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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolidação da Legislação Federal

10.  TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO NO CONGRESSO

    Para agilizar o exame e aprovação dos projetos de Consolidação de Leis no Congresso, cogitou-se da adoção de três possíveis caminhos:

  1. adoção de lei delegada, nos termos do art. 68 da Constituição Federal, com apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, sem emendas, o que foi descartado, pela impossibilidade de correções tópicas do trabalho, caso encontradas;
  2. alteração na Lei Complementar no 95, de 1998, explicitando que o processo de apreciação dos projetos de lei de consolidação seria mais célere, sem possibilidade de discussão do mérito da legislação consolidada, o que também acabou sendo descartado, em face da possibilidade de se dar solução mais simples à questão; e
  3. encaminhamento de propostas de resoluções a serem editadas pelas duas Casas do Congresso, introduzindo alterações nos regimentos internos do Senado e da Câmara, estabelecendo que não se farão alterações de mérito na legislação a ser consolidada, o que admitirá apenas emendas de aperfeiçoamento redacional ou consolidador (correção de erro material, compatibilização, inserção de dispositivos que foram omitidos). (1)

Na reunião com o Dep. Bonifácio Andrada no dia 15/4/98, sobre o trabalho conjunto com a Câmara dos Deputados, que já vem desenvolvendo esforços na consolidação de alguns diplomas legais, em comissão coordenada pelo deputado, ficou acertado que seria criado junto ao GT-LEX (Grupo de Trabalho de Consolidação de Legislação da Câmara dos Deputados) um grupo de trabalho semelhante ao da Casa Civil, com sete assessores legislativos da Câmara, para trabalharem junto com a equipe da Casa Civil, responsável cada assessor legislativo pelos mesmos Ministérios de seu congênere da Casa Civil. (2)

A efetivação do referido grupo, juntamente com similar composto por consultores legislativos do Senado Federal, deu-se quando da apresentação do sistema gerado pelo PRODASEN, à qual os referidos consultores assistiram. Assim, durante o desenvolvimento dos trabalhos de consolidação, os consultores da Câmara e do Senado designados para tanto acompanharão como observadores a elaboração dos projetos de leis consolidadas (Anexos 6 e 7).

10.1 - Questões discutidas com os Consultores Legislativos:

Em reunião de 3/9/98, com a participação dos membros das Comissões de Consolidação da Casa Civil, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, discutiram-se as principais questões de fundo envolvidas no trabalho de consolidação, que podem ser assim resumidas:

1) alguns dos consultores legislativos do Senado Federal consideraram imprópria a revogação das leis consolidadas, pretendendo que a consolidação se limitasse à reordenação dos dispositivos num único diploma, mas sem retirar do ordenamento jurídico os já existentes, o que foi rebatido pela maioria dos consultores legislativos da Câmara dos Deputados, que entendem inviável a existência concomitante da lei consolidadora com as leis consolidadas;

2) alguns consultores legislativos da Câmara dos Deputados sustentaram que a possibilidade de inclusão, nos trabalhos de consolidação, das revogações tácitas implicaria discussão de mérito, comprometendo a tramitação célere dos projetos de consolidação, o que foi rebatido pelo pessoal da assessoria jurídica da Casa Civil, que entende não haver, nesse caso, discussão de mérito stricto sensu, mas apenas latu sensu, pois não se incluirá inovação de comandos baseada em conveniência política, mas apenas retirada de dispositivos fundamentada na orientação dos tribunais e da doutrina na interpretação do ordenamento jurídico;

3) tanto os consultores legislativos da Câmara dos Deputados quanto os do Senado Federal manifestaram a preocupação com a proposta de alteração da LC 95/98, no que respeita à fixação de procedimento de tramitação dos projetos de consolidação no Congresso Nacional. Entenderam que a matéria deveria ser regulada exclusivamente em resoluções das duas Casas, que teria poderes para limitar as emendas aos projetos de consolidação, vedando as de mérito e admitindo exclusivamente as de redação, quer aditivas, supressivas ou modificativas;

4) alguns consultores do Senado Federal manifestaram também a preocupação quanto à extensão das declarações de inconstitucionalidade que serão consideradas para efeito de consolidação, alertando para o fato de que aquelas proferidas pelo STF no controle difuso somente poderiam ser ampliadas em seus efeitos pelo Senado Federal, o que limitaria o âmbito de dispositivos a serem excluídos da consolidação àqueles objeto de declaração de inconstitucionalidade no sistema concentrado, ou seja, em ações diretas de inconstitucionalidade;

Para discutir a questão da tramitação mais célere dos projetos de consolidação no Congresso Nacional, foi realizada uma reunião do Presidente e do Coordenador-Executivo da Comissão de Consolidação com os Secretários-Gerais da Presidência da República e das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, surgindo como alternativa mais recomendável para conjugar a celeridade do projeto com o não impedimento da apresentação de emendas de mérito por parte dos parlamentares, a seguinte solução:

  1. o projeto de consolidação propriamente dito estaria sujeito basicamente às emendas de redação, concernentes às possíveis correções a serem feitas quanto à inclusão ou exclusão de dispositivos no texto consolidado; e
  2. as emendas de mérito acaso apresentadas, que importassem em alteração do disciplinamento jurídico da matéria em foco, não seriam descartadas de plano, mas teriam tratamento independente, como projeto de lei separado, sujeito à tramitação normal dos demais projetos de lei..

No dia 27/10/98, foi realizada reunião com o Dep. Bonifácio Andrada e com o Sen. Lúcio Alcântara, que ficaram de apresentar, nas respectivas Casas, propostas de alteração dos Regimentos Internos das mesmas, disciplinando especificamente a tramitação dos projetos de Consolidação, de forma a dar celeridade ao mesmo, afastando as emendas de mérito. (3)

Tendo em vista a necessária publicidade do trabalho de consolidação, decidiu-se que, a partir da publicação do Decreto que estabelece regras para redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo ficam disponibilizados, via "Internet", por um prazo de trinta dias, os projetos de lei de consolidação (matrizes de consolidação) concluídos até 22 de janeiro de 1999. Novos projetos, ora em fase de conclusão ou revisão, estarão sendo disponibilizados a cada quinze dias, até que se complete em todas as áreas do Executivo a tarefa de consolidação. Encerrado o prazo para recebimento de sugestões, a Presidência da República, dentro de trinta dias, deverá remeter a versão final dos projetos ao Congresso Nacional.

Realizou-se, em 8 de março de 1999, reunião do Presidente e do Coordenador-Executivo da Comissão com os Srs. Secretários-Gerais das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (os Drs. Raimundo Carreiro Silva e Mozart Vianna de Paiva, respectivamente) e os Srs. Diretores das Consultorias Legislativas correspondentes (os Drs. Sérgio Francisco P. Penna e Flávio Freitas Faria) para o fim de estabelecer a tramitação dos projetos de consolidação. Concluiu-se pelo envio, em 4 de abril de 1999, de cinco matrizes de consolidação selecionadas entre aquelas já submetidas, após o período de consulta pública, à revisão pela Casa Civil da Presidência da República. Tais matrizes serão então enviadas pela Presidência da República à Mesa do Congresso Nacional que, por sua vez, fará seu encaminhamento à Câmara dos Deputados. Nessa Casa, a tramitação dos projetos de consolidação observará o disposto na Resolução nº 33, de 1999.

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(1) Esta última solução pareceu ser a melhor, tendo o Dep. Bonifácio Andrada preparado minuta de resolução da Câmara (8/5/98), devendo ser adotada similar resolução pelo Senado. Convém assinalar que a referida Resolução já foi na Câmara dos Deputados: Resolução no 33 de 1999.

(2) Vale aqui registrar que houve alteração da Comissão da Casa Civil que hoje conta com nove membros, ao invés de sete, como era no início do trabalho. A ampliação da Comissão deu-se para que o trabalho de acompanhamento junto aos Ministérios pudesse ser mais efetivo.

(3) Foi aprovada, na Câmara dos Deputados, a Resolução no 33 de 1999 (resultado do Projeto de Resolução no 192/98).