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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSULTA PÚBLICA

ANTEPROJETO DE LEI

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República torna público os anteprojetos de leis que "Cria a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência." e "Altera e acrescenta dispositivos às leis que menciona.", elaborados por Grupo de Trabalho para esse fim constituído, composto por representantes Casa Civil da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  A relevância da matéria recomenda a ampla divulgação das propostas, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. O texto integral dos anteprojetos encontram-se também divulgados no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br.

PEDRO PARENTE

 

PROJETO DE LEI

Cria a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CONCORRÊNCIA

Seção única

Da Criação e da Competência

Art. 1o  É criada a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência - ANC, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da (a definir), com a função de órgão de defesa do consumidor e da livre concorrência, com prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território nacional, e com sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

§ 1o  A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus diretores e conselheiros e autonomia financeira, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 2o  A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas competências.

Art. 2o  Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, fixar-lhe a estrutura organizacional básica e estabelecer o seu regulamento.

Parágrafo único.  Constituída a Agência, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.

Art. 3o  A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Art. 4o  A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Organização Geral

Art. 5o A Agência será constituída pelos seguintes órgãos:

I - Diretor-Geral, que a presidirá;

II - Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo;

III - Diretor de Políticas e Relações de Consumo;

IV - Diretor de Acompanhamento de Mercado e Promoção da Concorrência;

V - Diretor de Repressão a Cartéis;

VI - Diretor de Controle de Concentrações e Infrações;

VII - Tribunal da Concorrência;

VIII - Procuradoria-Geral;

IX - Auditoria-Geral;

X - Ouvidoria; e

XI - unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.

§ 1o  Os diretores e os conselheiros serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros dotados de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato, nos seguintes termos:

I - quatro anos para os diretores, permitida uma recondução;

II - cinco anos para os conselheiros, vedada a recondução;

§ 2o Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 3o Os mandatos dos diretores serão coincidentes, extinguindo-se obrigatoriamente noventa dias após a data de posse do Presidente da República, ainda que não completado seu prazo legal de duração.

§ 4o  Os mandatos dos conselheiros serão não-coincidentes, nos termos desta Lei.

§ 5o  Ressalvada a hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, é vedada a recondução para qualquer cargo com mandato na Agência, por um prazo de quatro anos da data de término do último cargo com mandato ocupado.

§ 6o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, respectivamente, do Diretor-Geral ou do Presidente do Tribunal da Concorrência, assumirá, conforme o caso, o diretor ou conselheiro mais antigo ou idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 7o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de diretor ou conselheiro, proceder-se-á imediatamente a nova nomeação.

§ 8o  Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou nos casos de impedimento ou encerramento de mandato dos conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao quorum mínimo legal, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 31, 32, 33, 35, 37, 39, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2o, 54, §§ 14, 16, incisos I e II, e 17, da Lei no 8.884, de 1994, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 6o  A gestão da Agência será exercida pela Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, que a presidirá, com voto de qualidade, e pelos demais Diretores, com as competências definidas nesta Lei.

Art. 7o Compete à Diretoria Colegiada:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da (a definir), as propostas de modificações do regulamento da Agência;

II - editar resoluções sobre as matérias de sua competência;

III - decidir sobre a instalação, gestão e extinção de unidades regionais;

IV - aprovar os relatórios semestrais e anuais da Agência;

V - aprovar ou alterar o regimento interno da Agência;

VI - referendar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas, nacionais ou internacionais; e

VII - resolver sobre a aquisição de bens, dentre outras atribuições, nos termos do regulamento da Agência.

§ 1o  A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal.

§ 2o  Dos atos praticados pelos diretores não caberá recurso à Diretoria Colegiada.

Seção III

Do Tribunal da Concorrência

Art. 8o  O Tribunal da Concorrência, órgão colegiado da estrutura da Agência, dotado de independência técnica, e composto por sete conselheiros, é uma unidade gestora, com as seguintes competências:

I - zelar pela observância da Lei no 8.884, de 1994, seu regulamento, e do regimento interno do Tribunal;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos instaurados pelo Diretor-Geral, nos termos da Lei no 8.884, de 1994;

IV - decidir sobre os requerimentos do Ouvidor, em matéria de controle de concentrações de empresas, nos casos previstos em lei;

V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

VI - aprovar os termos de compromisso de cessação de prática e de acordo relativo a controle de concentrações de empresas, celebrados pelo Diretor-Geral, bem como determinar-lhe a fiscalização do seu cumprimento;

VII - apreciar os acordos de leniência celebrados pelo Diretor-Geral, nos termos da Lei no 8.884, de 1994;

VIII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pelo Diretor-Geral ou pelo Conselheiro-Relator;

IX - intimar os interessados de suas decisões;

X - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias;

XI - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões no âmbito da Lei no 8.884, de 1994;

XII - autorizar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei no 8.884, de 1994;

XIII - decidir as impugnações do Diretor-Geral em matéria de controle de concentrações de empresas, podendo avocar para revisão, nos casos e na forma prevista em lei, as operações autorizadas;

XIV - determinar ao Diretor-Geral a adoção de providências administrativas e judiciais para o cumprimento de suas decisões;

XV - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações e organização de seus serviços internos;

XVI - apresentar ao Diretor-Geral a estrutura do quadro de pessoal do órgão, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e

XVII - elaborar e apresentar ao Diretor-Geral sua proposta orçamentária.

Parágrafo único.  O Presidente do Tribunal da Concorrência será indicado e nomeado pelo Presidente da República dentre os conselheiros que o integram.

Seção IV

Do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor

Art. 9o  A Agência terá um Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor com a função de colaboração na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, com as seguintes competências:

I - emitir pareceres, por solicitação da Agência, que visem a uniformizar ou orientar decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor;

II - opinar, por solicitação da Agência, na elaboração e atualização de normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1o  Os membros do conselho exercerão suas atribuições a título gratuito e honorífico.

§ 2o A composição e o funcionamento do conselho serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO III

DOS DIRETORES E CONSELHEIROS

Seção I

Dos Diretores

Art. 10. Compete ao Diretor-Geral:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, seu regulamento, e do regimento interno da Agência;

II - representar legalmente a Agência, em juízo ou fora dele;

III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IV - cumprir e fazer cumprir suas decisões, as da Diretoria Colegiada e as do Tribunal da Concorrência;

V - decidir nas questões de gestão urgentes, ad referendum da Diretoria Colegiada;

VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da (a definir), os relatórios periódicos aprovados pela Diretoria Colegiada;

IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

X - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Agência;

XI - zelar pela transparência da administração e dos atos da Agência;

X - orientar, coordenar e supervisionar os atos dos demais diretores, e decidir recursos contra suas decisões, na forma do regulamento;

XI - autorizar a propositura de ação civil pública pela Agência, nos termos dos incisos II e V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

XII - autorizar a prestação de assistência legal na produção de provas a pedido de autoridades estrangeiras de defesa do consumidor e de defesa da concorrência, na forma da legislação aplicável; e

XIII - decidir sobre o intercâmbio de informações e de assistência técnica com autoridades estrangeiras de defesa do consumidor e de defesa da concorrência, dentre outras atribuições, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  Compete ainda ao Diretor-Geral, no âmbito da Lei no 8.884, de 1994, exercer as seguintes competências:

I - zelar pelo cumprimento da Lei no 8.884, de 1994, e seu regulamento;

II - acompanhar e monitorar as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas, notadamente as que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para a apuração dos fatos ilícitos e sua autoria;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando as averiguações preliminares;

V - impugnar atos de concentração de empresas perante o Tribunal da Concorrência, na forma da lei;

VI - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, autorizar a propositura de requerimento judicial de busca e apreensão e a realização de inspeções, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

VII - instaurar processo administrativo, quando entender configurada infração da ordem econômica, para instrução e julgamento perante o Tribunal da Concorrência;

VIII - promover a defesa das imputações relativas aos processos administrativos que instaurar perante o Tribunal da Concorrência, na forma da lei e do regulamento;

IX - responder a consultas sobre matéria de sua competência, ouvida a diretoria competente;

X - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação de prática, submetendo-o ao Tribunal da Concorrência, e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - celebrar, nas condições que estabelecer, acordo relativo a controle de concentração de empresas, submetendo-o ao Tribunal da Concorrência, e fiscalizar o seu cumprimento;

XIII - celebrar, nas condições que estabelecer, acordo de leniência;

XIV - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei no 8.884, de 1994;

XV - promover e contratar estudos e pesquisas objetivando orientar a defesa da livre concorrência; e

XVI - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão.

Art. 11.  Compete ao Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo promover a prevenção e a repressão de práticas abusivas nas relações de consumo, podendo, para tanto, exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990, nomeadamente:

I - instaurar e instruir inquéritos e processos administrativos, de ofício ou por requisição do Diretor-Geral, e propor o seu arquivamento;

II - aplicar sanções e celebrar termos de ajustamento de conduta;

III - propor normas e ações da Agência relacionadas à sua esfera de atribuições;

IV - avocar os processos administrativos tramitando em mais de um Estado, em que figure como parte uma mesma empresa e que envolvam interesses difusos ou coletivos;

V - instaurar, sob sua presidência, de ofício ou por requisição do Diretor-Geral, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, que não poderá ser inferior a dez dias úteis, nos termos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

VI - sugerir a propositura de ação civil pública para a defesa do consumidor, nos termos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; e

VII - exercer as outras atribuições na forma do regulamento.

Art. 12.  Compete à Diretoria de Políticas e Relações de Consumo coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, podendo, para tanto, exercer todas as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, nomeadamente:

I - harmonizar e coordenar as ações dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II - informar, conscientizar e educar o consumidor, por meio dos diferentes meios de comunicação;

III - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor, na forma do regulamento; e

IV - exercer outras atribuições, na forma do regulamento.

Art. 13.  Compete à Diretoria de Acompanhamento de Mercado e Promoção da Concorrência:

I - identificar, analisar e propor a revisão de leis e regulamentos que afetem ou possam afetar a livre concorrência nos diversos setores econômicos do país;

II - promover a livre concorrência junto aos órgãos, às entidades da sociedade civil, às empresas e aos demais fóruns de interesse;

III - acompanhar as práticas de mercado de interesse para a defesa do consumidor e da defesa da concorrência, com a finalidade de propor ações preventivas e repressivas a serem adotadas pela Agência; e

IV - exercer outras atribuições, na forma do regulamento.

Art. 14. Compete à Diretoria de Repressão a Cartéis:

I - exercer as competências relacionadas à prevenção e à repressão das infrações absolutas da ordem econômica, previstas na Lei no 8.884, de 1994; e

II - determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções, na forma do regulamento.

Art. 15. Compete à Diretoria de Controle de Concentrações e Infrações:

I - exercer as competências relacionadas ao controle de concentrações de empresas e à prevenção e à repressão das infrações relativas da ordem econômica, previstas na Lei no 8.884, de 1994; e

II - determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções, na forma do regulamento.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 16. Compete ao Presidente do Tribunal da Concorrência:

I - representar legalmente o órgão;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

VI - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao órgão;

VII - nomear ou exonerar servidores do órgão, provendo os cargos em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

VIII - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do órgão.

Art. 17. Compete aos Conselheiros do Tribunal da Concorrência:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - dirigir, na forma da lei e do regulamento, os processos administrativos instaurados e apresentados pelo Diretor-Geral perante o Tribunal da Concorrência, assim como as impugnações interpostas pelo mesmo em matéria de controle de concentrações de empresas, devendo assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela celeridade processual, respeitado o devido processo legal;

IV - submeter ad referendum do Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como autorizar a realização de inspeções e determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias;

V - propor avocatória de atos de concentração de empresas autorizados pelo Diretor-Geral, nos casos e na forma prevista em lei;

VI - decidir pela adoção de medida preventiva, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas em regulamento e no regimento interno do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I

Da Perda do Mandato

Art. 18.  Ressalvado o disposto no § 7o do art. 5o desta Lei, os diretores e conselheiros da Agência somente perderão o mandato em virtude de:

I - condenação penal transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da (a definir), assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório; e

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

§ 1o  Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo diretor ou conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.

§ 2o  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal da Concorrência que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo colegiado.

§ 3o  Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da (a definir), no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do diretor ou conselheiro, até a conclusão final do processo.

§ 4o  O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 19.  Nos termos e no período estipulado na legislação específica, é vedado a ex-diretor ou ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, ressalvada a defesa de direito próprio.

§ 1o  Sem prejuízo de outros casos previstos em lei, é vedado aos diretores e conselheiros:

I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II - exercer profissão liberal;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; e

V - exercer atividade político-partidária.

§ 2o  É vedado, ainda, ao ex-diretor ou ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA-GERAL

Seção I

Do Procurador-Geral

Art. 20.  A Procuradoria-Geral será dirigida por um Procurador-Geral, de notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhido na forma do inciso II do art. 49 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Seção II

Das Competências e da Estrutura

Art. 21.  A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria-Geral.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral será composta por Subprocuradorias-Gerais, com as atribuições definidas no regulamento da Agência.

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Seção I

Do Ouvidor

Art. 22.  O Ouvidor será indicado e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros dotados de notável saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Seção II

Das Competências

Art. 23. Compete ao Ouvidor:

I - ter acesso a todos os assuntos da Agência, devendo contar com o apoio administrativo de que necessitar;

II - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao Tribunal da Concorrência, ao Ministério da (a definir), a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral; e

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas na Lei no 8.884, de 1994, em matéria de controle de concentrações de empresas.

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA-GERAL

Art. 24.  A Auditoria-Geral acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS DA AGÊNCIA

Art. 25.  A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 26.  Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público.

Art. 27. Os atos da Agência deverão ser fundamentados.

Art. 28.  Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação ou intimação, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IX

DOS EMPREGOS E CARGOS

Art. 29.  Ficam criados, para exercício exclusivo na Agência, os empregos e cargos públicos de nível superior e de nível médio constantes do Anexo desta Lei.

§ 1o  Aplicam-se aos empregados, aos requisitados e aos ocupantes de cargos comissionados as vedações de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, excetuados os casos admitidos em lei.

§ 2o  Os cargos de Subprocurador-Geral, bem como aqueles destinados a procuradores lotados nas Subprocuradorias-Gerais, em número mínimo de quarenta, serão preenchidos por pessoal dos quadros da Advocacia-Geral da União, até a data de instalação da Agência.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 30.  Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha adquirir ou incorporar.

Art. 31. Constituem receitas da Agência:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa Processual de que trata a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999;

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

IV - o produto da execução da sua dívida ativa;

V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

XI - quaisquer outras receitas, afetas às atividades executadas pela Agência, não especificadas nos incisos I a X deste artigo.

Parágrafo único.  Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 32.  A Agência submeterá anualmente ao Ministério da (a definir) a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1o  A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2o  A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, relativas ao exercício a que ela se referir.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.  A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.

Art. 34.  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério da (a definir).

Art. 35.  A Agência poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.

§ 1o  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, prorrogáveis por igual período, a Agência poderá:

I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicas, independentemente da função ou atividade a ser exercida;

II - complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2o  As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado da (a definir) e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

Art. 36.  Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é a Agência autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.

§ 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico nas áreas de defesa do consumidor e da concorrência, e suporte administrativo imprescindíveis à implantação da Agência.

§ 2o  A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante procedimento de seleção simplificado.

§ 3o  As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

§ 4o  A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 5o  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Agência o disposto nos arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 37.  É vedado à Agência requisitar pessoal com vínculo empregatício, contratual, societário ou de direção junto a entidades sujeitas à sua esfera de atribuições, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.

Art. 38.  Na primeira gestão da Agência, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos conselheiros observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa ordem:

I - três anos para os primeiros dois mandatos vagos;

II - quatro anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos; e

III - cinco anos para o quinto, o sexto e o sétimo mandatos vagos.

Parágrafo único.  Os mandatos dos membros do CADE em vigor na data de publicação desta Lei serão mantidos e exercidos no Tribunal da Concorrência até o seu término original, devendo as nomeações subseqüentes à extinção desses mandatos observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir à Agência os acervos técnico e patrimonial, os recursos humanos, bem como as obrigações e direitos da Secretaria de Direito Econômico - SDE e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ambos do Ministério Justiça, e da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei;

II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da (a definir) para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;

III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da Agência.

Parágrafo único.  Até que se conclua a instalação da Agência, o Ministério da (a definir) fica incumbido de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.

Art. 40.  Esta Lei aplica-se imediatamente aos processos pendentes de julgamento no CADE e aos em trâmite na SDE e na SEAE.

Art. 41.  A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça, por intermédio de sua Consultoria Jurídica e da Procuradoria do CADE, e o Ministério da Fazenda, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União e o CADE nos respectivos processos.

§ 1o  A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita, conforme o caso, pela Advocacia-Geral da União, pela Procuradoria do CADE ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.

§ 2o  Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria do CADE ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permanecerão no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

Art. 42.  Aplica-se à Agência, no que couber, o disposto na Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.

Brasília,

PROJETO DE LEI

Altera e acrescenta dispositivos às Leis que menciona, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o  Os arts. 10, 14-A, 27, 37, 44-A, 55, 57, 82, 106, 106-A, 106-B, 106-C e 106-D da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .................................................................

§ 1o  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente à Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, à autoridade local de defesa do consumidor e às demais autoridades competentes, bem como aos consumidores, mediante anúncios publicitários;

...............................................................................

§ 4o  A comunicação às autoridades a que se refere o § 1o do presente artigo será efetuada mediante relatório em que constem, dentre outras, as seguintes informações:

I - identificação do fornecedor do produto ou serviço objeto do chamamento;

II - descrição pormenorizada do defeito ou problema detectado e dos riscos que o produto ou serviço apresenta;

III - quantidade de produtos ou serviços sujeitos ao problema ou defeito e o universo de consumidores que deverá ser atingido pelo chamamento;

IV - como e quando foi detectada a periculosidade do produto ou serviço;

V - medidas tomadas para sanar o risco, esclarecendo como, em que locais e condições e por quanto tempo serão feitos os reparos ou substituições;

VI - informar detalhadamente como será a campanha publicitária de chamamento aos consumidores, esclarecendo quanto à duração, meios de comunicação a serem utilizados, freqüência de veiculação, mensagens que serão utilizadas, dentre outras informações relevantes.

§ 5o  Após o término da campanha de chamamento aos consumidores, conforme previsto nos § 1o, 2o e 4o, deverá o fornecedor apresentar relatório a todas as autoridades inicialmente comunicadas, onde conste, dentre outras informações, qual o universo de produtos ou serviços efetivamente reparados.

§ 6o  Em qualquer fase da campanha de chamamento realizada pelo fornecedor poderá a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência requisitar informações que sejam relevantes para o adequado acompanhamento da campanha ou para a defesa dos consumidores, na forma do art. 55 desta Lei.

§ 7o  No caso da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência verificar que a campanha publicitária de chamamento está inadequada ou insuficiente, poderá solicitar as devidas correções e impor a veiculação de publicidade adicional pelo fornecedor." (NR)

"Art. 14-A.  Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida, sem prejuízo das demais cominações, multa civil de até um milhão de reais, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável." (NR)

"Art. 27. .................................................................

Parágrafo único.  Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 2o do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais." (NR)

"Art. 37. .................................................................

...............................................................................

§ 5o  Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção de prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente."

"Art. 44-A.  As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo." (NR)

"Art. 55. .................................................................

...............................................................................

§ 4o  Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores e demais órgãos ou entidades públicos ou privados para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial e as informações de caráter sigiloso.

§ 5o  As informações requeridas pelos órgãos oficiais, referidas no § 4o, serão prestadas em prazo determinado pela autoridade, não inferior a cinco dias, sob pena de, cumulativamente:

I - caracterização de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal Brasileiro;

II - aplicação de multa, estipulada nos limites do parágrafo único do art. 57." (NR)

"Art. 57.  A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, destinando-se os recursos arrecadados para:

I - o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, vinte por cento dos valores correspondentes às multas aplicadas pela Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, relacionadas ao exercício de suas atribuições em matéria de defesa do consumidor;

II - o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os demais valores cabíveis à União, correspondentes às multas aplicadas pelos demais órgãos federais;

III - os fundos estaduais ou municipais de direitos difusos de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para os demais casos, dependendo da origem dos recursos."

"Art. 82. .................................................................

...............................................................................

§ 3o  Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

"Art. 106.  A Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, ou órgão federal que venha a substituí-la, é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as violações aos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização do abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços, bem como do acompanhamento da evolução dos preços;

IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, podendo, para tanto, naqueles casos entendidos como de relevância nacional, que abranjam mais de um estado da federação ou que, pela sua magnitude ou implicações, tenham impacto social significativo, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

X - dirimir eventual conflito de competência, no caso da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor;

XI - avocar os processos administrativos tramitando em mais de um Estado, em que figure como parte uma mesma empresa, que envolvam interesses difusos ou coletivos;

XII - instaurar processo administrativo de ofício, com base nas reclamações e indícios colhidos, para apurar o fato e aplicar as sanções respectivas, naqueles casos em que for identificada uma prática infrativa por mais de um órgão do SNDC, que venha sendo adotada por uma empresa;

XIII - instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, que não poderá ser inferior a dez dias úteis, nos termos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIV - propor ação civil pública para a defesa do consumidor, nos termos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

XV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XVI - promover e manter a articulação dos órgãos da Administração Federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com as entidades civis ligadas à proteção e defesa do consumidor;

XVII - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVIII - incentivar a formação de entidades civis de defesa do consumidor e a criação de órgãos públicos estaduais e municipais com esse mesmo objetivo;

XIX - promover estudos relativos às relações e ao mercado de consumo;

XX - celebrar convênios de cooperação técnica, em âmbito nacional ou internacional, visando a aperfeiçoar as ações na busca da melhoria das relações de consumo;

XXI - promover a preparação e divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas de que trata o art. 44 da Lei no 8.078/90;

XXII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na órbita de suas respectivas ompetências;

XXII - incentivar e acompanhar os processos de auto-regulamentação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXIII - incentivar e acompanhar os processos de estabelecimento de convenções coletivas de consumo, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXIV - participar de comissões e comitês nacionais e internacionais, que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores;

XXV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

§ 1o  Para a consecução de seus objetivos, poderá a Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

§ 2o  Na forma do art. 51 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Agência Nacional de Defesa do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de clausulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do citado art. 51."

"Art. 106-A.  No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a VIII, X, XIV, XV, XVII a XX, XXII a XXV do art. 106 desta Lei e, ainda:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III - fiscalizar as relações de consumo;

IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei no 8.078, de 1990, e pela legislação;

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990, e remeter cópia à Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência;

VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades."

"Art. 106-B.  As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1o  A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

§ 2o  A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3o  O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4o  A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo."

"Art. 106-C.  Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, que passarem a integrar o SNDC, fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor."

"Art. 106-D.  As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 1990;

III - exercer outras atividades correlatas." (NR)

Art. 2o  Os arts. 1o, 12, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 26-A, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 35-A, 35-B, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60, 64, 67, 68 e 83, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Princípios

Art. 1o  Esta Lei tem por objetivo a defesa e a promoção da livre concorrência, por meio da prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, sendo orientada pelos seguintes princípios constitucionais:

I - liberdade de iniciativa;

II - livre concorrência;

III - função social da propriedade;

IV - defesa dos consumidores; e

V - repressão ao abuso do poder econômico.

§ 1o  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

§ 2o  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal ou regulação." (NR)

"TÍTULO III

Do Ministério Público Federal Perante o Tribunal da Concorrência

Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Tribunal da Concorrência." (NR)

"Art. 20.  Constituem infração absoluta da ordem econômica, independentemente de culpa, e são nulos, os atos sob qualquer forma manifestados, adotados mediante acordo, arranjo ou conluio entre concorrentes, que tenham por objeto ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - fixar, elevar, concertar ou manipular, de forma direta ou indireta, preços de venda ou de compra de bens ou de prestação de serviços, ou trocar informações com o mesmo objeto ou efeito;

II - estabelecer obrigações de produzir, processar, distribuir ou comercializar tão somente uma quantidade, qualidade ou variedade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume, freqüência, qualidade ou variedade restrita ou limitada de serviços;

III - dividir, distribuir ou impor porções ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a alocação de clientes, fornecedores, territórios ou períodos, determinados ou determináveis;

IV - estabelecer, concertar ou coordenar preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública administrativa.

Parágrafo único.  A punição das infrações previstas neste artigo não exclui aquelas decorrentes da lei penal, exceto nos casos em que o infrator celebrar com a Agência acordo de leniência, nos termos desta Lei." (NR)

"Art. 21.  Constituem infração relativa da ordem econômica, independentemente de culpa, excetuadas as hipóteses previstas no art. 20, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2o  A caracterização da infração prevista no inciso III do caput deste artigo dependerá da constatação de abuso posição dominante do infrator.

§ 3o  Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, e conforme as características do mercado em questão, inclusive no que se refere às barreiras à entrada de novas empresas e à parcela de mercado dos concorrentes, ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 4o  São excludentes da ilicitude das infrações previstas neste artigo os benefícios econômicos decorrentes da conduta subjacente à infração, desde que tais benefícios tenham por objeto, cumulada ou alternativamente, propiciar a eficiência e o desenvolvimento econômico, cabendo ao representado o ônus da prova, e que, cumulativamente:

I - não possam ser obtidos de outro modo que implique menores riscos ou prejuízos à livre concorrência;

II - os benefícios gerados não sejam meramente pecuniários, mas impliquem efetiva economia de recursos produtivos; e

III - que tais benefícios compensem as restrições causadas à livre concorrência.

§ 5o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista nos incisos do caput deste artigo, caracterizam infração relativa da ordem econômica:

I - limitar, restringir ou impedir o acesso ou a permanência de empresa no mercado;

II - obter ou influenciar, no caso de associações ou entidades de classe, a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - restringir, impedir ou concertar limitações à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico ou aos investimentos destinados à produção, à distribuição ou à comercialização de bens ou à prestação de serviços;

IV - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

VI - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

VII - sujeitar a compra ou venda de um bem ou serviço à condição de não se usar, adquirir, vender ou fornecer serviços ou bens produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por um terceiro;

VIII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços, por meio da fixação diferenciada de preços ou de condições de venda ou prestação de serviços;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

X - restringir ou impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

XI - exigir ou conceder exclusividade, inclusive territorial, de distribuição de bens ou de prestação de serviços;

XII - exigir ou conceder exclusividade para divulgações de publicidade nos meios de comunicação de massa;

XIII - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização;

XIV - açambarcar ou impedir a livre exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia, ou exercer tais direitos de forma anticoncorrencial." (NR)

"Art. 23. .................................................................

...............................................................................

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, específica ou genérica, as multas cominadas serão aplicadas em dobro." (NR)

"Art. 24. .................................................................

...............................................................................

IV - a determinação aos órgãos públicos competentes para que, sob pena de responsabilidade:

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

V - a separação contábil ou jurídica de atividades;

VI - a cisão de sociedade;

VIII - a alienação de controle societário;

IX - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;

X - e qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica." (NR)

"Art. 25.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do Tribunal da Concorrência determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração." (NR)

"Art. 26.  A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pela Agência ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.

................................................................." (NR)

"Art. 26-A.  Impedir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela Agência no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de 20.000 a 400.000 UFIR, conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela autoridade competente." (NR)

"Art. 29.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização correspondente ao triplo das perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o juiz poderá aplicar ao réu, inclusive de ofício, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, as sanções previstas no art. 24 desta Lei." (NR)

"Art. 30.  A Agência, por despacho fundamentado do Diretor-Geral, promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, para apuração de infrações à ordem econômica e sua autoria.

§ 1o  Nas averiguações preliminares, a autoridade poderá adotar quaisquer das providências previstas no arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.

§ 2o  A representação fundamentada de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

§ 3o  As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da autoridade." (NR)

"Art. 31.  Concluídas dentro de noventa dias as averiguações preliminares, o Diretor-Geral determinará a instauração do processo administrativo ou o seu arquivamento.

Parágrafo único.  O prazo a que se refere o caput deste artigo será suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à instrução das averiguações preliminares solicitados pela autoridade ao representado." (NR)

"Art. 32.  O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Diretor-Geral, que especificará os fatos a serem apurados.

Parágrafo único.  O processo será remetido ao Tribunal da Concorrência, para instrução e julgamento, nos termos desta Lei." (NR)

"Art. 33. .................................................................

...............................................................................

§ 4o  O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na Agência." (NR)

"Art. 35.  Decorrido o prazo de apresentação da defesa, o Conselheiro-Relator decidirá sobre a realização de diligências e a produção de provas, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 1o  As diligências e provas determinadas pelo Conselheiro-Relator, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

§ 2o  Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete à Agência autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após as dezoito horas.

................................................................." (NR)

"Art. 35-A.  A Agência poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou de processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal." (NR)

"Art. 35-B.  A Agência, por intermédio do Diretor-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração absoluta à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

...............................................................................

§ 2o .................................................................

...............................................................................

III - A Agência não disponha de provar suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e

...............................................................................

§ 3o  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 4o  A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do Tribunal da Concorrência, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Agência sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

...............................................................................

§ 7o  A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Agência, até a inclusão do processo em pauta para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Agência.

...............................................................................

§ 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude de conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Diretor-Geral, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 11.  A aplicação do disposto nesse artigo observará o disposto em regulamento." (NR)

"Art. 36.  As autoridades federais, os diretores de autarquia, de fundação, de empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pela Agência, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência." (NR)

"Art. 37. .................................................................

Parágrafo único.  O representado poderá requerer ao Conselheiro-Relator que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a três." (NR)

"Art. 39.  Concluída a instrução processual, o Diretor-Geral e o representado serão notificados para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o Conselheiro-Relator incluirá o processo em pauta para julgamento." (NR)

"Art. 40.  As averiguações preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando as autoridades, assim como os servidores e funcionários da Agência, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade." (NR)

"Art. 41.  Das decisões da Agência não caberá qualquer recurso no âmbito do Poder Executivo" (NR)

"CAPÍTULO III

Do Julgamento do Processo Administrativo pelo

Tribunal da Concorrência

Art. 42.  Recebido o processo, o Presidente do Tribunal da Concorrência o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator." (NR)

"Art. 43.  Sem prejuízo do disposto no art. 35, o Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações ou documentos, bem como facultar às partes a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos." (NR)

"Art. 44.  A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em pauta." (NR)

"Art. 45.  No ato do julgamento em Plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Diretor-Geral ou autoridade designada e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um." (NR)

"Art. 46.  A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

...............................................................................

Parágrafo único.  A decisão do Tribunal será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União, e será cumprida imediatamente pelo Diretor-Geral." (NR)

"Art. 47.  O Tribunal acompanhará o cumprimento de suas decisões." (NR)

"Art. 48.  Descumprida a decisão, no todo ou em parte, o Diretor-Geral, de ofício ou mediante requisição do Presidente do Tribunal, providenciará sua execução judicial." (NR)

"Art. 49.  As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros." (NR)

"Art. 50.  As decisões do Tribunal não comportam revisão, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições." (NR)

"Art. 51.  Regulamento editado por decreto do Presidente da República disporá de forma complementar sobre o processo administrativo." (NR)

"Art. 52.  Em qualquer fase do processo administrativo, o Conselheiro-Relator, mediante provocação do Diretor-Geral, ou este no ato da instauração do processo, poderá adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado cause ou possa causar ao mercado, direta ou indiretamente, lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

§ 1o  Na medida preventiva, a autoridade determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.

§ 2o  Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do Tribunal da Concorrência, sem efeito suspensivo." (NR)

"Art. 53.  Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Diretor-Geral ad referendum do Tribunal da Concorrência, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

...............................................................................

§ 3o  As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Tribunal da Concorrência, ouvido previamente o Diretor-Geral, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.

...............................................................................

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica às infrações absolutas à ordem econômica." (NR)

"CAPÍTULO I

Do Controle de Concentrações

Art. 54.  Os atos de concentração de empresas sob qualquer forma manifestados que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência, deverão ser submetidos à apreciação da Agência.

§ 1o  A Agência poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam ao menos uma das seguintes condições:

I - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

II - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente, propiciar a eficiência e o desenvolvimento econômico, cabendo ao requerente o ônus da prova, e desde que, cumulativamente:

a) não possam ser obtidos de outro modo que implique menores riscos ou prejuízos à livre concorrência;

b) os benefícios gerados não sejam meramente pecuniários, mas impliquem efetiva economia de recursos produtivos; e

c) que tais benefícios compensem as restrições causadas à livre concorrência.

§ 2o  Incluem-se no disposto no caput deste artigo e estão sujeitos à notificação prévia obrigatória os atos de concentração de empresas em que qualquer dos grupos, de fato ou de direito, envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual no Brasil, em qualquer dos últimos três balanços, equivalente a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), exceto:

I - nos casos em que a operação ocorrer no âmbito de um mesmo grupo, não havendo alteração de controle acionário ou dos ativos envolvidos; e

II - outros casos, assim definidos em regulamento da Agência.

§ 3o  As operações de concentração de que trata o parágrafo anterior devem ser notificadas à Agência, acompanhadas da documentação pertinente, nos termos da regulamentação, no prazo de uma semana após a conclusão da proposta de acordo ou o anúncio da oferta pública de aquisição ou de troca, iniciando a contagem do prazo a partir da data em que ocorra o primeiro desses acontecimentos.

§ 4o  Uma operação de concentração que se enquadre no § 2o deste artigo não pode ser consumada sem aprovação prévia da Agência, sob pena de nulidade, exceto quando:

I - da realização de uma oferta pública de compra ou de troca de ações ou quotas que tenha sido notificada à Agência na forma do inciso seguinte, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em dispensa concedida previamente pela Agência.

II - a Agência, antes da notificação da operação ou no curso de sua análise, mediante requerimento justificado, autorizar o interessado a consumá-la provisoriamente, no todo ou em parte, devendo levar em conta, nomeadamente, os efeitos que a suspensão da consumação da operação poderá provocar em uma ou mais das empresas envolvidas ou em relação a terceiros e os potenciais prejuízos à livre concorrência decorrentes dessa operação, podendo a dispensa ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a resguardar a livre concorrência.

III - tratar-se de transações com títulos ou valores mobiliários, incluindo os que são conversíveis em outros títulos ou valores mobiliários, admitidos à negociação em bolsa de valores, em entidade do mercado de balcão organizado ou em entidade equivalente sujeita à regulamentação e controle de autoridade reconhecida pelo poder público, com funcionamento regular e direta ou indiretamente acessível ao público, salvo se os compradores ou vendedores atuarem com negligência ou má-fé, sendo presumida a negligência se a mesma operação foi submetida à apreciação de autoridade estrangeira de defesa da concorrência.

§ 5o  Para os efeitos deste artigo, realiza-se uma operação de concentração de empresas quando:

I - duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ou

II - uma ou mais pessoas, que já detêm o controle de pelo menos uma empresa, ou quando uma ou mais empresas adquirem direta ou indiretamente, por compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio, o controle do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

§ 6o  A criação de uma empresa comum que desempenhe de forma duradoura todas as funções de uma entidade econômica autônoma constitui uma operação de concentração, na acepção do parágrafo anterior.

§ 7o  Para os efeitos deste artigo, o controle decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito da hipótese concreta, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade de uma empresa e, nomeadamente:

I - direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

II - direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

§ 8o  Nos termos do parágrafo anterior, o controle é adquirido pela pessoa ou pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos, ou que, não sendo titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

§ 9o  Sem prejuízo de outras hipóteses definidas pela Agência em regulamento, não é realizada uma operação de concentração quando instituições financeiras ou companhias de seguros, cuja atividade ordinária englobe a transação e negociação de ações, quotas ou outros títulos por conta própria ou de terceiros, detenham, a título temporário, participações que tenham adquirido em empresa para fins de revenda, desde que:

I - não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial da referida empresa;

II - apenas exerçam tais direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação total ou parcial da referida empresa ou do seu ativo ou a alienação dessas participações e que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição.

§ 10.  As operações de concentração que consistam em uma fusão ou no estabelecimento de um controle comum, nos termos, respectivamente, dos §§ 5o e 6o deste artigo, devem ser notificadas conjuntamente pelas partes intervenientes na operação. Nos demais casos, a notificação deve ser apresentada pela empresa que pretende adquirir o controle do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

§ 11.  A Agência fará publicar, em até cinco dias úteis após a data de protocolo, para a manifestação dos interessados, os termos da notificação, indicando, dentre outros, os nomes dos requerentes, a natureza da operação de concentração, bem com os setores econômicos envolvidos, assegurado o interesse legítimo das empresas envolvidas na operação na não divulgação dos seus segredos comerciais.

§ 12.  A Agência procederá à análise da notificação logo após a sua recepção, em até trinta dias:

I - se o Diretor-Geral concluir que a operação de concentração notificada não é abrangida pelo presente artigo, não conhecerá da operação, arquivando de imediato o procedimento administrativo;

II - se o Diretor-Geral verificar que a operação de concentração notificada, apesar de abrangida pelo presente artigo, não pode criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência, decidirá não se opor a essa operação, autorizando-a;

III - se, ao contrário, o Diretor-Geral verificar que a operação de concentração notificada é abrangida pelo presente artigo e apresenta indícios de que possa criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência, poderá requerer informações adicionais à análise.

IV - se nenhuma das hipóteses previstas nos incisos anteriores ocorrer dentro do prazo fixado neste parágrafo, ficará a operação automaticamente autorizada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, se for o caso, na forma da legislação específica.

§ 13.  O prazo de que trata o parágrafo anterior começa a correr no dia útil seguinte ao da recepção da notificação ou, caso as informações fornecidas na notificação estejam incompletas, no dia útil seguinte ao da recepção das informações completas. Presume-se completa a notificação não questionada pela Agência em até três dias úteis após a data de protocolo.

§ 14.  Nas hipóteses em que o Diretor-Geral autorizar o ato, o Ouvidor da Agência, mediante provocação de qualquer interessado, e no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão do Diretor-Geral, poderá requerer ao Tribunal da Concorrência que examine a operação.

I - protocolado o requerimento de que trata este parágrafo, o requerente do ato continuará impedido de consumar a operação notificada por um período adicional de dez dias, ficando a operação automaticamente autorizada quando decorrido esse prazo, se não houver julgamento do Tribunal.

II - o Tribunal somente poderá aprovar o requerimento do Ouvidor por decisão unânime dos seus membros.

III - o Tribunal decidirá o ato observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 15.  No caso do inciso III do § 12 deste artigo, o requerente continuará impedido de consumar a operação por um período adicional quarenta e cinco dias após fornecer à Agência todas as informações adicionais requisitadas, aplicando-se o disposto no § 13 quanto à contagem desse prazo.

I - o requerente terá um prazo máximo de até noventa dias para resposta, caso contrário será arquivada de imediato a notificação, com a presunção de desistência da operação.

II - o prazo de resposta ficará suspenso, a pedido do requerente, se no seu curso houver negociação de acordo com o Diretor-Geral, nos termos do art. 58 desta Lei.

§ 16.  Após o recebimento das informações adicionais, e dentro do prazo de espera de que trata o parágrafo anterior, o Diretor-Geral decidirá não se opor à operação de concentração, se verificadas as condições previstas no inciso II do § 12 deste artigo, autorizando-a, ou deverá impugná-la perante o Tribunal da Concorrência, se houver indícios de que o ato possa criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência.

I - sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo, qualquer Conselheiro do Tribunal da Concorrência poderá propor ao Plenário, no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão do Diretor-Geral que autorizar a operação, que a submeta a exame.

II - no caso do inciso anterior, o requerente do ato continuará impedido de consumar a operação notificada por um período adicional de quinze dias, ficando a operação automaticamente autorizada quando decorrido esse prazo, se não houver julgamento do Tribunal.

III - o Tribunal somente poderá aprovar a proposta de novo exame por voto favorável de cinco dos seus membros.

IV - o Tribunal decidirá o ato observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 17.  Impugnada a operação perante o Tribunal da Concorrência, nos termos do § 16 deste artigo, o requerente continuará impedido de consumar a operação por um período adicional de quarenta dias. Se a impugnação não for julgada nesse período, ficará a operação automaticamente autorizada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, se for o caso, na forma da legislação específica.

I - o Conselheiro-Relator, escolhido por sorteio na sessão do Plenário que se seguir imediatamente ao recebimento da impugnação, intimará o requerente, por despacho publicado Diário Oficial da União, para, querendo, manifestar-se sobre o seu teor, no prazo improrrogável de dez dias.

II - decorrido o prazo de manifestação, o Conselheiro-Relator decidirá sobre eventuais provas complementares requeridas em até cinco dias, devendo todas as diligências autorizadas, inclusive as de ofício, serem concluídas no prazo máximo de quinze dias contados do prazo final de manifestação.

III - o prazo para a produção de provas de que trata o inciso anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, de ofício ou mediante requerimento justificado do requerente.

IV - ficarão suspensos, a pedido do requerente, os prazos previstos nos incisos I e II deste parágrafo se no seu curso for negociado acordo com o Diretor-Geral, nos termos do art. 58 desta Lei.

V - Encerrada a instrução complementar, o Conselheiro-Relator incluirá o feito em pauta para julgamento.

§ 18.  O Tribunal da Concorrência poderá, em decisão fundamentada:

I - arquivar de imediato o procedimento administrativo, se a operação de concentração notificada não for abrangida pelo presente artigo;

II - autorizar a operação se verificar que esta, apesar de abrangida pelo presente artigo, não pode criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência;

III - proibir a consumação da operação, se esta puder criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência, a menos e até que sejam observadas as condições especificadas pelo Tribunal, e desde que atendidos os requisitos do § 1o deste artigo, podendo as condições de autorização consistir, isolada ou cumulativamente, em:

a) alienação de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;

b) alienação de controle societário;

c) separação contábil ou jurídica de atividades;

d) cisão de sociedade; e

e) qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

IV - proibir a consumação da operação, se esta puder criar ou reforçar uma posição dominante ou de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre concorrência, e não forem preenchidos os requisitos do § 1o deste artigo.

§ 19.  Nos julgamentos do Tribunal da Concorrência, o Diretor-Geral ou autoridade designada terá direito de sustentar oralmente suas razões de autorização ou de impugnação da operação no Plenário.

§ 20.  A inobservância dos prazos de apresentação previstos neste artigo será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a sessenta mil UFIR nem superior a seis milhões de UFIR a ser aplicada pela Agência, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.

§ 21.  É facultado ao Diretor-Geral, no prazo de um ano a contar da respectiva data de consumação, exigir a submissão dos atos de concentração de empresas que não se enquadrem no disposto no § 2o deste artigo, para controle a posteriori, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 22.  Se descumprido o disposto no § 4o ou, ainda, na hipótese do parágrafo anterior, o Plenário do Tribunal da Concorrência, se concluir pela proibição do ato, total ou parcial, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, nos termos do inciso III do § 18 deste artigo, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

§ 23.  Na instrução dos procedimentos de que trata este artigo, a Agência determinará a realização das diligências que forem necessárias ao exercício de suas funções, podendo inclusive autorizar a realização de inspeções." (NR)

"Art. 55.  A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista pela Agência, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a sessenta mil UFIR nem superior a seis milhões de UFIR a ser aplicada pela Agência, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32, e da adoção das demais medidas cabíveis." (NR)

"CAPÍTULO II

Do Acordo em Matéria de Controle de Concentrações

Art. 58. O Diretor-Geral ad referendum do Tribunal da Concorrência poderá firmar acordo com os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54 desta Lei, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1o do referido artigo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o  Constarão dos acordos de que trata o caput deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, nos termos do inciso III do § 18 do art. 54, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Agência.

§ 3o  O descumprimento injustificado do acordo referido neste artigo implicará a revogação da autorização do Tribunal, na forma do art. 55, a abertura de processo administrativo e a adoção das demais medidas cabíveis." (NR)

"TÍTULO VIII

Da Execução Judicial das Decisões da Agência

CAPÍTULO I

Do Processo

Art. 60.  A decisão da Agência, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial." (NR)

"Art. 64.  A execução das decisões da Agência será promovida na Justiça Federal." (NR)

"Art. 67.  No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pela Agência para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento." (NR)

"Art. 68.  O processo de execução das decisões da Agência terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança." (NR)

"Art. 83.  Aplicam-se subsidiariamente ao processo judicial previsto nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil." (NR)

Art. 3o  A Lei no 8.884, de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 35-C.  A celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, antes do oferecimento da denúncia, extingue automaticamente a punibilidade criminal da infração, se esta constituir crime de ação penal pública." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Ficam revogados os arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, parágrafo único, 13, 14, 15, 35-A, §§ 1o e 2o, 38, 58, § 1o, 80, 81 e 84 da Lei no 8.884, de 1994.

Brasília,