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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.

Vide Constituição de 1988.

Altera dispositivos da Constituição Federal.

       AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

       Art. 1º - O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Vigência)

"Art. 21 - .........................................................................................

VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

.......................................................................................................

X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.

.......................................................................................................

§ 7º - A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios."

        Art. 2º - O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:   (Vigência)

"Art. 23............................................................................................

III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.

.......................................................................................................

§ 13 - Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 14 - O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios."

        Art. 3º - O art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Vigência)

"Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:

I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.

.......................................................................................................

§ 4º - Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II."

        Art. 4º - O art. 26 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:   (Vigência)

"Art. 26 -..........................................................................................

IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios."

        Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seu art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 1985, e as demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1986.

        Brasília, em 28 de novembro de 1985

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ULYSSES GUIMARÃES
Presidente

CARLOS WILSON
1º Vice-Presidente, em Exercício

HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em Exercício

EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em Exercício

JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em Exercício

JOSÉ RIBAMAR MACHADO
3º Secretário, em Exercício

ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em Exercício

A MESA DO SENADO FEDERAL

JOSÉ FRAGELLI
Presidente

GUILHERME PALMEIRA
1º Vice-Presidente

PASSOS PORTO
2º Vice-Presidente

ENÉAS FARIA
1º Secretário

JOÃO LOBO
2º Secretário

MARCONDES GADELHA
3º Secretário

EUNICE MICHILES
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1985

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