Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 13 DE MAIO DE 1812

 

Manda crear uma Relação na Cidade de S. Luiz da Capitania do Maranhão.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que havendo, por bem dos habitantes das Capitanias do Maranhão e do Pará mandado crear uma Relação na Cidade de S. Luiz do Maranhão pelas minhas Reaes Resoluções de 23 de Agosto do anno proximo passado e de 5 do corrente mez ele Maio, tomadas em Consultas da Mesa do Dosembargo do Largo do Paço do Estado do Brazil; com o parecer elas quaes fui servido conformar-me, annuindo á representação que a este respeito me fizeram os moradores da dita Cidade ,e ao officio e requerimento que me fez tambem o Procurador da minha Real Corôa, por força dos urgente e notórios motivos que recrescem: o quo tudo me foi presente nas ditas consultas, e fez excitar os desejos que tenho de que todos os meus vassallos sejam soccorridos com a mais prompta, imparcial e recta administração da justiça: hei agora por bem dar á sobredita Relação este Regimento, ordenado em conformidade da referida ultima consulta e sua resolução, para que se regule por elle a mesma Relação, fazendo-se por conta da minha Real Fazenda todas as despezas que forem necessarias para a sua creação e estabelecimento na fórma abaixo declarada.

TITULO I

DO GOVERNO DA RELAÇÃO EM COMMUM

I. Terá esta Relação da Cidade de S. Luiz do Maranhão a mesma que tinha a antiga Relação do Rio de Janeiro e a da Bahia antes do Alvará de 10 de Maio ele 1808, que a declarou immediata á Casa da Supplicação do Brazil creada pelo mesmo alvará: sendo por essa razão promovidos os Desembargadores della, ou para a Relação do Porto, ou para a Relação da Bahia.

II. Dará aggravo ordinario para a Casa Supplicação de Lisboa, nos casos em que couber, na fórma determinada no Alvará de 6 de Maio de 1809, que revogou o sobredito alvará na parte, em que ordenava que os recursos de appellação e aggravo dos moradores das sobreditas Capitanias se interpuzessem para a mencionada Casa da Supplicação elo Brazil; guardando-se nesta Relação do Maranhão o Alvará de 5 de Dezembro de 1801, que ampliou o tempo por que se deveria suspender a execução das sentenças elas Relações da Bahia e Rio de Janeiro, de que se tivesse aggravado ordinariamente para a Casa da Supplicação.

III. A sua alçada será de 4:000$000 nos bens de raiz e de 6:000$000 nos bens moveis, sem se comprehenderem nestas quantias os fructos ou rendimentos e as custas; tomando em consideração para estas taxas não só as razões ponderadas na sobredita representação dos moradores da dita Cidade, em que pediam ainda maior alçada, mas tambem a diversidade dos tempos, das circunstancias, e da menor representação actual da moeda a respeito dos annos 1609 e do 1652, em que foi taxada a alçada da Relação da Bahia nos seus respectivos, Regimentos, adoptada depois no anno 1751 para a sobredita Relação do Rio de Janeiro.

IV. O Districto desta Relação do Maranhão será todo aquelle que se compreende nos territórios das mencionadas Capitanias do Maranhão e do Pará, e das outras que delas foram desmembradas; ficando extinctas na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão as Juntas de Justiça nella estabelecidas para os casos crime, e para os recursos dos Prelados e Juizes Ecclesiasticos, logo que tiver exercício a mesma Relação.

V. No mencionado Districto se comprehenderão não só as Comarcas do Maranhão, Piauhy, Pará e Rio Negro; mas também a do Ceará Grande, bem como todas as outras Comarcas e Judicaturas que nas referidas Capitanias e Comarcas de novo se crearem; ficando por consequência separadas do Districto da Relação da Bahia as ditas Comarcas do Piauhy e Ceará Grande, que até agora lhe pertenciam : assim como ficam tambem separadas da Casa da Supplicação de Lisboa aquellas outras Comarcas do Maranhão, Pará e Rio Negro, quanto ao recurso immediado que dos seus respectivos ouvidores e mais Julgadores para ella se interpunham ;  pois que lhe ficam agora pertencendo somente os recursos que da mencionada Relação novamente creada se interpuserem, por isso que os recursos dos ditos Ouvidores e mais Julgadores se hão de interpor para a mesma Relação: guardando0se porém a disposição do Alvará de 20 de Outubro de 1809, que deixa ao arbítrio das partes a interposição destes recursos dos Juizes da primeira instancia, ou para os Ouvidores das Comarcas, ou para as Relações do Disctricto.

VI. Será finalmente o Disctricto como da Côrte, dos Ministros desta Relação o espaço de quinze leguas em circumferencia da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou do logar em que a Relação estiver.

VII. O corpo desta Relação se comporá do Governador do Chanceller e de mais nove Desembargadores: e não se considerarão habilitados para requerer e merecer estes logares Bachareis alguns que não tenham a graduação de correição ordinária, ou tres logares servidos.

VIII. O Governador e os ditos Ministros terão os mesmos ordenados e propinas que teem atualmente o Governador e Ministros da Relação da Bahia, a saber: o Governador 900$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação além do ordenado que leva como Governador da Capitania ; o Chanceller 700$000 de ordenado e 600$000 de propinas pagas pelo mesmo cofre e cada um dos Desembargadores 600$000 de ordenado e 300$000 de propinas pagas pelo dito cofre: sendo este pagamento das referidas proprinas com regresso para a Real Fazenda, no caso de não haver dinheiro para serem pelo mencionado cofre.

IX. O Governador desta Relação será o mesmo que actualmente é, e for para o futuro Governador da Capitania do Maranhão. Os officios da casa se distribuirão entre os sobreditos Desembargadores; sendo sete Desembargadores dos Aggravos e Appellações Cíveis e Criminaes; um Ouvidor Geral do Crime; um Ouvidor Geral do Cível; um Juiz dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco; um Procurador da Corôa e Fazenda; um Juiz ela Chancellaria e um Promotor de Justiça. Porém o Desembargador dos Aggravos e Appellações mais antigo servirá juntamente de Juiz Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco; o segundo de Procurador da Corôa e Fazenda ; o terceiro de Promotor da Justiça; e finalmente o Chanceller de Juiz da Chancellaria, servindo o Ouvidor Geral do Cível de Juiz das Justificações Ultramarinas.

X. Todos os sobreditos Desembargadores andarão vestidos na mesma fôrma em que anelam os da Casa da Supplicação, e não poderão entrar na Relação coma armas algumas. Servira cada um delles sem distinção alguma na mesma Relação por espaço de seis annos, se eu não mandar o contrario, e por todo o mais tempo que correr até lhe chegar successor effectivo, que occupe o sem respectivo logar. Todos os ditos Desembargadores, exceptuando sómente o Chanceller, servirão não só de adjuntos uns dos outros, mas tambem nos seus impedimentos reciprocamente, conforme a occurrencia dos casos, para que o despacho continuo sem interrupção, tanto a respeito do civel como do crime ; e para este effeito o Governador ou quem seu cargo servir, logo que vagar a propriedade de qualquer dos sobreditos officios, ou estiver impedido o Ministro que o servir, encarregará a serventia a outro Desembargador que bem lhe parecer.

XI. Deverá porém o Chanceller votar e tencionar nos feitos crimes e civeis que não estiverem vencidos, ainda quo esteja servindo de Governador da Relação, quando não houverem na terra mais Desembargadores que votem para o seu vencimento ou desempate, na fórma da Provisão de 27 de Janeiro de 1754, expedida por immediata resolução ao Chanceller da antiga Relação do Rio de Janeiro, que é conforme ao que se tinha ordenado e actualmente se observa na Relação da Bahia.

XII. O despacho da Relação se fará na casa que servia de Hospital na dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, e é pertencente no Real Fisco, visto ter-se ordenado a mudança do referido Hospital para outra casa, tambem do Real Fisco, denominaria a - Madre de Deus - pela sua melhor situação para este mister: e á custa da minha Real Fazenda se farão as accommodações e arranjamentos necessarios na sobredita casa.

XIII. Será examinado o estado da Cadeia da referida Cidade, averiguando-se se é forte e segura, com as precisas accommodações para que os presos estejam a bom recato; e sendo de outra sorte se fará outra Cadeia com a extensão e accommodação, que convém.

XIV. Na Casa do Despacho haverão as mesmas mesas, a mesma ordem de assentos e a mesma fórma de ornatos que ha na casa da Relação da Bahia ;  tomando o Governador e Ministros os logares que lhes competirem, segundo a formalidade observada naquella Relação.

XV. Para o expediente do Despacho haverá na Relação as Ordenações do Reino com os seus repertorios, a collecção das leis extravagantes, a dos assentos da Casa da Supplicação e o Corpo de Direito Romano.

XVI. Antes de entrarem no despacho se dirá todos os dias missa por um Capellão, que o Governador para isso escolher; o qual terá de ordenado 150$000 e 10$000 de propinas pagas de igual modo pelo sobredito cofre das despesas da Relação : e acabada a missa começarão a despachar no que se demorarão pelo menos quatro horas marcadas por um relógio que estara na mesa em que o Governador estiver.

XVII. Na fórma dos despachos e dos processos guardarão inteiramente as ordenações e mais leis do Reino, acomodando-se porem sempre aos estylos praticados na Casa da Supplicação, emquanto se puderem applicar ao uso do paiz, se por este Regimento se não dispuzer o contrario.

TITULO II

DO GOVERNADOR DA RELAÇÃO

I. O Governador irá á Relação todas as vezes que lhe parecer, e ao entrar e sahir della se usará com elle o mesmo cerimonial praticado com o Governador da Relação da Bahia.

II. O primeiro que occupar este cargo o servirá debaixo do mesmo juramento que houver tomado para o Governo da Capitania; e a cada um dos que se lhe seguirem será dado o juramento na mesma fórma que se observa com o Governador da Relação da Bahia.

III. Não votará nem assignará as sentenças, porque só deve assignar os papeis que abaixo se declaram ; exceptuando porém os casos crimes que estiverem na terra e o Chanceller na fórma acima declarada ; e assim tambem os outros casos de que trata a Ordenação do liv. 1º, tit. 1º, § 9º, porque nestes casos, se os votos forem iguaes, o Governador dará a sua voz, e a parte a que se acostar prevalecerá, e segundo ella se porá a sentença.

IV. Praticará em tudo mais o Regimento de que usa o Regedor da Casa da Supplicação, no que se puder applicar e especialmente o que foi dado ao Governador da antiga Relação do Rio de Janeiro, em 13 de Outubro de 1751, á excepção dos provimentos dos officios de Fazenda, os quaes estão commettidos hoje ao Conselho de Fazenda e ás Juntas de Fazenda nas respectivas Capitanias por ordens régias posteriores : guardando também o Alvará de 3 de Março de 1770, no que for aplicável, a as ordens que se houverem expedido para regulação das Relações da Bahia e Rio de Janeiro, no que não for providenciado neste Regimento.

V. As condemnações de dinheiros que se fizerem em Relação, se applicarão inalteravelmente para as despesas della, sem que por sentenças ou outras ordens se possam applicar para outra parte. Das mesmas condemnações haverá um Thesoureiro e um Escrivão de sua receita e despeza, a qual se fará por ordem do Governador: sendo o dito Thesoureiro o Guarda-mór da Relação, e Escrivão o mais antigo do officio das appellações e aggravos.

VI. Haverá outrossim um Desembargador designado pelo mesmo Governador para servir de Juiz das despesas da Relação, o qual entenderá sobre a arrecadação das mesmas condemnações, tendo para isso um livro por elle numerado e rubricado: e não haverá ordenado algum certo, mas somente dous por cento da importância de todas as que fizer arrecadar; guardando-se nisto e em tudo o mais sobre este objecto, o que se acha disposto no Regimento de 4 de Fevereiro de 1755.

VII. Terá especial cuidado em que o Chanceller, como Juiz da Chancellaria, devasse todos os annos dos Officiais de Justiça na fórma que se dirá no titulo seguinte do mesmo Chanceller; e assim tambem em que todos os Ministros façam por si sós as audiencias a que são obrigados, sem que as possam commetter a outros: e quando algum for impedido, o fará saber ao Governador ou a quem seu cargo servir, para que a commetta em caso algum a Ministro da Cidade ou Advogado, ainda que seja da Relação: e a todas as audiencias assistirá um Meirinho com seus homens para acudir ao que for necessario.

VIII. O Governador fará todos os mezes audiências geraos aos presos, na fórma que se tem ordenado ao Regedor da Casa da Supplicação; com declaração porém que para o despacho das ditas audiências assistirão somente tres Ministros, vencendo-se os depachos pelo parecer da maior parte. Entre eles serão certos o Ouvidor Geral do Crime e o Promotor da Justiça ; sendo o outro Ministro nomeado por turno pelo Governador. E nestas visitas se obsedarão as leis extravagantes que ha nesta matéria, especialmente a de 31 de Março de 1742.

IX. E para que se não retardem na Cidade os presos a que se não pode deferir nas visitas geraes ; sou servido mandar que se as partes a cujos requerimentos forem presos alguns réos, dentro de trinta dias não começarem contra eles a sua acusação, que hei por bem possam fazer por seus procuradores morando em maior distancia que a de cinco léguas do logar da acusação, se tome logo o feito por parte da justiça: e caso que, por bem da mesma justiça, sem requerimento de parte se haja formado a culpa, e dentro do dito termo não apareça parte que queira acusar, se procederá pela da Justiça; porque, tanto em um como em outro caso, podem e devem os Juizes condemnar aos réos na satisfação que se dever ás partes offendidas.

X. Contra todos os delinquentes, que dentro de trinta dias depois de cerrada a devassa e o processo da sua culpa não forem presos, se procederá indefectivamente na fórma da Ord. Do liv. 5º tit. 126º, que mando se cumpra inteiramente.

XI. A primeira vez que os autos crimes forem á Relação, poderá o Governador, ou quem seu cargo servir, com os Juizes dos mesmos autos, não só suprir a bem da Justiça os defeitos e nulidades que tiverem, na forma da Ord. do liv. 1º tit. 5º § 12; mas tambem fazer que se proceda sumariamente nos casos contemplados na outra Ord. do liv. 1º tit. 1º §16, atenta a gavidade do caso, e a urgência da prova: e esta mesma fórma de proceder se observará quando os réos, que não forem menores de vinte e cinco annos, quiserem assignar termo de estar pelos autos para que se lhes julguem sumariamente; o que porém se não admittirá quando os delictos forem de qualidade tal, que por eles se incorra em pena de morte patural ou de infâmia, e ainda nos que incorrem em pena corporal.

XII. Não sendo o Governador presente em Relação ou sendo ausente da Cidade de S. Luiz do Maranhão, servirá em seu logar o Chanceller ou quem por este servir; e na falta de ambos na Relação, servirá o Desembargador dos Aggravos mais antigo dela, sendo proprietário; e não havendo proprietário, o Desembargador mais antigo da Relação.

XIII. Terá o Governador muito cuidado em que os Ministros e Officiaes da mesma Relação, e seus criados, não façam dammo, nem opressão alguma aos moradores da dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou de outros logares aonde forem mandados, tomando-lhes os mantimentos contra suas vontades, ou por menores preços do que valem pelo estado da terra; e mandará proceder contra os culpados como for de justiça.

XIV. O Governador não impedirá, nem suspenderá a execução das sentenças que forem dadas assim na dita Relação e na Casa da Supplicação, como em quaesquer outros Juizos; antes para a execução delas dará toda a ajuda e favor que lhe for pedido, principalmente contra os poderosos.

XV. Favorecerá os Gentios do Districto da Relação que estiverem em paz, não consentindo por modo algum que sejam maltratados, ou obrigados a serviços e trabalhos alguns por preços e tempos arbitrários, que não sejam estipulados por mutuas convenções; da mesma maneira que se observa com todos os outros meus vassalos. E mandará proceder com rigor contra quem os maltratar ou molestar, dando ordens e providencias para que se possam sustentar e viver junto das povoações dos Portuguezes, ajudando-se delas, e maneira que os que habitam no Sertão folguem de vir para as ditas povoações, e entendam que tenho lembranças deles; guardando-se par este efeito inteiramente a lei, que sobre esta matéria ordenou o Senhor Rei D. Sebastião, no anno de 1570, e todas as mais leis, provisões, e ordens expedidas sobre a mesma matéria, e muito especialmente as que foram promulgadas e expedidas pelo Senhor Rei D. José, meu Senhor e Avô.

XVI. Terá o Governador especial cuidado sobre as lenhas e madeiras, ordenando se não cortem, nem queimem para fazer roças ou outras cousas, em partes que se possam escusar, fazendo guardar inteiramente as ordens que se tem passado sobre esta materia.

TITULO III

DO CHANCELLER DA RELAÇÃO

I. Posto que o Chanceller que for nomeado para crear esta Relação, deva servir debaixo do juramento que ha de prestar ante o meu Chanceller-Mór do Estado do Brazil ; comtudo aos mais que para o forem nomeados, será dado, antes que sirvam, o juramento em Relação pelo Governador, ou quem seu cargo servir.

II. Terá o primeiro logar no banco da Mesa Grande da parte direita, e quando acontecer que entre na Casa da Relação ou saia dela, estando-se já em Relação, não só se levantarão todos os Ministros sem sahirem dos seus logares, mas tambem se levantará igualmente o Governador, recebendo-lhe deste modo as cortezias que o Chanceller lhe deve fazer na entrada e sahida da porta, e ao tomar e deixar o logar.

III. O sobredito Chanceller, tanto pelo que pertence a este cargo, como pelo que pertence ao de Chanceller-Mór, que elle ha de exercitar em alguns casos, verá não só todas as cartas e sentenças que forem dadas pelos Desembargadores da Relação, passando-as pela Chancellaria ou glosando-as, na mesma fórma que o faz o Chanceller da Casa da Supplicação por seu regimento; mas tambem todas as cartas e provisões, assim de graça, como da Justiça e Fazenda, assignadas pelo Governador, conforme o seu regimento ; guardando nesta parte o do Chanceller-Mór; e de uns e outros papeis levará as mesmas assignaturas concedidas, ou que se concederem em qualquer tempo aos sobreditos dous Chancelleres.

IV. E porque as sentenças que o Chanceller assignar, como Juiz da Chancellaria, não se podem passar por elle, se passarão pelo Desembargador dos Aggravos mais antigo, sendo proprietário ou pelo Desembargador mais antigo da Relação, não havendo proprietario; o qual no passado e glossar as ditas sentenças, guardará a mesma ordem acima dada ao Chanceller.

V. O Chanceller não consentirá que os Escrivães, em quaesquer cartas ou provisões, ponham a clausula de que não passem pela Chancellaria; e contra os que tal clausula puzerem procederá na fórma da Ordenação.

VI. A elle pertence, por bem deste cargo, conhecer das suspeições que se puzerem ao Governador, Ministros e Officiaes da Relação; e assim tambem lhe pertence, como Juiz da Chancellaria, conhecer de todas as suspeições que se puzerem a todos os outros Ministros e Officiaes da Cidade de S. Luiz do Maranhão, dentro dela somente: e para os despachos das suspeições que se puzerem ao Governador, o qual deve não estar presente, nomeara o Chanceller os dous Adjuntos que lhe parecer; sendo-lhe porém nomeados pelo Governador os Adjuntos para os despachos de todas as outras suspeições.

VII. E quando as suspeições forem postas ao mesmo Chanceller·, com Juiz das que houverem posto contra as pessoas acima ditas, se tomará logo assento entre os dous Adjuntos e um Desembargador fórma da Ord. do liv. 1º tit. 2º § 8º, tit. 4º § 5º tit. 14º § 3º.

VIII. Porém quando o Chanceller ·houver de julgar outros feitos, assim como o ha de fazer na qualidade de Juiz da Chancellaria, nomeará o Governador outro Desembargador que faça processar e despachar as mesmas suspeições.

IX. E para se evitarem muitas duvidas que podem occorrer, sou servido que, sendo postas suspeições a algum Desembargador ou outro Ministro, se não commetta o feito a outro algum, e fique suspenso inteiramente o conhecimento dele; tendo-se entendido que o despacho destas suspeições se devem terminar em trinta dias, e que estes serão improrogaveis, sem embargo da Ordenação em contrario.

X. Porém se as suspeições forem postas a algum Official que no feito escreva, o commetterá o Governador a outro, emquanto durar o conhecimento da suspeição, e este mesmo continuará o processo, se a suspeição se julgar contra o recusado; para o que ficará em seu vigor o termo de quarenta e cinco dias que a Ordenação concede.

XI. O mesmo Chanceller, como Juiz da Chancellaria, conhecerá por acção nova dos erros de todos os Officiaes de Justiça da Cidade de S. Luiz do Maranhão, e quinze leguas ao redor· e conhecerá por appellação dos erros de todos os Officiaes ele Justiça do Districto da relação: e a todos elles passará as cartas de seguro nos casos em que por direito se puderem conceder dando-as para si aos Officiaes da Relação da dita, Cidade, e quinze leguas ao redor, e para os Ministros das terras aos outros officiaes culpados nos mesmos delictos: não se podendo declinar deste Juizo para outro por privilegio algum, posto que seja incorporado em direito.

XII. Passará todas as cartas de execuções das dizimas das sentenças, guardando em tudo o regimento e mais leis que se tem dado para esta arrecadação, e de que se usa na Chancellaria da Casa da Supplicação : e conhecerá de todos os feitos que sobre isto se ordenarem, despachando-os em Relação.

XIll. Quando algum Contador das custas que servir na Relação, ou no logar em que ella estiver, for suspeito ou impedido de sorte que não deva ou possa fazer a conta, a commetterá o Chanceller, como Juiz da Chancellaria, a outra pessoa que bem lhe parecer.

XIV. Quando as partes quiserem allegar erros contra as contas das custas, se guardará tal ordem, que se o erro provier de ser mal entendida pelo Contador a sentença, recorrerão as partes ao Juiz ou Juizes que a proferiram : e se o erro tiver origem em ser mal lvrada, a dita, sentença, requererão a sua emenda ao Chanceller, como Chanceller, para que a faça se consistir o erro tão somente em formar a conta ou carregar nelas salarios maiores ou indevidos, conhecerá então o dito Chanceller como Juiz da Chaneellaria, commettendo a revista da conta a uma pessoa intelligente que bem possa approval-a ou emendal-a : e neste caso proferirá por si os despachos, do que as partes poderão  sómente aggravar por petição.

XV. Em tudo o mais que neste regimento não for dada expressa providencia, usará o Chanceller das que são dadas ao da Casa da Supplicação e ao Juiz da Chancellaria; levando em todos os papeis o sentenças que assignar, como Juiz ela Chancellaria as mesmas assignaturas que são concedidas, ou em qualquer tempo se concederem ao Juiz da Chancellaria da Casa da Supplicação.

XVI. As sentenças que proferir como Chanceller, serão publicadas na audiencia dos Aggravos e Appellações pelo Ministro a que tocar; e as mais sentenças que proferir como Juiz da Chancellaria, serão publicadas na audiencia que fizer o Ouvidor Geral do Crime.

XVII. Quando o Chanceller for ausente ou impedido, de maneira que por isso não possa servir, passarão os sellos ao Desembargador dos Aggravos mais antigo, sendo ou tento sido proprietario; e não havendo propietario, passarão ao Desembargador mais antigo da Relação; os quaes nestes casoso conhecerão de tudo o que dito Chanceller podia conhecer.

TITULO IV

DOS DESEMBARGADORES DOS AGGRAVOS E APPELLAÇÕES CRIMES E CIVEIS.

I. Os Desembargadores dos Aggravos guardarão a ordem que por minhas ordenações e extravagantes se tem dado aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações da Casa da Supplicação para o despacho dos aggravos ordinarios, das appellações das sentenças definitivas e interlocutorias, dias de apparecer, instrumentos de aggravo, petições e cartas testemunhaveis : e terão a alçada acima declarada, guardando-se tambem o que fica determinado sobro os recursos que delles se houverem de interpor.

lI. Quando as partes aggravarem ordinariamente para a Casa da Supplicação, e os Juizes que forem na sentença se não conformarem todos em receber o aggravo, se ajuntarão na Mesa Grande com todos os outros que na Relação estiverem; e do que pela maior parte dos votos se vencer, sobre negar ou conceder o aggravo, se fará assento no feito e se cumprirá inteiramente.

III. Aos Desembargadores dos Aggavos e Appellações pertencem, quanto às causas civeis, conhecer dos aggravos ordinarios que se tirarem dos Ouvidores Geraes do Crime e Civel, em conformidade de seus Regimentos; e de todas appellações que sahirem diante quaesquer Juizes, assim da Cidade de S. Luiz do Maranhão, como de todas as outras Comarcas do Districto da Realção, ainda mesmo sendo dos Provedores e quaesquer outros Juizes dos bens dos Defuntos e Ausentes, Capellas, Residuos e Captivos.

lV. Conhecerão tambem, quanto ao civel, de todos os outros aggravos que se tirarem não só dos Ministros acima ditos, mas tambem dos que despacharem em Relação, quando os aggravos se interpuzerem dos despachos que estes mesmos Ministros proferirem ou deverem proferir por si sós: com tal declaração porém, que dos Ministros que residirem na Cidade e quinze leguas ao redor se aggravará por petição, e dos que residirem fóra do dito termo se aggravará por instrumento ou carta testemunhavel.

V. Conhecerão outrosim do todas as appellações dos crimes que vierem do Julgadores da sobredita Cidade, e das outras Comarcas do Districto da Relação; as quaes despacharão pela ordem e maneira que as despacham os Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação, não sendo daquellas que pertencem ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, e da Chancellaria por seus regimentos, como em seus títulos se declara.

VI. Conhecerão tambem dos aggravos crimes que por petição se tirarem dos outros Ministros que despacham em Relação, se os despachos forem ou deverem ser proferidos por elles sómente; porque todos os outros aggravos crimes dos Julgadores da sobredita Cidade e das Comarcas do Districto cia Relação se deverão interpor para o Ouvidor Geral do Crime, ou sejam por petição ou por instrumento, não sendo daquelles que pertencem ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria, na fórma acima dita

VII. Quando se aggravar por petição de algum Ministro que despacha em Relação, a tempo que já no feito tenha Adjuntos certos, esses mesmos o serão no despacho do aggavo, mettendo-se de novo um Ministro que o relate e vote nelle, em logar do relator do feito de que se aggravar.

VIII. Tomarão tambem conhecimento dos aggravos quo se tirarem do Governador; o que sômente terá logar nos mesmos casos em que do Regedor da Casa àa Supplicação se póde aggravar para ella: e no despacho destes aggravos votarão o Chanceller e todos os Desembargadores dos Aggravos; e sendo iguaes os votos, votarão os outros Desembargadores que na Relação se acharem presentes, e o que pela maior parte dos votos for acordado se cumprirá.

IX. Nas appellações que não excederem a quantia de 150$000; bastarão dous votos conformes em confirmar ou revogar para se vencer o feito; e desta quantia para cima serão para o dito effeito necessarios tres votos conformes em o mesmo parecer de confirmar ou revogar.

X. Todas as appellnções, aggravos ordinarios; aggravos de instrumento, cartas testemunhaveis e dias de apparecer, se repartirão por distribuição entre os Desembargadores dos Aggravos, começando-se pelo mais antigo, na mesma fórma que se observa na Casa da Supplicação; com tal declaração, que os dias de apparecer se despacharão por conferencia, e todos os mais por tenções; guardando-se a estes respeitos a fórma e a ordem que se acha determinada na lei do Reino.

XI. As appellações e aggravos que ao tempo em que esta Relação começar o seu exercício se acharem interpostos para a Casa da Supplicação na forma do Alvará de 6 de Maio de 1809, ou para a Relação da Bahia nas Comarcas que a ella pertenciam, só expedirão p 1ra esta nova Relação. Porém, acontencendo que, por ignorância desta minha determinação, se interponha e expeça alguma, appellação ou aggravo para a dita Casa da Supplicação ou Relação da Bahia: hei por bem que as sentenças que nas mesmas Relações se proferirem se hajam por valiosas, sem que por isto se fique contrahindo; porque destas e de quaisquer outras sentenças se hão de expedir para a mencionada Relação do Maranhão.

XII. Os Desembargadores dos Aggravos e Appellações levarão as mesmas assignaturas e emolumentos que presentemente levam, ou em qualquer tempo se concederem aos da Casa da Supplicação; cujos estylos devem seguir em tudo o que não for provido neste regimento e nas Ordenações do Reino, emquanto se não puder praticar; o que igualmente observarão os mais Ministros desta Relação do Maranhão, tanto a respeito das assignaturas e emolumentos, como dos mencionados estylos.

TITULO V

DO OUVIDOR GERAL DO CRIME

I. Ao Ouvidor Geral do Crime pertence conhecer por acção nova de todos os delictos que se commetterem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde a Relação estiver e quinze leguas ao redor, procedendo-se por devassas e querellas ou por seu officio ; e os feitos que se processarem no seu Juizo, os despachará em Relação.

II. Nos crimes de traição, moeda falsa, falsidade, sodomia, tirada de presos da cadeia, morte, resistencia á Justiça e todos os outros a que pela lei for imposta a pena de morte natural, sendo commettidos na sobredita Cidade ou em outro logar em que esteja a Relação, e quinze leguas ao redor, será privativa do Ouvidor Geral do Crime a jurisdicção de proceder pelos modos sobreditos: e em todos os outros casos, pelos quaes for imposta menor pena, será a sua jurisdicção cumulativa com os outros Ministros que dos crimes puderem conhecer, de sorte que neste caso terá logar a prevenção.

III. E acontecendo tal caso, que por suas circumstancias pareça ao Governador ser conveniente que delle se tire devassa pelo Ouvidor Geral do Crime, sem embrago de estar preventa a jurisdição pelo Ministro, com quem o dito Desembargador a tiver cumulativa, poderá o dito Governador, sendo do mesmo parecer o Chanceller, commetter ao Ouvidor Geral do Crime o tirar devassa; e a que elle tirar se accumullará á que pelo outro Ministro estiver tirada, e por ambas assim juntas haverão os réos o seu livramento perante o dito Ouvidor Geral do Crime.

IV. Nos casos que provador merecerem pena de morte, sendo commettidos fora do logar em que estiver a Relação, e quinze léguas ao redor, quando os réos houverem de ser remetidos, se remetterão com eles as proprias devassas; ficando no logar de que forem remetidos os traslados somente, que serão concertados pelo Escrivão da Culpa com Juiz; o que tambem se praticará em quaisquer outros casos em que os réos se remetterem. No logar, porém, em que a Relação estiver e quinze leguas ao redor, se remetterá a propria culpa sem ficar traslado.

V. Ao Ouvidor Geral do Crime pertence privativamente o passar em todos os casos as cartas de seguro pedidas pelos delinquentes que commetterem qualquer delicto na Cidade de S. Luiz do Maranhão ou em outro logar que estiver a Relação ou quinze leguas ao redor; com tal declaração que nos casos que nos casos de morte, ou que provados merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, passará as cartas em Relação com Adjuntos, sendo junta a culpa; e nos mais casos as passará por si só.

VI. Na mesma fórma pertence privativamente ao mesmo Ouvidor Geral do Crime passar as cartas de seguro nos casos de morte, ou que provados merecerem pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, ainda que os delictos sejam commettidos fora da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou de outro logar em que a Relação estiver, e quinze léguas ao redor, de tal sorte que nenhum outro Ministro as poderá passar senão o dito Ouvidor Geral do Crime, o qual as depachará em Realção á vista da culpa: e para este efeito hei por derrogados nesta parte o regimento do Ouvidor da dita Cidade, e os dos Ouvidores das outras Comarcas do Districto da Relação, de maneira que os Ouvidores destas Comarcas poderão somente passar cartas de seguro nos mais casos não exceputados, bem entendido porém que o Ouvidor da dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou qualquer outro do logar onde a Realção estiver, em nenhum caso as poderão passar. E passará outrossim cartas de seguro em todos os casos em que as pode passar o Corregedor do Crime da Côrte por bem do seu regimento; guardando no passar dellas a fórma da Ordenação.

VII. Quando para se passarem as cartas de seguros se remetterem á Ouvidoria Geral do Crime as culpas, o que se fará pelo traslado delas, não poderá o dito Ouvidor por seu despacho, nem ainda por despacho proferido em Relação, haver por avocada a culpa, para o réo correr neste Juizo o seu livramento: mas será necessario para este efeito que a culpa se remeta em fórma, citada a parte, se a houver.

VIII. Poderá o dito Ouvidor Geral do Crime avocar as culpas e feitos crimes que se tratarem diante dos Juizes inferiores da Cidade de S. Luiz do Maranhão ou de outro qualquer logar om que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, nos casos sómonte em que provados merecerem pena de morto natural ou civil, ou cortamento do membro, e não em outro algum caso.

IX. Conhecerá em Relação, por petição ou instrumento, de todos os agravos crimes que a ella vierem de quaesquer Ministros que dos crimes conhecerem; não sendo este dos que despacham em Relação, ou daqueles que o seu conhecimento pertence ao Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda, e ao da Chancellaria, como acima fica dito: com declaração porém que os agravos que se tirarem dos Ministros da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou se qualquer outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor, se expedirão por petição, e os outros de fóra deste Districto se expedirão por instrumento ou carta testemunhavel.

X. E poderão outrosim as partes aggravar por petição para a dita Relação das sentenças interlocutórias que o dito Ouvidor Geral do Crime der nos casos em que igualmente se pode aggravar do Corregedor do Crime da Côrte para a Casa da Supplicação.

XI. Conhecerá tambem o dito Ouvidor Geral Crime, pela maneira sobretida, de todo.; os casos crimes acontecidos no Districto da Relação do Maranhão, em que forem incursos quaesquer Cavalleiros de algumas das tres Ordens Militares de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de Santyago da Espada, para deferir ás accusações e acções que contra elles se intentarem ou pelos particulares offendidos ou por parte da justiça, e lhes dar livramento na fórma da lei; sentenciando-os em Relação como fôr de justiça, em conformidade das minhas leis, Com os Adjuntos que lhes nomear o Governador ou quem seu cargo servir.

XII. Para estes fins sou servido autorisar, como Príncipe Regente, Governador e Administrador de todas e de cada uma das ditas Ordens Militares, ao referido Ouvidor Geral do Crime e aos outros Desembargadores que agora e ao diante servirem na dita Relação, concedendo-lhes toda a cumprida jurisdicção necessaria, que nenhum delles tenha o habito de alguma elas ditas ordens, e revogando tudo quanto possa obstar a esta minha suprema determinação; assim e da mesma maneira que houve, por bem determinar a respeito dos Ouvidores Geraes do Crime e mais Desembargadores das Relações ela Bahia e Rio de Janeiro pelo Alvará de 12 de Agosto de 1801 : porquanto ainda que elle foi regivado pelo outro Alvará de 22 de Abril de 1808 com o motivo de se haver creado nesta Côrte do Rio de Janeiro um Juiz elos Cavalleiros que os houvesse de sentenciar em primeira instancia, e o Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens que houvesse de conhecer das respectivas appellações; cessa comtudo este motivo a respeito das Capitanias do Maranhão e do Pará, e mais Comarcas que constituem o Districto desta nova Relação, pela sua grande distancia da mesma Côrte do Rio de Janeiro; de maneira que já por este motivo fui servido revogar o Alvará de 10 de Maio de 1808, que só permittia o recurso em todas as causas para a Casa da Supplicação do Brazil creacla da dita Cidade; e ficam subsistindo as mesmas razões e fundamentos que motivaram a referida providencia dada naquelle Alvará de 12 de Agosto de 1801.

Xlll. Fará duas audiências casa semana, nas segundas e sextas feiras da tarde, a que assistirá o Meirinho das Cadeias, e na falta deste por algum justo impedimento, o Meirinho da Relação.

XIV. E em tudo o mais que neste regimento não vai declarado, guardará o dito Ouvidor Geral do Crime e as mais leis extravagantes que depois do dito regimento se promulgaram; e tambem levará as mesmas assignauras que presentemente levam os Corregedores do Crime da Côrte, ou ao diante se lhes concederem.

TlTULO VI

DO OUVIDOR GERAL DO CIVEL

I. O Ouvvidor Geral do Civel tomará conhecimento por acção nova de todas as causas cíveis que se tratarem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar onde a Realçao estiver, e quinze leguas ao redor, e de todas as que abaixo não forem exceptuadas, despachando-as por si só até o final sentença, de que dará agravo ordinário para os Desembargadores dos Aggravos: e dos despachos interlocutorios que proferir, se poderá aggravar por petição, ou no auto do processo, conforme o que no caso couber: guardando em tudo o que neste regimento não vai declarado, o regimento do Corregedor da Côrte dos Feitos Civeis, e mais extravagantes que depois do mesmo regimento se promulgaram.

Il. Não poderá porém avocar as causas começadas em outros Juizos fóra das sobreditas quinze leguas; nem ainda dentro deltas, se as taes causas se tratarem perante os Juizes de Fóra, ou Ouvidores da dita Cidade e das outras Comarcas: podendo porem conhecer como lhe compete de todos e quaesquer feitos que por meu especial mandado ou por expressa disposição da lei se houverem de remetter á Relação, assim e da mesma maneira que o Corregedor da Côrte dos Feitos Cíveis conhece do todo os que na fórma sobredita se devem remetter á Côrte antes de sentenciados.

III. Terá a sua alçada ate 120$000 nos bens de raiz, e até 150$000 nos bens moveis, e até 12$000 nas penas, e esta mesma alçada quanto ás penas terá o Ouvidor Geral do Crime.

IV. Tomara conhecimento das causas dos Prelados que não teem Superior ordinario no Reino, e das viúvas e mais pessoas miseraveis que o quizerem escolher por seu Juiz; como tambem de todas as outras declaradas n do liv. 1º tit. 8º desde o § 4º em diante, exceptuando os agravos por petição contemplados no § 9º da citada Ord., porque destes e de outros aggravos por instrumento ou cartas testemunhaveis, conhecerão os Desembargadores dos Aggravos e não o Ouvidor Geral do Cível, posto que seja dentro do Districto das quinze Ieguas. Porém todos os feitos e causas das sobreditas pessoas serão sentenciados em Relação com os Adjuntos que o Governador ou quem seu cargo servir lhe nomear, procedendo-se em tudo na mesma forma que o faz o Juiz das Acções Novas da Casa do Porto.

V. Fara por si duas audiencias em cada semana nas terças e quintas-feiras de tarde, a que assistirá o Meirinho que deve assistir audiencias que o Ouvidor Geral do Crime deve fazer : e levará as mesmas assignaturas que são concedidas ao Corregedor da Côrte dos Feitos Cíveis, ou ao diante se lhe concederem.

VI. Ao mesmo Ouvidor Geral do Cível pertence passar com os Escrivães as certidões das justificações na maneira que as passa por seu regimento o Juiz de India e Mina.

TITULO VII

DO JUIZ DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA

I. O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda conhecerá de todos os feitos da Corôa e Fazenda por acção nova, e por aggravos de petição na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou outro logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor; e fora deste Districto conhecera por appellação, por instrumentos de aggravos, ou cartas testemunhaveis de todos os ditos feitos, posto que sejam entre partes: e os ditos feitos despachará em Relação, conforme a ordem que tenho dado por minhas ordenações e extravagantes ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda da Casa da Supplicação, cujo regimento deve guardar em tudo o que se lhe puder applicar.

II. Porém das sentenças definitivas que assim proferir em Relação, poderão as partes aggravar ordinariamente para a Casa da Supplicação e Mesa da Corôa e Fazenda, se a causa, não couber na sua alçada, que é a mesma concedida a esta Relação.

III. Conhecerá tambem e despachará em Relação, todas as appellações e aggravos que se tiverem Provedores da Fazenda, não cabendo as caunsas na alça dos sobreditos; os quaes no receber e expedir as mesmas appellações e aggravos, guardarão a ordem que lhes for dada por seus regimentos ; contanto, porém, que nos casos em que se poder appellar ou agravar de um Provedor para outros, se se não achar presente no mesmo logar aquelle para quem se devia appellar ou agravar, se interporá e expedirá a appellação ou agravo para o Juiz dos Feitos da Crôra e Fazenda.

IV. Das interlocutorias que despachar por si só, poderão as partes aggravar por petição para a Relação, se no caso couber este recurso conforme a Ordenação.

V. Conhecerá outrosim por appellação e aggravo de todos os feitos crimes pertencentes á Fazenda Real : e pelo que toca á mesma Fazenda Real, lhe pertencerá o tirar todos os annos uma devassa dos Officiaes da Alfanrlega e dos mais Officiaes da Real Fazenda da Cidade de S. Luiz do Maranhão e quinze leguas ao redor, sem embargo de quaesquer ordens em contrário.

VI. Pertencerá a este Ministro o conhecer e decidir om Relação os aggravos, que por via de recurso se intentarem contra os procedimentos dos Juizes e Prelados Ecclesiasticos, de qualquer logur do Districto da Relação, nos casos em que pela ordenação e concordatas do Reino se pode deste remedio ; o que fará guardando-se em tudo a fôrma que se pratica na Casa da Supplicação: ficando porém em seu inteiro vigor nas outras Comarcas do Districto da Relação, o Alvará com foça de Lei de 18 de Janeiro de 1765, pelo qual se ordenou que nelas se formassem Juntas de Justiça para deferir aos ditos recursos; pois que sómente na dita Cidade e Comarca do Maranhão fica extincta a respectiva Junta, como acima se determinou: sendo livre aos recorrentes interporem os seus recursos, ou para a Relação, ou para as sobreditas Juntas de Justiça.

VII. Se os Juizes recorridos não cumprirem a primeira e segunda carta rogatória, que se lhes devem passar quando forem providos os recorrentes, se dará a estes certidão para que sobre o caso se tome assento, o qual será tomado na casa do Despacho da Relação, em presença do Governador, não sendo este algum Bispo ou Arcebispo, pela fórma que abaixo se declarará.

VIII. O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda servirá juntamente de Juiz do Fisco, usando em tudo do regimento dado ao Juiz do Fisco que despacha na Casa da Supplicação.

IX. Na cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde a Relação estiver, servirá de Aposentador Mór o mesmo Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda, para fazer aposentar os Ministros e Officiaes da Relação sómente: e servirá tambem de Almotacé-Mór para fazer prover de mantimentos a Cidade ou o logar em que a Relação estiver, expedindo por seus Officciaies as diligencias precisas; guardando em tudo o que se poder aplicar os rendimentos dos sobreditos Officios, e procedendo breve e sumariamente, ouvidas as partes, as quaes poderão recorrer ao Governador, que mandará ver por dous Desembargadores dos Aggravos o processo em Relação, e pelo assento que se tomar se continuarão ou suspenderão os procedimentos de que se recorrer, sem que seja necessário tirar-se sentença.

X. Fará duas audiencias em cada semana, que serão nas quartas-feiras e sabbados de tarde; e levará as mesmas assignaturas que presentemente levam, ou em qualquer tempo se concederem os Juizes da Corôa, Fazenda e Fisco da Casa da Supplicação.

TITULO VIII

DO PROCURADOR DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA

I. Usará inteiramente do regimento dado aos dous Procuradores que na Casa da Supplicação servem estes officios; procurando saber se alguma pessoa ecclesiastica ou secular do Districto desta Relação usurpa a minha jurisdição, fazenda e direitos, para proceder e requerer as fórma que por minhas ordenações e outras lhe está encarregado.

II. Saberá particularmente das causas que pertencem á minha Corôa e Fazenda para fazer que nellas se requeira tudo o que for a bem da Justiça: e para este efeito se lhe dará vista de todos so processos: comtanto porém que os requerimentos das audiências serão feitos pelo Solicitador das causas da Corôa, Fazenda e Fisco, de que o dito Ministro será tambem Procurador.

TITULO IX

DO PROMOTOR DA JUSTIÇA

O Desembargador desta Relação, que servir de Promotor da Justiça, guardará regimento elo Promotor da Justiça Da Casa da Supplicação e especialmente o que lhe ó encarregado no regimento da mesma Casa da Supplicação, dado em 7 de Junho de 1605, e no Alvará com força do lei dado em 31 de Março do 1742: e ao Governador encarrego que tenha especial cuidado em que assim se cumpra.

TITULO X

DA MESA EM QUE SE DEVEM DESPACHAR ALGUNS NEGOCIOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL DO DESEMBARGO DO PAÇO

I. Haverá na dita Relação uma Mesa, em que se expeçam alguns negocios que pertencem ao despacho e expediente do Tribunal elo Desembargo do Paço, assim e da mesma maneira por fazer favor aos vassallos que residem nos Domínios Ultramarinos, havia na extincta Relação do Rio de Janeiro, e já, antecedentemente nas Relações de Gôa e da Bahia o que fui servido igualmente ordenar por Alvará de 10 de Setembro de 1811, para as Capitanias das Ilhas e mais possessões que formam hoje os Dominios Ultramarinos, á semelhança do que havia ordenado para o Estado da India pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1774 por occasião da extincção da Relação do mesmo Estado, que ao depois se tornou a crear. E para este fim hei por bem revogar o regimento dos Governadores da sobredita Capitania do Maranhão, e quaisquer outras ordens regias na parte em que concedem aos ditos Governadores o poder de expedir alguns dos sobreditos negócios; pois que não os poderão expedir por si só daqui em diante, mas sim a sobredita Mesa, conjuntamente com os seus Vogaes.

Il. Esta Mesa se comporá do Governador da Relação, do Chanceller, e do Desembargador dos Aggravos mais antigo; e se ajuntará na Casa do Despacho da Relação nos dias próprios dela, e todas as vezes que o Governador julgar conveniente chamar mais algum Ministro, será este o outro Desembargador dos Aggravos mais antigo que houver.

III. Os papeis que na dita Mesa se despacharem serão assignados pelo Governador e os ditos Ministros: em meu nome se passarão os alvarás, cartas e provisões que se concederem; e serão assignados pelo Governador, levando todas as clausulas que levam semelhantes alvarás, cartas e provisões que se passam pelos meus Desembargadores do Paço, de que se lhes dará a minuta; pagando os novos direitos que deverem, e passando pela Chancellaria.

IV. Na mesma Mesa se despacharão os alvarás de fiança e de Governador estando seguro, para cujo efeito se darão as petições ao Governador estando em Relação; ao quaes, nos casos em que se podem conceder, se concederão por tempo de um anno, e se poderão reformar até duas vezes somente, sendo cada uma das reformas ou prorrogações pelo mesmo tempo de um anno.

V. Na dita Mesa se expedirão de igual modo os perdões que eu costumo conceder, oferecendo-se perdão da parte, e conhecimento de estarem pagas as penas pecuniarias.  Não se concederão porém nos casos abaixo declarados, a saber: blasphemia de Deus e dos Santos, moeda falsa, falsidade, testemunho falso, matar ou ferir com bésta, usar de arcabuz, ou espingarda, e qualquer ferida penetrante, posto que se não seguisse morte ou ferimento, propinação de veneno, ainda que morte se não seguisse, ou de qualquer remédio para abortar, seguindo-se o aborto, morte cometida atraiçoadamente, quebrantar prisões por força, pôr fogo acintemente, fizer Carcereiro por vontade, ou peita, entrar em Mosteiro de Freiras com proposito deshonesto, fazer damno ou qualquer mal por dinheiro, passadores de gado, salteadores de caminhos, ferimentos de proposito em Igreja ou procissão, aonde dor ou estiver o Santissimo Sacramento, resistencia feita á Justiça, ferimentos ou pancadas de qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario, sendo sobre seu officio, ferir, ou espancar alguma pessoa tomada as mãos, furto que paase de maco de prata, mancebia de clérigo ou fade, quer seja de portas a dentro, que de portas a fora, se pedir perdão segunda vez, adultério, sendo levada a mulher de casa de seu marido, ferida dada de proposito no rosto ou mandato para se dar, se com efeito se deu, ladrão formigueiro a terceira vez, condenação de açoutes, incesto em qualquer gráo que seja, salvo se pedir dispensa para effeito de casar, mostrando certidão do banqueiro pelo qual tiver impetrado dispensação, e para esta ser alcançada se lhe concederá o tempo de anno e meio somente, com a clausula de que não viva no mesmo logar e seu termo. E assim mais não se concederá perdão de Carcereiro da Cadeia da Relação ou da Cidade de S. Luiz do Maranhão, nem de outro qualquer caso e culpa maior que os acima referidos, e em todos os outros casos, parecendo ao Governador e Ministros acima ditos que há causa para algumas culpas ou penas deverem ser perdoadas livremente em consideração das qualidades das pessoas, occasião do delicto, tempo e logar dele ou outras cricunstancias, poderão ser perdoadas sem outra commutação alguma.

VI. Tambem se poderão de igual modo commutar na dita Mesa em penas pecuniarias ou em outras, como melhor parecer, as penas quo se acharem impostas, não sendo estas de degredo de Angola ou galés, porque estas se não poderão commutar.

Vll. Da mesma fórma se poderão conceder na dita Mesa alvarás e provisões de busca aos Carcereiros ; de tintas para obras publicas dos Conselhos, até a quantia de 300$000; de entrega de fazenda de ausentes, até a mesma quantia de 300$000; e para se poderem provar pela prova de direito comum quaisquer contractos até a mencionada quantia de 300$000; e assim tambem para se appellar ou aggravar, e para se seguirem as appellações ou aggravos ordinarios, sem embargo de se não haver appellado ou aggravado em tempo, e de se haverem julgado por desertas e não seguidas: e assim tambem se poderão conceder cartas e provisões para tutellas e emancipações, supplementos de idade, e para se citarem presos nos casos em que pela lei é necessario; e finalmente, para se citarem Conselhos e quaesquer outros Juizes temporários, não sendo estes da classe dos Juizes Lettrados, porque estes devem ser competentemente demandados nas suas residências.

VIII. Poderá a dita Mesa conceder provisões annuaes para advogar nos auditórios do Disctricto da Relação, em que não houver suficiente numero de Advogados formados pela Universidade de Coimbra, ás pessoas que o requererem, ainda que formados não sejam; precedendo competente informação assim da sua capacitade e probidade, com o a falta dos sobreditos Advogados, e ajuntando as suas folhas corridas.

IX. Tambem se concederão na dita Mesa provisões para o Procurador da minha Real Corôa e Fazenda, na sobredita Relação, poder demandar e propor competentemente as causas que achar convenientes sobre cousas que pertençam á mesma Real Corôa e Fazenda, sem embargo da Ord. do liv. 1º, tit. 12.

X. Na dita Mesa se elegerão as pessoas que hão de servir de Vereadores e mais Officiaes da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão e das outras Camaras do seu Districto, em que houverem Juizes de Fóra; praticando-se o mesmo que se observa na Bahia.

XI. Nesta dita Mesa se tomarão os assentos sobre as cartas rogatórias que passam os Juizes da Corôa aos Prelados e Juizes Ecclesiasticos nos casos de recurso, quando forem providos os recorrentes e não forem cumpridas as ditas cartas, como acima fica dito no titulo do Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda: e os ditos assentos se tomarão sendo ouvidos na mesma Mesa os referidos Prelados e Juizes Ecclesiasticos de que se recorrer, se eles sendo chamados, comparecerem e juntamente o Juiz e o Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda, que neste caso devem concorrer com eles; observando-se tudo o que se pratica no meu Desembargo do Paço.

XII. Nestes assentos serão votos o Chanceller e os dous Desembargadores elos Aggravos mais antigo que não houverem sido Adjuntos no despacho do respectivo recurso; e o que por elles ou pela maior parte se assentar se cumprirá inteiramente; de sorte que assentando-se serem mal passadas as cartas, ficará sem effeito o provimento dado no recurso; e assentando-se pelo contrario que as cartas foram bem passadas, se fará cumprir o provimento da mesma fórum e pela mesma maneira que se observa na Casa da Supplicção: ficando sempre em seu vigor a disposição do Alvara ele 28 de Janeiro de 1765 a respeito da execução das sentenças proferidas nas Juntas da Justiça.

XIII. Porém se a parte ou o Prelado e Juiz Ecclesiastico quizerem recorrer ao meu Desembargo do Paço, o poderão fazer sem que por este recurso se suspenda na execução do assento que se tiver tomado; e para isto se lhes darão os translados dos autos, pelos quaes no Tribunal da  Mesa do Desembargo do Paço se examinará o merecimento elo recurso e do assento que na fórma sobredita se houver tomado; e o que se assentar se mandará dar á execução pelo Juiz dos Feitos da Coroa desta Relação.

XlV. Não poderá a sobredita Mesa em algum outro caso, além dos que ficam expressamente declarados neste Regimento, deferir ou conceder qualquer carta, provisão ou alvará, nem ainda por motivos de igualdade de razão ou de estylo.

TITULO XI

DA FAZENDA QUE PERTENCE Á RELAÇÃO

I. De todos os paramentos e alfaias da Capella da Relação e cousas pertencentes ao ornato e expediente da Relação, se fará inventario pelo qual se carregarão em receita ao Guarda-Mór da dita Relação, que dará conta de tudo quanto o Governador lha mandar tomar.

II. Haverá um cofre de duas chaves em que se receba todo o dinheiro que sou servido applicar as despesas da Relação; e deste se fará receita ao Thesoureiro das mesmas despezas que será o Guarda-Mór da mesma Relação, emquanto eu não mandar o contrario. Das ditas chaves terá uma o sobredito Juiz das despesas dará conta perante o sobredito Juiz das despesas com o seu respectivo Escrivão.

III. Todas as despezas se farão por folhas assignadas pelo Governador ou quem seu cargo servir, e tambem por seus mandados em que o Juiz porá seu cumprimento.

IV. Pertencerão a este recebimento todas as condemnações pecuniarias impostas aos réos por satisfação da Justiça, e aos Advogados por castigo do alguma calumnia ou ignorancia da lei, e quaisquer outras que forem impostas e applicadas para as despezas da Relação. Para que seja mais fácil a cobrança das mesmas condemnações, se farão livros em que sejam lançadas pelo Relator dos Feitos, por lembrança quando despacharem os feitos, da mesma fórma que se pratica na Casa da Supplicação; o se as taes condemnações se fizerem nos feitos que fóra da Relação se despacham, será obrigado cada um dos Escrivães delles a fazer registrar dentro de 24 horas a condemnação, sob pena de ser suspenso por tres annos, se o feito for processado na Cidade ou no logar por tres annos, se o feito for processado na Cidade ou no Logar em que a Relação estiver.

V. Porém, quanto aos feitos que se processarem em outro qualquer logar Districto da Relação, sou tambem servido que as mencionadas condemnações se appliquem para as despezas da Relação; e para se tratar na sua arrecadação, serão obrigados os Ministros que proferirem as sentenças e impuzerem as mesmas condemnnções e multas, a remetter de tres em tres mezes ao Juiz das despezas da Relação um rol, por elles assignado, do todas as referidas condemnações e multas: e não o cumprindo assim se lhes não passará a certidão que se deve juntar á sua residencia ; no que terá especial cuidado o Corregedor elo Crime da Côrte a que for commettida a mesma residência.

VI. Pertencerão ao mesmo cofre as quantias de dinheiro que se houverem dos perdões e commutações que se fizerem conforme a este regimento.

VIl. Pertencerá tambem ao mesmo cofre a importancia das fianças, que se perderem, ele que será Juiz o mesmo que o for das despezas da Relação, servindo-lhe de Escrivão o da receita e despeza deste cofre.

VIII. Na arrecadação do dinheiro applicado para as despezas da Relação na fórma acima determinada, se procederá por mandados do Juiz dellas no logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor: e para fóra deste Districto se passarão cartas assignadas pelo dito Juiz e dirigidas ás Justiças das terras, sem que se enviem por caminheiros; comminando-se nas ditas cartas a pena de que, se forem omissos no seu cumprimento, se lhes não passará á sua residencia, e se me dará conta pelo Tribunal do Desembargo do Paço para se pôr nota em seu assento, que me será presente nas consultas dos logares a que forem opositores.

TITULO XII

DO GUARDA-MÓR DA RELAÇÃO

I. O Guarda-Mór, além do mais que por este regimento lhe é encarregado, terá cuidado nos feitos, petições, e mais papeis que forem á Relação ou nella ficarem: e servirá tambem do Distribuidor de todos os feitos, crimes e civeis que á Relação vierem ; guradando em tudo os regimentos que são dados aos que servem estes officios na Casa da Supplicação.

II. Passará o mesmo Guarda-Mór os alvará e provisões quo se expedirem pela sobredita Mesa  dos negocios pertencentes ao Desembargo do Paço, que hão de ser asignados pelo Governador, ou quaisquer outros que se houverem de expedir inmeditamente pela Relação, levando os emolumentos que diretamente lhe pertencerem.

III. Terá de ordenado 300$000, em que se comprehendem todas as addições dadas para casas, guizamento, e despezas da Capella ; e além disso 300$000 ele propinas pagos pelo sobredito cofre das despezas da Relação com o mesmo regresso para a Fazenda Real, no caso de não haver dinheiro para o seu pagamento: e assim mais 40$000 pelo mesmo cofre, como Thesoureiro dele.

TITULO XIII

DO MAIS OFFICIAES PERTENCENTES Á RELAÇÃO

I. Haverão dous Guardas menores, que assistam ao Guarda-Mor no expediente da Relação ; os quaes serão ao mesmo tempo Corredores das folhas e Porteiros elas audiencias dos Aggravos e dos mais Juizos da Relação: guardando os regimentos dados para os que servem estes officios na Casa da Supplicação. E o Pregoeiro da Cidade servirá para os pregões da Justiça, servindo os outros em tudo o que pertencer aos ditos Juizos.

II. Terá cada um dos ditos Guardas menores 150$000 de ordenado e 60$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação ; com o mesmo regresso acima declarado.

III. O mais antigo dos ditos Guardas menores será juntamente o Sollicitador da, Justiça e dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, e servirá tambem de Fiscal das despezas da Relação ; tendo por estas incumbencias mais 80$000, além do ordenado e propinas acima declaradas.

IV. Haverá um Escrivão do Juiz dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, o qual servirá tambem de Porteiro da Chancellaria, e terá por esta incumbencia  40$000 de ordenado.

V. Haverá um Escrivão da Chancellaria, o qual servirá tambem no Juizo della, e terá de ordenado 80$000.

VI. Haverão dous Escrivães de Appellações e Aggravos Crimes e Cíveis: e o mais antigo delles será o Escrivão da receita e despeza do sobredito cofre das despezas da Relação, o qual terá de ordenado 40$000 e 48$000 de propinas pagas pelo dito cofre das despezas da Relação com o regresso acima declarado.

VII. Haverão dous Escrivães da Ouvidoria Geral do Crime, e outros dous da Ouvidora Geral do Cível: e assim tambem um lnquiridor do Crime e outro do Civel.

Vlll. Haverão dous Meirinhos com os seus respectivos Escrivães ; um da Relação e o outro das Cadeias; e cada um dos ditos Meirinhos e dos seus Escrivães terá de ordenado 50$000; tendo o Meirinho da Reação mais 160$000 para quatro homens da Vara, além do referido ordenado.

IX. Haverá um Medico, um Cirurgião e um Sangrador eleitos por votos do Chanceller e Desembargadores, presidindo o Governador ou quem seu cargo servir, para curaras suas enfermidades e de suas famílias. Terá o Medico 120$000 de ordenado e 32$000 de propinas: o Cirurgião 60$000 de ordenado e 16$000 de propinas; e o Sangrador 40$000 de ordenado e 16$000 de propinas. Todas estas propinas serão pagas pelo sobredito cofre das despesas da Relação, com o mesmo regresso acima declarado.

X. O Meirinho da Relação será obrigado a acompanhar o Governador quando for á dita Relação e della se recolher; e o das Cadeias será do mesmo modo obrigado a acompanhar ao Chanceller : e ambos elles e os seus Escrivães, serão do Geral para fazerem as dilligencias que lhe forem commettidas.

XI. Haverá finalmente um Carcereiro das Cadeias da Relação, o qual terá de ordenado 240$000; e tanto este como todos os sobreditos Officiaes usarão dos regimentos dados, ou que ao diante se derem a outros taes Officiaes da Casa ela Supplicação, emquanto se lhes puderem applicar, assim a respeito dos emolumentos, como das obrigações de seus officios.

Pelo que hei por bem que este regimento se cumpra e guarde na fórma e maneira nelle declarada, e que delle se use sem embargo de quaesquer outros regimento, leis, provisões e ordens ou costumes em contrario, porque todos, além dos que neste regimento vão expressamente revogados, hei por derogados para este effeito sómente, como se delles fizera expressa e especial menção. E mando á Mesôt do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedores das Casas da Supplicação do Reino e do Brazil ; Governador, Chanceller e Desembargadores da Relação de S. Luiz do Maranhão; Governadores; Ouvidores; Juizes, e mais Justiças das sobreditas Capitanias e Comarcas ; e quaesqner outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem e o façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e o sem effeito haja de durar mais de um anno, não obstante as ordenações em contrario: registrando-se em todos os logares, aonde se costumam registar semelhantes leis, e especialmente nos livros da sobredita Relação e Chancellaria della, e nos da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão, aonde se guardara o original, e assim tambem nos das outras as Camaras do Districto da nova Relação.

Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Maio de1812.

Principe com guarda.

Alvará com força de lei, pelo qual Nossa Alteza Real ha por bem dar o Regimento para a regulação e governo da Relação que foi servido mandar crear na Cidade de S. Luiz do Maranhão, tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1812