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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No       , DE        DE              DE 2002..

Regulamenta o art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas e fonogramas com imagens, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Cada exemplar de fonograma ou de fonograma com imagens deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

        I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

        a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

        b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

        c) o número de catálogo do produto, em código binário;

        II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

        a) o nome, marca ou logomarca da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

        b) o nome, marca ou logomarca do produtor;

        c) o número de catálogo do produto;

        d) a identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

        III - na lombada do envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

        § 1o  O suporte material deverá conter um código digital - International Standard Recording Code - que identifique o fonograma ou o fonograma com imagens, bem assim os titulares dos direitos autorais de forma permanente e individualizada, segundo informações fornecidas pelo produtor.

        § 2o  Os dados arrolados na alínea "d" do inciso II e no inciso III serão estampados por meio de código alfanumérico, constante de duas letras, que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, e de numeral, que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

        § 3o  O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico mudará a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

        Art. 2o  Quando o suporte material do fonograma ou do fonograma com imagens for analógico, os dados referidos no art. 1o serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

        Art. 3o  Considera-se fonograma com imagens aquele que contém, preponderantemente, fixações sonoras acopladas com imagens e sem argumento literário.

        Art. 4o  A empresa responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, mantendo os registros dessas informações em seu arquivo, por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle, pelos titulares dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe, do aproveitamento econômico da exploração.

        Art. 5o  O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.

        Art. 6o  Os titulares de direitos autorais com interesse econômico na reprodução, diretamente, ou por meio de sindicato nacional ou de associação, terão acesso aos registros referidos nos arts. 4o e 5o.

        Art. 7o  O produtor deverá comunicar ao titular de direitos autorais, ou ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 6o, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

        Art. 8o  As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas.

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

        Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998.

Brasília, de de 2002; 181o da Independência e 114o da República.