Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 18 DE MARÇO DE 1809

 

Extingue o logar de Intendente do ouro de Goyaz e crêa o de Juiz de Fóra de Villa Boa de Goyaz.

Eu o Principe Regente faço saber aos que esse Alvará com força de lei virem, que constando na minha real presença quão desnecessario é um Intendente do Ouro em Villa Boa de Goyáz, que seja Ministro de letras, por haver alli diminuido muito a extracção do ouro; vindo a ser por isso superfluo o vantajoso ordenado estabelecido a esse logar, e mui util a minha Real Fazenda economisal-o, podendo ser aquella fiscalisação feita pelos Fiscaes da Casa da Fundição: e sendo-me outro sim presente que a administração da Justiça na sobredita Villa Boa de Goyaz não se fazia como convinha ao bem do meu real serviço e dos meus fieis vassallos; porque devendo o Ouvidor da Comarca fazer as correições e exercer os mais actos de jurisdicção, que são inherentes ao seu emprego, os Juizes Ordinarios por falta de conhecimento de minhas leis e até de accessores letrados, não satisfaziam as obrigações importantes do seu cargo com a exactidão e imparcialidade que exige a utilidade publica e o bem particular, sendo além disto mais sujeitos a paixões e parcialidades; e que naquella Villa populosa e residencia de um Governador e Capitão General, importava que houvesse um Juiz de Fóra, para bem reger e administar a justiça, e não perigarem os direitos dos litigantes; e desejando eu atalhar e remediar esses inconvenientes que sobre serem damnosos ao meu real serviço, offendem os direitos dos particulares; hei por bem ordenar o seguinte:

I. O logar de Intendente do Ouro de Goyaz fique extincto, como desnecessario nas actuaes circumstancias; e os Fiscaes das Casas de Fundição os substituirão nellas, para fiscalisarem os interesses de minha Real Fazenda, sem que por isto percebam ordenado algum; continuando a servir todos os mais Officiaes nas referidas casas, emquanto não der novas providencias e ordenar o contrario.

Il. Haverá em Villa Boa de Goyaz e seu termo um Juiz de Fora do Cível, Crime e Orphãos, que sou servido crear, com a jurisdicção ordinaria que pelas minhas leis compete a este legar, vencendo o ordenado, propinas e emolumentos que vence o Juiz de Fora de Cuyabá. Competir-lhe-ha o servir de Procurador da minha Real Fazenda, vencendo por este emprego o ordenado que lhe está estabelecido, sendo por este titulo Fiscal e Deputado da Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda. Ao mesmo pertencerá tambem tirar a devassa annual, e exercer a mais jurisdicção fóra das Casas de Fundição que incumbia aos Intendentes, sem perceber ordenado por este respeito.

E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; e a todas as pessoas, a quem pertencer o seu conhecimento, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem extinguir o logar de Intendente do Ouro de Goyaz, e crear o de Juiz de Fora do Cível, Crime, e Orphãos de Villa Boa de Goyaz; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver

João Manuel Martins da Costa o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809