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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 1966.

 

Dispõe sobre acumulação de cargos no serviço público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217; § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovado pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Institucional nº 2:

O art. 185 da Constituição passa a ter a seguinte redação:

"Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário."

Brasília, 25 de maio de 1966.

A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Adauto Cardoso
Presidente

Batista Ramos
1º - Vice-Presidente

José Bonifácio
2º - Vice-Presidente

Nilo Coelho
1º Secretário

Henrique La Rocque
2º Secretário

Aniz Badra
3º Secretário

Ary Alcantara
4º Secretário

A MESA DO SENADO

Auro Moura Andrade
Presidente

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente

Dinarte Mariz
1º Secretário

Gilberto Marinho
2º Secretário

Barros Carvalho
3º Secretário

Cattete Pinheiro
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1966

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