Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809

 

Regula a forma de haver as Bullas Breves, e mais papeis que se expedem pela Curia Romana.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força do lei virem, que tendo mostrado a experiencia que não resultaram as vantagens que eram do esperar do methodo estabelecido no Alvará de 4 de Setembro de 1804, para se conseguirem as Bullas, Breves e mais papeis, que se expedem pela Curia Romana, e que pelo contrario cresceram outros inconvenientes que se não experimentavam, quando era licito tratar com qualquer banqueiro a expedição dos negocios de Roma; e sendo-me presentes alguns outros motivos que se tornaram dignos da minha real consideração: hei por bem suspender a disposição do sobredito Alvará, e ordenar que se observe daqui em diante o que antes da sua promulgação se praticava, emquanto sobre esta materia não tomar nova deliberação.

E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer disposições em contrario; e valerá como carta passada pela ChancelIaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um, e muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario; e se registará nos livros, a que pertencer.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

AIvará por que Vossa Alteza Real ha por bem suspender a disposição do de 4 de Setembro de 1804 ; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João AIvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809