Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCASA CIVIL
DESPACHO DA MINISTRA
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de lei que dispõe sobre a coleta de material biológico, o acesso aos recursos genéticos e seus derivados, para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, a remessa e o transporte de material biológico, o acesso e a proteção aos conhecimentos tradicionais associados e aos direitos dos agricultores, e a repartição de benefícios.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 28 de fevereiro de 2008, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação “Sugestões ao projeto de lei que dispõe sobre o acesso aos recursos genéticos e seus derivados ”, ou pelo e-mail: recursosgeneticos@planalto.gov.br
DILMA ROUSSEFF
PROJETO DE LEI
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Dispõe sobre a coleta de material biológico, o acesso aos recursos genéticos e seus derivados, para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, a remessa e o transporte de material biológico, o acesso e a proteção aos conhecimentos tradicionais associados e aos direitos dos agricultores, e a repartição de benefícios, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre:
I - a coleta de material biológico;
II - o acesso aos recursos genéticos e seus derivados para pesquisa científica ou tecnológica, bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais;
III - a remessa e o transporte de material biológico;
IV - o acesso e a proteção aos conhecimentos tradicionais associados;
V - proteção aos direitos dos agricultores; e
VI - a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do acesso aos recursos genéticos, seus derivados e aos conhecimentos tradicionais associados.
Art. 2o Esta Lei se aplica ao material biológico, provenientes de organismos vivos ou mortos, encontrado em condições in situ, ou mantido em condição ex situ, desde que originado de condições in situ no território nacional, mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental.
Art. 3o Esta Lei não se aplica:
I - ao material biológico humano;
II - ao intercâmbio ou ao uso de material biológico ou de conhecimento tradicional associado realizados por comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, entre si e para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira;
III - ao material biológico de espécies exóticas ou ao material a partir delas desenvolvido, exceto nos casos em que tenham desenvolvido propriedades características em condição in situ, por seleção natural ou por manejo de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, no território nacional, mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental;
IV - à comercialização, interna e externa, de produtos obtidos por extrativismo, quando destinados exclusivamente para a agricultura e alimentação;
V - aos produtos comerciais para agricultura e alimentação resultantes do direito de uso de variedades, raças ou linhagens, exceto quando seu desenvolvimento ou fabricação envolver atividade de acesso ao recurso genético ou seus derivados ou ao conhecimento tradicional associado;
VI - aos produtos distribuídos, gratuitamente, em programas de interesse social, saúde pública ou de necessidade ou utilidade pública;
VII - aos produtos de artesanato; e
VIII - à exportação comercial de produtos agrícolas ou alimentares.
Parágrafo único. Os Capítulos II, VI, VII, X e XII, Seção I, desta Lei não são aplicáveis à agrobiodiversidade ou aos direitos dos agricultores.
Art. 4o Os recursos genéticos e seus derivados são bens de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público a gestão de seu uso, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos direitos de propriedade que incidam sobre o material biológico ou sobre o local de sua ocorrência.
Art. 5o Os conhecimentos tradicionais associados integram o patrimônio cultural brasileiro, cabendo ao Poder Público a sua proteção e gestão de seu uso, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos direitos de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais detentoras desses conhecimentos.
Art. 6o A aplicação desta Lei deverá ser feita com base nos seguintes princípios e objetivos, entre outros:
I - precaução;
II - preservação da integridade dos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, assegurando o reconhecimento dos seus direitos, a proteção desses conhecimentos tradicionais associados, a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos do seu uso, e a liberdade de intercâmbio;
III - realização, preferencialmente em território nacional, das atividades de beneficiamento, pesquisa e desenvolvimento relacionadas aos recursos genéticos, aos seus derivados ou aos conhecimentos tradicionais associados;
IV - reconhecimento da natureza particular dos recursos genéticos e dos seus derivados, e do conhecimento tradicional associado, quando relacionados à agricultura e alimentação, e da decorrente necessidade de tratamento diferenciado;
V - proteção e incentivo à diversidade cultural, valorizando-se os conhecimentos, inovações e práticas das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais sobre a conservação, melhoramento, uso, manejo e aproveitamento dos recursos genéticos e seus derivados;
VI - o reconhecimento de que a produção e a manutenção dos conhecimentos tradicionais associados está intrinsecamente vinculado à territorialidade e à manutenção das práticas culturais intergeracionais das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais; e
VII - a proteção dos direitos dos agricultores.
Art. 7o Considera-se, para os fins desta Lei:
I - acesso aos conhecimentos tradicionais associados: obtenção de informação sobre conhecimentos tradicionais associados à diversidade biológica que possibilite ou facilite o acesso a recurso genético ou seus derivados;
II - acesso a recurso genético ou a seus derivados: isolamento, análise ou processamento de unidades funcionais de hereditariedade ou de derivados de recursos genéticos, para procurar ou selecionar uma propriedade funcional específica;
III - acesso a recurso genético da agrobiodiversidade ou a seus derivados: isolamento, análise ou processamento de unidades funcionais de hereditariedade ou de derivados de recursos genéticos, provenientes da agrobiodiversidade, para procurar ou selecionar uma propriedade funcional específica;
IV - agricultores tradicionais: grupos de agricultores que, por gerações sucessivas, conservam, desenvolvem e usam variedades e raças ou linhagens crioulas, incluindo comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais;
V - agricultura tradicional: sistema de produção agrícola exercido por agricultores tradicionais, com a utilização de variedade, raça ou linhagem crioula;
VI - agrobiodiversidade: conjunto dos componentes da biodiversidade relevantes para alimentação ou agricultura e que constituem os agroecossistemas, a variedade e a variabilidade de animais, plantas e microorganismos, nos níveis genéticos, de espécie e de ecossistema, incluindo os recursos genéticos de espécies animais, vegetais, fúngicas e microbianas, domesticadas ou cultivadas, e espécies da silvicultura e aqüicultura que sejam parte integral de sistemas agrícolas, as variedades crioulas e os parentes silvestres de espécies cultivadas ou domesticadas, bem como os componentes da biodiversidade agrícola que provêem serviços ambientais que mantêm funções chaves do agroecossistemas, sua estrutura e processos;
VII - agrobiodiversidade nativa: a parte da agrobiodiversidade cujo centro de origem, diversificação ou de domesticação compreenda área geográfica localizada no território nacional, mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo variedade, raça ou linhagem crioula;
VIII - amostra de referência: material testemunho, acompanhado de documentos contendo informações complementares, biológicas, químicas e outras, que permitam a identificação taxonômica e de procedência do material biológico ou do recurso genético;
IX - bioprospecção: atividades que acessam recurso genético, seus derivados ou conhecimento tradicional associado, descritas em projeto cujo objetivo preveja aplicações de interesse econômico;
X - centro de origem: área geográfica onde uma espécie, quer domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas;
XI - centro de diversificação: área geográfica contendo nível elevado de diversidade genética de espécie cultivada ou silvestre em condição natural;
XII - centro de domesticação: área geográfica onde ocorreu a domesticação;
XIII - coleta: obtenção de amostra de organismo, no todo ou em parte, ou na forma de moléculas, fluidos, secreções, células, fragmentos de tecidos ou órgãos, de origem vegetal, animal, fúngica, microbiana ou outra forma de organização biológica;
XIV - coleção ex situ: coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado, de acordo com padrões que garantam a segurança, a acessibilidade, qualidade, longevididade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção;
XV - comunidade tradicional: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XVI - condição in situ: condição em que o material biológico e o recurso genético existem em ecossistemas e hábitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
XVII - condição ex situ: manutenção de componentes da diversidade biológica fora de seu ecossistema e hábitat natural;
XVIII - conhecimento tradicional associado: todo conhecimento, inovação ou prática, individual ou coletiva, das comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, associado às propriedades, usos e características da diversidade biológica, dentro de contextos culturais que possam ser identificados como da respectiva comunidade, ainda que disponibilizado fora desses contextos, tais como em bancos de dados, inventários culturais, publicações e no comércio;
XIX - conhecimento tradicional disseminado: conhecimento difundido na sociedade brasileira, de uso livre de todos, não reconhecido como sendo associado diretamente à cultura de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais identificadas;
XX - conhecimento tradicional relevante à alimentação e à agricultura: todo conhecimento, inovação ou prática, individual ou coletiva, de agricultores tradicionais, associados à conservação e ao uso agrícola ou alimentar de recursos genéticos da agrobiodiversidade;
XXI - consentimento prévio fundamentado: consentimento esclarecido e formal, previamente dado por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, representada segundo seus usos, costumes e tradições;
XXII - contrato de acesso e repartição de benefícios: instrumento jurídico que estabelece as condições de acesso, uso, aproveitamento e exploração econômica de recurso genético, seus derivados ou de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para a repartição justa e eqüitativa de benefícios;
XXIII - derivados do recurso genético: os elementos bioquímicos, as moléculas orgânicas, as substâncias provenientes do metabolismo, a descrição das suas estruturas químicas ou das unidades funcionais de hereditariedade, de amostras do todo ou de parte de organismos vivos ou mortos;
XXIV - direitos dos agricultores: o direito dos agricultores, incluídas entre eles as comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, decorrentes de todo conhecimento, inovação ou prática, individual ou coletiva, associado às propriedades, usos e características da diversidade biológica, que, em sistema de agricultura tradicional, contribua para a conservação ou o desenvolvimento de variedade, raça ou linhagem crioula relevante à alimentação ou agricultura;
XXV - domesticação: processo induzido pelo homem para selecionar plantas ou animais que respondam a seus objetivos em termos de produção ou de adaptação a certos ambientes e que se manifesta por uma alteração gênica em relação aos parentes silvestres;
XXVI - lista oficial de espécies ameaçadas de extinção: lista de espécies da fauna, da flora, de fungos ou de microorganismos, de caráter nacional, regional ou local, estabelecida pelo poder público, sobre as quais exista indício de sobreexploração, indicativo de vulnerabilidade ou risco de extinção;
XXVII - material biológico: compreende recursos genéticos, os elementos bioquímicos, as moléculas orgânicas, as substâncias provenientes do metabolismo, organismos ou parte destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas;
XXVIII - produto de artesanato: aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente, ou por intermédio de entidade de que o artesão seja associado ou seja assistido;
XXIX - recurso genético: todo material de origem vegetal, animal, fúngica, microbiana ou outra forma de organização biológica, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
XXX - remessa: envio de amostras de material biológico de uma instituição para outra, localizada no Brasil ou no exterior, com transferência da guarda das amostras para a instituição destinatária;
XXXI - restrição de uso: limitação de exploração comercial por terceiros, podendo ser legal, contratual, tecnológica, de segredo comercial ou industrial, de propriedade intelectual ou outra forma de exclusividade de direitos;
XXXII - transporte: condução de amostras de material biológico de uma instituição para outra, localizada no Brasil ou no exterior, sem que o portador transfira a guarda das amostras para a instituição destinatária; e
XXXIII - variedade, raça ou linhagem crioula: população de uma espécie, ainda que exótica, com distribuição local ou regional, adaptada a hábitat específico, como resultado da seleção e conservação pelo próprio uso agrícola ou alimentar, praticado em agricultura tradicional.
§ 1o As atividades de bioprospecção realizadas nas águas sob jurisdição nacional e na plataforma continental são consideradas, para os fins do disposto na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, como investigação científica marinha.
§ 2o As águas jurisdicionais brasileiras compreendem as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua e a zona econômica exclusiva, conforme definidos na Lei no 8.617, de 1993.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GESTÃO DOS RECURSOS GENÉTICOS - CGEN
Art. 8o O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, criado pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, passa a se chamar Conselho de Gestão dos Recursos Genéticos - CGEN, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, de caráter multidisciplinar, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o O CGEN será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Poderão ser convidados para subsidiar os trabalhos do CGEN, em caráter excepcional, representantes da sociedade civil, incluída a comunidade científica, e do setor público, sem direito a voto.
§ 3o O CGEN poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.
Art. 9o O regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do CGEN.
Art. 10. Compete ao CGEN:
I - propor, monitorar e avaliar a execução de políticas públicas relacionadas aos recursos genéticos, aos seus derivados e aos conhecimentos tradicionais associados;
II - estabelecer:
a) resoluções de caráter complementar a esta Lei e seu regulamento;
b) exigências para o credenciamento de instituições nacionais depositárias de amostras de referência, conforme regulamento;
c) condições para o depósito ad hoc de amostras de referência; e
d) restrições, em situação de excepcionalidade, com base no interesse nacional, para os casos de licença de remessa e transporte para o exterior e de acesso a recurso genético ou a seus derivados;
III - decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as decisões do seu Órgão Executivo;
IV - representado pelo seu Presidente, firmar, em nome da União, contrato de acesso e repartição de benefícios nos casos previstos nesta Lei;
V - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
VII - decidir sobre casos omissos e dirimir dúvidas relativas à aplicação desta Lei e de seu regulamento.
Art. 11. Cabe a unidade administrativa do Ministério do Meio Ambiente a função de Órgão Executivo do CGEN.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Executivo do CGEN:
I - prestar suporte administrativo, técnico e operacional necessários à execução dos trabalhos do CGEN, inclusive de suas câmaras temáticas;
II - conceder:
a) licença de acesso a recurso genético ou a seus derivados para fins de bioprospecção, elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais e para os casos previstos nos arts. 33 e 34;
b) licença de acesso a conhecimento tradicional associado; e
c) licença de remessa ou transporte de material biológico;
III - credenciar instituição depositária;
IV - autorizar depósito ad hoc;
V - verificar a existência do consentimento prévio fundamentado;
VI - analisar, previamente, os contratos de acesso e repartição de benefícios e suas alterações nos quais a União é parte e, posteriormente, os contratos firmados e suas alterações nos casos de acesso ao conhecimento tradicional associado;
VII - executar as atribuições delegadas pelo CGEN;
VIII - publicar as licenças ou autorizações concedidas;
IX - dar publicidade a resumo dos contratos de acesso e repartição de benefícios, conforme regulamento;
X - auxiliar as atividades de fiscalização; e
XI - implementar e administrar o Cadastro Nacional de Acesso ao Recurso Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado - CNGEN, criado pelo art. 15, inciso II.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS GENÉTICOS PROVENIENTES DA AGROBIODIVERSIDADE - AGROBIO
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidade administrativa denominada Órgão Gestor do Recurso Genético Proveniente da Agrobiodiversidade -AgroBio.
Art. 13. Compete ao AgroBio:
I - implementar e administrar o Cadastro Nacional da Agrobiodiversidade - CNAB, criado pelo art. 15, inciso III;
II - acompanhar as atividades relativas à agrobiodiversidade e à proteção dos direitos dos agricultores;
III - propor, monitorar e avaliar a execução de políticas públicas relacionadas à agrobiodiversidade e aos direitos dos agricultores;
IV - incentivar as instituições nacionais atuantes no setor a participar das atividades de que trata esta Lei;
V - estabelecer normas complementares a esta Lei e seu regulamento relativas à agrobiodiversidade e aos direitos dos agricultores;
VI - propor ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento restrições, em situação de excepcionalidade, com base no interesse nacional, para os casos de remessa e transporte para o exterior e de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade nativa;
VII - propor a expedição de portaria pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definindo situações excepcionais, com base no interesse público, em que as atividades de acesso a recurso genético ou a seus derivados provenientes da agrobiodiversidade nativa e a conhecimento tradicional associado relevante à alimentação ou agricultura possam ser dispensadas de prévio cadastro do interessado no CNAB;
VIII - auxiliar as atividades de fiscalização e auditoria prevista nesta Lei relativas à agrobiodiversidade e à proteção dos direitos dos agricultores;
IX - promover debates e consultas públicas sobre os temas da agrobiodiversidade e da proteção de direitos de agricultores de que tratam esta Lei;
X - promover a participação de agricultores tradicionais na elaboração de políticas públicas relativas à conservação de recursos genéticos provenientes da agrobiodiversidade;
XI - acompanhar registros de comercialização de produtos comerciais oriundos de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade;
XII - divulgar as listas de espécies para alimentação ou agricultura de intercâmbio facilitado;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XIV - decidir sobre casos omissos e dirimir dúvidas relativas à aplicação desta Lei e de seu regulamento no que concerne à agrobiodiversidade e aos direitos dos agricultores.
Art. 14. O AgroBio enviará anualmente ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído pela Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, relatório de suas atividades, bem como prestará quaisquer informações por ele solicitadas.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS NACIONAIS DE MATERIAL BIOLÓGICO E DE RECURSO GENÉTICO
Art. 15. Ficam criados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Controle de Atividades de Pesquisa Científica ou Tecnológica de Recursos Genéticos - CNACT, a ser implementado e administrado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, conforme regulamento, e destinado ao registro:
a) das coletas, remessa e transporte de material biológico, do acesso a recurso genético, seus derivados e conhecimento tradicional associado, destinados à pesquisa científica ou tecnológica ou à bioprospecção;
b) de coleções ex situ;
c) de pessoas físicas ou jurídicas nacionais que realizam atividades descritas na alínea “a”; e
d) de solicitações e concessões de licença ou autorização à pessoa jurídica estrangeira para realizar as atividades descritas na alínea “a”;
II - Cadastro Nacional de Acesso aos Recursos Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado - CNGEN, a ser implementado e administrado pelo Órgão Executivo do CGEN e destinado ao registro das atividades de acesso ao recurso genético, aos seus derivados ou ao conhecimento tradicional associado, e informações relacionadas, conforme disposto em regulamento; e
III - Cadastro Nacional da Agrobiodiversidade - CNAB, a ser implementado e administrado pelo AgroBio, conforme regulamento, e destinado ao registro:
a) das atividades de acesso a recurso genético e seus derivados, e de remessa e transporte de material biológico, provenientes da agrobiodiversidade;
b) das atividades de acesso a conhecimento tradicional associado relevante à agricultura ou alimentação;
c) de coleções ex situ de bancos de germoplasma e de todas as formas de preservação e conservação de material biológico proveniente da agrobiodiversidade; e
d) de pessoa física ou jurídica que realiza atividades relativas ao recurso genético ou aos seus derivados, provenientes da agrobiodiversidade, e aos conhecimentos tradicionais relevantes à agricultura ou alimentação.
§ 1o Os cadastros de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam à agrobiodiversidade ou aos direitos dos agricultores.
§ 2o O CNACT, o CNAB, o CNGEN e o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTFAP, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, deverão estar integrados eletronicamente.
§ 3o O órgão responsável pelo CNACT deverá fornecer as informações necessárias para a automática realização do cadastro ou obtenção do registro no CNGEN e no CTFAP.
§ 4o O CNACT disponibilizará em tempo real as informações nele contidas ao CGEN e ao Agrobio.
Art. 16. Cabe aos respectivos órgãos administradores dos cadastros previstos nos incisos do caput do art. 15 dar publicidade sobre as pessoas, físicas ou jurídicas, e atividades cadastradas.
Parágrafo único. Poderá ser dado sigilo a dados e informações requerido pelo interessado, salvo quando sua divulgação seja necessária para proteção de interesse público, da saúde pública, do meio ambiente ou de direitos das comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais provedoras de conhecimentos tradicionais associados.
CAPÍTULO V
DA COLETA
Art. 17. Ressalvados os casos estabelecidos nesta Lei, a coleta de material biológico em condição in situ depende de registro no CNACT ou autorização da instituição ou do órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1o O registro no CNACT ou a autorização de que trata este Capítulo somente poderão ser concedidas a pessoa física ou jurídica nacionais.
§ 2o Independem de registro no CNACT ou de autorização, exceto quando realizadas em unidade de conservação de domínio público ou em cavidade natural subterrânea declarada como monumento natural, a coleta de:
I - imagem ou som;
II - fezes, regurgitações, pêlos, penas e dentes, quando não envolver a captura de espécime;
III - material biológico de espécies exóticas, domesticadas ou cultivadas;
IV - a coleta de material biológico silvestre que se encontre dentro do perímetro residencial, desde que não se trate de espécies que constam da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção; ou
V - outras situações previstas pelos órgãos responsáveis pelo registro no CNACT ou pela autorização de coleta.
§ 3o Independentemente de registro no CNACT ou autorização de coleta, a pessoa física ou jurídica interessada deve obter, quando cabível:
I - permissão ou autorização de ingresso em áreas públicas ou privadas;
II - autorização de ingresso em terra indígena pelo órgão indigenista oficial;
III - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando a coleta se der em área indispensável à segurança nacional; ou
IV - anuência prévia da autoridade marítima, quando a coleta se der em águas jurisdicionais brasileiras e na plataforma continental.
§ 4o No caso de a coleta ocorrer em localidade ocupada por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, a validade de registro no CNACT, licença ou autorização fica condicionada à comprovação de obtenção de consentimento prévio fundamentado.
Art. 18. A coleta de material biológico dependerá de autorização nos seguintes casos:
I - se tratar de espécies que constam da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
II - quando ocorrer em unidades de conservação de domínio público;
III - quando ocorrer em cavidade natural subterrânea declarada como monumento natural; ou
IV - quando se tratar de material biológico ou de organismo fossilizado e se destinar a fins comerciais ou industriais.
§ 1o A obtenção de autorização de coleta é condicionada:
I - ao registro prévio no CTFAP e, quando envolver atividades de pesquisa científica ou tecnológica, também do competente registro no CNACT; e
II - à informação sobre a finalidade da coleta, o tipo e quantidade de material biológico a ser coletado, a localidade e as técnicas de coleta, quando for o caso.
§ 2o As autorizações de coleta em unidades de conservação de domínio público e em cavidade natural subterrânea declarada como monumento natural são de competência da respectiva instituição ou órgão responsável pela sua administração, que poderá estabelecer condições específicas para a realização da atividade.
Art. 19. A coleta de material biológico dependerá de registro no CNACT quando tiver finalidade didática ou de pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições do art. 17, § 2o, e 18.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será concedido nas seguintes modalidades:
I - institucional, para instituições nacionais de:
a) ensino fundamental ou médio; ou
b) ensino ou pesquisa das áreas biológicas, agrárias ou afins; e
II - individual, para pesquisadores com registro no seu conselho profissional.
Art. 20. O registro institucional no CNACT de coleta será concedido mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - de preenchimento de formulário para inscrição no CNACT e CTFAP;
II - comprovação de exercício de atividades diretamente relacionadas com as finalidades de que trata o caput do art. 19; e
III - termo de compromisso para manutenção de base de dados sobre as coletas realizadas, conforme regulamento.
Art. 21. As instituições que tiverem registro institucional no CNACT poderão permitir o seu uso às pessoas físicas a ela vinculadas, observadas as seguintes condições:
I - a instituição deve estabelecer comitê interno para análise e acompanhamento dos projetos e para definição das condições para o uso do registro; e
II - a instituição deve informar e manter atualizada, junto ao CNACT, a lista das pessoas físicas incluídas no âmbito do registro, bem como as atividades de coleta realizadas.
§ 1o A instituição e as pessoas físicas são solidariamente responsáveis por eventuais danos ambientais ou à saúde humana causados por uso indevido do registro institucional.
§ 2o Em se tratando de instituição de ensino fundamental ou médio ficam dispensadas as condições previstas no inciso I e II do caput.
Art. 22. O registro individual de coleta será concedido mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - preenchimento de formulário para inscrição no CNCAT e CTFAP;
II - comprovação de exercício de atividades diretamente relacionadas com as finalidades de que trata o caput do art. 19; e
III - vínculo empregatício efetivo com as instituições de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 19 ou indicação como colaborador por instituição científica nacional, no caso de aposentados ou autônomos.
Parágrafo único. O registro individual perderá sua validade com a extinção do vínculo empregatício do pesquisador com a instituição à qual estava vinculado por ocasião da solicitação do registro ou, em se tratando de pesquisador aposentado ou autônomo, com a indicação da instituição de que não mais persiste o vínculo de cooperação.
Art. 23. O registro institucional e individual terão validade de dois anos e serão revalidados, por igual período, mediante apresentação de relatório sobre as atividades de coleta e atualização anual das informações requisitadas nos cadastros, conforme definido em regulamento.
§ 1o O órgão responsável pelo registro poderá estabelecer situações em que é dispensado o relatório de que trata o caput.
§ 2o O relatório sobre as atividades de coleta de que trata o caput deverá conter, entre outras, informações sobre a finalidade das coletas realizadas, o tipo e quantidade de material biológico coletado em cada atividade, o local da coleta, o destino do material e as técnicas empregadas, quando for o caso.
Art. 24. As coletas não devem colocar em risco a diversidade biológica, os ecossistemas existentes, nem a viabilidade das populações do grupo taxonômico de interesse ou de outros grupos em condições in situ.
Art. 25. A atividade de coleta por pessoa jurídica estrangeira dependerá:
I - de realização em conjunto com instituição nacional de pesquisa de competência reconhecida nas áreas biológicas e afins e constituída há mais de dois anos, no âmbito de seu registro institucional ou da sua autorização, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas nesta Lei; e
II - de autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 26. Outros casos de coleta de material biológico não previstos neste Capítulo dependerão de registro no CTFAP ou de autorização, conforme determinar a instituição ou o órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, tendo em vista a potencialidade de risco ou lesividade da coleta ao meio ambiente, à diversidade biológica, aos ecossistemas existentes, ou à viabilidade das populações do grupo taxonômico de interesse ou de outros grupos em condições in situ.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO RECURSO GENÉTICO OU AOS SEUS DERIVADOS
Das Condições Gerais de Acesso
Art. 27. As atividades de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados só poderão ser realizadas por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou por brasileiros profissionalmente habilitados nas áreas biológicas e afins, todos obrigatoriamente registrados no cadastro competente, conforme sua finalidade.
Art. 28. Para participar de atividades de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados no País, a pessoa jurídica estrangeira deverá:
I - associar-se a instituição nacional de pesquisa de competência reconhecida nas áreas biológicas e afins e constituída há mais de dois anos, que exerça atividade nas áreas biológicas e afins, a qual responderá pela coordenação e regularidade das atividades de acesso; e
II - estar previamente autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 29. As atividades de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados dependem de licença do Órgão Executivo do CGEN, ressalvado os casos previstos nesta Lei.
§ 1o Constitui requisito geral para a concessão de licença a declaração de que as atividades de acesso ao recurso genético ou seus derivados serão realizadas a partir de material biológico coletado nos termos desta Lei, ou de exemplar com identificação de procedência que seja oriundo de coleção ex situ devidamente registrada no CNACT, conforme a finalidade.
§ 2o No caso de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, com fins de bioprospecção, oriundos de coleção ex situ e identificados como proveniente de localidade ocupada por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, a licença fica condicionada à comprovação de obtenção de consentimento prévio fundamentado da respectiva comunidade.
§ 3o Caso o Órgão Executivo do CGEN verifique a existência de nulidade ou vício no consentimento prévio fundamentado outorgado por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, deverá adotar as medidas administrativas cabíveis e representar ao Ministério Público Federal para que, caso entenda ser cabível, promova a defesa dos direitos e interesses das respectivas comunidades.
Art. 30. Quando ocorrer alteração da finalidade do acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, o responsável deve requerer a respectiva licença ao Órgão Executivo do CGEN, adequando-se às exigências relativas à nova finalidade como condição para a continuidade do projeto.
Art. 31. Poderão credenciar-se, junto ao Órgão Executivo do CGEN, como depositárias as instituições nacionais, sem fins lucrativos, que mantenham coleções ex situ e que comprovem a existência de estrutura necessária à conservação de amostras e demais exigências estabelecidas pelo CGEN, para fins de depósito de amostras de referência nos casos em que é exigido para acesso ao recurso genético ou aos seus derivados.
§ 1o Quando houver impossibilidade de depósito de amostra de referência em instituições credenciadas, o Órgão Executivo do CGEN poderá autorizar o depósito ad hoc da amostra, em condições estipuladas pelo CGEN.
§ 2o A instituição estrangeira que receber amostra de referência nos termos do § 1o deverá ter assinado termo de compromisso declarando que não poderá ser considerada provedora do recurso genético ou dos seus derivados e obrigando-se a não utilizar a amostra para outra finalidade sem que tenha obtido a respectiva licença ou autorização previstas nesta Lei.
Seção II
Do Acesso para Pesquisa Científica ou Tecnológica
Art. 32. O acesso ao recurso genético ou aos seus derivados para pesquisa científica ou tecnológica independe de licença, exceto nos casos definidos nos arts. 33 e 34, devendo o pesquisador responsável pelo projeto cadastrar informações relativas à pesquisa no CNACT, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos projetos que envolvam acesso ao recurso genético ou aos seus derivados oriundos de material biológico proveniente de localidade ocupada por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, nos casos que não envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado, devem manter disponíveis para consulta pelo Poder Público a comprovação do consentimento prévio fundamentado para a realização da coleta.
Art. 33. O acesso ao recurso genético ou aos seus derivados para pesquisa científica ou tecnológica, realizado por instituição com fins lucrativos, quando envolver amostra oriunda de material biológico proveniente de localidade ocupada por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, depende de licença do Órgão Executivo do CGEN, devendo o pesquisador responsável pelo projeto:
I - cadastrar o projeto no CNGEN e CNACT; e
II - apresentar comprovação do consentimento prévio fundamentado para a realização do acesso.
Art. 34. O acesso ao recurso genético ou aos seus derivados para pesquisa científica ou tecnológica, quando realizado por pessoa jurídica estrangeira, depende de licença do Órgão Executivo do CGEN , observadas as disposições do art. 28, devendo o pesquisador responsável pelo projeto:
I - cadastrar o projeto no CNGEN e CNACT;
II - apresentar, quando for o caso, termo de remessa de material, em vigor, no caso de instituições estrangeiras acadêmicas;
III - apresentar contrato de acesso e repartição de benefícios, no caso de instituição com fins lucrativo; e
IV - apresentar comprovação do consentimento prévio fundamentado para a realização do acesso, quando envolver amostra oriunda de material biológico proveniente de localidade ocupada por comunidade indígena, quilombola ou tradicional.
Seção III
Do Acesso para Bioprospecção e para Elaboração ou
Art. 35. A licença de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados para bioprospecção condiciona-se aos seguintes requisitos:
I - cadastro do projeto no CNGEN e CNACT;
II - comprovação do consentimento prévio fundamentado da comunidade indígena, quilombola ou tradicional, quando se tratar de recurso genético ou de seus derivados proveniente de localidades por eles ocupadas;
III - assinatura de contrato de acesso e repartição de benefícios, quando a bioprospecção for realizado por pessoa jurídica estrangeira e observância do disposto no art. 28;
IV - comprovação pela pessoa jurídica de que está legalmente constituída tendo, entre suas finalidades, a realização de atividades de pesquisa científica ou bioprospecção nas áreas biológicas e afins; e
V - comprovação, quando a licença de acesso for requerida por pessoa física nacional, de sua qualificação como profissional habilitado nas áreas biológicas ou afins.
Art. 36. O responsável pelo projeto de bioprospecção licenciado deverá:
I - cadastrar no CNGEN e CNACT:
a) as espécies utilizadas e a procedência geográfica;
b) informações correspondentes, sempre que ocorrer a solicitação, concessão ou licenciamento de direito de propriedade industrial, de proteção de cultivar ou de registro ou lançamento de produto comercial no mercado; e
c) informações sobre a origem do conhecimento tradicional ou da autoria do conhecimento científico e tecnológico que fundamentam o desenvolvimento do projeto de bioprospecção, quando for o caso;
II - sempre que houver coleta de material biológico em condição in situ:
a) depositar amostra de referência de cada espécie, em instituição credenciada como depositária; ou
b) comprovar a existência de duplicata ou clone de cada espécie, em instituição científica nacional.
Art. 37. A licença de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados para elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, cujo acesso não foi precedido por atividade de bioprospecção realizado pela própria pessoa jurídica, condiciona-se ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 35 e nos incisos I e II do art. 36, e, quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira, observância do disposto no art. 28.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO E DO ACESSO AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS
Seção I
Da Proteção aos Conhecimentos Tradicionais Associados
Art. 38. São reconhecidos às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais os direitos originários sobre os seus conhecimentos tradicionais associados.
Art. 39. Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo, membro da comunidade indígena, quilombola ou tradicional o detenha.
Parágrafo único. A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará outros direitos relativos à propriedade intelectual.
Art. 40. Os direitos morais sobre os conhecimentos tradicionais associados das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, e assegurados por prazo indeterminado.
Art. 41. Os direitos patrimoniais sobre os conhecimentos tradicionais associados das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais são impenhoráveis e irrenunciáveis, e perduram enquanto subsistirem as características que permitiram a tais conhecimentos serem identificados como indígenas, quilombolas ou tradicionais, dentro dos contextos culturais em que foram gerados.
Art. 42. São direitos dos titulares de conhecimentos tradicionais associados:
I - utilizar, gozar e fruir de seus conhecimentos tradicionais associados, bem como consentir de modo fundamentado, prévia e expressamente, com a sua utilização ou exploração por terceiros;
II - ter indicada a origem do conhecimento tradicional associado em todas as publicações, registros, inventários culturais, utilizações, explorações e divulgações que façam referência a ele;
III - negar o acesso aos seus conhecimentos tradicionais associados, sem prejuízo do consentimento dado por outras comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais que compartilhem os mesmos conhecimentos;
IV - impedir terceiros de utilizar ou explorar seus conhecimentos tradicionais associados nos casos em que não tenha sido obtido o consentimento prévio fundamentado, quando exigido nos termos desta Lei, sem prejuízo do consentimento dado por outras comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, que compartilhem os mesmos conhecimentos;
V - impedir terceiros de divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimentos tradicionais associados nos casos em que não tenha sido obtido o consentimento prévio fundamentado, quando exigido nos termos desta Lei, sem prejuízo do consentimento dado por outras comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais, que compartilhem os mesmos conhecimentos; e
VI - perceber benefícios pela utilização ou exploração por terceiros, direta ou indireta, de seus conhecimentos tradicionais associados.
Art. 43. O exercício dos direitos assegurados por esta Lei às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais sobre seus conhecimentos tradicionais associados independe de quaisquer atos constitutivos do Poder Público.
§ 1o A adoção, pelo Poder Público, de registros, inventários culturais, cadastros ou outras formas de sistematização de informações acerca dos conhecimentos tradicionais associados ou de seus provedores será facultativa e de natureza exclusivamente declaratória e não prejudicial ao livre exercício dos direitos por esta Lei reconhecidos.
§ 2o A defesa dos direitos da comunidade indígena, quilombola ou tradicional, no tocante aos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos ou a seus derivados será facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for a comunidade hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Art. 44. A proteção outorgada por esta Lei não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimentos tradicionais associados por comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais.
Seção II
Do Acesso aos Conhecimentos Tradicionais Associados
Art. 45. As atividades de acesso ao conhecimento tradicional associado só poderão ser realizadas por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, ou por brasileiros profissionalmente habilitados nas áreas biológicas, humanas e afins, todos obrigatoriamente cadastrados no CNGEN e CNACT.
Parágrafo único. Em caso de acesso a conhecimento tradicional disseminado, fica dispensada a exigência de licença de que trata o caput.
Art. 46. A licença para acesso ao conhecimento tradicional associado para qualquer finalidade depende de consentimento prévio fundamentado da comunidade indígena, quilombola ou tradicional, que será representada segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo único. Caso o Órgão Executivo do CGEN verifique a existência de nulidade ou vício no consentimento prévio fundamentado outorgado por comunidade indígena, quilombola ou tradicional, deverá adotar as medidas administrativas cabíveis e representar ao Ministério Público Federal para que, caso entenda ser cabível, promova a defesa dos direitos e interesses das respectivas comunidades.
Art. 47. Para participar de atividades de acesso ao conhecimento tradicional associado no País, a pessoa jurídica estrangeira deverá:
I - associar-se a instituição nacional de pesquisa de competência reconhecida nas áreas biológicas e afins e constituída há mais de dois anos, que exerça atividade nas áreas biológicas, humanas e afins, a qual responderá pela coordenação e regularidade das atividades de acesso; e
II - estar previamente autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante análise prévia do projeto de cooperação, quando a atividade de acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.
Art. 48. A licença de acesso aos conhecimentos tradicionais associados com a finalidade de bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais será concedida pelo Órgão Executivo do CGEN, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I - cadastro do projeto de bioprospecção ou de elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais no CNGEN e CNACT;
II - comprovação do consentimento prévio fundamentado do provedor do conhecimento tradicional associado; e
III - assinatura de contrato de acesso e repartição de benefícios, ressalvado o disposto no art. 86.
§ 1o O disposto neste artigo também se aplica ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados obtido a partir de publicações, cadastros, registros, inventários culturais, entre outras formas de sistematização, devendo o consentimento prévio fundamentado e o contrato de acesso e repartição de benefícios serem obtidos junto a uma das comunidades identificadas.
§ 2o No caso de inexistência de comunidade identificada, a licença de que trata o caput será concedida mediante o cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também a projetos de pesquisa científica ou de constituição de registros, cadastros, inventários culturais ou outras formas de sistematização quando for realizado por sociedades empresárias nacionais ou pessoas jurídicas estrangeiras.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também ao acesso a conhecimento tradicional disseminado para fins de realização no exterior das atividades de que trata o caput, devendo o contrato de acesso e repartição de benefícios ser firmado entre a União, representada pelo Presidente do CGEN, e a pessoa estrangeira.
§ 5o Os benefícios monetários decorrentes do disposto no § 4o serão destinados ao Fundo para Repartição de Benefícios do Recurso Genético e dos Conhecimentos Tradicionais Associados - FURB.
Art. 49. O acesso a conhecimentos tradicionais associados com a finalidade de constituição de registros, cadastros, inventários culturais ou outras formas de sistematização, para fins de pesquisa científica, independe de licença, devendo a instituição cadastrar informações do projeto relativo às referidas finalidades no CNGEN e CNACT, que incluirão:
I - comprovação do consentimento prévio fundamentado do provedor do conhecimento tradicional associado; e
II - indicação da comunidade provedora dos conhecimentos tradicionais associados nos registros, cadastros, inventários culturais ou outras formas de sistematização.
Art. 50. As publicações, cadastros, registros, inventários culturais e outras formas de sistematização que contenham informações provenientes de conhecimento tradicional associado deverão conter as seguintes indicações:
I - comunidades provedoras dos conhecimentos tradicionais associados; e
II - observação sobre a obrigatoriedade de respeito aos direitos morais e patrimoniais das comunidades provedoras dos conhecimentos tradicionais associados, bem como a necessidade de licença específica para a realização das atividades de bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais.
Art. 51. Quando o acesso aos conhecimentos tradicionais associados, para pesquisa científica, se der a partir de publicações, cadastros, registros, inventários culturais, entre outras formas de sistematização sem fins comerciais, a licença será substituída por notificação do projeto pelo responsável ao CNGEN e CNACT.
Art. 52. Quando ocorrer alteração da finalidade do acesso, a instituição deve requerer nova licença ao Órgão Executivo do CGEN, adequando-se às exigências relativas à nova finalidade como condição para a continuidade do projeto.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO A RECURSO GENÉTICO OU A SEUS DERIVADOS PROVENIENTES DA AGROBIODIVERSIDADE NATIVA E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO RELEVANTE À ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA
Art. 53. O acesso a recurso genético ou a seus derivados provenientes da agrobiodiversidade nativa e a conhecimento tradicional associado relevante à alimentação e agricultura estão condicionados ao prévio cadastro do interessado no CNAB, na forma do regulamento.
§ 1o O acesso ao conhecimento tradicional associado de que trata o caput para qualquer finalidade depende de consentimento prévio fundamentado da comunidade indígena, quilombola ou tradicional, que será representada segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o O produto ou processo obtido a partir de acesso a recurso genético ou a seus derivados provenientes da agrobiodiversidade nativa e a conhecimento tradicional associado relevante à alimentação e agricultura deverá ser cadastrado no CNAB, informando, ainda, a modalidade de repartição de benefícios.
§ 3o No cadastramento de produto ou processo no CNAB é facultada a sua identificação com marca distintiva, conforme regulamento.
§ 4o O AgroBio poderá propor a expedição de portaria pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, definindo situações excepcionais, com base no interesse público, em que as atividades de que trata o caput possam ser dispensadas do cadastro.
Art. 54. A atividade de acesso a recurso genético ou a seus derivados provenientes da agrobiodiversidade nativa e a conhecimento tradicional associado relevante à alimentação e agricultura por pessoa física ou jurídica estrangeira, deverá ser realizada em conjunto com instituição nacional de pesquisa de competência reconhecida nas áreas biológicas e afins e constituída há mais de dois anos, no âmbito de seu cadastro, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deverá estar previamente autorizada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante análise prévia do projeto de cooperação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS AGRICULTORES
Art. 55. Os direitos dos agricultores provêem da contribuição aportada por agricultores tradicionais, no uso sustentável, na conservação e no desenvolvimento da agrobiodiversidade nativa, em sistema de agricultura tradicional, e seus conhecimentos tradicionais associados relevantes à agricultura e à alimentação, cabendo ao Poder Público adotar medidas para proteger e promover esses direitos, inclusive por meio:
I - da proteção do conhecimento tradicional relevante à alimentação e agricultura;
II - do direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos provenientes da agrobiodiversidade; e
III - do direito de participar na tomada de decisões sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos genéticos provenientes da agrobiodiversidade.
§ 1o A proteção dos direitos dos agricultores assegura ao seu titular:
I - os direitos morais sobre o conhecimento tradicional associado relevante à agricultura e à alimentação ou a variedade, raça ou linhagem crioula desenvolvida, sendo inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, e assegurados por prazo indeterminado; e
II - os direitos patrimoniais sobre o conhecimento tradicional associado relevante à agricultura e à alimentação ou a variedade, raça ou linhagem crioula desenvolvida, sendo impenhoráveis e irrenunciáveis, e assegurados enquanto subsistirem as características que permitiram a tais conhecimentos serem identificados como de agricultores tradicionais, dentro dos contextos culturais em que foram gerados.
§ 2o A titularidade dos direitos dos agricultores sobre um mesmo conhecimento tradicional ou variedade, raça ou linhagem crioula desenvolvida poderá ser exercida por mais de um grupo de agricultores tradicionais.
Art. 56. A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará os direitos previstos na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.
Art. 57. São dispensados da observância dos direitos dos agricultores aqueles que:
I - plantam e reservam material propagativo para seu próprio uso, desde que a produção esteja limitada ao uso do material propagativo adquirido inicialmente; ou
II - usam ou vendem, como alimento, o produto obtido de seu plantio ou criação, exceto para fins reprodutivos.
CAPÍTULO X
DA REMESSA E DO TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO
Seção I
Da Remessa e do Transporte para o Exterior
Art. 58. A remessa ou o transporte de material biológico para o exterior para conservação biológica ou exposição ou acesso a recurso genético ou seus derivados com a finalidade de pesquisa científica ou tecnológica depende de licença, permanente ou específica, do Órgão Executivo do CGEN.
§ 1o A remessa ou o transporte de que trata o caput somente poderá ser realizada por instituição nacional de ensino ou pesquisa, ou por pessoa física a ela vinculada.
§ 2o A remessa ou transporte de material biológico para o exterior, com finalidade de pesquisa científica ou tecnológica, ou conservação biológica, somente poderá ser realizado para instituições estrangeiras de conservação, ensino ou pesquisa.
§ 3o Será concedida licença permanente de remessa ou de transporte de que trata o caput a instituições com programas de pesquisa em taxonomia ou que detenha coleções científicas, mediante cumprimento das seguintes condições:
I - comprovação de registro da coleção ex situ no CNACT ou de existência de programa de pesquisa em taxonomia junto à instituição ambiental federal; e
II - assinatura pela instituição destinatária de termo de transferência de material, previamente à remessa ou ao transporte, contendo:
a) a indicação dos pesquisadores ou curadores que estarão representando ambas instituições no processo de remessa ou transporte; e
b) a advertência de que a instituição estrangeira que receber o material biológico assume os seguintes compromissos:
1. não será considerada, em hipótese alguma, provedora desse material biológico;
2. não poderá utilizar o material biológico remetido em finalidade diversa da prevista no termo de transferência de material;
3. não poderá transferir a terceiros a amostra ou parte dela, sem licença do CGEN;
5. deverá, em sendo o caso, repartir benefícios, em conformidade com esta Lei; e
6. se compromete a adotar como foro competente para dirimir eventuais conflitos a Justiça brasileira; e
III - a instituição remetente deverá enviar relatório de atividades cujo modelo será definido em regulamento.
§ 4o Será concedida licença permanente de remessa ou transporte de que trata o caput a instituições nacionais de ensino ou pesquisa, ou a pessoa física a elas vinculadas, para outros casos não incluídos no § 3o, mediante cumprimento das seguintes condições:
I - assinatura pelo remetente pessoa física ou instituição e pela instituição destinatária de termo de transferência de material, na forma do inciso II do § 3o, firmado previamente à remessa ou transporte para a instituição destinatária; e
II - prestação de informações sobre o material a ser enviado, a finalidade do envio e a instituição destinatária.
§ 5o Nos casos não incluídos nos §§ 3o e 4o, será concedida licença específica para cada remessa ou transporte de que trata o caput mediante cumprimento das seguintes condições, além das previstas no § 4o:
I - caracterização qualitativa e quantitativa do material a ser remetido ou transportado, incluída a sua origem;
II - finalidade de cunho científico, tecnológico ou educacional que será dado ao material remetido ou transportado;
III - quantidade de material que será eventualmente destruído ou perdido em função de análise laboratorial ou de outra natureza; e
IV - prazo previsto para devolução do material, quando aplicável.
Art. 59. A remessa ou transporte de material biológico para o exterior para acesso a recurso genético ou seus derivados com finalidade de bioprospecção ou elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais depende de licença específica do Órgão Executivo do CGEN.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput fica condicionada à prévia assinatura de contrato de acesso e repartição de benefícios ou termo de transferência de material, conforme previsto em regulamento, bem como ao cumprimento da condição prevista no inciso II do § 4o do art. 58.
Art. 60. Quando se tratar de variedade ou raça crioula pertencente a comunidade indígena, quilombola ou tradicional, que não seja destinada para agricultura ou alimentação, a validade ou emissão da licença de remessa ou transporte fica condicionada à comprovação do consentimento prévio fundamentado da comunidade indígena, quilombola ou tradicional correspondente.
Art. 61. Será exigida comprovação de depósito de amostra de referência de cada espécie em instituição credenciada como depositária ou da existência de duplicata ou clone de cada espécie em instituição científica nacional, para efeito de remessa ou de transporte para o exterior de material biológico.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do depósito de amostra de referência e da comprovação da existência de duplicata ou clone, assim como os casos onde eles poderão ser dispensados.
Art. 62. Para os efeitos desta Lei, a importação ou devolução de material biológico, proveniente de coleções científicas de instituições estrangeiras, devidamente conservados por técnicas de curadoria, com finalidade de pesquisa científica, independe de qualquer tipo de licença ou autorização, seja do Órgão Executivo do CGEN, seja da instituição ambiental federal integrante do SISNAMA, ressalvados os casos de interesse público, especificados em regulamento.
Art. 63. Para os efeitos desta Lei, o reenvio, para o exterior, do material biológico pertencente a instituição estrangeira independe de qualquer tipo de licença ou autorização, devendo o material ser acompanhado de informação que comprove esta situação.
Art. 64. A remessa ou transporte de material biológico para o exterior, para finalidades distintas daquelas previstas nesta Seção, estão sujeitas a autorização da instituição ambiental federal integrante do SISNAMA.
§ 1o A instituição ambiental federal deverá exigir autorização específica ou estabelecer restrições ou regras, quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção ou constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 2o A remessa ou transporte de material biológico para o exterior, em casos de urgência, para fins de combate a epidemias e zoonoses, poderá, excepcionalmente, em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dispensar a observância de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei, ressalvada a necessidade de termo de transferência de material.
Art. 65. É obrigatória a apresentação de documento comprobatório de licença ou autorização da remessa ou transporte de material biológico, ou de sua dispensa à fiscalização do órgão competente em portos, aeroportos e fronteiras terrestres, no ponto de saída do País.
Seção II
Da Remessa e do Transporte no País
Art. 66. A remessa ou o transporte no País de material biológico, provenientes de condição in situ, devem estar acompanhados do registro no CNACT ou da autorização da instituição ou do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA para coleta de material biológico ou de licença de acesso ao recurso genético ou aos seus derivados, quando exigidos.
§1o Ficam dispensados de comprovação do registro, autorização ou licença de que trata o caput:
I - o empréstimo, doação ou intercâmbio científico e não-comercial entre coleções científicas registradas de instituições nacionais de pesquisa públicas ou declaradas de interesse público, ou de instituições nacionais de ensino ou pesquisa, acompanhados de guia de remessa ou transporte;
II - o envio de pequenas amostras para realização de exames ou análises laboratoriais, exceto no caso de espécies ameaçadas; ou
III - outros casos previstos pelos órgãos competentes previstos no caput.
§ 2o À remessa ou transporte de que trata o caput se aplica o disposto no § 2o do art. 64.
Art. 67. A remessa e o transporte de material proveniente de condição ex situ deve estar acompanhado de informação que comprove sua origem ex situ.
CAPÍTULO XI
DA REMESSA OU TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO PROVENIENTE DA AGROBIODIVERSIDADE NATIVA
Art. 68. A remessa ou o transporte, dentro do País, de material biológico proveniente da agrobiodiversidade nativa requer que o remetente e o destinatário ou o transportador tenha comprovante de inscrição junto ao CNAB e ao CNACT, disponível ao agente fiscalizador.
Art. 69. A remessa ou transporte de material biológico proveniente da agrobiodiversidade nativa para o exterior deverá ser cadastrada previamente no CNAB e no CNACT.
Parágrafo único. Quando se tratar de remessa para o exterior de variedade, raça ou linhagem crioula, será exigido, ainda, o consentimento prévio fundamentado da comunidade indígena, quilombola ou tradicional.
Art. 70. A remessa ou transporte de material biológico proveniente da agrobiodiversidade nativa para o exterior somente poderá ser realizada por instituição nacional de ensino ou pesquisa mediante termo de transferência de material ou de contrato de acesso e repartição de benefícios.
§ 1o A remessa de que o trata o caput, para fins de pesquisa científica ou bioprospecção, depende de assinatura pela instituição destinatária de termo de transferência de material, previamente à remessa ou ao transporte, contendo:
I - caracterização qualitativa e quantitativa do material a ser remetido ou transportado, incluída a sua origem e, se for o caso, os direitos a eles associados;
II - indicação dos pesquisadores ou curadores que estarão representando ambas instituições no processo de remessa ou transporte;
III - finalidade de cunho científico, tecnológico ou educacional que será dado ao material remetido ou transportado;
IV - quantidade de material que será eventualmente destruído ou perdido em função de análise laboratorial ou de outra natureza;
V - prazo previsto para devolução do material, quando aplicável; e
VI - advertência de que a instituição estrangeira que receber o material biológico assume os seguintes compromissos:
a) não considerar, em hipótese alguma, provedora desse material biológico e indicar a origem brasileira dele;
b) não utilizar o material biológico remetido em finalidade diversa da prevista no termo de transferência de material ;
c) não transferir a terceiros a amostra ou parte dela, sem autorização do AgroBio;
d) se for o caso, repartir benefícios, em conformidade com esta Lei;
e) enviar relatório de atividades cujo modelo será definido em regulamento; e
f) adotar como foro competente para dirimir eventuais conflitos a Justiça brasileira.
§ 2o A remessa de que trata o caput, para fins de elaboração ou desenvolvimento de produtos comerciais, depende da prévia assinatura de contrato pela instituição nacional de ensino ou pesquisa e instituição estrangeira, devendo observar o disposto no art. 83, caput e §§ 1o a 3o.
§ 3o O transporte de que trata o caput, para qualquer fim, depende de prévia assinatura de termo de transferência de material pela instituição transportadora, contendo, no que couber, as informações e advertência previstas no § 1o.
Art. 71. É obrigatória a apresentação de documento comprobatório de cadastro da remessa ou transporte de material biológico proveniente da agrobiodiversidade nativa à fiscalização do órgão competente em portos, aeroportos e fronteiras terrestres, no ponto de saída do País.
CAPÍTULO XII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
SeçãoI