Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 90.380, de 29 de outubro de 1984

Cria o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias e aprova o seu Regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea "f" do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art . 1º, Fica criado o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias.

Art . 2º, Fica aprovado o Regulamento do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, que com este baixa.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1984

REGULAMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES PARA SEGURANÇA NAS RODOVIAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO SERVIÇO

Art . 1º - O Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias destina-se a propiciar, através da divulgação de informações sonoras complementares às formas convencionais de sinalização de tráfego, maior segurança aos usuários das rodovias, contribuindo para reduzir o consumo de combustível pelos veículos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art . 2º - Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Centro de Operações - é o local onde se processam os dados coletados e a transmissão de informações.

Estação do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias - um ou mais transmissores, incluindo equipamentos acessórios, necessários à execução do serviço.

Estação Fixa - é a estação transmissora do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, cujo sistema irradiante se encontra numa posição fixa, especificada.

Estação Móvel - é a estação transmissora do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar, eventualmente, estacionada em pontos não determinados.

Parágrafo único - Aplicam-se a este Regulamento as demais definições estabelecidas na legislação vigente de Telecomunicações.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art . 3º - Compete à União, privativamente, através do Ministério das Comunicações, dar a outorga para a execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias.

Art . 4º - O Serviço poderá ser executado:

I - pela União;

II - pelos Estados e Municípios;

III - pelos Territórios;

IV - pelos órgãos da Administração Indireta federal, estadual e municipal;

V - pelas Fundações;

VI - pelas sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que as ações, ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros.

Parágrafo único - As empresas que executarem o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros natos.

Art . 5º - Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização da execução do Serviço objeto deste Regulamento e ao Ministério dos Transportes a fiscalização da programação de interesse rodoviário.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA

SEÇÃO I

DAS AUTORIZAÇÕES

Art . 6º - As autorizações e as permissões outorgadas aos órgãos da Administração Direta e Indireta federal, estadual e municipal independem de Edital.

Art . 7º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios interessados em executar o Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, deverão, em requerimento ao Ministro das Comunicações, apresentar:

I - estudo de viabilidade técnica, elaborado por profissional habilitado, demonstrando que o sistema pretendido é de operação compatível com outras estações deste Serviço e dos Serviços de Radiodifusão;

II - indicação do sistema rodoviário a ser servido, das freqüências e potências a serem utilizadas e os requisitos mínimos de caráter operacional capazes de assegurar a finalidade do Serviço;

III - referência à lei e ao ato constitutivo da entidade, no caso de órgãos da Administração Indireta;

IV - relação nominal dos diretores e gerentes da entidade.

§ 1º - Verificado o interesse público, expresso pelas necessidades prioritárias do setor rodoviário e a viabilidade técnica do requerido, o Ministro das Comunicações, julgando conveniente, baixará portaria autorizando, no caso de órgãos da Administração Direta ou permitindo, no caso de entidades da Administração Indireta.

§ 2º - O Ministro das Comunicações, a fim de conhecer as necessidades prioritárias do setor, ouvirá o Ministério dos Transportes.

SEÇÃO II

DAS PERMISSÕES

Art . 8º - As entidades mencionadas nos itens V e VI do artigo 4º deste Regulamento poderão executar Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, mediante ato de permissão, depois de habilitadas, nos termos dos artigos seguintes.

Art . 9º - As entidades a que se refere o artigo 8º deste Regulamento, interessadas na execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, deverão requerer ao Ministro das Comunicações abertura de Edital.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput do artigo deverá ser instruído com os documentos mencionados nos itens I e Il do artigo 7º e complementado com:

a) minuta de seus atos constitutivos;

b) estudo sócio-econômico, elaborado segundo normas e critérios aprovados pelo Ministério das Comunicações, demonstrando a viabilidade do empreendimento.

Art . 10 - Verificado o interesse público e o atendimento às necessidades prioritárias do setor rodoviário, bem como a viabilidade técnica e econômica do empreendimento, o Ministro das Comunicações, julgando conveniente, fará publicar, no Diário Oficial da União, Edital convidando os interessados a apresentarem suas propostas.

§ 1º - O Edital a que se refere o caput deste artigo será publicado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo de 15 (quinze) dias que os interessados terão para apresentar suas propostas.

§ 2º - Do Edital constarão, além de outras, as seguintes informações:

a) data do término do prazo para recebimento de propostas;

b) sistema rodoviário a ser servido;

c) a freqüência e a potência de operação;

d) o capital mínimo exigido às entidades pretendentes à execução do serviço;

e) o valor da caução a ser feita pelos concorrentes.

§ 3º - A entidade que requerer abertura de Edital para execução do serviço não gozará de qualquer regalia ou privilégio em relação às que com ela concorrem.

§ 4º - O valor do capital mínimo exigido das entidades pretendentes à execução do serviço de que trata este Regulamento será indicado em Portaria pelo Ministro das Comunicações.

CAPÍTULO V

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS CONCORRENTES À EDITAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art . 11 - Publicado a Edital convidando os interessados à execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido, dirigir requerimento ao Ministro das Comunicações, encaminhando proposta instruída com os seguintes documentos:

I - relativos à entidade:

a) certidão de registro, na repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor dos atos constitutivos ou certidão de breve relato, acompanhada de cópia do estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores;

b) caução, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do capital mínimo exigido para a execução do serviço, a ser feita de acordo com o artigo 17 deste Regulamento.

II - relativos aos sócios e dirigentes da entidade:

a) ficha cadastral individual, conforme modelo aprovado pelo Ministério das Comunicações, a ser preenchido por todos os sócios e dirigentes da entidade;

b) prova de nacionalidade dos sócios;

c) prova de brasileiro nato dos dirigentes da entidade.

§ 1º - A prova de nacionalidade poderá ser feita pela apresentação de cópia da certidão de nascimento, de casamento, do certificado de reservista, do título de eleitor, da carteira de identidade ou ainda do comprovante de naturalização.

§ 2º - Dos contratos ou estatutos sociais deverá constar cláusula declarando, expressamente, que as cotas ou ações, representativas do capital social, são inalienáveis e incaucionáveis, direta ou indiretamente, a estrangeiros ou pessoas jurídicas, ressalvado o que dispõem a lei das sociedades por ações com relação às exigências de caução por parte de diretores da entidade, dependendo qualquer alteração contratual ou estatutária, bem como transferência de cotas ou de ações, de prévia autorização do Ministério das Comunicações.

§ 3º - Além dos documentos exigidos, pelos itens I e II deste artigo, os concorrentes ao Edital deverão apresentar:

I - esboço de uma programação, durante 24 (vinte e quatro) horas, informando o tempo mínimo que pretendem utilizar para:

a) informações para a segurança e proteção dos usuários das rodovias;

b) transmissão de informações que visem oferecer ao motorista o conhecimento das facilidades, inclusive turísticas a seu alcance, bem como das dificuldades de caráter permanente;

c) informações de caráter educativo e cultural;

d) serviço noticioso em geral.

II - especificações dos meios de que disporá para comunicações de urgência com as Centrais de Informação de Fretes, Serviços de Radioamador, Faixa do Cidadão, entidades públicas e/ou privadas, encarregadas ou possuidoras de serviço especializado de atendimento médico-hospitalar de emergência citando os nomes das mencionadas entidades e a distância a que se encontram da rodovia atendida pelo serviço objeto do Edital, e com outras entidades detentoras de informações de interesse.

III - informações de caráter técnico:

a) transmissor : fabricante, tipo, modelo e especificações técnicas;

b) sistema irradiante : fabricante, tipo, modelo e especificações técnicas.

§ 4º - Em se tratando de execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilometras da fronteira, os concorrentes deverão apresentar, além dos documentos mencionados no art. 11 deste Regulamento, os exigidos pela legislação específica da Faixa de Fronteiras.

CAPÍTULO VI

DO EXAME DAS PROPOSTAS

Art . 12 - Vindo o prazo estabelecido no Edital para apresentação de propostas, o Ministério das Comunicações, através do órgão próprio, verificará quais as propostas que satisfizeram os requisitos dele constantes, indicando ao Ministro a pretendente que reúna as melhores condições para execução do serviço, observados os seguintes critérios preferenciais:

I - inclusão, em sua programação, de maior tempo destinado:

a) informações destinadas à segurança e proteção do usuário da rodovia;

b) informações destinadas a proporcionar ao motorista o conhecimento das facilidades, inclusive turísticas, que poderá encontrar nos diversos trajetos, bem assim das dificuldades de caráter permanentes;

c) informações sobre disponibilidades de cargas, destino e local de carregamento;

d) informações de caráter educativo e cultural;

e) informações de caráter noticioso geral;

II - melhores condições técnicas para a execução do serviço, aferidas pela qualidade dos equipamentos e pela infra-estrutura operacional;

III - maior índice de nacionalização de seus sistemas e equipamentos;

IV - inclusão, em suas redes, de maiores e melhores meios de comunicação imediata com as Centrais de Informação de Fretes, Serviço de Radioamador, Faixa do Cidadão e entidades públicas e/ou privadas, responsáveis pelo atendimento médico-hospitalar de emergência e com outras entidades detentoras de informações de interesse.

CAPÍTULO VII

DO ATO DE OUTORGA - PROCEDlMENTOS.

Art . 13 - O ato de outorga, seja autorização ou permissão, não tem caráter de exclusividade e se restringe ao sistema, tal como definido no projeto aprovado e ao uso da freqüência, com a potência e nos locais determinados.

Art . 14 - A outorga de autorização ou de permissão terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, a critério do Ministério das Comunicações, ouvido o Ministério dos Transportes.

§ 1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço, a outorga lhe será deferida através de portaria, acompanhada de cláusulas que regulem suas obrigações para o com Governo e os usuários.

§ 2º - As cláusulas que acompanham a portaria, além de qualquer outra exigência que o Governo julgue conveniente fazer, deverão estipular:

a) composição do sistema, com a indicação das posições das estações;

b) submissão da entidade à fiscalização por parte do Ministério da Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos solicitados para este fim;

c) observância às normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;

d) o prazo da autorização ou da permissão;

e) pagamento à União das contribuições devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

f) observância aos prazos relativos à instalação, ao início da execução do serviço e à completa operação do sistema;

g) intransferibilidade do ato de outorga sem prévia autorização do Ministro das Comunicações;

h) submissão à ressalva de que a utilização de freqüência não constituI direito de propriedade, nem assegura exclusividade, ficando, sempre, o seu emprego, sujeito às normas emanadas do Ministério das Comunicações;

i) submissão aos preceitos estabelecidos em todas as leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que existam ou que venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço objeto da autorização ou da permissão, inclusive aqueles decorrentes de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional;

j) submissão à ressalva do direito da União sobre todo o acervo, como garantia de liquidação de qualquer débito para com ela, devido pela execução do serviço, quando se tratar de permissão;

l) proibição de alterar seus atos constitutivos, estatutos ou contratos, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

m) proibição de dar posse a novos diretores gerentes ou membros do Conselho de Administração sem prévia aprovação do Ministério das Comunicações;

n) sujeição, a qualquer tempo, aos preceitos da legislação referente às desapropriações e requisições.

§ 3º - Constará, também, das cláusulas que acompanham a portaria de outorga, a obrigatoriedade do atendimento ao mínimo de tempo previsto pela entidade para atender às finalidades mencionadas no item I do § 3º do art. 11 deste Regulamento.

§ 4º - Os órgãos da Administração Indireta federal, estadual ou municipal e as Fundações sob a supervisão do Poder Público ficam dispensados de submeter à prévia aprovação do Ministério das Comunicações os atos mencionados nas letras "I" e "m" do § 2º, deste artigo, devendo, no entanto, levá-los ao conhecimento do referido Ministério, logo que formalizados.

Art . 15 - O Ministério das Comunicações poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, na defesa dos interesses nacionais por necessidade dos serviços federais.

Art . 16 - A entidade que receber a autorização ou permissão, deverá, no que couber, apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato de outorga, as seguintes declarações:

I - relativa à entidade:

a) que está quite com Imposto de Renda, Fazenda Nacional e Previdência Social;

b) que não possui título em protesto.

II - relativa a cada diretor, sócio-gerente ou procurador com poderes de gerência e administração da entidade:

a) que está em dia com suas obrigações eleitorais;

b) que está quite com o Imposto de Renda;

c) que não possui título em protesto.

§ 1º - As declarações relativas à entidade deverão ser firmadas por seu diretor ou gerente.

§ 2º - Além das declarações mencionadas neste artigo, deverá apresentar declaração única, assinada por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos de supervisão, direção ou assessoramento na Administração Pública, dos quais decorra direito de foro especial.

Art . 17 - Os concorrentes ao Edital deverão apresentar comprovante de haverem realizado, no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada ao Ministério das Comunicações, caução no valor estipulado na letra b , do item I, do artigo 11 deste Regulamento, que poderá ser feita em espécie ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

§ 1º - As cauções serão devolvidas:

a) integralmente, às entidades que não tiverem obtido a permissão para execução do serviço, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data da publicação da portaria de outorga de permissão à entidade escolhida;

b) 50% (cinqüenta por cento) à entidade que receber a outorga de permissão para executar o serviço, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de publicação da portaria de aprovação de local e especificações técnicas. O saldo restante será devolvido nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de expedição da licença de funcionamento.

§ 2º - Se a entidade permissionária não iniciar a operação do sistema no prazo estipulado pelo artigo 19, com a ressalva do artigo 20 deste Regulamento, perderá a parcela da caução correspondente a 50% (cinqüenta por cento), cujo valor reverterá em favor da União, independentemente da sanção prevista na letra a , do item II do artigo 54 do presente Regulamento.

§ 3º - O Ministério das Comunicações deverá baixar a Portaria de outorga dentro de 1 (hum) ano a partir do encerramento do prazo para recebimento das propostas. Caso contrário, o Edital será cancelado, autorizando-se o Banco do Brasil S/A a devolver as cauções a todos os concorrentes.

§ 4º - As entidades já executantes de serviço de radiodifusão que concorrerem a Edital para execução de Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias ficam dispensadas da caução, desde que, comprovadamente, possuam patrimônio líquido igual ou maior que a soma dos capitais mínimos exigidos para o novo serviço e para os que já executa.

§ 5º - A comprovação a que e refere o parágrafo anterior será feita pela apresentação do último balanço geral da entidade, entendendo-se como patrimônio liquido o definido na lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO VIII

DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

Art . 18 - A contar da data da publicação da portaria de autorização ou de permissão, a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo, improrrogável, de 6 (seis) meses, o planejamento global do sistema, incluindo os locais, plantas e demais especificações técnicas para montagem das estações fixas, bem como "lay out" e especificações dos equipamentos para as estações móveis.

§ 1º - O sistema planejado poderá ser instalado gradativamente.

§ 2º - Na hipótese de não ser aprovado o planejamento global do sistema, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir o plano ou os documentos que estejam em desacordo com as exigências do Ministério das Comunicações.

§ 3º - Os locais indicados para instalação dos sistemas irradiantes das estações fixas, tendo em vista a segurança de vôo, bem como a instalação dos equipamentos de transmissão a bordo das aeronaves, só serão aprovados, uma vez obtida, pelo interessado, a prévia concordância do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º - Os locais escolhidos para a instalação dos centros de operação deverão, também, constar dos planos a serem aprovados.

§ 5º - Sempre que os locais de instalação das emissoras e dos centros de operação estiverem situados na faixa de domínio das rodovias, as entidades deverão solicitar prévia aprovação do Ministério dos Transportes.

Art . 19 - O prazo para que o sistema entre em operação será de 2 (dois) anos, contado da data de publicação da portaria que aprovar o seu planejamento.

Parágrafo único - Se a entidade houver sido autorizada a promover a instalação gradativa do sistema, a primeira fase do mesmo deverá entrar em operação no prazo previsto no caput deste artigo, devendo todo o sistema estar operando no prazo máximo de 5 (cinco) anos, improrrogável.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSMISSÕES EXPERIMENTAIS

Art . 20 - Após o término das instalações, a entidade poderá solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para iniciar transmissões experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instaladas e os sistemas irradiantes.

§ 1º - Nas transmissões experimentais, as estações deverão declarar, freqüentemente, a natureza do serviço, o nome registrado, o sistema rodoviário atendido, a freqüência de operação e o caráter experimental da transmissão.

§ 2º - O prazo das transmissões experimentais será de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO

Art . 21 - O início de funcionamento de Estação do Serviço Especial de Radiocomunicacões para Segurança nas Rodovias, em caráter definitivo, dependerá da expedição de licença de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º - Julgando-se em condições e obedecidos os prazos do ato de outorga, a entidade interessada deverá requerer vistoria para a expedição do Certificado de Licença, juntando o comprovante do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

§ 2º - Realizada a vistoria e verificada a observância às normas técnicas, o Ministério das Comunicações expedirá o Certificado de Licença.

§ 3º - O Ministério das Comunicações poderá também expedir o Certificado de Licença, independentemente de vistoria realizada pelo seu órgão de fiscalização, desde que a interessada apresente laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado, segundo modelo estabelecido, do qual conste que as instalações estão de acordo com as características aprovadas pelo ato de outorga.

§ 4º - Independentemente do disposto no § 3º deste artigo, o Ministério das Comunicações poderá realizar vistoria das instalações.

Art . 22 - Verificada a ocorrência de interferência prejudicial dos equipamentos em serviço autorizado, a entidade responsável deverá interromper, imediatamente, as suas transmissões, até a eliminação da causa da interferência.

Parágrafo único - Sempre que houver a interrupção do serviço, a entidade responsável deverá, no prazo máximo de 48 horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa da interrupção.

Art . 23 - A cobertura das transmissões da estação do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias será limitada à faixa de domínio da rodovia, tomando-se as medidas técnicas cabíveis para evitar a cobertura dos perímetros urbanos.

CAPÍTuLO XI

DO HORÁRIO E DA PROGRAMAÇÃO

Art . 24 - O Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias será executado 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente.

Art . 25 - A entidade executante do Serviço deverá, na transmissão de seus programas, atender às seguintes exigências:

I - informar aos usuários sobre roteiros, trajetos, horários, distâncias, condições técnicas e estado de conservação das pistas, recursos disponíveis e condições de tráfego, que estejam no seu raio de alcance;

II - divulgar, periodicamente, boletins especiais, destinados aos caminhoneiros, contendo informações sobre facilidades de carga, destino e local de carregamento e outros detalhes obtidos através de contatos com as Centrais de Informação de Fretes, visando à economia de combustível;

III - conservar, em seus arquivos, os textos dos programas, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 30 (trinta) dias;

IV - integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão Oficiais, quando convocada por autoridade competente, para divulgação de assunto de relevante interesse nacional.

Parágrafo único - A executante do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias poderá interromper a transmissão do programa oficial, acima mencionado, para transmissão de boletim ou de informações de caráter urgente e de interesse imediato dos usuários das rodovias.

Art . 26 - A veiculação de mensagens publicitárias será admitida, no máximo de 15 (quinze) minutos por hora inteira, e desde que não prejudique a finalidade do serviço e o tempo a ele destinado.

Parágrafo único - As entidades mencionadas nos itens I, II, III, IV e V do artigo 4º deste Regulamento não poderão divulgar publicidade comercial na execução do serviço.

Art . 27 - Os critérios relativos à programação de interesse rodoviário, incluindo os aspectos de conteúdo, tempo e horários, serão objeto de regulamentação pelo Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Art . 28 - As autorizações para a execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias não poderão ser transferidas a entidades particulares.

Parágrafo único - Aplica-se, nas transferências de autorizações, no que couber, o mesmo procedimento estabelecido nos artigos 30, 33 e 34 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÕES E DE COTAS OU AÇÕES

SEÇÃO i

GENERALIDADES

Art . 29 - As permissões somente poderão ser transferidas para as pessoas jurídicas mencionadas nos itens V e VI do Art. 4º deste Regulamento.

Art . 30 - Nenhuma transferência de permissão poderá ser efetivada sem prévia autorização do Ministro das Comunicações, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência realizada sem a observância dessa condição.

Art . 31 - As cotas ou ações representativas do capital social somente poderão ser transferidas entre pessoas físicas.

Art . 32 - A transferência de cotas ou ações depende de prévia autorização do Ministério das Comunicações.

§ 1º - As transferências de que trata este artigo caracterizam-se também pela compra e venda, permuta, doação, cessão de direitos, promessa dessas operações, procuração em causa própria ou outros contratos afins, nominados ou não, em que haja aquisição ou alienação de cotas, ações ou de direitos sobre cotas e ações.

§ 2º - Executada a hipótese de sucessão hereditária, não são admitidas transferências de cotas ou ações que caracterizem a transferência da permissão, antes de 2 (dois) anos, contados da data de expedição do Certificado de Licença de funcionamento.

§ 3º - Satisfazendo os interessados às formalidades devidas, inclusive às exigências porventura feitas, ter-se-á o pedido como deferido, se a autoridade competente não se pronunciar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da protocolização do pedido ou da última complementação exigida.

§ 4º - Independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações as transferências de cotas ou ações efetivadas entre pessoas do quadro social aprovado, de entidades que possuam, no máximo, 30 (trinta) sócios.

§ 5º - As transferências deverão ser comprovadas perante o Ministério das Comunicações dentro de 30 (trinta) dias de seu registro.

SEÇÃO ii

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art . 33 - A transferência da permissão só poderá ser efetivada se a entidade pretendente se condicionar às exigências constantes do § 2º do artigo 14, deste Regulamento.

Art . 34 - O processamento da transferência de permissão seguirá o seguinte trâmite:

I - apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro das Comunicações, formulado pela detentora da permissão, solicitando a transferência, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou instruído com a folha do Diário Oficial da União que publicou a ata da Assembléia-Geral que autorizou a Diretoria a requerer a transferência da permissão, no caso de sociedade anônima;

II - apresentação simultânea, com a petição prevista no número anterior, de requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações, e formulado pela entidade para a qual se pretende transferir a permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação de que trata o artigo 11 deste Regulamento;

III - recebidas as petições, o órgão competente do Ministério das Comunicações encaminhará o assunto ao Ministro para decisão final;

IV - a permissão será transferida, observadas as normas e condições vigentes, pelo restante do prazo fixado no ato inicial da outorga.

SEÇÃO iii

DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS OU DE AÇÕES

Art . 35 - Para o processamento da transferência de cotas ou de ações da sociedade interessada deverá ser apresentado requerimento ao Ministério das Comunicações, assinado por todos os cotistas ou acionistas, solicitando a transferência, no qual se declara, expressamente, os nomes dos cedentes e cessionários, bem como a qualidade e o valor das cotas ou das ações a serem transferidas.

§ 1º - No caso de se tratar de sociedade anônima, o requerimento deverá ser instruído com a folha do Diário Oficial da União que publicou a Ata da Assembléia-Geral que autorizou a Diretoria a requerer a transferência.

§ 2º - Recebidas as petições, o órgão competente do Ministério das Comunicações decidirá sobre o pedido.

§ 3º - Em se tratando de transferência de cotas ou de ações, que não implique no ingresso de pessoas estranhas ao quadro social aprovado, observado o disposto no § 4º, do art. 32, deverão os interessados:

a) efetivar a transferência desejada;

b) após, requerer ao Ministério das Comunicações a homologação da transferência, instruindo o requerimento com a certidão da Junta Comercial comprovando a operação realizada;

c) no caso de sociedade anônima, juntar cópia do termo de transferência de ações.

CAPÍTuLO XIV

DA APROVAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA OU AUTORIZAÇÕES E DE COTAS OU DE AÇÕES

Art . 36 - Autorizada a transferência, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Ministério das Comunicações os atos que praticarem para a sua efetivação, na conformidade do disposto no § 5º do artigo 32.

Parágrafo único - Nenhum outro pedido de transferência será considerado sem que a sociedade comprove os atos que praticou na efetivação de autorização anterior.

CAPÍTuLO XV

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS

Art . 37 - As empresas permissionárias de Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias não poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou contratos, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as alterações relativas a aumento de capital social e transferência de cotas ou ações que não impliquem no ingresso de pessoas estranhas ao quadro social aprovado, observado o disposto no § 4º, do artigo 32, sujeitando-se tais alterações à homologação pelo Ministério das Comunicações.

Art . 38 - As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações requerimento esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade.

Art . 39 - Recebida a petição, o órgão competente do Ministério das Comunicações decidirá sobre o assunto.

Art . 40 - Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as entidades obrigadas a submeter à homologação do Ministério das Comunicações os atos que praticarem para sua efetivação.

Parágrafo único - Nenhum outro pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo Ministério das Comunicações, até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração autorizada anteriormente.

Art . 41 - A indicação para o cargo de diretor, bem como a designação de gerente ou pessoa responsável pela orientação administrativa do serviço, devem ser submetidas à prévia anuência do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - A solicitação deverá ser instruída com as declarações discriminadas no item II do artigo 16 deste Regulamento.

Art . 42 - O silêncio do Poder Concedente ao fim de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da protocolização do requerimento de alteração contratual ou estatutária, ou de aprovação dos nomes de diretor, gerente ou responsável pela orientação administrativa do serviço, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais haja sido feita exigência ou em que os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas neste Regulamento.

CAPÍTuLO XVI

DA RENOVAÇÃO E PEREMPÇÃO DAS

PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES

Art . 43 - A faculdade de renovação decorre do cumprimento, pelas entidades, das exigências legais e regulamentares, das obrigações assumidas na proposta apresentada quando da concorrência ao Edital, bem como da finalidade do serviço, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público do mesmo.

Art . 44 - As entidades que desejarem as renovações das permissões ou autorizações deverão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos, instruído com as declarações previstas no artigo 16 deste Regulamento.

Parágrafo único - Havendo a permissionária requerido, em tempo hábil, a renovação da permissão ou autorização, ter-se-á a mesma como renovada, se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da protocolização do requerimento ou da data do cumprimento, por parte da entidade da última exigência formulada pelo referido órgão.

Art . 45 - São condições a serem preenchidas pelas entidades para a renovação das permissões ou autorizações:

I - submeterem-se aos dispositivos legais e regulamentares em vigor na data da renovação;

Il - haverem cumprido todas as obrigações legais, e as assumidas na proposta apresentada quando da concorrência ao Edital, durante a vigência da permissão ou autorização a ser renovada.

Art . 46 - Observadas as condições previstas neste Regulamento, o Ministro das Comunicações decidirá sobre a conveniência da renovação, expedindo portaria renovando-a ou declarando-a perempta.

CAPÍTuLO XVII

DA ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art . 47 - A executante do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias não poderá alterar as características técnicas aprovadas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

Art . 48 - A entidade interessada na alteração de qualquer das características técnicas aprovadas deverá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, esclarecendo os motivos de sua pretensão, instruído com os seguintes documentos:

I - Projeto assinado por engenheiro habilitado demonstrando a possibilidade técnica da alteração pretendida;

II - dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando for o caso.

Art . 49 - A entidade que for autorizada a alterar suas características técnicas ficará sujeita às obrigações referentes às vistoria e licença, previstas neste Regulamento.

CAPÍTuLO XVIII

DAS TAXAS, DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES

Art . 50 - A execução do Serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias está sujeita ao pagamento da taxa de fiscalização, nas condições previstas pela legislação vigente.

CAPÍTuLO XIX

DAS PENAS

Art . 51 - As penas por infração deste Regulamento são, nos termos do artigo 59, Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação.

§ 1º - A pena de suspensão, tendo em vista o interesse público do serviço, poderá ser transformada em multa.

§ 2º - O valor da multa obedecerá aos limites fixados na legislação específica de telecomunicações.

Art . 52 - As penas serão impostas pelo Ministério das Comunicações de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa;

III - reincidência específica.

§ 1º - Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de penas, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas, por infringência ao mesmo ou a outro preceito deste Regulamento.

§ 2º - Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º - A repetição da falta, no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência.

CAPÍTuLO XX

DAS INFRAÇÕES

Art . 53 - Constituem infrações na execução do serviço Especial de Radiocomunicações para Segurança nas Rodovias:

I - não haver iniciado a execução do serviço nos prazos a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único.

Pena: Cassação.

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quanto tenha, para isso, obtido autorização prévia do Ministério das Comunicações.

Pena: Cassação.

III - ocorrer a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira e econômica para a execução do serviço objeto de permissão ou autorização.

Pena: Cassação.

IV - executar o serviço em desacordo com os termos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução.

Pena: Suspensão.

V - não operar suas estações de modo a oferecer serviço com qualidade mínima desejada, estabelecida em norma do Ministério das Comunicações.

Pena: Suspensão.

VI - não se haver instalado de acordo com as especificações técnicas contidas no laudo de vistoria apresentado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Pena: Suspensão.

VII - não haver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações.

Pena: Suspensão ou multa.

VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção do serviço dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 22.

Pena: Multa.

CAPÍTuLO XXI

DA REINCIDÊNCIA, DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art . 54 - No caso de reincidência em infrações a que seja cominada pena de multa, esta será aplicada em dobro.

Art . 55 - No caso de reincidência em infrações a que seja cominada pena de suspensão, a entidade ficará sujeita à pena de cassação, conforme a gravidade da falta.

Art . 56 - O pedido de reconsideração da decisão que aplicou a pena deverá ser apresentado à autoridade que a houver aplicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou entregue em mão própria, ou, ainda, da publicação do ato punitivo no Diário oficial da União.

Art . 57 - Da decisão que houver indeferido o pedido de reconsideração caberá recurso à autoridade imediatamente superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação feita ao interessado, observados os mesmos procedimentos de entrega da notificação estabelecidos no artigo 57.

CAPÍTuLO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 58 - O Ministério das Comunicações baixará ato estabelecendo normas complementares sobre a execução do serviço.

Art . 59 - Os casos omissos, não previstos neste Regulamento, serão dirimidos pelo Ministério das Comunicações, na forma da legislação em vigor.

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