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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CARTA RÉGIA DE 29 DE MARÇO DE 1819

 

Concede á companhia de mineração de Cuyabá, na Provincia de Matto Grosso privilegio exclusivo para extrahir e fazer fundir ferro.

Capitão General da Capitania de Matto Grosso. Amigo. Eu Rei vos envio muito saudar. Sendo-me presente com o officio do vosso antecessor João Carlos Augusto Oeynhausen, datado de 1 de Junho do anno proximo passado, o requerimento em que os directores e socios da Companhia de Mineração do Cuyabá, possuídos dos mais nobres sentimentos de patriotismo, e conduzidos pela louvavel e util emulação de não cederem aos outros meus vassallos deste Reino maior gloria de concorrerem pelos seus bons serviços e cabedaes para a riqueza e prosperidade das Províncias em que residem, nem maior direito ao meu paternal amor, e real protecção, me manifestaram os desejos que tinham, de não limitarem os seus fructuosos trabalhos a produzirem os grandes beneficios, que se devem esperar ela Companhia de Mineração que formaram, propondo-se adquirir pelo estabelecimento de uma fabrica de ferro, que pretendem erigir, novas vantagens para essa Província, que posto não seja tão felizmente situada como as mais deste Reino, não é todavia habitada por vassallos menos fieis, e menos capazes de concorrerem para a sua elevação, nem é menos favorecida da natureza, principalmente deste importante metal, de que se tem descoberto riquíssimas minas, cujas amostras o sobredito vosso antecessor remetteu á fabrica de Sorocaba, para se fundirem, e serem-me depois apresentadas; e tomando eu em consideração a importancia desta empreza, os interesses que da execução della devem resultar a toda, essa Provincia, pondo-a em estado de se prover por preço commodo de um metal indispensavel para os instrumentos dos seus trabalhos de lavoura e das minas, e para a sua defensa; e que exigindo a sua execução o emprego de grandes sommas, ninguem alli melhor do que os supplicantes as poderão realizar: Hei por bem, deferindo ao que a este respeito me supplicaram, fazer-lhes mercê do privilegio exclusivo, para que por tempo de 20 annos a Companhia de mineração do Cuyabá sómente, e mais ninguem, possa extrahir ferro nessa Província, e fazel-o fundir. Que ficando incorporada na mesma Companhia, como parte integrante della, a fabrica de ferro pelo sobredito tempo do seu privilegio, seja no decurso delle administrada e regulada pelas providencias e leis dadas á Companhia nos sem; Estatutos de 16 de Janeiro de 1817, confirmados pela Carta Régia da mesma data ; tendo o mesmo Inspector, os mesmos Directores, Conselho e Caixas, e ficando sujeita ás mesmas regras na distribuição dos seus lucros, com a reserva da 6ª parte delles, tudo na fórma dos mesmos Estatutos, só com differenca de se fazer em livro separado a escripturação do que pertencer á mesma fabrica; á qual sou outrosim servido conceder todos os privilegios, isenções, graças e mercês, que se acham concedidas, e que para o futuro eu haja de conferir ás fabricas de ferro deste Reino do Brazil. E ao vosso antecessor, que se acha nomeado Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, a cujo zelo se deve a descoberta das minas de ferro dessa Província, e a formação deste projecto, mando expedir as competentes ordens para que, logo que entrar no exercício daquelle Governo, mande da fabrica de Sorocaba um mestre hábil para dirigir os trabalhos dessa nova fabrica, com o vencimento que se convencionar com a Companhia, e para prestar todos os mais auxílios e favores, que pela mesma Companhia lhe forem requeridos para a execução d’esta importante empresa. O que me pareceu participar-vos, para que assim o tenhais entendido e façais executar com o zelo que exige um negocio de tanto interesse, e que de vós espero.

Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de1819.

REI.

Para Francisco de Paula Maggessi Tavares de Carvalho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819

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