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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.

Vide Constituição de 1988.

Altera o art. 36 da Constituição Federal.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

        Artigo único - O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.

§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural."

       Brasília, em 10 de outubro de 1979.

A Mesa da Câmara dos Deputados

FLÁVIO MARCÍLIO
Presidente

HOMERO SANTOS
1º Vice-Presidente

RENATO AZEREDO
2º Vice-Presidente

WILSON BRAGA
1º Secretário

EPITÁCIO CAFETEIRA
2º Secretário

ARI KFFURI
3º Secretário

WALMOR DE LUCA
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

LUIZ VIANA
Presidente

NILO COELHO
1º Vice-Presidente

DINARTE MARIZ
2º Vice-Presidente

ALEXANDRE COSTA
1º Secretário

GABRIEL HERMES
2º Secretário

GASTÃO MÜLLER
3º Secretário, em exercício

JORGE KALUME
4º Secretário, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1979

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