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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 3 DE JUNHO DE 1965

  Altera o inciso IX do art. 124 e o art. 139 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 124 e art. 139 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

"Art. 124. ............................................................................................................

IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII).

Art. 139. São também inelegíveis:

I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:

a)    o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído:

b)    até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;

c)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais.

II - Para governador e vice-governador:

a)    em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;

b)    até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;

c)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;

d)    em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea, distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;

e)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado

III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:

a)    o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;

b)    até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município;

c)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, dois anos de domicílio eleitoral no Município;

IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado Federal:

a)    as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes do pleito;

b)    quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.

V - Para as Assembléias Legislativas:

a)    as autoridades referidas nos itens I, II e III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções;

b)    quem não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.

§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

§ 2º Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos no Distrito Federal."

Art. 2º Além dos casos previstos nos arts. 138, 139 e 140 da Constituição, lei especial poderá estabelecer novas inelegibilidades, desde que fundadas na necessidade de preservação;

I - do regime democrático (art. 141, § 13);

II - da exação e probidade administrativas;

III - da lisura e normalidade das eleições contra o abuso do poder econômico e uso indevido da influência de exercício de cargos ou funções públicas.

Parágrafo único. Projeto que disponha sôbre a matéria dêste artigo, para transformar-se em lei, dependerá de aprovação, por maioria absoluta, pelo sistema nominal, em cada uma das Câmaras do Congresso Nacional.

A Mesa da Câmara dos Deputados:

Bilac Pinto
Presidente

Batista Ramos
1º Vice-Presidente

Mario Gomes
2º Vice-Presidente

Nilo Coelho
1º Secretário

Henrique La Rocque
2º Secretário

Emílio Gomes
3º Secretário

Nogueira de Rezende
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal:

Auro Moura Andrade
Presidente

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente

Dinarte Mariz
1º Secretário

Gilberto Marinho
2º Secretário

Adalberto Sena
3º Secretário

Cattete Pinheiro
4º Secretário em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965

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