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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 423, DE 19 DE MAIO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.234, de 2023, que “Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para contemplar a atividade de segurança viária e os agentes de trânsito nos projetos a serem apoiados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito ao FNSP.”

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério dos Transportes manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, tendo em vista que o art. 2º e o art. 3º preveem a vinculação permanente de parcela da receita arrecadada com multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança Pública, sem estipular cláusula de vigência máxima de cinco anos, em violação ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Além disso, a proposição carece de estimativa de impacto orçamentário-financeiro que demonstre a compatibilidade da vinculação de receitas com os limites constitucionais de crescimento do referido fundo público, em inobservância ao disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por fim, a medida prevista no art. 3º acarreta a redução de receita pública disponível aos entes federativos sem a devida estimativa prévia, o que afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Diante do exposto, impõe-se o veto integral da proposição legislativa, atraindo, por arrastamento, o veto ao art. 1º e ao art. 4º, uma vez que não possuem conteúdo normativo autônomo.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2026