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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSULTA PÚBLICA

ANTEPROJETO DE DECRETO

 O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, diante do elevado número de solicitações, resolve estender, até 3 de dezembro de 1999, o prazo objeto da Consulta Pública do anteprojeto de decreto sobre procedimentos administrativos para identificação e reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos e para delimitação, demarcação e titulação das áreas por elas ocupadas, elaborado de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  

PEDRO PARENTE

 

ANTEPROJETO DE DECRETO

DECRETO No             , DE          DE                        DE 1999.

Dispõe sobre procedimentos administrativos para identificação e reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos e para delimitação, demarcação e titulação das áreas por elas ocupadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, na forma dos arts. 215 e 216, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Compete à Fundação Cultural Palmares, criada na forma da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, a identificação e o reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos, bem como a adoção de providências para a delimitação, a demarcação e a titulação das terras por elas ocupadas, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal.

        § 1o  Para efeito do disposto neste Decreto, a comunidade remanescente dos quilombos deve estar ocupando suas terras pelo menos desde 13 de maio de 1888, data da abolição da escravidão.

        § 2o  O procedimento administrativo de reconhecimento da comunidade e de titulação de propriedade será iniciado por requerimento dos interessados ou, de ofício, pela Fundação Cultural Palmares.

        § 3o  O requerimento dos interessados deverá ser encaminhado à Fundação Cultural Palmares, que determinará a abertura do procedimento administrativo respectivo.

        Art. 2o  O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior compreenderá a elaboração de relatório técnico e de parecer conclusivo pela Fundação Cultural Palmares, a outorga do título de propriedade e seu respectivo registro.

        § 1o  O relatório técnico de que trata este artigo conterá:

         I – a identificação dos aspectos étnico, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;

        II – a delimitação do território ocupado;

        III – o levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o Registro de Imóveis competente;

        IV – a medição e a demarcação topográfica das terras identificadas; e

        V – o parecer jurídico.

        § 2o  As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior serão executadas pela Fundação Cultural Palmares, mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de acordo com a natureza das atividades.

        § 3o  Quando envolver terra de propriedade da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a titulação ocorrerá de acordo com a legislação pertinente.

        § 4o  A Fundação Cultural Palmares remeterá cópia do relatório técnico, para manifestação no prazo de trinta dias, aos seguintes órgãos:

         I – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

        II – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

        III – Secretaria do Patrimônio da União;

        IV – Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

        V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

        § 5o  Havendo dúvida fundada quanto à origem ou à seqüência da cadeia dominial em que se baseia a ocupação pelos remanescentes das comunidades de quilombos, será consultada a Advocacia-Geral da União.

        § 6o  Após a manifestação das instituições referidas no § 4o deste artigo, a Fundação Cultural Palmares, no prazo de noventa dias, emitirá parecer conclusivo, que será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato, com o respectivo memorial descritivo de delimitação do território ocupado.

        §7o  Não havendo impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação do parecer conclusivo de que trata o parágrafo anterior, a ocupação será reconhecida e o título de propriedade, outorgado pela Fundação Cultural Palmares, que o registrará, às suas expensas:

         I -  no Cartório de Registro de Imóvel competente;

        II – em livro a ser instituído no âmbito do IPHAN, caracterizando as comunidades remanescentes de quilombos como patrimônio cultural brasileiro.

        § 8o  Os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim reconhecidos pelo IPHAN, submeter-se-ão às disposições do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

        § 9o Havendo impugnação de terceiros, esta será apreciada pela Fundação Cultural Palmares no prazo de trinta dias, cabendo recurso ao Ministério da Cultura, no prazo de quinze dias.

        § 10.  A participação em todas as etapas do procedimento administrativo é garantida à comunidade remanescente de quilombos interessada.

        Art. 3o   Os atos de titulação de áreas ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, expedidos por órgãos da Administração Federal anteriormente à publicação deste Decreto, deverão ser encaminhados à Fundação Cultural Palmares, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto, para efeito de registro conforme estabelecido nos §§ 7o e 8o do artigo anterior.

        Art. 4o  Fica vedada a criação de novas áreas de conservação ambiental, sem prévio levantamento sobre sua incidência em áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como sem a realização de estudos que visem as compatibilizações necessárias.

        Art. 5o  Os procedimentos de identificação e reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos, assim como os atos de delimitação, demarcação e titulação de propriedade, objeto deste Decreto, deverão estar concluídos até 31 de outubro de 2001.

        § 1o  Após a data referida no caput deste artigo, qualquer nova solicitação somente poderá ser objeto de titulação mediante autorização em lei federal.

        § 2o  Todas as despesas relacionadas com o cumprimento deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários da Fundação Cultural Palmares.

        Art. 6o  A Fundação Cultural Palmares poderá estabelecer convênios para cumprimento do disposto neste Decreto.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,    de          de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

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