Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 12 DE OUTUBRO DE 1808

 

Manda que circulem na Capitania de Minas Geraes os pesos hespanhóes depois de marcados e dá providencias sobre o troco do ouro em pó.

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará virem, que havendo dado pelo Alvará do 1º de Setembro do presente anno as providencias que julguei necessarias a bem elos meus Povos, de seus interesses e dos da minha Fazenda, vedando a circulação do ouro em pó em todas as transacçces mercantis, estabelecendo o methodo que se deveria seguir no seu troco, e permittindo o gyro de todas as moedas de ouro, até então prohibido nas Capitanias Mineraes; para que ele tão saudáveis providencias hajam ele dimanar os bons effeitos que tive em vista o me propuz : querendo atalhar todos os obstaculos quo se possam offerecer á sua prompta e facil execução, já pelas grandes distancias, em que se acham os Intendentes das quatro Casas de Fundição do ouro da Capitania de Minas Geraes, relativamente á residencia do Intendente Geral das Minas; sendo por isso assas difficil que se possam reunir, para de accôrdo procederem na escolha, das pessoas que nas Villas, Arraiaes e Povoações devem ser encarregadas da permuta do ouro em pó da faisqueira ; já pela falta de moeda de pequeno valor quo se ajuste e sirva aos trocos de modicas quantias, correspondendo exactamente ao actual valor do ouro em pó que era recebido no commercio e continuará a ser unicamente nas casas de fundição e nas de permuta, á razão de 37 réis o meio mula vintem de ouro em pó, ou de 1$200 por oitava: querendo outrosim precaver os males que desgraçadamente a cobiça humana possa causar com a introdução de moeda falsa; sou servido determinar o seguinte:

I. Cada um dos Intendentes das quatro casas de fundição do ouro da Capitania de Minas Gemes poderá na sua Comarca, fazer escolha das pessoas, a quem nas Villas, Arraiaes e Povoações se deve confiar o troco do ouro em pó de faisqueira, sem dependencia e accôrdo do Intendente Geral das Minas; não obstante o disposto no § 9º do mencionado AIvara de 1º de Setembro do corrente anno que hei por derogado nesta parte somente.

II. O troco do ouro em pó de faisqueira será feito, não somente com a moeda que para esse fim fui servido destinar, mas tambem com bilhetes impressos e do valor de um, dous, quatro, oito, dom e dezeseis vintens de ouro, na forma do Regulamento Provisional que com este baixa assignado por D. Fernando José de Portugal, Presidente do meu Real Erario.

III. Na Capitania de Minas Geraes não poderão gyrar OS pesos hespanhóes, ainda mesmo como genero de commercio, nem ser conservados em mãos particulares; incorrendo nas penas impostas aos falsificadores de moeda, todos os que retiverem os ditos pesos hespanhóes depois do prazo de tempo arbitrado para finalisar a circulação do ouro em pó ; podendo todas as pessoas que taes pesos tiverem, trocal-os dentro do referido tempo nas casas das Intendencias pelo valor que tinham antes desta prohibição.

IV. Nos registros da Capitania de Minas Geraes se não dará entrada ou sahída aos ditos pesos, nem aos marcados com o cunho de minhas reaes armas que sómente devem correr como moeda provincial na dita Capitania e dentro do espaço terminado pelos Registos, ficando incursa no crime de moeda falsa toda a pessoa que pretender passar taes pesos pelos ditos Registos.

Este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da, Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil ; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça; e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo de Ordenação em contrario: registando-se em todos os lagares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 12 Outubro de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando Jose de Portugal.

Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar, que na Capitania de Minas Geraes só possam circular os pesos hespanhóes depois de marcados com o cunho das Reaes Armas; e dar outras providencias relativas ao troco do ouro em pó; na fórma que nelle se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808