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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 8 DE ABRIL DE 1965

 

Dispõe sobre a coincidência das eleições federais e estaduais, duração de mandatos estaduais e municipais, aplicação do princípio da maioria absoluta nas eleições para governador e vice-governador, época das eleições municipais, e dá outras providências.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. As eleições para Governadores e Vice-Governadores de Estado, assim como para Deputados estaduais, far-se-ão simultâneamente em todo o País, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República, ressalvada a disposição transitória estabelecida no art. 4º desta Emenda Constitucional (Constituição, art. 134).

Parágrafo único. Os mandatos de Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual serão de quatro anos, ressalvada a disposição transitória estabelecida no parágrafo único do art. 4º.

Art. 2º. Para a eleição de Governador e Vice-Governador será exigida maioria absoluta de votos, observando-se, em tudo quanto fôr aplicável, as normas e o processo estabelecidos para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República pela Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964.

Art. 3º. Caberá às Assembléias Legislativas dispor, nas Constituições Estaduais, sôbre as eleições municipais para tornar obrigatórias as seguintes normas:      

a) os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de quatro anos

b) as eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, dentro do mesmo Estado, realizar-se-ão simultâneamente, em dia mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador.

Parágrafo único. É facultado às Assembléias Legislativas, ao dispor sôbre as eleições municipais que se realizarem para preenchimento das vagas de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, decorrentes do término do mandato que se verificar até 1967, estabelecer regras de caráter transitório, de modo a permitir a aplicação definitiva, até o ano de 1971, do disposto nos itens a e b dêste artigo.

Art. 4º. As eleições para preenchimento das vagas decorrentes do término do mandato dos atuais Governadores e Vice-Governadores dos Estados de Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina serão realizadas, por voto universal e direto (Constituição, art. 134), em 3 de outubro de 1965.

Parágrafo único. Os mandatos de todos os Governadores e Vice-Governadores eleitos nas datas ficadas neste e no art. 1º terminarão em 15 de março de 1971.

Brasília, em 8 de abril de 1965.

A Mesa da Câmara dos Deputados:

Bilac Pinto
Presidente

Batista Ramos
1º Vice-Presidente

Mario Gomes
2º Vice-Presidente

Nilo Coelho
1º Secretário

Henrique La Rocque
2º Secretário

Emílio Gomes
3º Secretário

Nogueira de Rezende
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal:

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Dinarte Mariz
1º Secretário

Gilberto Marinho
2º Secretário

Adalberto Sena
3º Secretário

Cattete Pinheiro
4º Secretário em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1965

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