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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DESPACHO DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de lei que institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, e dá outras providências.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 6 de maio de 2009, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação “Sugestões ao projeto de lei que institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, e dá outras providências, ou pelo e-mail: profic@planalto.gov.br

DILMA ROUSSEFF

PROJETO DE LEI

Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DO PROFIC

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1o  Fica instituído o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Profic, com a finalidade de mobilizar recursos e aplicá-los em incentivos a projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial os dos arts. 215 e 216, em cumprimento às diretrizes do Plano Nacional de Cultura e da Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, da Unesco, da qual o Brasil é país signatário.

Art. 2o  Integrarão o Profic, dentre outros, os seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - incentivos a Projetos Culturais via renúncia fiscal;

III - Vale-Cultura, criado por Lei específica; e

IV - Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart.

Parágrafo único.  Os mecanismos de que trata este artigo serão implementados sob as seguintes modalidades de execução, dentre outras:

I - financiamento não-retornável;

II - transferências para fundos públicos, estaduais e municipais de cultura;

III - contratos e parcerias com entidades sem fins lucrativos;

IV empréstimos;

V - investimento em empresas e projetos, com associação aos resultados econômicos; e

VI - parcerias público-privadas.

Art. 3o  O Profic promoverá o desenvolvimento cultural e artístico, o exercício dos direitos culturais e o fortalecimento da economia da cultura, considerando:

I - a expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do País e a necessidade de apoiar sua difusão;

II - as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;

III - a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

IV - a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais e sua plena liberdade de expressão;

V - o desenvolvimento da economia da cultura, a geração de emprego, ocupação e renda; 

VI - as atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VII - os arranjos produtivos locais da cultura e as expressões da cultura popular;

VIII - a relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX - a necessidade de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

X - a valorização da língua portuguesa e das diversas línguas e culturas que formam a sociedade brasileira;

XI - a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XII - a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores e estudiosos da cultura brasileira; e 

XIII - a valorização da diversidade cultural da humanidade.

Seção II

Da Participação da Sociedade na Gestão do Profic

Art. 4o  O Profic observará as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, com composição paritária entre governo e sociedade civil, presidida pelo Ministro da Cultura e composta por pelo menos um representante de cada um dos comitês gestores dos fundos setoriais, todos escolhidos dentre os representantes da sociedade civil.

Parágrafo único.  Ficam criados, no âmbito da CNIC, comitês gestores setoriais com participação da sociedade civil, cuja composição, funcionamento e competências serão definidos em regulamento.

Art. 5o  Compete à CNIC:

I - definir diretrizes, normas e critérios para utilização dos recursos do Profic, de acordo com um plano de ação bienal, e em consonância com o Plano Nacional de Cultura;

II - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Profic e avaliar a sua execução; e

III - aprovar seu regimento interno.

§ 1o  Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos recursos do Profic, a CNIC poderá instituir Comitês de Coordenação para os diferentes mecanismos.

§ 2o  Os recursos do Profic serão concedidos a projetos culturais que resultem em bens culturais de exibição, utilização e circulação públicas, vedada a sua destinação a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

§ 3o  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos financiamentos realizados pelos Ficarts.

CAPÍTULO II

DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA

Seção I

Da constituição e gestão

Art. 6o  O Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986 e ratificado pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, vinculado ao Ministério da Cultura, fica mantido como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na presente Lei.

Art. 7o  O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 8o  Ficam criadas no FNC as seguintes categorias e programações específicas, denominadas:

I - Fundo Setorial das Artes, para apoiar, dentre outras, o Teatro, o Circo, a Dança, as Artes Visuais e a Música;

II - Fundo Setorial da Cidadania, Identidade e Diversidade Cultural;

III - Fundo Setorial da Memória e Patrimônio Cultural Brasileiro;

IV - Fundo Setorial do Livro e Leitura; e

V - Fundo Global de Equalização.

Parágrafo único.  Integrará o FNC o Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Seção II

Dos recursos e suas aplicações

Art. 9o  São receitas do FNC:

I - dotações consignadas na Lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - doações voluntárias;

III - legados;

IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V - saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com recursos do Profic;

VI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos instrumentos de financiamento do Profic;  

VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor dos montantes destinado aos prêmios;

IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos feitos com recursos do FNC;

XI - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XII - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;

XIII - recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, criada por Lei específica;

XIV - saldos de exercícios anteriores;

XV - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 34 desta Lei;

XVI - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XVIII- doações e legados, nos termos da legislação vigente;

XIX - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1o  Os recursos de que tratam os incisos VIII e XIII serão depositados em instituição financeira federal responsável por sua arrecadação, diretamente em contas específicas na forma do regulamento desta Lei.

§ 2o  Os recursos previstos no inciso XIII serão destinados, em sua integralidade, ao Fundo Setorial das Artes.

§ 3o  Os recursos previstos nos inciso IX e X serão creditados em conta específica junto a instituições financeiras federais designadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 4o   As receitas previstas neste artigo não contemplarão o Fundo Setorial de Audiovisual, que se regerá pela Lei no 11.437, de 2006.

Art. 10.  Do atribuído a cada Fundo Setorial, no mínimo oitenta por cento será destinado a iniciativas da sociedade, ficando o restante para projetos prioritários a serem definidos pela CNIC.

Art. 11.  Os recursos do FNC serão aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para:

a) apoio a programas, ações e projetos culturais; e

b) equalização de encargos financeiros e constituição de fundos de aval nas operações de crédito.

II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos; e

III - investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais, com participação econômica nos resultados.

§ 1o  As transferências de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-ão preponderantemente, por meio de editais de seleção pública de projetos.

§ 2o  Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 3o  Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo FNC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4o  A taxa de administração a que se refere o § 2o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 5o  Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 12.  Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Nacional da Cultura com recursos não-incentivados de empresas privadas para co-patrocinío de programas e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura, assim considerado pela CNIC.

Art. 13.  É vedada a utilização de recursos do FNC com despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.

Art. 14.  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativos ao financiamento de atividades culturais, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento dos objetivos do FNC, não poderão ultrapassar cinco por cento dos recursos arrecadados, observado o limite fixado anualmente por ato da CNIC.

Art. 15.  A transferência de recursos do FNC a fundos públicos de estados, municípios e Distrito Federal, para co-financiamento, destinar-se-á a programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais, que atendam a pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural local;

II - atendimento à produção cultural em áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;

III - formação de pessoal para a gestão da cultura;

IV - democratização do acesso a bens, serviços e produtos culturais; ou

V - valorização da diversidade cultural, étnica e regional.

§ 1o  A transferência prevista neste artigo está condicionada a existência, nas respectivas unidades federadas, de órgão colegiado, oficialmente instituído, em que a sociedade civil tenha representação no mínimo paritária.

§ 2o  Os critérios de investimento de recursos do FNC deverão considerar a participação da unidade da federação na distribuição total de recursos federais para a cultura, com vistas a promover o equilíbrio territorial no investimento.

§ 3o  A participação do FNC nos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal não poderá ser superior à proporção de quatro partes do FNC para cada parte depositada pelo ente federado.

Art. 16.  Com a finalidade de garantir a participação comunitária, de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e na organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.

Parágrafo único.  Fica criado o Sistema Nacional de Informações de Fomento e Incentivo à Cultura, que deverá reunir e difundir as informações relativas ao fomento cultural nos três níveis da Federação.

Art. 17.  O FNC alocará recursos nos fundos setoriais, que receberão entre dez e trinta por cento da dotação global, conforme orientação da CNIC.

§ 1o  Além dos recursos oriundos da dotação global do Fundo Nacional da Cultura, os fundos setoriais poderão receber, na forma da Lei, contribuições e outros recolhimentos, depositados em instituição federal responsável por sua arrecadação, diretamente em contas específicas.

§ 2o  Ficam excluídos dos limites de que trata o caput deste artigo a arrecadação própria prevista no parágrafo anterior.

§ 3o  O FNC alocará parte de seus recursos em seu Fundo Global de Equalização, a ser utilizado em investimentos setoriais e ações transversais, conforme definido pela CNIC, observado o disposto no plano bienal do Profic.

Art. 18.  O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de projetos culturais sem fins lucrativos.

§ 1o  Nos casos em que houver alta relevância cultural e disponibilização de acesso público e gratuito, segundo regulamentação específica aprovada pela CNIC, o financiamento do projeto cultural poderá ser integral.

§ 2o  O proponente deve comprovar que dispõe do montante complementar ao aportado pelo FNC ou que está habilitado à obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3o  Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor descrito no parágrafo anterior, bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 4o  Os projetos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO E DO CO-PATROCÍNIO INCENTIVADOS

Art. 19.  A União facultará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, por  meio de doações ao FNC nos termos do art. 9o, XVIII ou do apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, até o quinto ano da promulgação desta Lei, conforme a Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, art. 93, § 2o, nas seguintes condições:

I - pessoa física - dedução de valores despendidos com doações ao Fundo Nacinoal de Cultura, nos termos do inciso XVIII do art. 9o, ou com co-patrocínio de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - pessoa jurídica tributada com base no lucro real - dedução de valores despendidos com doações ao FNC nos termos do inciso XVIII do art. 9o, ou em patrocínio ou co-patrocínio de projetos culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura, sendo que o total da dedução, conjuntamente com as deduções previstas na Lei no 8.685, de 6 de setembro de 1993, e na Medida Provisória no 2.228-1, de 20 de julho de 2001, não poderá exceder a dois por cento do lucro operacional.

Art. 20.  Além das hipóteses previstas no artigo anterior, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, nas condições descritas nos incisos I e II do art. 19, conforme sua natureza, as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou  pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo Poder Público Federal, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 21.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - doação: a transferência de numerário a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com dedução dos valores doados do Imposto de Renda devido nos seguintes percentuais:

a) no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações;

b) no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações.

II - co-patrocínio incentivado: parceria entre União e iniciativa privada, com a aplicação de recursos públicos federais, por meio de renúncia fiscal,  a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com dedução dos valores neles aportados, nos percentuais estabelecidos na forma dos art. 24 e 32 desta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:

I - a hipótese prevista no art. 20 desta Lei;

II - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem imóvel do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos;

III - a transferência, previamente aprovada pelo Ministério da Cultura, de bem móvel, de reconhecido valor cultural, do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou pessoa jurídica, para o patrimônio de pessoa jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos.

§ 1o  O valor dos bens móveis ou imóveis doados corresponderá:

I - no caso de pessoa jurídica:

a) se integrante do ativo permanente, ao valor constante de sua escrituração comercial;

b) se não integrante do ativo permanente, ao custo de aquisição ou produção.

II - no caso de pessoa física, o valor constante de sua declaração de ajuste anual.

§ 2o  Quando a doação for efetuada por valor superior aos previstos no § 1o deverá ser apurado ganho de capital com base na legislação vigente.

Art. 22.  São vedados a doação e o co-patrocínio incentivados a pessoa ou instituição vinculada ao co-patrocinador ou doador.

§ 1o  Consideram-se vinculados ao co-patrocinador ou doador:

a) qualquer pessoa jurídica da qual seja titular, administrador, gerente, acionista majoritário ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) a pessoa jurídica de que seu cônjuge, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau, inclusive os afins e dependentes, seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

c) seu cônjuge, companheiro(a), parentes em linha reta e colateral até o terceiro grau, inclusive os afins e dependentes; e

d) qualquer pessoa física que seja titular, administradora, acionista ou sócia de pessoa jurídica vinculada ao co-patrocinador ou doador ou da qual ele seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.

§ 2o  Não se aplicam as regras deste artigo às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e com finalidade cultural criadas pelo co-patrocinador, desde que formalmente constituídas, na forma da legislação em vigor e com planos anuais de atividades aprovados pelo Ministério da Cultura, devendo o co-patrocinador destinar ao FNC ou projetos desvinculados da atuação de sua instituição, ao menos vinte por cento dos recursos nela aplicados.

Art. 23.  Os limites da dedução sobre o imposto de renda devido, quando da utilização dos mecanismos de incentivo fiscal, previstos nesta Lei, obedecerão aos seguintes percentuais:

I - pessoa física - dedução de valores no limite de seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual; e

II - pessoa jurídica tributada com base no lucro real - dedução de valores despendidos no limite de quatro por cento do imposto de renda devido.

§ 1o  A dedução de que trata o inciso I do caput:

I - está limitada ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - observados os limites específicos previstos nos arts. 21, inciso II, 23, inciso I, 24, e 37, desta Lei, a dedução do imposto devido, fica sujeita ao limite de seis por centoconjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - não poderá exceder ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2o  Observados os limites específicos de que tratam os arts. 23, 24 e 37 e o disposto no § 4 do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a soma das deduções de que tratam os mesmos arts. 23, 24 e 37 e das deduções de que tratam os arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 (Audiovisual) não poderá exceder a quatro por cento do imposto sobre renda devido pela pessoa jurídica.

§ 3o  A pessoa jurídica não poderá abater as doações ou co-patrocínios como despesa operacional

Art. 24.  As propostas aprovadas pelo Ministério da Cultura poderão possibilitar ao co-patrocinador a dedução de imposto de renda de trinta, sessenta, setenta, oitenta, noventa e cem por cento dos valores despendidos, na forma e condições previstas no art. 32.

Art. 25.  O Ministério da Cultura publicará anualmente, no Diário Oficial da União, até 30 de abril, o montante captado no ano-calendário anterior, devidamente discriminado por proponente, doador e co-patrocinador.

Art. 26.  Os projetos que buscam co-patrocínio incentivado poderão acolher despesas de elaboração, captação, administração e comunicação, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  A soma dessas despesas não poderá superar trinta por cento do total do projeto.

Art. 27.  As pessoas jurídicas sem fins lucrativos de natureza cultural que desenvolvam atividades permanentes, assim consideradas pela CNIC, deverão apresentar plano anual de atividades, para fins de utilização dos mecanismos da doação e do co-patrocínio, nos termos definidos em regulamento.

Art. 28.  A CNIC, conforme parâmetros definidos em Decreto, fixará os limites de incentivo a projetos que contemplem programas, ações ou atividades de caráter permanente executados diretamente pelo poder público ou por organizações do terceiro setor em ações que beneficiem diretamente o poder público.

Parágrafo único. Consideram-se ações ou atividades de caráter permanente, para os fins deste artigo:

I - manutenção de equipamentos culturais pertencentes ao Poder Público; e

II - ações criadas pelo Poder Público, inerentes ao seu exercício institucional.

Art. 29.  Os recursos provenientes de co-patrocínios incentivados deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal credenciada pelo Ministério da Cultura, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada nos termos do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 30.  Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados, analisados e aprovados pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Cultura poderá contratar peritos e instituições especializadas para elaboração de pareceres técnicos que subsidiem a análise dos projetos culturais.

Art. 31.  A aplicação dos recursos previstos nesta Lei não poderá ser feita por intermediação.

Art. 32.  Os projetos passarão por um sistema de avaliação que contemplará a acessibilidade do público, aspectos técnicos e orçamentários, baseado em critérios transparentes e que nortearão o processo seletivo.

§ 1o   Os critérios de avaliação serão aprovados pela CNIC, com a colaboração dos Comitês Gestores, e publicados até noventa dias antes do início do processo seletivo.

§ 2o  Os projetos que concorrem ao co-patrocínio serão submetidos a sistema de pontuação que indicará seu enquadramento em um dos percentuais de renúncia fiscal previstos no art. 24.

Art. 33.  A aprovação dos projetos somente terá eficácia após publicação de ato oficial, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único.  Da decisão caberá recurso no prazo de dez dias úteis, a partir da publicação.

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO ÁS ATIVIDADES CULTURAIS ECONOMICAMENTE SUSTENTÁVEIS

Art. 34.  Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficarts, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1o  O patrimônio dos Ficarts será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

§ 2o  A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.

Art. 35.  Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficarts, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos Ficarts, bem como das respectivas administradoras, ao Ministério da Cultura.

Art. 36.  Os bens e serviços culturais a serem financiados pelos Ficarts serão aqueles considerados sustentáveis economicamente, baseados em avaliação das instituições financeiras credenciadas.

§ 1o  É vedada a aplicação de recursos de Ficart em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 2o  Não serão beneficiadas pelo mecanismo de que trata este capítulo as iniciativas contempladas no Capítulo VII da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, alterada pela Lei no 11.437, de 2006.

Art. 37.  Até o período previsto no art. 19, caput, as pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido até trinta por cento do valor despendido para aquisição de cotas dos Ficarts, observado os limites referidos no art. 23.

Parágrafo único.  Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Ficarts:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; ou

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.

Art. 38.  A dedução de que trata o art. 23 incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; ou

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.

§ 1o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Ficarts.

§ 2o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Ficarts somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

Art. 39.  A aplicação dos recursos dos Ficarts far-se-á, exclusivamente, por meio de:

I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, tendo por finalidade exclusiva a execução de bens e serviços culturais;

II - participação na produção de bens e na execução de serviços culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro.

Art. 40.  As quotas dos Ficarts, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da legislação em vigor.

§ 1o  Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.

§ 2o  O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.

§ 3o  Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput deste artigo, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuintes.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES

Seção I

Das infrações

Art. 41.  Constitui infração aos dispositivos desta Lei:

I - auferir o co-patrocinador ou doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do co-patrocínio ou da doação;

II - agir o co-patrocinador, o doador ou o proponente de projeto com dolo, fraude ou simulação na utilização dos incentivos nela previstos;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos programas, projeto ou atividade, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base desta Lei;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, programa, projeto ou atividade beneficiada pelos incentivos.

V - deixar o co-patrocinador, o doador ou o proponente de projeto de mencionar a utilização de recursos previstos nesta Lei ou de dar os créditos ao Ministério da Cultura, quando da divulgação dos bens culturais e das campanhas institucionais; ou

VI - deixar o co-patrocinador, o doador ou o proponente do projeto de utilizar as logomarcas do Ministério da Cultura e dos mecanismos de financiamento previstos nesta Lei, ou fazê-lo de forma diversa da estabelecida no manual de identidade visual do Ministério da Cultura.

Seção II

Das penalidades

Art. 42.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o doador ou o co-patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação tributária;

II - o infrator ao pagamento de multa de até a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

III - o infrator à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - o infrator à proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e

V - o infrator à suspensão ou proibição de fruir de benefícios fiscais instituídos por esta Lei pelo período de até dois anos.

Parágrafo único.  O proponente do projeto, por culpa ou dolo, é solidariamente responsável pelo pagamento do valor previsto no inciso I do caput.

Art. 43.  Constitui crime utilizar-se fraudulentamente dos benefícios de que trata esta Lei.

Pena - reclusão de seis a doze meses e multa de que trata o inciso II do art. 42.

Art. 44.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se solidariamente responsáveis por inadimplência ou irregularidade verificada as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na operação inadimplente ou irregular.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.  Fica Instituído o Programa de Fomento às Exportações de Bens e Serviços Culturais - Procex, no âmbito do Ministério da Cultura, em coordenação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Relações Exteriores, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 46.  Fica constituída a Câmara de Comércio de Bens e Serviços Culturais que analisará e proporá diretrizes das políticas de desenvolvimento das exportações de bens e serviços culturais, composta por dez membros, sendo cinco representantes da sociedade e um representante de cada órgão previsto no art. 45.

Art. 47.  O Ministério da Cultura estabelecerá premiação anual com a finalidade de estimular e valorizar as melhores práticas de agentes públicos e privados dos mecanismos de fomento previstos nesta Lei.

Art. 48.  Fica mantida a Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 1991, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.

Art. 49.  O Ministério da Cultura e demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor dos bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para fins não-comerciais e não-onerosos, após o período de três anos de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

Parágrafo único.  A disposição dos bens tratados neste artigo para fins educacionais, igualmente não-onerosos, poderá se dar após o período de um ano e seis meses de reserva de direitos de utilização sobre a obra.

Art. 50.  O Ministério da Cultura disciplinará a comunicação e uso de marcas do Profic.

Parágrafo único.  Nas ações de co-patrocínio incentivado haverá relação direta entre a participação com recursos não-incentivados do agente privado e sua visibilidade na ação co-patrocinada, segundo critérios objetivos estipulados em regulamento.

Art. 51.  Os incentivos de que trata esta Lei ficam limitados, no ano de sua entrada em vigor, aos  limites de renúncia constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, referentes aos incentivos extintos.

Art. 52.  O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54.  Revogam-se: 

I - a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o Decreto no 5.761, de 27 de abril de 2006;

II a Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996;

III - a Lei no 9.999, de 30 de agosto de 2000;

IV - a Lei no 11.646, de 10 de março de 2008;

V - o art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994; e

VI - o art. 9o da Lei no 11.483, de 31 de maio de 2007.

Brasília,