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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DESPACHO DO CHEFE

MINUTA DE DECRETO

Consulta Pública

        O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, projeto de decreto que regulamenta as Leis Federais nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, consolidado pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, a partir das colaborações feitas por diversos órgãos da Administração Pública Federal com base na versão original apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria de 5 de junho de 2001, do Ministro de Estado da Justiça.

        O texto em apreço encontra-se disponível, também, nos seguintes endereços da internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm. http://www.presidencia.gov.br/sedh/corde.

        A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 03 de janeiro de 2004, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 126, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: acessibilidade@planalto.gov.br.  Prorrogação até 03.03.2004

JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

 

MINUTA DE DECRETO

Regulamenta as Leis Federais no 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  O presente Decreto regulamenta a Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que "dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências" e a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências".

        Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria regulamentada neste Decreto:

        I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico, de projetos de outras naturezas e a execução de qualquer tipo de obra;

        II - a concessão de habilitação de qualquer natureza;

        III - a aprovação de financiamento de projetos, dentre eles os de natureza arquitetônica e urbanística, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;

        IV - a aprovação da concessão de recursos, reembolsáveis ou não, por intermédio de órgãos e agências financeiras; e

        V - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

        Art. 3o  A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei.

        Art. 4o  O Conselho Nacional de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, instituído com base na Medida Provisória no 1.799-6, de 10 de junho de 1999, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, instituídos com base em legislação estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, bem como denunciar aos órgãos competentes a infração aos dispositivos legais de acessibilidade.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

        Art. 5o  As empresas concessionárias ou permissionárias prestadores de serviços públicos, as instituições financeiras e os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        § 1o Considera-se:

        I - pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

        a) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

        b) deficiência auditiva - perda parcial ou total bilateral, de vinte e cinco decibéis (db) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

        c) deficiência visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o , ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;

        d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

        - comunicação;

        - cuidado pessoal;

        - habilidades sociais;

        - utilização da comunidade;

        - saúde e segurança;

        - habilidades acadêmicas;

        - lazer; e

        - trabalho; e

        e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

        II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, tendo reduzida efetivamente a mobilidade, a flexibilidade, a coordenação motora e a percepção.

        § 2o  Aplica-se o disposto no caput deste artigo às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, à gestantes, lactantes, pessoas obesas e pessoas com criança de colo.

        § 3o  A enumeração deste artigo não impede que outras pessoas sejam igualmente contempladas com o atendimento prioritário em legislação estadual, municipal ou do Distrito Federal.

        § 4o  O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras será regulado por normas específicas de competência do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições deste Decreto.

        Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que4 trata o art. 5o.

        § 1o O tratamento diferenciado compreende, dentre outros:

        I - assentos adequados, espaços e instalações acessíveis;

        II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;

        III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e para pessoas surdocegas prestado por guias-intérpretes;

        IV - pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;

        V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

        VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; e

        VII - admissão de entrada e permanência de cão-guia acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

        § 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra pessoa.

        § 3o  A existência de local de atendimento exclusivo para as pessoas que tem assegurado o direito à prioridade referidas no art. 5o não exclui o cumprimento do disposto no § 2o deste artigo.

        § 4o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

        Art. 7o  No âmbito da Administração Pública Federal Direta, Indireta e Fundacional, bem como das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais, a prioridade conferida por este Decreto sujeita-se a padrões de controle de atendimento e à avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no. 3.507, de 13 de junho de 2000.

        Parágrafo único.  Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

        Art. 8o Para os fins de acessibilidade arquitetônica e urbanística, considera-se:

        I - acessibilidade: conjunto de alternativas de acesso que possibilite a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

        II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

        a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

        b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

        c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; e

        d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

        III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

        IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

        V - ajuda técnica: todo e qualquer elemento que possibilite a eliminação, redução ou superação de barreiras, favorecendo a autonomia pessoal;

        VI - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, turística, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

        VII - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

        VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, seja unifamiliar ou multifamiliar; e

        IX - desenho universal: concepção de espaços e artefatos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

        Art. 9o  A concepção e a implantação das soluções em acessibilidade arquitetônica e urbanística devem atender aos preceitos do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas brasileiras de acessibilidade de acessibilidade, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

        Art. 10.  A acessibilidade arquitetônica e urbanística prevista neste Decreto compreende as vias e logradouros públicos, incluindo-se a arborização, o paisagismo e quaisquer elementos e atividades que resultem em sua ocupação.

        Art. 11.  A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público, coletivo ou privado multifamiliar, ou a mudança de destinação da edificação unifamiliar, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        § 1o  As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, observarão se foram atendidas as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Decreto.

        § 2o  Nenhum projeto arquitetônico ou urbanístico será aprovado ou licenciado e nenhuma obra ou serviço receberá certificado de conclusão sem que o Poder Público, em cada setor respectivo, ateste o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Decreto.

        § 3o  O Poder Público, após certificar a acessibilidade de obra ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade de acessibilidade e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

        § 4o  Quando a legislação previr a existência de selo de qualidade, este deverá obrigatoriamente conter o "Símbolo Internacional de Acesso" referido no § 3o deste artigo.

        Art. 12.  Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços, garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Decreto.

        Art. 13.  Orientam-se pelas regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica e neste Decreto:

        I - os Planos Diretores Municipais elaborados ou atualizados a partir da publicação deste;

        II - o licenciamento de projetos de parcelamento do solo urbano, das edificações e de obras no espaço público;

        III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

        IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

        V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de propulsão.

        § 1o  Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto.

        § 2o  Para emissão de carta de habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto.

        § 3o  A regulamentação definida neste Decreto não impede a aplicação de norma estadual, distrital ou municipal que contemple de forma mais ampla as determinações nela contida.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE

Seção I

Das Condições Gerais

        Art. 14.  A implementação da acessibilidade atenderá às seguintes premissas básicas:

        I - o estabelecimento de instância coordenadora das iniciativas e ações em acessibilidade, com a participação das organizações civis de representação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

        II - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;

        III - a formulação, execução e manutenção das ações de forma planejada, continuada e articulada entre os setores envolvidos na sua implementação.

Seção II

Das Condições Específicas

        Art. 15.  Na promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, as normas técnicas brasileiras de acessibilidade, bem como as disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

        Art. 16.  No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques, demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as seguintes exigências mínimas:

        I - na construção de calçadas para circulação de pedestres, será obedecida a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, livres de barreiras;

        II - na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a um metro e vinte centímetros, para a faixa de circulação de pedestres;

        III - nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma;

        IV - no rebaixamento de meio-fio serão utilizadas rampas, com as seguintes características mínimas:

        a) confecção em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme.

        b) localização na direção da faixa de travessia de pedestres e estar sinalização de acordo com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;

        c) distância mínima de três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

        d) inclinação máxima de doze e meio por cento em relação à via;

        e) largura mínima de um metro e vinte centímetros;

        f) faixa de circulação livre, plana e contínua no passeio em frente ao início da rampa de no mínimo oitenta centímetros de largura; e

        g) desnível entre o final da rampa e o nível da via não superior a um centímetro e meio.

        V - No caso de rebaixamento de calçada onde não é feito o uso de rampas, a inclinação máxima deste rebaixamento deve ser de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) em relação à via.

        Art. 17.  As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura da pessoa portadora de deficiência visual, o alcance visual e manual para uso das pessoas em cadeiras de rodas e prever o acesso livre de barreiras, atendendo às seguintes exigências mínimas quando instalados em calçadas:

        I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação devem situar-se a uma altura mínima de dois metros e dez centímetros do solo;

        II - o mobiliário urbano suspenso entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros do piso e que possuir volume maior em sua parte superior do que na sua base deve ser sinalizado com piso de textura e cor diferenciadas, contendo a projeção do volume deste, a ser sinalizado excedendo sessenta centímetros da projeção do obstáculo em toda a superfície ou somente no perímetro desta;

        III - no caso da instalação de cabines telefônicas e de terminais bancários de auto-atendimento, estes devem ter área mínima de manobra interna de um metro e cinqüenta centímetros por um metro e vinte centímetros, portas com vão livre mínimo de oitenta centímetros, área de abertura que não interfira com a área de aproximação e, em caso de desnível em relação ao piso, será garantido acesso por meio de rampa de inclinação variando entre oito vírgula trinta e três por cento e doze e meio por cento;

        IV - no caso de telefones públicos sem cabine, no mínimo cinco por cento do total de telefones da concessionária por tipo (local, DDD, DDI) devem estar adaptados para o uso de pessoas em cadeira de rodas, estando a uma altura que varie entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros em relação ao piso e possibilitar aproximação frontal de cadeira de rodas, sendo assegurado no mínimo um telefone por tipo;

        V - as botoeiras, os comandos e os outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano devem estar localizados a uma altura que varie entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros do solo. Essa altura também deve ser adotada para aberturas de caixas de correio e cestos de lixo;

        VI - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação utilizadas na via ou no logradouro público, devem ter altura mínima de dois metros e dez centímetros em relação ao piso; e

        VII - no caso do uso de canteiros ou outros elementos de paisagismo nas calçadas, será garantido que estes não interferiram na circulação e no acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 18.  Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

        Art. 19.  O acesso e a circulação nas edificações de uso público e de uso coletivo deve atender aos preceitos da acessibilidade plena na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões da norma técnica brasileira de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:

        I - o acesso livre de barreiras e a maior comodidade de deslocamento interno e nas áreas externas contíguas;

        II - a proibição do uso de portas do tipo giratória ou similar como único meio de entrada e saída do público; e

        III - a alternativa de acesso à edificação para as pessoas portadoras de deficiência de igual importância e integrada à entrada principal, no caso de adoção de porta do tipo giratória ou barreira similar.

        Art. 20.  O desnível do piso da edificação será transposto por meio de rampa quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        § 1o  Quando instaladas em edificações, a rampa a ser construída ou adaptada terá as seguintes dimensões e características mínimas:

        I - largura mínima variando entre um metro e vinte centímetros e um metro e cinqüenta centímetros quando retilínea, sendo observada a mesma largura em rampas curvilíneas, garantindo-se, neste caso, um raio interno de três metros;

        II - inclinação máxima admitida variando entre oito vírgula trinta e três por cento e doze e meio por cento em relação à via;

        III - piso regular revestido de material antiderrapante;

        VI - rodapé saliente, ou proteção nas rampas externas, distando cinco centímetros da parede, com altura de quinze centímetros;

        V - corrimãos em ambos os lados e corrimão duplo intermediário quando a largura da rampa for igual ou superior a dois metros e quarenta centímetros;

        VI - corrimãos com altura variando entre setenta centímetros e noventa centímetros;

        VII - corrimãos com diâmetro variando entre três centímetros e quatro centímetros e meio, sem arestas vivas; e

        VII - guarda-corpo quando as bordas forem livres.

        § 2o  A fixação do corrimão em parede será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos.

        Art. 21.  O balcão de atendimento em edificação de uso público e coletivo possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de noventa centímetros, para atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

        Parágrafo único. No caso da seção eleitoral, a urna deve ser adequada ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estar instalada em local plenamente acessível e com estacionamento próximo.

        Art. 22.  Os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, um para cada sexo em cada pavimento da edificação, obedecendo às normas técnicas brasileiras de acessibilidade, quanto à observância, no mínimo, das seguintes características:

        I - espaçamento mínimo frontal ao vaso sanitário correspondente a um círculo com diâmetro de um metro e dez centímetros;

        II - espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de oitenta centímetros;

        III - válvula de descarga e torneira localizadas a uma altura máxima de 1,00m (um metro) entre seu eixo e o piso, sendo que a força utilizada para seu acionamento não deve exceder a 23N (vinte e três newtons);

        IV - vaso sanitário com altura de quarenta e seis centímetros;

        V - vaso sanitário instalado sobre uma base de cimento com altura variando entre cinco centímetros e dez centímetros em relação ao piso;

        VI - barras de apoio com comprimento mínimo de oitenta centímetros, altura máxima de setenta e cinco centímetros entre seu eixo e o piso, textura antideslizante, a serem instaladas na posição horizontal;

        VII - a face externa da barra lateral deve distar quarenta centímetros do eixo da bacia e estar posicionada a uma distância de trinta centímetros da parede de trás da bacia sanitária;

        VIII - a barra de trás da bacia deve ter distância máxima de onze centímetros entre sua face externa e a parede e estender-se no mínimo trinta centímetros além do eixo da bacia em relação à parede lateral;

        IX - no lado oposto ao da barra lateral obrigatória, recomenda-se a instalação de barra rebatível com as características descritas no inciso VI deste artigo;

        X - as barras de apoio a serem utilizadas em sanitários devem suportar a resistência a um esforço mínimo de um kilonewton e meio em qualquer sentido e ter diâmetro variando entre três centímetros e quatro centímetros e meio; e

        XI - lavatório sem coluna, com altura de oitenta centímetros entre o piso e a parte superior de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente.

        Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, conferências, e outros espaços destinados a reuniões reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, em locais dispersos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução dos meios de saída, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

        § 1o  Nas edificações previstas no caput deste artigo, além da reserva de assentos para pessoas em cadeiras de rodas, é obrigatória a destinação de dois por cento dos lugares para acomodação de pessoas com deficiência auditiva e visual e de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente sinalizados, sendo que os assentos reservados às pessoas obesas devem ter largura equivalente à de dois assentos adotados no local, espaço frontal livre de no mínimo sessenta centímetros e suportar uma carga mínima de duzentos e cinqüenta quilos.

        § 2o  Nas salas de espetáculos onde seja prioritária uma boa recepção de mensagens sonoras, serão instalados sistemas de sonorização assistida para pessoas hipoacúsicas, com meios eletrônicos que permitam o acompanhamento via legendas em tempo real ou disposições especiais para a presença física de intérprete de língua de sinais e de guias-intérpretes, com a projeção de sua imagem sempre que a distância e o espaço não permitirem a visibilidade deste.

        § 3o  O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 2o, será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas.

        § 4o  As vagas a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de no mínimo um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        § 5o  Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, acessos alternativos ao uso de elevadores para permitir a evacuação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

        Art. 24.  Os estabelecimentos de hospedagem deverão dispor de, no mínimo, três por cento do total de dormitórios com mobiliário e banheiro acessíveis ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, preferencialmente nos andares mais baixos da edificação, de acordo com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade, sendo assegurado, pelo menos, um dormitório com banheiro acessível.

        § 1o  A prioridade para ocupação dos dormitórios concebidos de acordo com as normas acima descritas deve ser das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        § 2o  Os funcionários dos estabelecimentos de hospedagem serão treinados e capacitados para atender e auxiliar as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 25.  Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa e modalidade, públicos e privados, proporcionarão condições de acesso e utilização dos ambientes ou compartimentos de uso coletivo para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e parques de esporte, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

        Parágrafo único.  Nenhuma autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso será concedida pelo Poder Público sem que o estabelecimento de ensino comprove que:

        I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica e urbanística previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica ou neste Decreto;

        II - coloca à disposição de professores, alunos e servidores/empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida meios, instrumentos e ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de     condições com as demais pessoas; e

        III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos e      servidores/empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento destas.

        Art. 26.  Nas áreas externas ou internas das edificações públicas ou privadas, serão reservadas, pelo menos, um por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física, em locais próximos à entrada principal, de fácil acesso à circulação de pedestres, sendo assegurada no mínimo uma vaga.

        § 1o  As vagas reservadas deverão dispor de espaço adicional de circulação de um metro e vinte centímetros de largura em uma de suas laterais ou no espaçamento entre duas vagas, para permitir a abertura de portas dos veículos.

        § 2o  É obrigatória a sinalização vertical e horizontal das vagas reservadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o previsto na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1.985, e de acordo com o exposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

        § 3o  Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar cartão a ser colocado em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

        § 4o  Os casos de inobservância do disposto no § 3o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

        § 5o  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos estacionamentos localizados em áreas públicas e privadas e às garagens.

        Art. 27.  Nas edificações de uso público e coletivo é obrigatória a existência de programação visual de sinalização com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com deficiência sensorial.

        Art. 28.  Nos edifícios a serem construídos, os acessos principais, os espaços cobertos, semicobertos ou descobertos e as instalações serão acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e obedecerão, sem prejuízo das normas técnicas brasileiras de acessibilidade, às exigências definidas neste Decreto.

        Art. 29.  Os edifícios privados que possuam portas giratórias como único meio de entrada e saída, providenciarão obrigatoriamente alternativa de acesso com portas de, no mínimo, oitenta centímetros de largura para o uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 30.  A instalação de novos elevadores ou sua adaptação devem atender aos padrões das normas técnicas brasileira de acessibilidade, assegurando as seguintes características mínimas:

        § 1o  Qualquer que seja o número de elevadores de um edifício, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a permitir o giro de cadeiras de roda, com dimensões interiores mínimas de um metro e setecentos e vinte e cinco centímetros de largura por um metro e trinta centímetros de cumprimento.

        § 2o  Em todos os tipos de cabine dos elevadores é obrigatória a instalação de painel de comando acessível às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva e piso antiderrapante, de acordo com a norma técnica brasileira de acessibilidade.

        § 3o  A cabine dos elevadores de edifícios públicos ou coletivos terá um telefone interno instalado a uma altura máxima de um metro e trinta e cinco centímetros em relação ao nível do piso da cabine, conectado à rede de serviço geral.

        § 4o  Para qualquer tipo de cabine serão instalados corrimãos nos três lados, colocados à altura de noventa centímetros, medidos do nível do piso da cabine até o plano superior do corrimão, e separados das paredes a uma distância mínima de quatro centímetros.

        § 5o  No interior da cabine será indicado, em forma luminosa e na forma de sinal sonoro, o sentido do seu movimento e sua localização.

        § 6o  Em todos os tipos de cabine o painel de comando para ser acionado pelo público deverá estar localizado em uma área compreendida entre oitenta e nove centímetros e um metro e trinta e cinco centímetros de altura em relação ao nível do piso da cabine e terá à esquerda dos botões uma sinalização suplementar em braile para pessoas cegas, sendo que, além disso, os comandos dos botões devem estar em relevo, em cor contrastante com a do fundo do painel e com caracteres de altura mínima de dezesseis milímetros.

        § 7o  Na parede externa à cabine do elevador deverá estar sinalizado em braile o andar da edificação.

        § 8o  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto em que esteja prevista a instalação de elevador para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 31.  Será garantida acessibilidade nos serviços anexos das edificações de uso privado multifamiliar, tais como piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras áreas internas ou externas de uso comum, conforme descrito neste Decreto ou de acordo com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.

Seção III

Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

        Art. 32.  As unidades habitacionais de interesse social com financiamento direto ou por intermédio do poder público devem atender às condições previstas em norma técnica brasileira específica, de forma a possibilitar a todos os beneficiários o provimento de suas demandas em acessibilidade, ao longo do tempo, no próprio imóvel.

        Art. 33.  Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, lastreados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem promover as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

        I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas ou adaptáveis;

        II - execução das unidades habitacionais acessíveis quando no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

        III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas brasileiras de acessibilidade, a legislação específica ou este Decreto.

        Art. 34.  Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

        I - Adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 32 e 33; e

        II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Seção IV

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

        Art. 35.  As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem compatibilizar-se com a sua preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público, de acordo com as diretrizes, critérios e recomendações a serem fixadas pelo Poder Público, por intermédio dos órgãos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal competentes.

        Parágrafo único.  No prazo de quatro meses contados da data de publicação deste Decreto, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ouvidos previamente o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, fixará as diretrizes, critérios e recomendações para a promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis.

        Art. 36.  As intervenções e adaptações nos bens culturais imóveis com vistas à promoção da acessibilidade devem atender as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, assegurando, no mínimo:

        I - o alcance e o acesso ao imóvel, bem como a permanência nesse, desde o seu exterior;

        II - o deslocamento nos espaços, a sinalização adequada e a participação nas atividades abertas ao público, com segurança e autonomia;

        III - os serviços e equipamentos postos à disposição do público nos padrões da norma técnica brasileira de acessibilidade;

        IV - a informação sobre os bens culturais por meio da adoção de mecanismos que atendam as necessidades específicas de comunicação das pessoas portadoras de deficiência auditiva, pessoas surdas e pessoas portadoras de deficiência visual; e

        V - a utilização de meios alternativos de interação com o ambiente e o acervo, no caso em que soluções para acessibilidade plena sejam tecnicamente impraticáveis ou restringidas pelas características espaciais do bem cultural imóvel.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

        Art. 37.  Para os fins deste Decreto são compreendidos nos serviços de transportes coletivos terrestres, aquaviários e aéreos o veículo, o sistema de vias (principal e acessos), a operação, os terminais e os pontos de parada.

        Parágrafo único.  Cabe aos órgãos competentes legislar sobre a acessibilidade nos serviços de transporte aéreo.

        Art 38.  Os serviços são acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno e com autonomia por todas as pessoas.

        Art. 39.  Os responsáveis pelos serviços de transportes coletivos assegurarão assentos, meios e espaços devidamente identificados para o uso preferencial das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 40.  No prazo de até quinze meses a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transportes coletivos rodoviários deverão ser planejados, produzidos, construídos e operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Parágrafo único.  As instituições e entidades componentes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, no prazo de até seis meses contados da data de publicação deste Decreto, promoverão a elaboração das normas de fabricação de veículos e de equipamentos de transportes coletivos rodoviários.

        Art. 41.  Em um prazo de até quinze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis pelos serviços de transporte coletivo rodoviário, adotarão programas de adaptação dos veículos em circulação, de forma a torná-los acessíveis e devidamente sinalizados.

        § 1o  As instituições e entidades componentes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, no prazo de até seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, deverão elaborar regulamento técnico específico para orientar os procedimentos a serem adotados nas adaptações dos veículos em circulação do sistema de transporte coletivo rodoviário.

        § 2o  As adaptações dos veículos em utilização nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações, estarão sujeitos à avaliação por organismos técnicos credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

        Art. 42.  Em conformidade com o regulamento técnico específico, no caso dos serviços de transporte coletivo rodoviário em circulação, a frota considerada em condição de ser adaptada deverá oferecer acessibilidade de acordo com o seguinte cronograma:

        I - em até quinze meses a contar da data de publicação deste Decreto, o mínimo de vinte por cento dos veículos;

        II - em até vinte e um meses a contar da data de publicação deste Decreto, no mínimo trinta e cinco por cento dos veículos; e

        III - em até vinte e sete meses a contar da data de publicação deste Decreto, no mínimo cinqüenta por cento dos veículos.

        Parágrafo único.  Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no momento da elaboração do regulamento técnico, especificar, dentre os veículos de transporte coletivo rodoviário em circulação, aqueles que são passíveis de adaptação e aqueles que não o são em razão de características técnicas.

        Art. 43.  No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transportes coletivos metro-ferroviário, ferroviário e aquaviário deverão ser planejados, produzidos, construídos e operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Parágrafo único.  As instituições e entidades componentes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, no prazo de até quinze meses contados da data de publicação deste Decreto, promoverão a elaboração das normas de fabricação de veículos e de equipamentos de transportes coletivos rodoviários.

        Art. 44.  Em um prazo de até trinta e seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis pelos serviços de transporte coletivo metro-ferroviário, ferroviário e aquaviário, adotarão programas de adaptação dos veículos em circulação, de forma a torná-los acessíveis e devidamente sinalizados.

        § 1o  As instituições e entidades componentes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, no prazo de até quinze meses a contar da data da publicação deste Decreto, deverão elaborar regulamento técnico específico para orientar os procedimentos a serem adotados nas adaptações dos veículos em circulação do sistema de transporte coletivo metro-ferroviário, ferroviário e aquaviário.

        § 2o  As adaptações dos veículos em utilização nos serviços de transporte coletivo metro-ferroviários, ferroviário e aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nessas adaptações, estarão sujeitos à avaliação por organismos técnicos credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

        Art. 45.  As instâncias públicas responsáveis pelos Serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação de medidas na operação, nos terminais, nos pontos de parada e nas vias, de forma a assegurar as condições previstas no art. 38 deste Decreto.

        Art. 46.  Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal observarão e farão cumprir as condições de acessibilidade descritas neste Decreto, estabelecendo critérios para esta finalidade, assim definidos:

        I - a acessibilidade como requisito indispensável para a elegibilidade do recurso e a admissibilidade a esse, quando destinado à implementação de políticas no setor transportes; e

        II - a acessibilidade como requisito indispensável para a aprovação de programas e projetos destinados ao fomento, financiamento e apoio aos serviços de transportes coletivos, inclusive daqueles autorizados e operados direta ou indiretamente pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

        Art. 47.  Cabe aos responsáveis pelos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

        Art. 48.  O poder público federal, por meio de seus órgãos setoriais, de apoio à pesquisa e das agências de financiamento,     fomentará programas destinados a garantir o aperfeiçoamento institucional e tecnológico nos serviços de transportes coletivos.

        Art. 49.  Cabe a União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos sistemas de transportes coletivos sob sua responsabilidade, a fiscalização e a aplicação de multas, segundo o disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

        Art. 50.  Em um prazo de até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos sítios eletrônicos da administração pública para o uso das pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o pleno direito às informações disponíveis.

        § 1o  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos sítios eletrônicos de estabelecimentos privados que explorem atividades de interesse público por meio da internet.

        § 2o  Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão um símbolo que represente a acessibilidade na Web a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

        Art. 51.  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas, por meio das seguintes ações:

        I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:

        a)instalar em âmbito nacional e em locais públicos telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas;

        b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas para acessos residenciais; e

        c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas, de forma a atender todo o território nacional.

        II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

        a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens escritas entre celulares de diferentes empresas; e

        b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas, de forma a atender todo o território nacional.

        § 1o  Além das ações citadas no caput deste artigo, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

        § 2o  O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva e pessoa surda.

        Art. 52.  As empresas fabricantes ou montadoras de aparelhos de televisão deverão, a partir da data de publicação deste Decreto, produzir somente aparelhos com circuito de decodificação de legenda oculta.

        Art. 53.  As concessionárias e autorizatárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens de todo o território nacional     disporão de subtitulação, adotando-se as técnicas disponíveis, inclusive o sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas.

        § 1o  Os prazos para o cumprimento do caput deste artigo para cada concessionária e autorizatária dos serviços de radiodifusão de sons e imagens são:

        I - no mínimo dez por cento da programação diária, em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        II - no mínimo trinta por cento da programação diária, em até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        III - no mínimo sessenta por cento da programação diária, em até dezoito meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        IV - cem por cento da programação diária, em até vinte e quatro meses a contar da data de publicação deste Decreto.

        § 2o  Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os comerciais, os programas de língua estrangeira, os números musicais sem voz e os programas levados ao ar no período das duas às seis da manhã.

        Art. 54.  Os programas noticiosos de caráter informativo, educacional e cultural veiculados pelas concessionárias e autorizatárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deverão dispor de pictograma com intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

        § 1o  Os prazos para o cumprimento do caput deste artigo para cada concessionária e autorizatária dos serviços de radiodifusão de sons e imagens são:

        I - no mínimo dez por cento dos programas noticiosos de caráter informativo, educacional e cultural, em até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        II - no mínimo trinta por cento dos programas noticiosos de caráter informativo, educacional e cultural, em até dezoito meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        III - no mínimo sessenta por cento dos programas noticiosos de caráter informativo, educacional e cultural, em até vinte e quatro meses a contar da data de publicação deste Decreto;

        IV - cem por cento dos programas noticiosos de caráter informativo, educacional e cultural, em até trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto.

        § 2o  Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata este artigo, os comerciais, os programas de língua estrangeira, os números musicais sem voz e os programas levados ao ar no período das duas às seis da manhã.

        Art. 55.  A publicidade de utilidade pública e os pronunciamentos oficiais em horário reservado deverão dispor tanto da subtitulação quanto do pictograma com a imagem do intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

        Art. 56.  As concessionárias e autorizatárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deverão veicular, no mínimo, um noticiário diário em espaço de alta sintonia que inclua qualquer dos sistemas de acesso à informação referidos nos arts. 53 e 54 para a população de pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas.

        Art. 57.  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de três meses a contar da data de publicação deste Decreto, a critério do Ministério das Comunicações, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 51.

        Art. 58.  Para efeito de verificação do acesso da população de pessoas portadoras de deficiência auditiva e pessoas surdas à programação de que tratam os arts. 53 e 54, o Ministério das Comunicações e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, coordenarão a realização semestral de pesquisa que comprove a audiência desse grupo populacional.

        § 1o  O Ministério das Comunicações e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, por meio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, divulgarão os resultados das pesquisas por meio de um informe anual que conterá o índice de sintonia alcançado pela programação de que tratam os arts. 53 e 54, para que o Ministério das Comunicações adote as medidas pertinentes.

        § 2o  O Ministério das Comunicações - MC dará ciência á Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH das sanções legais adotadas quando do não cumprimento do disposto neste Decreto no que tange ao direito à informação da população portadora de deficiência auditiva.

CAPÍTULO VII

AJUDAS TÉCNICAS

        Art. 59.  Para os fins deste Decreto, considera-se ajudas técnicas, todo e qualquer elemento que possibilite a eliminação, redução ou superação de barreiras, favorecendo a autonomia pessoal.

        Parágrafo único.  Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes.

        Art. 60.  As linhas de pesquisa a serem desenvolvidas com o apoio de organismos públicos deverão priorizar temas voltados para ajudas técnicas, prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o agravamento dessas.

        Art. 61.  O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas se dará a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

        § 1o  Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

        Art. 62.  Caberá à Secretaria da Receita Federal, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

        I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no país ou que não existam similares nacionais; e

        II - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de Imposto de Renda.

        Art. 63.  A especialização de recursos humanos é parte fundamental do processo de promoção da acessibilidade e, para tanto, devem ser seguidas as seguintes diretrizes:

        I - promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na     graduação e na pós-graduação;

        II - apoiar e divulgar trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

        III - estabelecer parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

        IV - incentivar a formação e treinamento de ortesistas e protesistas, para a confecção de órteses e próteses ambulatoriais.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

        Art. 64.  O Programa Nacional de Acessibilidade - PNA, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, integrará os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais e será implementado a partir do ano de 2004.

        Art. 65.  Os Programas Nacionais de Desenvolvimento Urbano, os Projetos de Revitalização, Recuperação ou Reabilitação Urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, devidamente adequadas às exigências deste Decreto.

        Art. 66.  O Comitê de Ajudas Técnicas, a ser instituído por Portaria, integrará o Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir a execução do disposto no art. 61.

        Art. 67.  Incluem-se nas ações a serem desenvolvidas no âmbito das atribuições da Coordenação do Programa Nacional de Acessibilidade:

        I - aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

        II - edição e distribuição de publicações referentes à temática da acessibilidade;

        III - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos de situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação nesses entes;

        IV - exame e manifestação prévios sobre projetos, campanhas educativas e informativas promovidas ou apoiadas por órgãos da administração federal direta, indireta e fundacional quanto à observância dos requisitos de acessibilidade;

        V - apoio e promoção de cursos de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

        VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

        VII - proposta de normatização do uso do Símbolo Internacional de Acessibilidade.

        Art. 68.  Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

        Art. 69.  Altera-se a redação dos incisos II e II do art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

        Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.