a qualquer professor, no máximo de 9 horas de trabalho por semana, serão considerados suplementares.

§ 3º O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exames, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem acelerar os cursos.

§ 4º O adjunto de catedrático mais antigo do magistério será o substituto do catedrático em seus impedimentos legais e seu sucessor no caso de vaga.

Disposições Transitórias

Art. 14. Os atuais professores vitalícios que não estejam em disponibilidade, catedrádicos ou adjuntos, quando fôrem oficiais da reserva ou reformados, passarão a ter os postos, vantagens e regalias que lhes tocarem consoânte o respectivo tempo de serviço, na conformidade do estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 3º dêste decreto-lei.

§1º Os professores vitalícios, quando cívis com honras militares, terão as vantagens, regalias e vencimentos atribuídos neste decreto-lei aos militares consoânte o respectivo tempo de serviço público e na conformidade do que êste artigo dispõe para aqueles docentes.

§ 2º Os professores, porém, cujos vencimentos fôrem superiores aos fixados neste artigo, terão as vantagens que lhes tocarem por lei.

Art. 15. Os atuais professores e auxiliares de ensino, nomeados ou designados antes do advento da Constituição de 16 de julho de 1934, para disciplinas não militares, quer da Escola Militar e da de Intendência, quer dos Colégios Militares, ficam efetivados como catedráticos e adjuntos de catedráticos, dêsde que não tenham cometido faltas que os desabonem e são, em consequência, transferidos para a reserva, mediante as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 3º e com as garantias de que trata o artigo anterior.            (Vide Lei nª 2.587, de 1955)

Parágrafo único. Êsses professores, quando militares, terão suas situações em tudo reguladas pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º dêste decreto-lei e, quando cívis com graduações militares, de acôrdo com os mesmos parágrafos, terão os vencimentos, vantagens e regalias corespondentes ao tempo de serviço público.

Art. 16. Os atuais preparadores interinos e auxiliares de preparador em exercício dêstes cargos, na Escola Militar e nos Colégios Militares, nomeados ou designados antes do advento da Constituição de 16 de julho de 1934, ficam efetivados em seus respectivos lugares, dêsde que não tenham praticado faltas que os desabonem.

Art. 17. Os atuais professores e auxiliares de ensino nomeados ou designados para cadeiras de assuntos não militares, depois de 16 do julho de 1934, bem como os preparadores que se achem em situação análoga, serão aproveitados mediante instruções do Estado-Maior do Exército e de acòrdo com as normas em vigor para o aproveitamento dos funcionários públicos da União.

Art.  18. A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistos no que fôrem atingidos pelo presente decreto-lei.

Art. 19. Para occorrer às despesas resultantes da execução dêste decreto-lei, ficam abertos os créditos necessários no próximo exercício financeiro, devendo tais despesas, ulteriormente, ser incluidas nos respectivos orçamentos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1937

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