Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No       , DE        DE              DE 2002..

Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a obra literária, artística ou científica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Cada exemplar de obra literária, artística ou científica deverá conter, obrigatoriamente, apostos no colofão, os seguintes dados:

        I - o nome, endereço completo, telefone e endereço eletrônico da empresa responsável pelo processo de composição e impressão gráfica;

        II - a data de montagem do último caderno do livro;

        III - a identificação da tiragem e a respectiva quantidade de exemplares mandada reproduzir nessa tiragem.

        § 1o  Os dados a que se refere o inciso III serão estampados por meio de código alfanumérico, constante de duas letras, que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, e de numeral, que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

        § 2o  O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico mudará a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

        Art. 2o  A gráfica responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao editor a quantidade de exemplares efetivamente impressos em cada tiragem de uma determinada obra literária, artística ou científica, identificando seu título, autor ou autores, edição e tiragem, e mantendo os registros dessas informações em seu arquivo, por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle, pelos titulares dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe, do aproveitamento econômico da exploração.

        Parágrafo único.  O editor dará ciência aos autores das informações a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 3o  O editor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

        Art. 4o  As informações referidas no art. 2o poderão ser disponibilizadas em banco de dados a ser livremente constituído, conforme o interesse das entidades representativas dos autores, dos editores e das indústrias gráficas.

        Parágrafo único.  Os titulares de direitos autorais com interesse econômico na reprodução, diretamente, ou por meio de sindicato nacional ou de associação, terão acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o.

        Art. 5o  Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser efetuados a cada tiragem, edição ou reedição de obra literária, artística ou científica.

        Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as edições autônomas, as do próprio autor e as patrocinadas por terceiros, sem fins lucrativos.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor decorridos cento e vinte dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, de de 2002; 181o da Independência e 114o da República.