Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 92.094, de 09 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda Caxá", compreendido na referida área, no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º ; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º ; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art . 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º 37'12" WGr e latitude 13º 03'26" S, segue com azimute de 147º 30', limitando com as Fazendas Riacho da Tapera, Lagoa da Laje e Santo Antonio, com distância de 8.200m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'47" WGr e latitude 13º 07'12 S; daí, segue com azimute de 136º 00', fazendo limite com a Fazenda Santo Antonio, com distância de 130m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'43" WGr e latitude 13º 07'17" S; daí, segue com azimute de 144º 00', limitando com a Fazenda Santo Antônio, com distância de 1.400m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'17" WGr e latitude 13º 07'54'' S, situado na margem da estrada que liga Marcionílio Souza a Maracás; daí, segue com azimute de 180º 00', limitando com diversos, com distância de 2.850m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'17" WGr e latitude 13º 09'29" S; daí, segue com azimute de 270º 00' e distância de 540m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'36" WGr e latitude 13º 09'29" S, situado na confluência do Riacho da Fumaça com o Riacho Caxá; daí, segue com azimute de 172º 30' acompanhando o Riacho da Fumaça, limitando com a Fazenda Olho D'Agua, com distância de 1.900m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'30" WGr e latitude 13º 10'31" S; daí, segue com azimute de 271º 00', limitando com as Fazendas Tamanduá e Formosa, com distância de 8.500m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 40º 39'13" WGr e latitude 13º 10'20'' S; daí, segue com azimute, de 359º 00', limitando com a Fazenda Riachão, com distância de 5.025m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 40º 39'18" WGr e latitude 13º 07'37" S; daí, segue com azimute de 259º 00', limitando com a Fazenda Riachão, com distância de 3.954m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 40º 41'25'' WGr e latitude 13º 07'59'' S; daí, segue com azimute de 00º 03', acompanhado o Riacho Riachão, com distância de 4.200m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 40º 41'13" WGr e latitude 13º 05'44" S; daí, segue com azimute de 308º 00' e distância de 500m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 40º 41'28'' WGr e latitude 13º 05'33'' S; daí, segue com azimute de 53º 00', limitando com a Fazenda Pau a Pique, com distância de 6.150m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 40º 38'50" WGr e latitude 13º 03'32" S; daí, segue com azimute de 45º 00', limitando com a Fazenda Furado de Espinho, com distância de 867m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 40º 38'31'' WGr e latitude 13º 03'12'' S; daí, segue com azimute de 100º 00', limitando com a Fazenda Furado de Espinho, com distância de 2.287m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 40º 37'17" WGr e latitude 13º 03'24" S; daí, segue com azimute de 100º 00' e distância de 116m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SD. 24-V-C-III, IRAMAIA - Escala 1:100.000 da Região Nordeste do Brasil - SUDENE).

Art . 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarado no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 575 (quinhentas e setenta e cinco) unidades familiares.

Art . 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art . 4º-É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c '' e '' d ''; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Caxá'', com área de 8.333,33 ha (oito mil, trezentos e trinta e três hectares e trinta e três ares), situado no Município de Marcionílio Souza, no Estado da Bahia.

§ 1º-O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º 37'12" WGr e latitude 13º 03'26'' S, segue com azimute de 147º 30', limitando com as Fazendas Riacho da Tapera, Lagoa da Laje e Santo Antônio, com distância de 8.200m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'47" WGr e latitude 13º 07'12" S; daí, segue com azimute de 136º 00', fazendo limite com a Fazenda Santo Antônio, com distância de 130m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'43" WGr e latitude 13º 07'17'' S; daí, segue com azimute de 144º 00', limitando com a Fazenda Santo Antônio, com distância de 1.400m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'17" WGr e latitude 13º 07'54'' S, situado na margem da estrada que liga Marcionílio Souza a Maracás; daí, segue com azimute de 180º 00', limitando com diversos, com distância de 2.850m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'17" WGr e latitude 13º 09'29" S; daí, segue com azimute de 270º 00' e distância de 540m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'36'' WGr e latitude 13º 09'29" S, situado na confluência do Riacho da Fumaça com o Riacho Caxá; daí, segue com azimute de 172º 30' acompanhando o Riacho da Fumaça, limitando com Fazenda Olho D'Agua, com distância de 1.900m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 40º 34'30" WGr e latitude 13º 10'31" S; daí, segue com azimute de 271º 00', limitando com as Fazendas Tamanduá e Formosa, com distância de 8.500m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 40º 39'13'' WGr e latitude 13º 10'20'' S; daí, segue com azimute de 359º 00', limitando com a Fazenda Riachão, com distância de 5.025m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 40º 39'18'' WGr e latitude 13º 07'37" S; daí, segue com azimute de 12º 00'00", limitando com área ocupada por posseiros, com distância de 8.200m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 40º 38'17" WGr e latitude 13º 03'16'' S; daí, segue com azimute de 100º 00', Iimitando com a Fazenda Furado de Espinho, com distância de 1.850m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 40º 37'17" WGr e latitude 13º 03'24" S; daí, segue com azimute de 100º 00' e distância de 116m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SD. 24-V-C-III, IRAMAIA - Escala 1:100.000 da Região Nordeste do Brasil - SUDENE).

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art . 5º-O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art . 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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