Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 26 DE ABRIL DE 1819

 

Erige em villa a freguezia da Cachoeira da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul com a denominação de –Villa nova de S. João da Cachoeira.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que os moradores da Freguezia da Cachoeira, Termo da Villa do Rio Pardo, na Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, me representaram os incommodos e prejuízos que soffriam em irem repetidas vezes á dita Villa demandar os seus recursos na distancia de 10 legoas, sendo-lhes necessario atravessar dous rios, a maior parte do anno invadeaveis, e deixar por muito tempo ao desamparo as suas casas e negocias, pedindo-do-me por isso a graça de erigir em Villa a sobredita Freguezia, a qual, sendo reputada uma Povoação consideravel pelo numero de seus habitantes, e tendo as vantagens de estar situada á margem do Rio Jacuhy, que é navegavel, e de abunda em boas aguas e mattas, se achava nas circumstancias de poder ser elevada àquella graduação. O que sendo-me ponderado em consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, á vista das informações, que a este respeito mandei tirar pelo Governador e Capitão General da referida Província e do Ouvidor da respectiva Comarca, com audiencia, da Camara da dita Villa do Rio Pardo ; e conformando-me com o parecer da mesma consulta, em que foi ouvido o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda :

Hei por bem crear uma Villa na sobredita Freguezia da Cachoeira com a denominação de - Villa Nova de S. João da Cachoeira -, cujo territorio se comporá do que fôrma e constitue a mesma Freguezia, e terá por limites pelo Leste o Arroio Botucarahy até a sua entrada na Serra Geral, pela qual se divide pelo Norte até o logar aonde é atravessado pelo Arroio Toropi, immediato á picada de S. Vicente que limita a Villa de S. Luiz da Leal Bragança; pelo Oeste, o mesmo Arroio Toropi até a sua reunião no Rio de Santa Maria, e até a entrada deste Rio no Uruguay, pelo qual segue a divisa até encontrar o Rio Quaraim, que tambem serve de divisa até a Cochilha de Santa Anna, aonde tem origem a sua maior vertente, seguindo a dita Cochilha pela qual se divide; e pelo Sul até encontrar a primeira vertente do Arroio Ponche ; e por este abaixo entrando em o Rio Santa Maria, braço principal do Ibicuhi, até encontrar a barra do Jaguari, e por este acima servindo-lhe de divisa a sua principal vertente, que nasce ao pé do marco hespanhol estabelecido na extincta demarcação de limites, atravessando a Cochilha da dita cuan, seguindo por esta primeira vertente do Arroio Pequiri, que serve de divista entrando do dito Jacuhi até a barra do prédio Arroio Botucarahi, que fica servindo de limites à referida nova Villa, e á do Rio Prado, da qual ficará desde logo desmembrada a sobredita Freguezia com o território da mesma Villa nella creada e seu Termo.

Hei outrosim por bem crear para, a mesma Villa os cargos de dous Juizes Ordinarios, um Juiz ele Orphãos, tres Vereadores, um Procurador do Conselho e dois Almotacés ; e assim tambem dous Officios de Tabellião do Publico Judicial e Notas, um Alcaide e o Escrivão do seu cargo ; ficando annexos ao primeiro Officio de Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria e Sizas, e ao segundo Officio o ele Escrivão dos Orphãos ; os quaes empregos todos serão exercitados na conformidade das leis e regimentos que lhes são respectivos.

E porque pode acontecer que no Districto da referida Villa ora, creada não haja o necessario numero de pessoas capazes de servir os cargos da Governança, por isso que os que tem alli alguma consideração, ou por suas qualidades pessoaes, ou por seus bens, são pela maior parte Officiaes Milicianos, e não devendo os mesmos cargos ser exercidos por pessoas ignorantes e pouco dignas ; nem podendo em circumstancias ser applicavel a providencia dada na Ordenação do Liv. 1°, Tit. 67, § 9º, e na extravagante de 12 de Novembro de 1611 § 4°: sou servido determinar que, não obstante os privilegias concedidos aos ditos Officiaes Milicianos, sejam estes obrigados a servir os cargos da Governança da sobredita Villa, quando para elles forem eleitos, emquanto eu a este respeito não ordenar o contrario; exceptuados porém os casos unicamente em que, por occasião de guerra declarada, estiverem empregados no exercício dos seus postos, ficando aliás os privilegias em tudo o mais no seu inteiro vigor.

Ficarão pertencendo á Camara da mesma Villa todos os rendimentos que no seu territorio pertenceram até agora á Camara e Conselho da sobredita Villa do Rio Pardo, de que é desmembrada ; e para seu patrimonio hei por bem ordenar se lhe de uma sesmaria de uma legua de terra em quadro conjuncta, ou separadamente, aonde a houver desembaraçada, para ser afforada pela Camara em pequenas porções, por contratos perpetuos, com fóros razoaveis e os laudemios ela lei ; observando-se a, respeito de taes emprazamentos o Alvara de 23 de Julho de 1766.

O Ministro, que fôr encarregado da erecção da dita Villa, fara levantar o Pelourinho, Casas da Camara, Cadeia, e mais officinas debaixo de inspecção da Mesa do meu Desembargo do Paço e à custa dos moradores da dita Villa e seu Termo.

Este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda ; Regedor da Casa da Supplicação ; e ao Governador e Capitão General da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e a todos os mais Governadores, Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, assim o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens, que o contrario determinem ; porque todas e todos hei por derogados, como se dellas e delles fizesse expressa e individual menção, para o referido effeito somente, ficando alias sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Rio de Janeiro aos 26 de Abril de 1819.

REI com guarda.

Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade ha por bem creu uma Villa na Freguezia da Cachoeira da Capitania de S. Pedro do Rio Grande do Sul com a denominação de - Villa nova de S. João da Cachoeira - desmembrada do territorio da Villa do Rio Pardo, a que pertencia: E ha outrosim por bem crear as Justiças e Officios necessarios á mesma Villa, designando os termos, rendimentos, e patrimonio, que lhe hão de pertencer : e dando outras providencias para o seu bom regimen ; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

Joaquim José da Silveira o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819