Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 30 DE OUTUBRO DE 1819

 

Designa o unico caso, em que se deve considerar desesperada a defensa nos navios da Real Armada em occasião de combate.

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que havendo tomado em consideração os gravissimos males que se tem seguido e podem ainda seguir-se ao meu real serviço, á honra, nacional e aos interesses de meus fieis vassallos, dos termos vagos em que se acha concebido o art. 44 dos de guerra, confirmados em Resolução de Consulta de 25 de Setembro de 1799 ; pois que declarando-se nelle incursos em pena capital os comandantes de embarcações ele guerra, que arrearem bandeira, ou se renderem aos inimigos, sem que se tenham defendido até ao ponto de não haver ja nenhuma probabilidade de defesa: não se designou, como convinha, quando se deva entender e julgar toda a defensa desesperada; e que sendo de urgentíssima necessidade occorrer a tão grave inconveniente, muito mais nas circumstancias actuaes em que uma pirataria, sem exemplo na historia, commette diariamente roubos e atrocidades, com inaudito detrimento do commercio nacional: Hei por bem, adaptando a legislação já promulgada na Europa em igual caso, declarar, como por este declaro: que só se deve entender e julgar, que não ha nenhuma probalidade de defensa quando as embarcações em que se combater tiverem tanta agua no porão que, sendo inevitavel o irem a pique, reste apenas o tempo necessario para se salvar a equipagem ; e que os Commandante:; dos navios da minha Real Armada, que, depois da publicação do presente Alvará, arrearem bandeira, ou se renderem aos inimigos antes de haver chegado a este extremo, ou o fizerem em outro qualquer caso que não seja este aqui designado, incorram irremisivelmente na pena estabelecida no referido artigo. Pelo que, mando aos Conselhos Supremo Militar e do Almirantado, Magistrados, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará possa ou deva pertencer, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inviolavelmente corno nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Channcellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos não obstante a Ordenação em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1819.

REI com guarda.

Conde dos Arcos.

Alvará pelo qual Vossa Magestade ha por bem declarar art. 44 dos de Guerra, confirmados em Resolução de Consulta, de 25 de Setembro de 1799, designando o unico caso, em que se deve considerar desesperada, a defensa dos navios de sua Armada Real em occasião de combate : tudo como acima fica dito.

Para Vossa Magestade ver.

José Joaquim Xavier de Brito o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819