Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 4 DE OUTUBRO DE 1819

 

Crêa o logar de Juiz de Fóra da Cidade de Oeiras da Capitania do Piauhy.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que, attendendo a que do progressivo augmento de agricultura, commercio e população, em que se acha a Cidade de Oeiras, Capital do Governo da Provincia do Piauhy, devendo necessariamente resultar novas e maiores complicações nos negocios e interesses dos seus moradores, não é possivel que os seus pleitos se decidam com a promptidão, intelligencia e integridade conveniente á segurança dos seus respectivos direitos; que os delictos tão vulgares em terras de sertão, se previnam e castiguem com a exacção que exige uma vigilante Policia; e quo finalmente a arrecadação dos meus reaes direitos seja fiscalisada sem fraudes e descaminhos, não havendo alli mais Juiz Letrado do que o Ouvidor, pois que tendo este de corrigir as muitas e distantes Villas da sua Comarca, e de exercer os mais actos de jurisdicção inherentes ao seu cargo, ficarão aquelles importantes ramos da administração entregues aos Juizes Ordinarios, inhabeis nas actuaes circumstancias daquella Cidade para sabia e imparcialmente administrarem a Justiça, e fazerem respeitar e executar as minhas leis, por falta do conhecimento dellas, sem o auxilio de zelosos e intelligentes assessores, e pelas relações de parentesco e amizade forçosamente contrahidas no paiz da sua residencia, e naturalidade; e querendo remediaar estes inconvenientes, em beneficio dos meus fieis vassallos, e do augmento da publica felicidade: Hei por bem crear para a Cidade de Oeiras e seu Termo um Juiz de Fóra do Civel Crime e Órphãos, que servirá tambem de Provedor dos Residuos, Capellas, Defuntos e Ausentes, Auditor da Tropa, e Procurador da Corôa e Fazenda, sendo por este Título Deputado da Junta da Administração e Arrecadação della, vencendo o ordenado propinas e emolumentos que leva o Juiz de Fóra de Marianna.

Pelo que mando á Mesa do Desombargo do Paço e da Consciencia e Orclens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda ; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros da Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derogada para este effeito sómente. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1819.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará por que Vossa Magestade ha por bem crear o logar de Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos da Cidade de Oeiras e seu Termo : na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819