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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975

(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Dispõe sobre recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

§ 1º A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.

§ 2º A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.

Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para o efeito das aplicações previstas no item II do artigo 3º do mesmo diploma legal, as seguintes parcelas:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela Loteria Esportiva Federal;

Il - 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada, conforme os planos de sorteio, pela Loteria Federal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos realizados pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.

§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhetes que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.    

Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)

§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1975

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